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Decreto Executivo n.º 487/18 de 09 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 487/18 de 09 de novembro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 168 de 9 de Novembro de 2018 (Pág. 5080)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de dotar as Delegações Municipais do Ministério do Interior de um instrumento jurídico que estabelece a sua estrutura, organização e funcionamento; Em consonância com os poderes delegados pelo Presidente da República, Titular do Poder Executivo, nos termos do artigo 137.º da Constituições da República de Angola, combinado com n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do MININT, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Orgânico das Delegações Municipais do Ministério do Interior, anexo ao presente Decreto Executivo, e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 9 de Outubro de 2018. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma visa regular a estrutura, a organização e o funcionamento das Delegações Municipais do Ministério do Interior.

Artigo 2.º (Definição)

  1. A Delegação Municipal do Ministério do Interior, abreviadamente designada por «DMMININT», é o serviço executivo local com funções genericamente atribuídas ao Ministério do Interior.
  2. A DMMININT é dirigida por um Delegado Provincial nomeado por Despacho do Ministro do Interior.

Artigo 3.º (Princípios)

A DMMININT, seus órgãos, serviços e funcionários exercem a sua actividade em estrita observância dos princípios estabelecidos no artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro.

Artigo 4.º (Atribuições)

A DMMININT tem as seguintes atribuições:

  1. No Domínio da Actividade Geral:
  • a) - Executar políticas públicas nos domínios da segurança, protecção dos direitos fundamentais, prevenção e repressão de crimes e transgressões;
  • b) - Executar medidas de prevenção geral e de combate à criminalidade;
  • c) - Executar medidas sobre políticas públicas, nos domínios da segurança pública, destinadas a garantir a prevenção da criminalidade, protecção das fronteiras e de fluxos migratórios, a privação da liberdade dos condenados e detidos em condições de prevenção da dignidade humana, bem como, tomar medidas de precaução e socorro em situações de calamidade decorrentes de causas naturais ou de outras;
  • d) - Prestar auxílio às autoridades públicas e privadas para manter a ordem e a tranquilidade públicas;
  • e) - Colaborar com as autoridades públicas estatais, autárquicas, tradicionais ou outras para o cumprimento da legalidade ou de decisões judicias;
  • f) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. No Domínio da Polícia Nacional:
  • a) - Executar as políticas definidas superiormente e adoptar medidas para a manutenção da ordem e da tranquilidade públicas;
  • b) - Controlar e fiscalizar a execução das políticas dos serviços encarregues da ordem e tranquilidade públicas;
  • c) - Executar políticas que visam o respeito da legalidade e a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
  1. No Domínio da Investigação Criminal:
  • a) - Auxiliar as autoridades judiciais na administração da justiça;
  • c) - Controlar o potencial delituoso, de acordo com o seu grau de perigosidade social;
  • d) - Investigar e descobrir os autores dos crimes;
  • e) - Analisar as causas que geram a criminalidade e suas consequências e adoptar medidas que visam a sua prevenção e repressão;
  • f) - Efectuar detenções, bem como revistas, buscas e apreensões dos bens utilizados na prática do ilícito criminal;
  • g) - Prevenir e reprimir os crimes de branqueamento de capitais e conexos, bem como os de natureza informática e económico-financeira.
  1. No Domínio da Migração e Estrangeiros:
  • a) - Executar a política migratória;
  • b) - Executar medidas de políticas públicas nos domínios da migração, de estrangeiros e de controlo dos postos de fronteira, terrestres, fluviais, marítimas, aéreas e ferroviárias;
  • c) - Articular a execução de políticas públicas, lei e orientações com outras instituições cuja actividade tem incidência nas fronteiras;
  • d) - Proceder à fiscalização do uso do Passaporte Nacional;
  • e) - Executar medidas de controlo e fiscalização da permanência dos cidadãos estrangeiros e de combate à imigração ilegal, em coordenação com os efectivos de Defesa, Segurança e Ordem Pública e os competentes órgãos da administração local.
  1. No Domínio da Protecção Civil e Bombeiros:
  • a) - Executar programas de prevenção contra catástrofes, inundações e outras calamidades;
  • b) - Proceder à prevenção e à extinção de incêndios;
  • c) - Executar as medidas definidas no quadro da Protecção Civil.
  1. No Domínio do Serviço Penitenciário:
  • a) - Executar as medidas privativas de liberdade aplicadas pelas autoridades competentes;
  • b) - Implementar medidas legislativas e regulamentares com vista à reabilitação e ressocialização dos reclusos;
  • c) - Adoptar medidas com vista à melhoria da dignidade dos reclusos;
  • d) - Executar acções destinadas a aumentar os níveis de instrução e de capacidade técnicoprofissional, bem como do envolvimento laboral dos reclusos.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 5.º (Estrutura Orgânica)

A DMMININT compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgão Municipal de Direcção: Delegado Municipal.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
  • a) - Conselho Consultivo;
  • b) - Conselho Municipal de Quadros.
  1. Serviços Executivos Municipais:
  • a) - Comando Municipal da Polícia Nacional;
  • d) - Serviço Municipal do Serviço Penitenciário;
  • e) - Comando Municipal do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.
  1. Serviços de Apoio Técnico:
  • a) - Inspecção Provincial;
  • b) - Secção Municipal de Estudos, Informação e Análise;
  • c) - Secção Municipal de Planeamento e Finanças;
  • d) - Secção Municipal de Recursos Humanos;
  • e) - Secção Municipal de Logística;
  • f) - Secção Municipal de Administração e Serviços;
  • g) - Secção Municipal do Serviço de Saúde;
  • h) - Secção Municipal de Segurança Institucional;
  • i) - Secção Municipal de Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
  • j) - Secção Municipal de Infra-Estruturas e Equipamentos;
  • k) - Secção Municipal de Comunicação Institucional e Imprensa;
  • l) - Secção de Assessoria Jurídica.
  1. Serviço de Apoio Instrumental: Gabinete do Delegado.
  2. Serviço Tutelado: Secção Municipal da Caixa de Protecção Social.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO

Artigo 6.º (Delegado)

  1. O Delegado Municipal do Ministério do Interior é o órgão singular a quem compete dirigir, superintender, tutelar e orientar toda a actividade dos serviços internos da Delegação e dos serviços executivos Municipais, nos termos do presente Regulamento Orgânico.
  2. O Delegado Municipal está sujeito à dupla subordinação, sendo orgânica, administrativa e metodologicamente do Delegado Provincial do Interior e funcionalmente do Administrador Municipal.

Artigo 7.º (Competências)

O Delegado Municipal tem as seguintes competências:

  • a) - Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade da DMMININT;
  • b) - Assegurar a execução das leis e dos regulamentos relativos aos domínios do Ministério do Interior;
  • c) - Exercer os poderes de direcção e de superintendência sobre os responsáveis, técnicos e demais pessoal dos serviços, nos termos do presente Regulamento;
  • d) - Exercer a tutela sancionatória sobre o pessoal dos distintos serviços, nos termos do presente Regulamento;
  • f) - Avaliar o mérito e a legalidade das decisões dos serviços locais;
  • g) - Propor a realização de inquéritos ou sindicâncias, sempre que haja indícios de violação da lei ou da prática de actos cujo mérito seja questionável.

Artigo 8.º (Forma dos Actos)

Em matéria de carácter interno, o Delegado Municipal emite Ordens, Directivas e Despachos.

Artigo 9.º (Delegação de Poderes)

  1. O Delegado Municipal pode subdelegar nos Chefes Municipais poderes para executar e decidir assuntos da sua competência.
  2. A subdelegação de poderes pelos subdelegados carece de autorização expressa do Delegado Provincial.

Artigo 10.º (Poderes de Avocação)

O Delegado Municipal pode, a todo o tempo, avocar as competências subdelegadas.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 11.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de apoio ao Delegado Municipal, que tem a competência para apreciar e discutir as questões fundamentais de âmbito organizativo e funcional da Delegação Municipal, bem como pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe é submetido.
  2. O Conselho Consultivo pode ser:
  • a) - Operativo;
  • b) - Normal;
  • c) - Alargado.
  1. O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria a aprovar pelo Ministro do Interior.

Artigo 12.º (Conselho de Quadros)

  1. O Conselho Municipal de Quadros é o órgão de apoio ao Delegado Municipal ao qual cabe proceder à análise e à emissão de pareceres sobre a matéria respeitante a gestão de recursos humanos.
  2. O Conselho Municipal de Quadros é objecto de regulamentação própria a aprovar pelo Ministro do Interior.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS MUNICIPAL

Artigo 13.º (Polícia Nacional)

  1. O Comando Municipal da Polícia Nacional é o serviço executivo municipal dotado de forças, ao qual compete assegurar a ordem e a tranquilidade públicas, a defesa da legalidade, o respeito pelo regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, a prevenção da criminalidade, a protecção das fronteiras, colaborar na execução da política de defesa nacional, nos termos da lei, bem como reprimir as transgressões.
  2. O Comando da Polícia Nacional é chefiado por um Comandante Municipal.

Artigo 14.º (Serviço de Investigação Criminal) cabe executar as políticas e as medidas legislativas destinadas a investigar indícios de crimes, adoptar os meios de prevenção e repressão da criminalidade, do crime organizado, do tráfico de estupefaciente, da corrupção, do crime económico e financeiro e demais crimes contra as pessoas e contra a propriedade, realizar a instrução preparatória dos processos-crime em todas as causas de sua competência e efectuar detenções, revistas, buscas e apreensões, nos termos da lei.

  1. A estrutura, missão, funções e demais aspectos relativos ao Serviço Municipal de Investigação Criminal constam de Regulamento Interno.
  2. O Serviço Municipal de Investigação Criminal é chefiado por um Chefe Municipal.

Artigo 15.º (Serviço de Migração e Estrangeiros)

  1. O Serviço Municipal de Migração e Estrangeiros é o órgão ao qual compete executar as políticas e medidas legislativas relacionadas com a entrada, o trânsito, a permanência, a residência e a saída dos cidadãos estrangeiros do território do Município e o controlo do movimento das pessoas, através dos postos de fronteira, marítimos, fluviais, aéreos e ferroviários, bem como a emissão e o controlo do passaporte nacional.
  2. A estrutura, missão, funções e demais aspectos respeitantes ao Serviço Municipal de Migração e Estrangeiros constam de Regulamento Interno.
  3. O Serviço Municipal de Migração e Estrangeiros é chefiado por um Chefe Municipal.

Artigo 16.º (Serviço Penitenciário)

  1. O Serviço Penitenciário é órgão ao qual compete executar as medidas privativas da liberdade dos cidadãos, determinadas pelas autoridades competentes.
  2. Compete à Secção Municipal do Serviço Penitenciário executar políticas públicas de reabilitação e reinserção social dos reclusos.
  3. Compete, igualmente, o Serviço Penitenciário fiscalizar o cumprimento das medidas de prisão preventiva, assim como os prazos para liberdade condicional.
  4. A estrutura, missão, funções e demais aspectos respeitantes ao Serviço Penitenciário constam de Regulamento Interno.
  5. O Serviço Penitenciário é chefiado por um Chefe Municipal.

Artigo 17.º (Serviço de Protecção Civil e Bombeiros)

  1. O Comando Municipal do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros é o órgão responsável pela coordenação da actividade de prevenção e socorro, em casos de calamidades, inundações, extinção de incêndios, socorro a náufragos, acidentes de viação, ferroviários e de aviação.
  2. A estrutura, missão, funções e demais aspectos respeitantes ao Comando Municipal do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros constam de Regulamento Interno.
  3. O Comando Municipal do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros é chefiado por um Comandante Municipal.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 18.º (Inspecção)

  1. O Serviço Municipal de Inspecção é o órgão de apoio técnico ao qual cabe fiscalizar e controlar as actividades dos serviços da Delegação, realizar inspecções, averiguações e sindicâncias e propor a tomada de medidas que se reputar convenientes. irregularidade ou deficiência do funcionamento dos serviços e exercer as demais competências estabelecidas por lei.
  2. A estrutura, missão, funções e demais aspectos respeitantes ao Serviço Municipal de Inspecção constam de Regulamento Interno.
  3. O Serviço Municipal de Inspecção é chefiado por um Chefe Municipal.

Artigo 19.º (Secção de Estudos, Informação e Análise)

  1. A Secção Municipal de Estudos, Informação e Análise é o órgão ao qual incumbe recolher e tratar os dados de interesse para a segurança interna do Estado e para a ordem e tranquilidade públicas, em geral e, em especial os de âmbito operativo.
  2. À Secção Municipal de Estudos, Informação e Análise compete:
  • a) - Recolher os dados relevantes para o devido tratamento;
  • b) - Recolher informações sobre segurança interna, registo de delinquentes e de suspeitos, arquivo de armas comercializadas e apreendidas, informações sobre impressões digitais, bem como o cadastro dos cidadãos nacionais e estrangeiros para armazenar na base de dados;
  • c) - Gerir a base de dados da DMMININT e torná-la disponível aos Serviços Executivos Municipais, nos termos a regulamentar;
  • d) - Recolher, analisar e arquivar os dados relevantes para a tarefa dos Serviços Executivos Provinciais, com vista à manutenção da ordem e da tranquilidade pública;
  • e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei.
  1. A estrutura, missão, funções e demais aspectos respeitantes à Secção Municipal de Estudos, Informação e Análise constam de Regulamento Interno.
  2. A Secção Municipal de Estudos, Informação e Análise é chefiada por um Chefe Municipal.

Artigo 20.º (Secção de Planeamento e Finanças)

  1. A Secção Municipal de Planeamento e Finanças é o órgão ao qual compete executar a política de gestão financeira, patrimonial e orçamental.
  2. À Secção Municipal de Planeamento e Finanças compete:
  • a) - Elaborar o projecto de orçamento da Delegação Municipal, enquanto unidade orçamental, executar o processamento contabilístico correspondente, bem como prestar apoio metodológico aos serviços executivos e órgãos dependentes para o mesmo fim;
  • b) - Submeter ao Delegado Municipal do MININT o relatório anual de execução e, após aprovação, a nível interno, remetê-lo aos competentes órgãos de fiscalização;
  • c) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei.
  1. A estrutura, missão, funções e demais aspectos respeitantes à Secção Municipal de Planeamento e Finanças constam de Regulamento Interno.
  2. A Secção Municipal de Planeamento e Finanças é chefiada por um Chefe Municipal.

Artigo 21.º (Secção de Recursos Humanos)

  1. A Secção Municipal de Recursos Humanos é o órgão de apoio técnico, ao qual cabe proceder à gestão do pessoal, bem como a concepção e a coordenação de políticas de desenvolvimento de recursos humanos a nível da DMMININT.
  2. À Secção Municipal de Recursos Humanos compete:
  • a) - Efectuar a gestão dos recursos humanos dos serviços da Delegação; Delegação Municipal;
  • c) - Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal no que se refere a concurso, a provimento, a promoção, a progressão, a transferência, a exoneração, a demissão e a aposentação, mediante coordenação com os responsáveis dos demais serviços;
  • d) - Proceder ao controlo da assiduidade;
  • e) - Preparar a proposta de aposentação por limite de idade ou por tempo de serviço dos efectivos da Delegação para decisão superior;
  • f) - Organizar as folhas de salários dos responsáveis, funcionários, agentes administrativos, assalariados e pessoal contratado, para posterior liquidação;
  • g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei.
  1. A estrutura, missão, funções e demais aspectos respeitantes à Secção Municipal de Recursos Humanos constam de Regulamento Interno.
  2. A Secção Municipal de Recursos Humanos é chefiada por um Chefe Municipal.

Artigo 22.º (Secção de Logística)

  1. A Secção Municipal de Logística é o órgão ao qual incumbe exercer a função de asseguramento, no domínio alimentar, do armamento e de outros meios técnicos, prestar serviço aos diversos órgãos da DMMININT, superintender e responsabilizar-se pelo estudo, controlo de qualidade de bens, recepção, manutenção, distribuição, transportação e abastecimento em víveres, vestuário, calçado e material de aquartelamento.
  2. Compete, igualmente, à Secção Municipal de Logística exercer as demais funções estabelecidas por lei.
  3. A estrutura, missão, funções e demais aspectos respeitantes à Secção Municipal de Logística constam de Regulamento Interno.
  4. A Secção Municipal de Logística é chefiada por um Chefe Municipal.

Artigo 23.º (Secção de Administração e Serviços)

  1. A Secção Municipal de Administração e Serviços é o órgão ao qual incumbe prestar apoio aos distintos órgãos e serviços da DMMININT;
  2. À Secção Municipal de Administração e Serviços compete:
  • a) - Assegurar a recepção, triagem, expedição e tratamento da documentação, bem como a gestão e manutenção das infra-estruturas da DMMININT;
  • b) - Assegurar o relacionamento da DMMININT com os demais organismos;
  • c) - Realizar actividades relativas ao protocolo e relações públicas dos órgãos e serviços da DMMININT;
  1. Compete, igualmente, à Secção Municipal de Administração e Serviços exercer as demais funções estabelecidas por lei.
  2. A estrutura, missão, funções e demais aspectos respeitantes à Secção Municipal de Administração e Serviços constam de Regulamento Interno.
  3. A Secção Municipal de Administração e Serviços é chefiada por um Chefe Municipal.

Artigo 24.º (Secção de Saúde) relativas à assistência médico-medicamentosa aos funcionários da DMMÍNINT, seus familiares e reclusos.

  1. À Secção Municipal de Saúde compete:
  • a) - Executar as orientações relativas às políticas médico-sanitárias e as respeitantes à preparação especial do pessoal ligado a esta actividade específica;
  • b) - Proceder ao estudo e emitir pareceres técnicos sobre a aquisição de meios médico-sanitários e equipamentos afins, bem como zelar pela sua conservação;
  • c) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei.
  1. A estrutura, missão, funções e demais aspectos respeitantes à Secção Municipal de Saúde constam de Regulamento Interno.
  2. A Secção Municipal de Saúde é chefiada por um Chefe Municipal.

Artigo 25.º (Secção de Segurança Institucional)

  1. A Secção Municipal de Segurança Institucional é o órgão ao qual incumbe desenvolver as actividades destinadas a controlar a aplicação das normas de segurança e protecção física da DMMININT.
  2. À Secção Municipal de Segurança Institucional incumbe elaborar as orientações metodológicas relativamente aos órgãos da DMMININT, em matéria de segredo estatal, devendo estabelecer coordenação com as áreas competentes dos órgãos de inteligência e de segurança do Estado.
  3. À Secção de Municipal Segurança Institucional compete:
  • a) - Proceder à vigilância das instalações com forças móveis e estáticas;
  • b) - Utilizar os meios técnicos e físicos de protecção;
  • c) - Proceder a estudos tendentes à aquisição de meios técnicos adequados à protecção das instalações;
  • d) - Proceder ao controlo dos acessos das instalações, adoptando as medidas necessárias para se evitar a violação das normas de segurança;
  • e) - Fiscalizar o bom funcionamento dos meios técnicos utilizados no controlo dos acessos e sugerir a adopção dos que mais se ajustam à sua actividade;
  • f) - Recepcionar, cadastrar e distribuir a correspondência;
  • g) - Propor a definição do fluxo de informação da DMMININT, nomeadamente a forma de circulação da informação entre os distintos níveis;
  • h) - Garantir a operacionalidade do fluxo de informação superiormente estabelecido;
  • i) - Dar cumprimento às normas relativas à classificação e protecção da documentação;
  • j) - Fiscalizar a aplicação adequada das normas relativas à classificação de segurança e marcas;
  • k) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei.
  1. A estrutura, missão, funções e demais aspectos respeitantes à Secção Municipal de Segurança Institucional constam de Regulamento Interno.
  2. A Secção Municipal de Segurança Institucional é chefiada por um Chefe Municipal.

Artigo 26.º (Secção de Telecomunicações e Tecnologias de Informação) técnico ao qual incumbe proceder ao estudo, a concepção e à coordenação das actividades relativas à aquisição e instalação dos meios de comunicações e informáticos.

  1. À Secção Municipal de Telecomunicações e Tecnologia de Informação compete:
  • a) - Coordenar a gestão dos sistemas existentes nos serviços executivos;
  • b) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei.
  1. A estrutura, missão, funções e demais aspectos respeitantes à Secção Municipal de Telecomunicações e Tecnologias de Informação constam de Regulamento Interno.
  2. A Secção Municipal de Telecomunicações e Tecnologias de Informação é chefiada por um Chefe Municipal.

Artigo 27.º (Secção de Infra-Estruturas e Equipamentos)

  1. A Secção Municipal de Infra-Estruturas e Equipamentos é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe proceder ao estudo, concepção, coordenação, apoio técnico e execução no domínio da gestão das infra-estruturas e dos equipamentos necessários à prossecução das atribuições cometidas a DMMININT.
  2. À Secção Municipal de Infra-Estruturas e Equipamentos compete:
  • a) - Elaborar estudos conducentes ao estabelecimento das políticas de infra-estruturas;
  • b) - Elaborar em coordenação com os órgãos executivos da DMMININT, os planos plurianuais de equipamentos;
  • c) - Acompanhar e controlar a execução dos investimentos que sejam da sua responsabilidade e de outros serviços da DMMININT;
  • d) - Cuidar da manutenção das infra-estruturas da DMMININT e prestar assessoria técnica e metodológica aos demais serviços, bem como executar actividades práticas no domínio das obras e construções.
  1. A estrutura, missão, funções e demais aspectos respeitantes à Secção Municipal de InfraEstruturas e Equipamentos constam de Regulamento Interno.
  2. A Secção Municipal de Infra-Estruturas e Equipamentos é chefiada por um Chefe Municipal.

Artigo 28.º (Secção de Comunicação Institucional e Imprensa)

  1. A Secção Municipal de Comunicação Institucional e Imprensa é o órgão de apoio técnico, responsável pela elaboração, implementação, coordenação e monitorização da política comunicacional, bem como elaborar as orientações metodológicas sobre a estratégia de comunicação da DMMININT.
  2. À Secção Municipal de Comunicação Institucional e Imprensa compete:
  • a) - Conceber, elaborar e propor a adopção de estratégias de comunicação institucional da DMMININT em consonância com as normas legalmente previstas;
  • b) - Participar na elaboração da agenda de trabalho do Delegado Municipal;
  • c) - Elaborar discursos, comunicados e mensagens do Delegado Municipal;
  • d) - Divulgar as actividades desenvolvidas pela DMMININT e responder às solicitações de informação dos Órgãos de Comunicação Social;
  • e) - Participar na organização de eventos da DMMININT;
  • f) - Gerir a Biblioteca da Delegação, incluindo a sua componente digital;
  • h) - Participar na organização e no acompanhamento de visitas à DMMININT;
  • i) - Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing da DMMININT;
  • j) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei.
  1. A estrutura, missão, funções e demais aspectos respeitantes à Secção Municipal de Comunicação Institucional e Imprensa constam de Regulamento Interno.
  2. A Secção Municipal de Comunicação Institucional e Imprensa é chefiada por um Chefe Municipal.

Artigo 29.º (Secção de Assessoria Jurídica)

  1. A Secção de Assessoria Jurídica é o órgão de apoio técnico, responsável pela execução das medidas legislativas em todos os domínios de actividade da DMMININT, cabendo-lhe prestar apoio técnico ao Delegado e aos demais serviços internos.
  2. À Secção de Assessoria Jurídica compete:
  • a) - Emitir pareceres de natureza jurídica, elaborar informações e apresentar propostas sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Delegado;
  • b) - Contribuir para que a actuação dos vários órgãos da DMMININT se processe em consonância com a legalidade estabelecida, propondo a adopção de medidas adequadas;
  • c) - Compilar a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento da DMMININT;
  • d) - Participar nos trabalhos preparatórios relativos a acordos, tratados e convenções;
  • e) - Apoiar os serviços competentes da DMMININT na concepção de procedimentos jurídicos adequados à implementação de acordos, tratados e convenções.
  • f) - Representar a DMMININT no foro, nos casos em que não for conferido mandato a Advogado, em coordenação com o Ministério Público;
  • g) - Organizar e sistematizar o acervo legislativo da DMMININT;
  • h) - Colaborar com os órgãos de justiça na realização de encontros, seminários e palestras sobre questões de natureza jurídica;
  • i) - Desempenhar as demais funções que, dentro da especialidade, lhe forem incumbidas pelo Delegado.
  1. A estrutura, missão, funções e demais aspectos respeitantes à Secção de Assessoria Jurídica constam de Regulamento Interno.
  2. A Secção de Assessoria Jurídica é chefiada por um Chefe Municipal.

SECÇÃO V SERVIÇO DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 30.º (Gabinete do Delegado Municipal)

  1. O Gabinete do Delegado Municipal do MININT é o serviço de apoio instrumental constituído por um corpo de responsáveis, pessoal administrativo e técnico que integra o quadro do pessoal temporário.
  2. Ao Gabinete do Delegado Municipal do MININT compete:
  • a) - Proceder à expedição da correspondência, organizar os respectivos arquivos, e assegurar a realização das audiências e das reuniões a que o Delegado Municipal do MININT dirige;
  • c) - Emitir pareceres e prestar apoio jurídico ao Delegado Municipal sobre determinadas matérias, proceder à interpretação das normas e promover a sua divulgação;
  • d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei.
  1. O Delegado Municipal do MININT é auxiliado por um Assessor, responsável pela execução de medidas nos mais diversos domínios da Delegação Municipal, dependendo directamente do Delegado.
  2. A estrutura, funções e demais aspectos respeitantes ao Gabinete do Delegado constam de Regulamento aprovar pelo Ministro do Interior.
  3. O Gabinete do Delegado Municipal do MININT é chefiado por um Chefe.

SECÇÃO VI SERVIÇO TUTELADO

Artigo 31.º (Caixa de Protecção Social)

  1. A Secção Municipal da Caixa de Protecção Social é o órgão dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tutelada pela DMMININT, cujo objecto é a gestão do Sistema de Protecção Social do pessoal do Regime Especial de Carreiras.
  2. A estrutura, missão, funções e demais aspectos respeitantes à Secção Municipal da Caixa de Protecção Social constam de Regulamento Interno.
  3. A Secção Municipal da Caixa de Protecção Social é chefiada por um Chefe Municipal.

SECÇÃO VII SERVIÇOS EXECUTIVOS LOCAIS

Artigo 32.º (Delegações Municipais)

  1. A Delegação Municipal do MININT é serviço executivo desconcentrado da administração central, a qual, compete coordenar as actividades dos diferentes órgãos municipais e fiscalizar a execução das políticas definidas superiormente, no domínio da segurança e da ordem pública.
  2. A Delegação Municipal é dirigida por Delegado Municipal nomeado por Despacho do Ministro do Interior, sob proposta do respectivo Delegado Provincial.

Artigo 33.º (Subordinação)

A Delegação Municipal está sujeita à dupla subordinação, sendo orgânica, administrativa e metodologicamente da Delegação Provincial do Ministério do Interior e funcionalmente da Administração Municipal.

Artigo 34.º (Organização e Funcionamento)

A estrutura orgânica, o funcionamento, o quadro de pessoal da Delegação Municipal é estabelecida em Diploma próprio aprovado por Despacho do Ministro do Interior.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

SECÇÃO I ORIENTAÇÕES E REGULAMENTOS

Artigo 35.º (Orientações, Directivas e Despachos)

  1. O Delegado Municipal do MININT pode emanar Orientações, Directivas e Despachos, dos Serviços Executivos Municipais, relativamente aos objectivos a atingir e às prioridades na prossecução das suas competências.
  2. Carece de aprovação do Delegado Municipal do MININT:
  • b) - O projecto de orçamento e os relatórios de execução financeira, trimestrais, semestrais e anuais;
  • c) - Os demais actos previstos por lei.
  1. Os poderes de intervenção previstos no número anterior não prejudicam que o Delegado Municipal, no quadro dos poderes de hierarquia, convoque órgãos de gestão dos serviços municipais para esclarecimentos sobre a gestão corrente.

Artigo 36.º (Regulamentos Internos)

Os órgãos e serviços previstos no artigo 5.º do presente Regulamento devem possuir Regulamentos Internos aprovados pelo Ministro do Interior.

Artigo 37.º (Delegações Municipais)

A entrada em funcionamento das Delegação Municipal obedece ao princípio do gradualismo, dependendo de Despacho do Ministro do Interior.

SECÇÃO II QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 38.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal do regime geral e o organigrama dos serviços provinciais, são os constantes dos Quadros I e II, anexos ao presente Regulamento Orgânico do qual são parte integrante.
  2. A Delegação Municipal possui, igualmente, quadro de pessoal do regime especial de carreiras.
  3. O pessoal do Regime Especial de Carreiras em comissão de serviço ou destacamento deve beneficiar de progressão, promoção e graduação nas respectivas carreiras. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

ANEXO I

Quadro de Pessoal das Delegações Municipais

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