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Decreto Executivo n.º 58/16 de 08 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 58/16 de 08 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 20 de 8 de Fevereiro de 2016 (Pág. 503)

Assunto a legislação que contrarie o presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

O Decreto Presidencial n.º 209/14, de 18 de Agosto, aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, visando adaptá-lo as transformações sociopolíticas em curso no País. Convindo aprovar o Regulamento Orgânico da Inspecção Geral do Ministério do Interior ao conteúdo do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 2 do artigo 41.º do Decreto Presidencial n.º 209/14, de 18 de Agosto, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Orgânico da Inspecção-Geral do Ministério do Interior, anexo ao presente Decreto Executivo que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado toda legislação que contrarie o presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

REGULAMENTO ORGÂNICO DA INSPECÇÃO GERAL DO MINISTÉRIO DO

INTERIOR

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

A Inspecção Geral do Ministério do Interior, abreviadamente designada por IG/MININT, é um Órgão de apoio técnico ao Ministro, que tem por missão assegurar as funções de averiguação, inquérito, inspecção, fiscalização, auditoria e sindicância a todas as entidades, serviços e organismos dependentes ou cuja actividade é legalmente tutelada ou regulada pelo Ministério do Interior, no que se refere ao cumprimento das leis, regulamentos, despachos, instruções, directivas e quaisquer outras normas reguladoras da organização e funcionamento destes, propondo superiormente as medidas que se acharem convenientes.

Artigo 2.º (Natureza)

  1. A IG/MININT é o serviço central de inspecção e fiscalização, dotado de autonomia técnica e administrativa que funciona na directa dependência do Ministro.
  2. O pessoal da Inspecção Geral integra um Corpo Especial sujeito ao Regime Especial de Carreiras do Ministério do Interior, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 21.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior.

Artigo 3.º (Atribuições)

  1. A IG/MININT tem as seguintes atribuições:
  • a) - Zelar pelo cumprimento das leis e dos regulamentos, tendo em vista o bom funcionamento dos Órgãos e Serviços tutelados pelo Ministério, a defesa dos legítimos interesses dos cidadãos, a salvaguarda do interesse público e a reintegração da legalidade violada;
  • b) - Realizar inspecções ordinárias e extraordinárias, superiormente determinadas, com vista a regular a avaliação da eficiência dos Órgãos e Serviços do Ministério do Interior, de acordo com o respectivo plano de actividades;
  • c) - Apreciar as queixas, reclamações e denúncias de irregularidades, deficiências, negligência ou omissões, resultantes do funcionamento dos Órgãos e Serviços do Ministério do Interior;
  • d) - Efectuar inquéritos, sindicâncias, auditorias, averiguações e peritagens determinadas pelo Ministro do Interior e instruir processos disciplinares;
  • e) - Participar aos órgãos competentes os factos com relevância jurídico-criminal e colaborar com os mesmos na obtenção de provas;
  • f) - Propor ao Ministro do Interior providências legislativas relativas à melhoria da qualidade e eficiência da actividade inspectiva;
  • g) - Solicitar directamente aos titulares dos Órgãos, Serviços, ou qualquer pessoa singular ou colectiva, informações, depoimentos e outros dados imprescindíveis ao apuramento dos factos;
  • h) - Participar ao Ministro do Interior qualquer infracção de natureza administrativa ou criminal;
  • i) - Exercer atribuições previstas nos regulamentos ou noutros instrumentos legais, bem como executar outras tarefas superiormente determinadas.

Artigo 4.º (Princípios Fundamentais) rege-se pelos princípios da legalidade, justiça, responsabilização, probidade e respeito pelo património público, assentes em critérios de rigorosa objectividade, imparcialidade e isenção.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 5.º (Estrutura Orgânica)

A IG/MININT compreende os seguintes Órgãos:

  1. Órgãos de Direcção:
  • a) - Inspector-Geral;
  • b) - Inspectores-Gerais Adjuntos.
  1. Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo.
  2. Órgãos de Apoio Instrumental:
  • a) - Gabinete do Inspector-Geral;
  • b) - Gabinetes dos Inspectores-Gerais Adjuntos.
  1. Órgãos de Apoio Técnico:
  • a) - Departamento Jurídico;
  • b) - Departamento de Estudos, Informação e Análise;
  • c) - Departamento Administrativo.
  1. Órgão Executivo: Corpo de Inspectores.
  2. Inspecções Sectoriais:
  • a) - Dos Serviços Executivos Centrais;
  • b) - Das Direcções.
  1. Órgãos de Inspecção Local: Inspecções das Delegações Provinciais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO

Artigo 6.º (Inspector-Geral)

  1. O Inspector-Geral é a entidade que dirige a Inspecção-Geral.
  2. No exercício das suas funções, o Inspector-Geral é coadjuvado por dois Inspectores GeraisAdjuntos e assistido tecnicamente por um Chefe de Gabinete.
  3. Na sua ausência ou impedimento, o Inspector-Geral é substituído por um dos Inspectores Gerais-Adjuntos.

Artigo 7.º (Competências)

  1. Ao Inspector-Geral incumbe dirigir, coordenar, fiscalizar, emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos Inspectores e demais efectivos.
  2. Ao Inspector-Geral compete em especial:
  • a) - Elaborar o plano e os relatórios periódicos de actividades; exijam;
  • d) - Determinar a realização de inquéritos, sindicâncias, peritagens e outras tarefas necessárias ou convenientes ao exercício da actividade;
  • e) - Submeter a apreciação do Ministro do Interior os processos de inspecção e fiscalização, acompanhados dos respectivos pareceres;
  • f) - Distribuir aos inspectores, tarefas de inspecção, fiscalização, inquéritos e sindicâncias, tendo em conta a sua complexidade e especialização;
  • g) - Apreciar as questões relativas a suspeições, impedimentos e incompatibilidades suscitadas no âmbito dos processos instruídos;
  • h) - Avocar processos e proceder à sua redistribuição, mediante despacho fundamentado;
  • i) - Executar outras tarefas superiormente determinadas.
  1. O Inspector-Geral é equiparado a Secretário de Estado.

Artigo 8.º (Inspectores Gerais-Adjuntos)

Os Inspectores-Gerais Adjuntos são nomeados pelo Ministro do Interior, sendo equiparados a Directores Nacionais.

Artigo 9.º (Competências)

Aos Inspectores-Gerais Adjuntos compete:

  • a) - Apoiar o Inspector-Geral no exercício das suas funções;
  • b) - Coadjuvar o Inspector-Geral na coordenação das áreas que compõem a IG/MININT e que lhes forem delegadas;
  • c) - Substituir o Inspector-Geral nas suas ausências e impedimentos, nos termos do n.º 3 do

Artigo 6.º;

  • d) - Executar outras tarefas superiormente incumbidas.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 10.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão ao qual incumbe pronunciar-se sobre os assuntos que o Inspector-Geral submete à sua apreciação.
  2. O Conselho Consultivo subdivide-se em:
  • a) - Normal;
  • b) - Alargado.
  1. A organização e o funcionamento do Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria a ser aprovado pelo Ministro do Interior.

SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 11.º (Gabinete do Inspector-Geral)

  1. O Gabinete do Inspector-Geral é o Órgão de apoio ao qual compete:
  • a) - Assistir o Inspector-Geral nas suas actividades;
  • b) - Assegurar as relações entre o Inspector-Geral e os diversos Órgãos e Serviços do Ministério do Interior, bem como com outras entidades;
  1. O Gabinete do Inspector-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º (Gabinetes dos Inspectores-Gerais Adjuntos)

Os Gabinetes dos Inspectores-Gerais Adjuntos são assistidos por um secretário com a categoria de Chefe de Secção.

SECÇÃO IV ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 13.º (Departamento Jurídico)

  1. O Departamento Jurídico é o Órgão ao qual compete realizar actividades de natureza técnicojurídica de interesse para a Inspecção-Geral e compete em especial o seguinte:
  • a) - Prestar assessoria técnica sobre as questões de natureza jurídica que lhe sejam submetidas;
  • b) - Proceder ao tratamento da legislação e demais documentação de interesse para a IG/MININT;
  • c) - Emitir pareceres e elaborar informações, sobre matérias relacionadas com a actividade inspectiva;
  • d) - Executar outras tarefas superiormente determinadas.
  1. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Assistência Jurídica;
  • b) - Secção de Contencioso;
  • c) - Secção de Documentação.

Artigo 14.º (Secção de Assistência Jurídica)

  1. À Secção de Assistência Jurídica compete:
  • a) - Emitir pareceres e tratar todas as questões de âmbito jurídico;
  • b) - Preparar e conformar os projectos de diplomas legais nas matérias da competência da Inspecção-Geral;
  • c) - Promover e divulgar a legislação em vigor, relacionada com a actividade da Inspecção-Geral e zelar pela correcta aplicação;
  • d) - Desempenhar outras tarefas superiormente determinadas.
  1. A Secção de Assistência Jurídica é dirigida por um Chefe de Secção.

Artigo 15.º (Secção de Contencioso)

  1. À Secção de Contencioso compete:
  • a) - Instruir processos disciplinares, mandados instaurar superiormente;
  • b) - Dar tratamento aos recursos e reclamações que chegam ao conhecimento da InspecçãoGeral;
  • c) - Analisar e dar tratamento às notícias publicadas pelos meios de comunicação social que contenham denúncias, queixas ou reclamações contra a actuação do efectivo, entidades ou Órgãos e Serviços do MININT;
  • d) - Executar outras tarefas superiormente determinadas.
  1. A Secção de Contencioso é dirigida por um Chefe de Secção.

Artigo 16.º (Secção de Documentação)

  • a) - Organizar, assegurar e actualizar os instrumentos de apoio técnico jurídico, tais como manuais, guias, programas para consulta;
  • b) - Dinamizar o processo de informatização e arquivo de toda documentação referente ao Departamento de Apoio Jurídico;
  • c) - Arquivar e classificar dados bibliográficos e a documentação de interesse para a IG/MININT;
  • d) - Executar outras tarefas superiormente determinadas.
  1. A Secção de Documentação é dirigida por um Chefe de Secção.

Artigo 17.º (Departamento de Estudos, Informação e Análise)

  1. Ao Departamento de Estudos, Informação e Análise compete:
  • a) - Coordenar a preparação das reuniões do Conselho Consultivo Normal e Alargado e acompanhar a execução das respectivas decisões e deliberações;
  • b) - Elaborar os relatórios de actividades da IG/MININT e remeter aos órgãos afins;
  • c) - Estudar e elaborar programas de troca de experiência com órgãos congéneres;
  • d) - Promover a realização de seminários, colóquios, conferências e palestras no âmbito da actividade inspectiva;
  • e) - Executar outras tarefas superiormente determinadas.
  1. O Departamento de Estudos, Informação e Análise é dirigido por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Informação e Análise;
  • b) - Secção de Estudos, Planeamento e Estatística.

Artigo 18.º (Secção de Informação e Análise)

  1. À Secção de Informação e Análise compete:
  • a) - Preparar em coordenação com outras áreas os relatórios de balanço da actividade interna da IG/MININT, para serem apresentadas em Conselho Consultivo do Órgão;
  • b) - Analisar os relatórios de actividades dos órgãos de inspecção do MININT;
  • c) - Executar outras tarefas superiormente determinadas.
  1. A Secção de Informação e Análise é dirigida por um Chefe de Secção.

Artigo 19.º (Secção de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. A Secção de Estudos, Planeamento e Estatística compete:
  • a) - Elaborar propostas sobre a organização e o funcionamento da IG/MININT, em colaboração com outras áreas internas;
  • b) - Fazer estudos e elaborar planos de desenvolvimento das acções inspectivas e proceder ao respectivo balanço;
  • c) - Elaborar revistas e boletins informativos sobre matérias do interesse da IG/MININT;
  • d) - Executar outras tarefas superiormente determinadas.
  1. A Secção de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigida por um Chefe de Secção.

Artigo 20.º (Departamento Administrativo) ligados à recepção, classificação e expedição de correspondência, assim como à gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros.

  1. Ao Departamento Administrativo compete, ainda:
  • a) - Assegurar a recepção, a classificação, a distribuição e o arquivo da correspondência geral e de outros documentos da IG/MININT;
  • b) - Elaborar e manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais;
  • c) - Propor estímulos materiais e outros sobre o mérito profissional do pessoal da IG/MININT, cujo desempenho seja merecedor;
  • d) - Executar outras tarefas superiormente incumbidas.
  1. O Departamento Administrativo é dirigido por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Recursos Humanos;
  • b) - Secção de Expediente e Arquivo;
  • c) - Secção de Finanças e Património.

Artigo 21.º (Secção de Recursos Humanos)

  1. À Secção de Recursos Humanos compete:
  • a) - Controlar a efectividade e a assiduidade do pessoal;
  • b) - Elaborar o plano de férias;
  • c) - Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal;
  • d) - Preparar e organizar os processos de avaliação do desempenho profissional do pessoal.
  1. A Secção de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Secção.

Artigo 22.º (Secção de Expediente e Arquivo)

  1. A Secção de Expediente e Arquivo compete:
  • a) - Registar os documentos dirigidos à IG/MININT, as ordens e instruções de serviço, os relatórios e os Despachos do Ministro do Interior, do Inspector-Geral e dos Inspectores-Gerais Adjuntos;
  • b) - Assegurar e controlar a reprodução de documentos e praticar os demais actos de expediente geral;
  • c) - Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição, expedição e arquivo da correspondência e demais documentos.
  1. A Secção de Expediente e Arquivo é dirigida por um Chefe de Secção.

Artigo 23.º (Secção de Finanças e Património)

  1. À Secção de Finanças e Património compete:
  • a) - Receber, controlar e gerir os meios de transportes e outros, bem como, planificar e fazer a distribuição dos mesmos;
  • b) - Assegurar a gestão e a manutenção dos meios da IG/MININT;
  • c) - Proceder à recepção do fundo de maneio e a sua gestão.
  1. A Secção de Finanças e Património é dirigida por um Chefe de Secção.

SECÇÃO V ÓRGÃO EXECUTIVO

Artigo 24.º (Corpo de Inspectores)

  1. O Corpo de Inspectores é o Órgão ao qual compete:
  • a) - Realizar inspecções, inquéritos, averiguações, auditorias e sindicâncias;
  • b) - Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, das instruções superiores e dos programas e planos aprovados por parte das forças e serviços integrados na orgânica do MININT;
  • c) - Averiguar e apreciar as queixas, reclamações e denúncias apresentadas, por eventuais omissões ou violações da legalidade e, em geral, as suspeitas de irregularidades ou deficiências no funcionamento dos Órgãos do MININT, por determinação do Inspector-Geral;
  • d) - Apoiar, acompanhar e manter informado o Inspector-Geral sobre as acções inspectivas;
  • e) - Elaborar e propor o programa de visitas inspectivas ordinárias e extraordinárias, fazer estudos e apresentar projectos que visam o melhoramento da acção inspectiva;
  • f) - Executar outras tarefas superiormente determinadas.
  1. O Corpo de Inspectores é dirigido por um Coordenador, equiparado a Director-Nacional Adjunto e pela sua especificidade funcional, compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Departamento de Instrução Processual;
  • b) - Departamento de Inspecção e Fiscalização;
  • c) - Secção de Queixas e Reclamações;
  • d) - Secção de Expediente e Registo.

Artigo 25.º (Departamento de Instrução Processual)

  1. O Departamento de Instrução Processual é o serviço ao qual compete:
  • a) - Realizar as tarefas de inspecção, por determinação superior, a todos os Órgãos e Serviços do MININT;
  • b) - Propor e realizar averiguações, inquéritos e sindicâncias;
  • c) - Receber e dar o devido tratamento às denúncias, queixas e reclamações dos cidadãos e do efectivo sobre o deficiente desempenho das entidades e do funcionamento dos serviços do MININT;
  • d) - Proceder à instrução de processos de averiguações, de inquérito, de auditoria, ou de sindicância, superiormente determinados;
  • e) - Elaborar os relatórios finais sobre os distintos processos instruídos e submetê-los devidamente organizados a despacho superior;
  • f) - Efectuar o controlo geral do cumprimento das decisões superiormente emanadas;
  • g) - Desempenhar outras tarefas superiormente determinadas.
  1. O Departamento de Instrução Processual é dirigido por Inspector, com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 26.º (Departamento de Inspecção e Fiscalização)

  1. O Departamento de Inspecção e Fiscalização é o serviço ao qual compete:
  • a) - Realizar acções de fiscalização genéricas a todas as actividades dos Órgãos Executivos Centrais e Serviços do Ministério do Interior, modos de actuação, organização, qualificação e controlo de tarefas;
  • c) - Catalogar e controlar o cumprimento das decisões proferidas superiormente;
  • d) - Interpelar na perspectiva de prevenir e reprimir os desvios das normas de conduta estabelecidas;
  • e) - Executar outras tarefas superiormente determinadas.
  1. O Departamento de Inspecção e Fiscalização é dirigido por Inspector, com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 27.º (Secção de Queixas e Reclamações)

  1. A Secção de Queixas e Reclamações é o Serviço ao qual compete:
  • a) - Receber e dar tratamento às denúncias, queixas e reclamações dos cidadãos sobre irregularidades cometidas por entidades ou por deficiente funcionamento dos Órgãos e Serviços do MININT;
  • b) - Avaliar as queixas e reclamações e emitir sugestões com vista à superação das insuficiências;
  • c) - Executar outras tarefas superiormente determinadas.
  1. A Secção de Queixas e Reclamações é dirigida por Inspector, com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 28.º (Secção de Expediente e Registo)

  1. A Secção de Expediente e Registo compete:
  • a) - Registar, classificar e organizar os processos instruídos pelo Corpo de Inspectores;
  • b) - Catalogar e controlar o cumprimento das decisões proferidas em processos inspectivos;
  • c) - Elaborar os relatórios periódicos das acções inspectivas e processuais do Corpo de Inspectores e submetê-los a despacho superior;
  • d) - Executar outras tarefas superiormente determinadas.
  1. A Secção de Expediente e Registo é dirigida por Inspector, com a categoria de Chefe de Secção.

Artigo 29.º (Nomeação do Inspector)

  1. A entidade que instaurar processo de averiguação, inquérito, sindicância ou disciplinar deve nomear um inspector, com categoria ou posto igual ou superior à do visado ou mais antigo do que ele na mesma categoria ou posto.
  2. A nomeação referida no número anterior rege-se pelas disposições constantes no Regime Disciplinar dos Funcionários Públicos e Agentes Administrativos, bem como nos Regimes Disciplinares dos Serviços Executivos Centrais do MININT.

SECÇÃO VI INSPECÇÕES SECTORIAIS

Artigo 30.º (Inspecções Sectoriais)

O sistema de controlo interno do Ministério do Interior compreende:

  1. Áreas de Inspecção dos Serviços Executivos Centrais:
  • a) - Polícia Nacional (PN);
  • b) - Serviço de Investigação Criminal (SIC);
  • c) - Serviço de Migração e Estrangeiros (SME);
  1. Áreas de Inspecção das Direcções:
  • a) - Caixa de Protecção Social (CPS);
  • b) - Direcção de Logística (DL);
  • c) - Direcção de Planeamento e Finanças (DPF);
  • d) - Delegações Provinciais (DP).

SECÇÃO VII ÓRGÃOS DE INSPECÇÃO LOCAL

Artigo 31.º (Inspecções das Delegações Provinciais)

  1. A Inspecção da Delegação Provincial do Ministério do Interior é o Órgão ao qual compete, genericamente, o exercício da fiscalização e controlo da actividade dos Órgãos dependentes da Delegação Provincial, que realiza inspecções no que se refere ao cumprimento das leis, regulamentos, despachos, instruções, directivas e outros tipos de normas reguladoras da organização e funcionamento, propondo superiormente as medidas que se reputarem convenientes.
  2. A Inspecção da Delegação Provincial é dirigida por um Inspector com a categoria de Director Provincial, nomeado pelo Ministro do Interior sob proposta do Delegado Provincial do MININT.

CAPÍTULO IV FUNCIONAMENTO

Artigo 32.º (Objecto das Inspecções)

  1. As acções inspectivas, pela sua natureza podem ser:
  • a) - Ordinárias: A realizar periodicamente, de acordo com o plano de actividades da InspecçãoGeral do Ministério do Interior;
  • b) - Extraordinárias: A realizar sempre que superiormente determinadas pelo Ministro do Interior;
  • c) - De Seguimento ou de Acompanhamento: A realizar sempre que se mostrar necessário verificar o modo como decorre a execução das decisões proferidas pelo Ministro do Interior, acompanhamento à correcção ou reparação das irregularidades, deficiências ou anomalias detectadas em anteriores visitas.
  1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser realizadas visitas de inspecção de forma sistemática a qualquer hora do dia ou da noite e sem pré-aviso, visando, para além dos objectivos constantes do Regulamento das Inspecções do MININT, a fiscalização e a inspecção do serviço e da conduta do efectivo no seu relacionamento com os cidadãos.
  2. As inspecções devem orientar-se por um questionário sistemático que corresponde aos aspectos essenciais de averiguação que devem ser levados ao conhecimento dos Órgãos e Serviços, cuja actividade é objecto da acção inspectiva.
  3. Para cada inspecção é fixado um prazo, o qual não deve em regra exceder dois meses, excepto em caso de prorrogação devidamente autorizada pelo Ministro ou por outra entidade por este indicado.

Artigo 33.º (Tipos de Inspecções)

  1. As inspecções podem ser ordinárias ou extraordinárias e a sua execução ordenada pelo Ministro do Interior.
  2. Nas acções inspectivas, independentemente das medidas cautelares ou de natureza disciplinar, sempre que resultarem infracções criminais, os factos devem ser comunicados às entidades competentes.

Artigo 34.º (Relatórios de Inspecção e Fiscalização)

  1. De cada visita de inspecção elabora-se um projecto de relatório contendo constatações, conclusões e recomendações prévias a remeter aos Órgãos ou Serviços inspeccionados para que estes possam pronunciar-se sobre elas, confirmando-as ou contestando-as, no prazo não superior a 15 dias, aduzindo informações complementares, ou apresentando novos dados sobre a matéria.
  2. Decorrido o prazo previsto no n.º 1 é elaborado o relatório final sobre o respectivo processo e remetido ao Ministro do Interior.
  3. O disposto no número anterior não obsta a adopção de prazo inferior quando tal procedimento for susceptível de prejudicar os objectivos de rigor, celeridade e eficácia da acção inspectiva em curso.

Artigo 35.º (Programa de Trabalho)

  1. A Inspecção-Geral desenvolve a sua actividade de acordo com o programa e os planos de trabalho aprovados pelo Ministro do Interior.
  2. O Plano de Inspecção é anual e abrange todos os Órgãos do Ministério do Interior.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 36.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O Quadro de pessoal e o organigrama da Inspecção-Geral são as constantes dos Anexos I e II ao presente regulamento, sendo dele parte integrante.
  2. O provimento nos cargos deve ser feito de acordo com o estabelecido no Estatuto Orgânico do MININT.

Artigo 37.º (Requisitos)

Para o exercício da função de inspector, o funcionário do Ministério do Interior deve possuir os seguintes requisitos:

  • a) - Cinco anos de serviço efectivo no MININT;
  • b) - Formação superior;
  • c) - Idoneidade intelectual e profissional.

Artigo 38.º (Deontologia)

Os Inspectores nas suas acções de Inspecção devem pautar-se pelos princípios e valores de integridade, objectividade, boa-fé, confidencialidade e competência.

Artigo 39.º (Identificação e Livre Trânsito)

Os Inspectores no exercício das suas actividades dispõem de um cartão de identidade, através do qual são identificados podendo ter livre acesso em todos os Órgãos e Serviços do Ministério do Interior.

Artigo 40.º (Sigilo Profissional)

Para além da sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício de funções públicas, o pessoal da IG/MININT e todos os organismos com quem colabora, está especialmente obrigado a

Artigo 41.º (Tutela e Subordinação)

Os Órgãos de Inspecção referidos no artigo 30.º, sem prejuízo das suas atribuições e competências, dependem metodologicamente da IG/MININT, a quem prestam contas periodicamente.

Artigo 42.º (Dever Geral de Colaboração)

  1. Os titulares dos Órgãos de Comando e Direcção, bem como os funcionários e agentes dos serviços sujeitos às acções de inspecção e fiscalização da IG/MININT, devem prestar todas as informações, esclarecimentos e demais colaboração que lhes forem solicitados no âmbito das respectivas atribuições.
  2. A IG/MININT pode solicitar a qualquer pessoa colectiva de direito privado ou singular, informações e depoimentos, sempre que repute necessário, para o apuramento da verdade material dos factos.
  3. A recusa de fornecimento de quaisquer documentos, informações ou outros elementos solicitados, bem como a falta injustificada da colaboração solicitada é passível de responsabilidade disciplinar. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

ANEXO I

Quadro do Pessoal

Artigo 36.º - Regime Geral

Artigo 36.º - Organigrama da Inspecção Geral do MININT

O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares

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