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Decreto Executivo n.º 428/16 de 30 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 428/16 de 30 de setembro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 166 de 30 de Setembro de 2016 (Pág. 3966)

Assunto

Conteúdo do Diploma

O Decreto Presidencial n.º 209/14, de 18 de Agosto, aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, visando adaptá-lo às transformações sócio-políticas em curso no País. Convindo aprovar o Regulamento Orgânico da Direcção de Infra-Estruturas e Equipamentos ao conteúdo do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 2 do artigo 41.º do Decreto Presidencial n.º 209/14, de 18 de Agosto, determino:

Artigo 1.º (Aprovação) presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

Este Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Setembro de 2016. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares. REGULAMENTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS E

EQUIPAMENTOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

A Direcção de Infra-Estruturas e Equipamentos, abreviadamente designada por DIE, é o órgão de apoio técnico ao qual incumbe proceder ao estudo, à concepção, à coordenação, prestar apoio técnico e execução da gestão das infra-estruturas, dos equipamentos e do património rústico e ou urbano, necessários à prossecução das atribuições do MININT.

Artigo 2.º (Atribuições)

A Direcção de Infra-Estruturas e Equipamentos tem as seguintes atribuições:

  • a) - Elaborar estudos conducentes ao estabelecimento de políticas de infra-estruturas;
  • b) - Elaborar e propor, com a cooperação dos serviços executivos do MININT, os planos plurianuais de equipamentos;
  • c) - Executar os investimentos da sua competência;
  • d) - Acompanhar e controlar a execução dos investimentos da responsabilidade de outros serviços e organismos do MININT;
  • e) - Elaborar contratos no domínio das Infra-Estruturas e Equipamentos;
  • f) - Garantir a assistência técnica aos equipamentos e a gestão dos moto-recursos e o controlo da sua adequada utilização;
  • g) - Cuidar da manutenção das infra-estruturas do Ministério e prestar assessoria técnica e metodológica aos demais serviços, bem como executar actividades práticas no domínio das obras e construções;
  • h) - Apoiar a Direcção de Planeamento e Finanças do MININT, na preparação e no acompanhamento da execução Orçamental dos Investimentos em Infra-estruturas e Equipamentos;
  • i) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Estrutura)

A Direcção de Infra-Estruturas e Equipamentos tem a seguinte estrutura:

  1. Órgão de Direcção: Director.
  2. Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo.
  3. Órgãos Executivos:
  • a) - Departamento de Infra-Estruturas;
  • b) - Departamento de Estudos e Projectos;
  • c) - Departamento de Transportes e Equipamentos;
  • d) - Oficina Geral;
  • e) - Estaleiro Central.
  1. Órgãos de Apoio Técnico:
  • a) - Departamento de Organização, Planificação e Controlo;
  • b) - Departamento de Informação e Análise;
  • c) - Departamento Administrativo.
  1. Órgãos Executivos Locais: Direcções Provinciais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECÇÃO

Artigo 4.º (Director)

A Direcção de Infra-estruturas e Equipamentos é dirigida por um Director Nacional a quem compete:

  • a) - Dirigir, coordenar e controlar a actividade do órgão;
  • b) - Zelar pela manutenção do respeito e da disciplina do pessoal;
  • c) - Dirigir a elaboração do relatório das actividades;
  • d) - Garantir a utilização racional dos recursos humanos, materiais e financeiros postos à disposição do órgão;
  • e) - Velar pelo cumprimento integral das normas em vigor sobre o segredo estatal;
  • f) - Propor a nomeação ou a exoneração dos titulares de cargos de chefia e demais pessoal do órgão;
  • g) - Realizar outras actividades que lhe são incumbidas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 5.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Director, ao qual compete pronunciar-se sobre as políticas de infra-estruturas e equipamentos, apresentar propostas para o melhoramento e o desenvolvimento dos serviços, nomeadamente, no que respeita à sua gestão, orientação, coordenação e controlo, bem como pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, que o Director submeta à sua consideração.
  • b) - Normal;
  • c) - Alargado.
  1. A organização e o funcionamento do Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria, a aprovar pelo Ministro do Interior.

SECÇÃO III ÓRGÃOS EXECUTIVOS

Artigo 6.º (Departamento de Infra-Estruturas)

  1. Ao Departamento de Infra-estruturas compete:
  • a) - Executar as actividades práticas no domínio das obras e construções;
  • b) - Dirigir e supervisionar a elaboração de projectos de engenharia;
  • c) - Elaborar planos de beneficiação às infra-estruturas do MININT;
  • d) - Controlar e fiscalizar a execução de obras de construção e/ou reabilitação de infra-estruturas do MININT;
  • e) - Acompanhar e prestar informações periódicas sobre o estado de execução física das empreitadas;
  • f) - Proceder à vistoria, visando a recepção provisória das empreitadas;
  • g) - Proceder à avaliação técnica dos imóveis do MININT, sempre que necessário ou orientado.
  1. O Departamento de Infra-estruturas é chefiado por um Chefe de Departamento e tem a seguinte estrutura;
  • a) - Secção de Engenharia;
  • b) - Secção de Fiscalização e Controlo de Qualidade;
  • c) - Secção de Obras (Brigada).

Artigo 7.º (Departamento de Estudos e Projectos)

  1. Ao Departamento de Estudos e Projectos compete:
  • a) - Conceber e elaborar estudos prévios dos projectos de urbanismo e arquitectura, sempre que estejam identificados;
  • b) - Garantir a elaboração de projectos executivos, de infra-estruturas definidas e/ou proceder à beneficiação das mesmas;
  • c) - Fazer estudos topográficos e outros, dos terrenos onde devem ser implantados os projectos a executar;
  • d) - Elaborar cadernos de encargos dos projectos aprovados em coordenação com o Departamento de Infra-estruturas;
  • e) - Participar na preparação do lançamento dos concursos públicos sobre as empreitadas do MININT aprovadas, sempre que orientado;
  • f) - Controlar, registar e arquivar os desenhos, as plantas, as memórias, as especificações e os projectos produzidos ou coordenados pelo Departamento, bem como os recebidos de terceiros, relativos a infra-estruturas, especificações técnicas, normas e regulamentos.
  1. O Departamento de Estudos e Projectos é chefiado por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Urbanismo e Arquitectura;
  • b) - Secção de Cadastro e Topografia;

Artigo 8.º (Departamento de Transportes e Equipamentos)

  1. Ao Departamento de Transportes compete:
  • a) - Proceder ao estudo, à selecção e à aquisição de marca dos equipamentos, veículos e meios, que se adaptem às múltiplas missões e tarefas operacionais, administrativas, acometidas à Direcção de Infra-Estruturas e Equipamentos;
  • b) - Proceder à distribuição, à redistribuição e assegurar a exploração dos equipamentos e dos meios técnicos de transportes;
  • c) - Controlar o cumprimento escrupuloso das exigências de exploração dos equipamentos e dos veículos dos órgãos do MININT, assim como as ordens, as directivas, as instruções e os regulamentos referentes à utilização, à manutenção e à reparação dos mesmos;
  • d) - Elaborar normas que contribuam para a prevenção de acidentes com viaturas do MININT;
  • e) - Controlar a existência e o estado técnico dos equipamentos, dos meios de transporte e das ferramentas;
  • f) - Organizar todos os processos referentes à baixa técnica dos equipamentos e dos veículos;
  • g) - Garantir a aquisição de peças sobressalentes, de acessórios e de materiais autos;
  • h) - Adquirir e distribuir os combustíveis e lubrificantes;
  • i) - Elaborar as normas de segurança relativas à utilização de combustíveis e de lubrificantes;
  • j) - Garantir a legalização dos veículos, junto da DNVT e da Conservatória do Registo de Propriedade Automóvel;
  • k) - Executar outras tarefas superiormente orientadas.
  1. O Departamento de Equipamentos e Transportes é chefiado por um Chefe de Departamento e compreende a:
  • a) - Secção de Organização e Exploração;
  • b) - Secção de Registo, Estatística e Controlo;
  • c) - Secção de Aprovisionamento e Abastecimento;
  • d) - Parque e Estação de Serviço.

Artigo 9.º (Oficinas Gerais)

  1. Às Oficinas Gerais compete:
  • a) - Zelar pelo estado técnico e operacional dos equipamentos, dos meios autos agregados de alimentação e de superfície;
  • b) - Realizar e diagnosticar os equipamentos e meios autos do MININT;
  • c) - Propor o tipo e a quantidade de peças e acessórios para a técnica;
  • d) - Receber, catalogar, armazenar e conservar as peças e acessórios;
  • e) - Fazer o registo e ordenar o sistema de saída, e de entrada e de stock;
  • f) - Zelar pela superação e formação específica do pessoal das distintas áreas que compõem a oficina;
  • g) - Garantir a evacuação de eventual técnica utilizada por avaria fora do espaço oficinal;
  • h) - Organizar o parque auto local (viaturas de baixa ou de alta);
  • i) - Manter um vínculo funcional com as empresas representantes de marcas (principais e oficinas);
  • j) - Organizar o processo técnico administrativo e logístico das oficinas;
  • k) - Organizar o sistema de manutenção e de reparação de toda a técnica auto;
  • m) - Participar na selecção e especialização do pessoal mecânico, electricistas, bate-chapas e pintores auto;
  • n) - Municiar as áreas de aprovisionamento técnico material com as necessidades em peças sobressalentes por adquirir, para garantir a funcionalidade da oficina auto.
  1. A Oficina Geral é chefiada por um Chefe de Departamento e tem a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Registo e Diagnóstico;
  • b) - Secção de Mecânica;
  • c) - Secção de Bate-chapas e Pintura Auto;
  • d) - Secção de Electricidade Auto e Frio.

Artigo 10.º (Estaleiro Central)

  1. Ao Estaleiro Central, compete:
  • a) - Fazer o aprovisionamento dos materiais e equipamentos necessários à beneficiação das infra-estruturas do MININT;
  • b) - Garantir a manutenção e a segurança dos equipamentos a seu cargo;
  • c) - Produzir e armazenar artefactos e alguns componentes de construção civil, a aplicar nas obras de beneficiação;
  • d) - Garantir a gestão de stock, a planificação, o armazenamento e a distribuição dos materiais de construção e equipamentos para as Brigadas de Obras, a nível nacional;
  • e) - Supervisionar a utilização dos equipamentos específicos das Brigadas de Obras;
  • f) - Garantir e supervisionar a manutenção da higiene e segurança no trabalho na execução das várias tarefas a serem executadas no processo produtivo.
  1. O Estaleiro Central é chefiado por um Chefe de Departamento e compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de ATM;
  • b) - Secção de Produção;
  • c) - Secção de Higiene e Segurança no Trabalho.

SECÇÃO IV ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 11.º (Departamento de Organização, Planificação e Controlo)

  1. Ao Departamento de Organização, Planificação e Controlo compete:
  • a) - Elaborar e submeter à aprovação superior os planos, as instruções e as directivas sobre InfraEstruturas e Equipamentos;
  • b) - Elaborar projectos, linhas de orientação e perspectivas de acções para o desenvolvimento do Órgão;
  • c) - Proceder à execução das instruções do Ministro do Interior, e do Director de Infra-Estruturas e Equipamentos;
  • d) - Realizar a recolha, o estudo e a preparação de dados sobre a organização e o funcionamento dos órgãos da Direcção de Infra-estruturas e Equipamentos;
  • e) - Elaborar e controlar a execução dos planos das principais actividades do Órgão;
  • f) - Controlar o grau de cumprimento das actividades planificadas pelas distintas áreas da DIE;
  1. O Departamento de Organização, Planificação e Controlo, é chefiado por um Chefe de Departamento e compreende:
  • a) - Secção de Planeamento;
  • b) - Secção de Organização;
  • c) - Secção de Controlo Multidisciplinar.

Artigo 12.º (Departamento de Informação e Análise)

  1. Ao Departamento de Informação e Análise compete:
  • a) - Proceder à recepção e à análise dos dados contidos nos relatórios dos distintos Serviços Executivos Centrais e Provinciais;
  • b) - Resumir, periodicamente, de forma analítica e em relatórios, os dados relativos ao desenvolvimento das actividades;
  • c) - Elaborar a estatística inerente à actividade específica das distintas áreas da DIE;
  • d) - Planificar as tarefas resultantes das reuniões do Órgão e solicitar o grau de cumprimento;
  • e) - Garantir o funcionamento dos Conselhos Consultivos Normais e Alargado;
  • f) - Elaborar os relatórios periódicos do Órgão;
  • g) - Proceder à análise e emitir parecer sobre os relatórios relativos às empreitadas;
  • h) - Realizar o controlo e elaborar a estatística de infra-estruturas, dos transportes e dos equipamentos;
  • i) - Promover a realização de quaisquer outras tarefas que lhe sejam determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Informação e Análise é chefiado por um Chefe de Departamento e compreende:
  • a) - Secção de Informação e Análise;
  • b) - Secção de Estatística;
  • c) - Secção de Processamento de Dados.

Artigo 13.º (Departamento Administrativo)

  1. Ao Departamento Administrativo compete:
  • a) - Zelar pela gestão dos recursos humanos;
  • b) - Elaborar, propor e dirigir a aplicação da política de recrutamento da força de trabalho necessária à execução das actividades;
  • c) - Elaborar e propor à Direcção, a implementação do funcionamento do sistema de formação, controlo e avaliação do efectivo da DIE;
  • d) - Garantir a avaliação do estado físico e intelectual dos quadros e demais trabalhadores, exigindo o cumprimento dos planos respeitantes à saúde, prestando igual atenção, às condições em que realizam o seu trabalho;
  • e) - Elaborar propostas de nomeação, exoneração, promoção, transferência e aposentadoria dos funcionários da DIE;
  • f) - Assegurar o processamento e a liquidação dos salários e de outros subsídios referentes ao pessoal da DIE;
  • g) - Assegurar a liquidação e o registo de todas as despesas efectuadas pela DIE, no âmbito do seu funcionamento;
  • h) - Gerir os recursos financeiros e patrimoniais, consignados ao Órgão. origem;
  • j) - Proceder à recepção, à classificação, à distribuição do expediente e ao arquivo da correspondência e demais documentos;
  • k) - Assegurar e controlar a reprodução de documentos e praticar os demais actos de expediente geral;
  • l) - Organizar e manter actualizados os livros de registo de entrada e saída da correspondência;
  • m) - Assegurar o apoio técnico-material e administrativo aos órgãos da DIE;
  • n) - Organizar e aplicar o sistema informático de arquivo electrónico de documentos.
  1. O Departamento Administrativo é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e compreende:
  • a) - Secção de Recursos Humanos;
  • b) - Secção de Finanças;
  • c) - Secção de Expediente e Arquivo.

SECÇÃO V ÓRGÃOS EXECUTIVOS LOCAIS

Artigo 14.º (Direcções Provinciais)

Junto das Delegações Provinciais do MININT funciona uma representação da Direcção de Infra-Estruturas e Equipamentos, com a categoria de Direcção Provincial, cuja composição é a constante do respectivo organigrama a qual compete executar nas respectivas áreas de jurisdição as orientações estruturais e metodológicas, emanadas da Direcção de Infra-estruturas e Equipamentos e da Delegação Provincial.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.º (Disciplina)

  1. O pessoal do regime especial de carreiras, em serviço na Direcção de Infra-estruturas e Equipamentos, está sujeito à disciplina e à legislação dos serviços executivos de origem.
  2. O pessoal do regime geral de carreiras está sujeito à disciplina e à legislação em vigor na função pública.

Artigo 16.º (Pessoal)

  1. O organigrama e o quadro de pessoal da DIE são os constantes dos Quadros I e II anexos ao presente Regulamento, do qual são partes integrantes.
  2. O provimento nos cargos é feito de acordo com o estabelecido no estatuto orgânico do Ministério do Interior. Antecede

ANEXO II

Organigrama da Direcção de Infra-Estruturas e Equipamentos/MININT O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

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