Decreto Executivo n.º 296/16 de 29 de junho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 296/16 de 29 de junho
- Entidade Legisladora: Ministério do Interior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 107 de 29 de Junho de 2016 (Pág. 2699)
Assunto
Revoga todas as disposições que contrariem o presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
O Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 209/14, de 18 de Agosto, regula sob nova perspectiva os órgãos que integram, prevendo a necessidade de existirem Regulamentos Internos dos Serviços de Apoio Instrumental e de Apoio Técnico, aprovados pelo Ministro do Interior; Convindo ajustar o Regulamento Orgânico da Direcção de Planeamento e Finanças às linhas orientadoras estabelecidas no referido instrumento jurídico; Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 209/14, de 18 de Agosto, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Orgânico da Direcção de Planeamento e Finanças, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
São revogadas todas as disposições que contrariem o presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 29 de Junho de 2016. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.
REGULAMENTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO DE PLANEAMENTO E
FINANÇAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
- A Direcção de Planeamento e Finanças, abreviadamente designada por DPF, é o órgão de apoio técnico de natureza transversal, ao qual cabe fazer a gestão do património e do orçamento do Ministério do Interior.
- A Direcção de Planeamento e Finanças presta apoio metodológico aos serviços executivos e aos órgãos dependentes, sem prejuízo de possuírem congéneres nas suas estruturas internas.
Artigo 2.º (Atribuições)
- A DPF tem as seguintes atribuições:
- a) - Gerir, orientar e executar as políticas de administração e finanças, planeamento económico, nomeadamente, as actividades decorrentes da elaboração e gestão do orçamento, investimento, bem como efectuar a correcta gestão patrimonial;
- b) - Elaborar o projecto de orçamento do Ministério do Interior, enquanto unidade orçamental, bem como prestar apoio metodológico aos Serviços Executivos e Órgãos Dependentes para o mesmo fim;
- c) - Acompanhar a execução do orçamento do MININT, de acordo com as indicações metodológicas previstas por lei e com base nas orientações superiores;
- d) - Assegurar a gestão do património mobiliário e imobiliário, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços do Ministério do Interior, bem como a sua protecção, manutenção e conservação; concursos públicos, ligados aos domínios do Ministério do Interior e dos serviços executivos centrais;
- g) - Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos de investimento público, celebrados pelo MININT e acompanhar a sua execução;
- h) - Submeter ao Ministro do Interior o relatório anual de execução e, após aprovação, a nível interno, remetê-lo aos competentes órgãos de fiscalização, nos termos da lei;
- i) - Executar outras tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)
A DPF tem a seguinte estrutura orgânica:
- Órgãos de Direcção:
- a) - Director Nacional;
- b) - Director Nacional-Adjunto.
- Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo.
- Órgãos Executivos Centrais:
- a) - Departamento de Planeamento;
- b) - Departamento de Património;
- c) - Departamento de Gestão do Orçamento e Finanças.
- Órgãos de Apoio Técnico:
- a) - Departamento Administrativo;
- b) - Departamento de Inspecção;
- c) - Departamento de Informação e Análise.
- Órgãos Executivos Provinciais: Direcções Provinciais de Planeamento e Finanças.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO
Artigo 4.º (Director)
- Direcção de Planeamento e Finanças é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:
- a) - Coordenar e monitorar a execução das actividades;
- b) - Reunir periodicamente com os responsáveis de Planeamento e Finanças dos distintos órgãos;
- c) - Propor ao Ministro do Interior a alteração do Regulamento Interno;
- d) - Administrar a alocação e utilização racional dos recursos materiais e financeiros do MININT;
- e) - Promover o desenvolvimento dos recursos humanos;
- f) - Propor ao Ministro do Interior a nomeação, a promoção e a exoneração dos responsáveis, o provimento dos técnicos, bem como a movimentação dos mesmos;
- h) - Zelar pelo cumprimento da ordem e manutenção da disciplina;
- i) - Coadjuvar o Ministro do Interior em matéria de Finanças e assuntos relacionados;
- j) - Presidir ao Conselho Consultivo;
- k) - Executar outras tarefas que lhe sejam determinadas superiormente.
- O Director Nacional de Planeamento e Finanças é coadjuvado por um Director NacionalAdjunto.
Artigo 5.º (Director Nacional-Adjunto)
- O Director Nacional-Adjunto é um órgão auxiliar do Director Nacional.
- O Director Nacional-Adjunto tem as seguintes competências:
- a) - Coadjuvar o Director Nacional no exercício das suas competências e na prossecução das atribuições da Direcção de Planeamento e Finanças;
- b) - Substituir o Director Nacional nas suas ausências e impedimento.
SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 6.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão de consulta ao qual compete emitir pareceres, apresentar propostas para o melhoramento e desenvolvimento dos serviços, nomeadamente, no que concerne à sua gestão, orientação, coordenação e controlo, bem como pronunciar-se sobre qualquer assunto que o Director submeter à sua consideração.
- O Conselho Consultivo pode ser:
- a) - Restrito;
- b) - Normal;
- c) - Alargado.
- O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria.
SECÇÃO III ÓRGÃOS EXECUTIVOS CENTRAIS
Artigo 7.º (Departamento de Planeamento)
- Ao Departamento de Planeamento compete:
- a) - Proceder à recolha, à análise e à validação das propostas de projectos de aquisição de bens e serviços em geral e os de contratação pública;
- b) - Orientar a adopção dos procedimentos e mecanismos internos para a elaboração do Programa de Investimento Público, de acordo com as normas vigentes;
- c) - Participar na preparação, elaboração, negociação, execução e controlo dos contratos celebrados pelo Ministério;
- d) - Proceder à elaboração periódica de relatórios de execução física e financeira dos projectos, em cumprimento do previsto na legislação aplicável;
- e) - Elaborar mensalmente a proposta de programação financeira em função da execução física e financeira dos contratos em vigor;
- f) - Planear, em articulação com os órgãos envolvidos, as aquisições do Ministério que satisfazem de forma agregada, as necessidades de compras das várias unidades orgânicas;
- h) - Coordenar, com os serviços ou órgãos requerentes, o lançamento dos procedimentos necessários aos concursos públicos e integrá-los na respectiva Comissão de Avaliação;
- i) - Garantir a comunicação e a coordenação com as entidades externas, no âmbito das suas competências;
- j) - Proceder à execução e ao controlo do processo de desalfandegamento de todas as mercadorias do Ministério;
- k) - Articular com as empresas de transporte e com os órgãos intervenientes, a forma de entrega e o destino e atribuir às mercadorias;
- l) - Proceder ao correcto arquivo e à conservação de todos os documentos do Departamento;
- m) - Executar outras tarefas que lhe sejam determinadas superiormente.
- O Departamento de Planeamento é chefiado por um Chefe de Departamento e tem a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Planeamento Económico;
- b) - Secção de Aquisição de Compras e Contratação;
- c) - Secção de Licenciamento e Desalfandegamento.
Artigo 8.º (Departamento de Património)
- Ao Departamento de Património compete:
- a) - Elaborar o plano de necessidades patrimoniais do Ministério e dos órgãos sob a sua tutela e acompanhar a sua respectiva execução;
- b) - Estabelecer, em articulação com o Departamento de Planeamento Económico, a estratégia e a política de compras de bens patrimoniais do Ministério;
- c) - Definir os padrões e as especificações técnicas dos bens patrimoniais a serem adquiridos em função do plano de necessidades;
- d) - Proceder à elaboração da programação financeira referente a execução dos contratos de aquisição e de manutenção de bens patrimoniais;
- e) - Manter actualizado o cadastro dos bens móveis, imóveis e semoventes integrantes do património do Ministério, com os títulos de propriedade devidamente regularizados junto aos órgãos competentes;
- f) - Propor a alienação ou a doação de bens patrimoniais obsoletos ou inservíveis e, concluído o processo, promover a respectiva baixa;
- g) - Elaborar os relatórios periódicos dos bens adquiridos, alienados ou doados;
- h) - Realizar inventário anual dos bens patrimoniais do Ministério;
- i) - Proceder ao armazenamento e à distribuição dos bens patrimoniais e consumíveis às unidades requisitantes;
- j) - Administrar a conservação, a manutenção e a reparação dos bens patrimoniais do Ministério;
- k) - Controlar o vencimento das garantias dos equipamentos adquiridos, informando para efeito de manutenção;
- l) - Propor a adopção de medidas para melhor gestão do património do Ministério, de acordo com a lei vigente;
- m) - Supervisionar, orientar e apoiar os serviços executivos e órgãos dependentes nos processos e nas actividades relacionadas com as suas áreas de competência;
- o) - Proceder ao correcto arquivo e à conservação de todos os documentos;
- p) - Executar outras tarefas que lhe sejam determinadas superiormente.
- O Departamento de Património é chefiado por um Chefe de Departamento e tem a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Aprovisionamento;
- b) - Secção de Cadastro e Inventariação;
- c) - Secção de Conservação e Protecção.
Artigo 9.º (Departamento de Gestão do Orçamento e Finanças)
- Ao Departamento de Gestão do Orçamento e Finanças compete:
- a) - Elaborar o Projecto de Orçamento do Ministério;
- b) - Proceder à distribuição dos créditos orçamentais e dos recursos financeiros aos serviços executivos e aos órgãos dependentes;
- c) - Elaborar o plano de necessidades de recursos financeiros, por categoria de gastos, para apresentação à Direcção Nacional do Tesouro;
- d) - Gerir as disponibilidades financeiras e executar o pagamento das despesas previamente autorizadas;
- e) - Orientar os serviços executivos e os órgãos dependentes, para o cumprimento rigoroso da legislação em vigor;
- f) - Controlar a execução orçamental e financeira do Ministério;
- g) - Estabelecer contactos com os organismos intervenientes no processo de execução financeira;
- h) - Verificar, diariamente, as despesas e os pagamentos cuja liquidação já foi previamente autorizada;
- i) - Realizar os lançamentos contabilísticos em função dos procedimentos, normas e legislação em vigor e manter actualizados os registos contabilísticos;
- j) - Gerir o fundo de maneio garantindo o manuseamento, o controlo e a actualização do registo;
- k) - Manter actualizado o registo das contas correntes dos fornecedores, garantindo a conformidade dos processos;
- l) - Monitorizar as receitas arrecadadas e a sua respectiva utilização pelos diferentes órgãos do Ministério;
- m) - Elaborar informação financeira de contas, balancetes e balanços de toda a actividade contabilística;
- n) - Proceder ao correcto arquivo e à conservação de todos os documentos do Departamento;
- o) - Executar outras tarefas que lhe sejam determinadas superiormente.
- O Departamento de Gestão do Orçamento e Finanças é chefiado por um Chefe de Departamento e tem a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Orçamento e Receitas;
- b) - Secção de Contabilidade e Finanças;
- c) - Secção de Tesouraria.
SECÇÃO IV ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 10.º (Departamento Administrativo)
- Ao Departamento Administrativo compete:
- a) - Proceder à recepção, ao registo, ao encaminhamento e ao arquivo de toda a correspondência;
- b) - Garantir a preservação e a classificação do arquivo histórico de todos os documentos;
- c) - Proceder ao correcto arquivo e à conservação de todos os documentos do Departamento;
- d) - Definir regras e procedimentos de entrada e registo de correspondência na Direcção;
- e) - Zelar pelo cumprimento das regras de arquivo pelos Departamentos, preservando a memória futura da Direcção;
- f) - Elaborar a folha de efectividade da direcção;
- g) - Zelar pela gestão dos recursos humanos da Direcção, em coordenação com a Direcção de Recursos Humanos;
- h) - Controlar a pontualidade e a assiduidade do pessoal, de acordo com a legislação laboral, adoptando e propondo a tomada de medidas disciplinares convenientes;
- i) - Executar outras tarefas que lhe sejam determinadas superiormente.
- O Departamento Administrativo é chefiado por um Chefe de Departamento e tem a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Expediente;
- b) - Secção de Recursos Humanos;
- c) - Secção de Arquivo.
Artigo 11.º (Departamento de Inspecção)
- Ao Departamento de Inspecção compete:
- a) - Fiscalizar e inspeccionar a execução financeira e patrimonial, de acordo com as normas vigentes;
- b) - Realizar visitas ordinárias e extraordinárias de ajuda e controlo, inspecção e fiscalização aos órgãos executivos centrais e provinciais de planeamento e finanças, sempre que superiormente determinado;
- c) - Verificar e controlar, periodicamente, os registos de contabilidade e outro expediente afim;
- d) - Verificar a observância das leis, regulamentos e demais disposições legais pelos órgãos executivos centrais e provinciais de planeamento e finanças do Ministério do Interior;
- e) - Elaborar estudos, relatórios, pareceres e outros serviços que lhe sejam determinados;
- f) - Propor a adopção de medidas de regularização de situações anómalas detectadas e, sempre que se justifique, propor a tomada de medidas disciplinares;
- g) - Proceder ao correcto arquivo e à conservação de todos os documentos comprovativos das actividades desenvolvidas no Departamento;
- h) - Executar outras tarefas que lhe sejam determinadas superiormente.
- O Departamento de Inspecção é chefiado por um Chefe de Departamento e tem a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Inspecção;
- b) - Secção de Fiscalização e Acompanhamento.
Artigo 12.º (Departamento de Informação e Análise)
- a) - Cumprir com as normas metodológicas relativas à elaboração de planos e de relatórios de actividades;
- b) - Elaborar o plano de actividades e monitorizar o seu cumprimento;
- c) - Analisar e validar os relatórios de actividades dos órgãos de planeamento e finanças dos serviços que integram o Ministério do Interior;
- d) - Proceder à recolha, ao processamento e ao tratamento de dados estatísticos;
- e) - Elaborar as distintas informações sobre a planificação e proceder à avaliação e ao controlo da execução dos planos, através da análise dos dados estatísticos;
- f) - Elaborar a estatística financeira inerente à actividade dos distintos órgãos do Ministério;
- g) - Acompanhar a execução dos programas financeiros do Ministério do Interior, bem como elaborar periodicamente relatórios sínteses em coordenação com os demais Departamentos;
- h) - Programar e preparar as reuniões e despachos da Direcção;
- i) - Controlar o cumprimento dos despachos e das orientações superiores;
- j) - Coordenar o secretariado das reuniões da Direcção, elaborar as actas e remeter as afectações às respectivas áreas;
- k) - Proceder ao correcto arquivo e à conservação de todos os documentos do Departamento;
- l) - Executar outras tarefas que lhe sejam determinadas superiormente.
- O Departamento de Informação e Análise é chefiado por um Chefe de Departamento e tem a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Planificação e Controlo;
- b) - Secção de Estatística;
- c) - Secção de Informação e Análise.
SECÇÃO V ÓRGÃOS EXECUTIVOS LOCAIS
Artigo 13.º (Direcções Provinciais)
- Nas Delegações Provinciais do Ministério do Interior funcionam Órgãos de Planeamento e Finanças, cuja composição é a que consta do regulamento orgânico da Delegação Provincial, aos quais compete executar, na respectiva área de responsabilidade as orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas da Direcção de Planeamento e Finanças.
- Os órgãos provinciais têm a nível de cada província as funções que genericamente são atribuídas à Direcção de Planeamento e Finanças.
CAPÍTULO IV REGIME DE PESSOAL
Artigo 14.º (Pessoal)
- O pessoal do regime especial de carreiras em comissão de serviço na Direcção de Planeamento e Finanças está sujeito à legislação aplicável.
- O pessoal do regime geral de carreiras está sujeito à disciplina e legislação em vigor na função pública.
Artigo 15.º (Quadro do Pessoal e Organigrama)
- O quadro de pessoal e o organigrama da Direcção de Planeamento e Finanças são os constantes dos Anexos I e II ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
ANEXO I
A que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Orgânico que antecede O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.
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