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Decreto Executivo n.º 296/16 de 29 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 296/16 de 29 de junho
  • Entidade Legisladora: Ministério do Interior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 107 de 29 de Junho de 2016 (Pág. 2699)

Assunto

Revoga todas as disposições que contrariem o presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

O Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 209/14, de 18 de Agosto, regula sob nova perspectiva os órgãos que integram, prevendo a necessidade de existirem Regulamentos Internos dos Serviços de Apoio Instrumental e de Apoio Técnico, aprovados pelo Ministro do Interior; Convindo ajustar o Regulamento Orgânico da Direcção de Planeamento e Finanças às linhas orientadoras estabelecidas no referido instrumento jurídico; Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 209/14, de 18 de Agosto, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Orgânico da Direcção de Planeamento e Finanças, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

São revogadas todas as disposições que contrariem o presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 29 de Junho de 2016. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

REGULAMENTO ORGÂNICO DA DIRECÇÃO DE PLANEAMENTO E

FINANÇAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

  1. A Direcção de Planeamento e Finanças, abreviadamente designada por DPF, é o órgão de apoio técnico de natureza transversal, ao qual cabe fazer a gestão do património e do orçamento do Ministério do Interior.
  2. A Direcção de Planeamento e Finanças presta apoio metodológico aos serviços executivos e aos órgãos dependentes, sem prejuízo de possuírem congéneres nas suas estruturas internas.

Artigo 2.º (Atribuições)

  1. A DPF tem as seguintes atribuições:
  • a) - Gerir, orientar e executar as políticas de administração e finanças, planeamento económico, nomeadamente, as actividades decorrentes da elaboração e gestão do orçamento, investimento, bem como efectuar a correcta gestão patrimonial;
  • b) - Elaborar o projecto de orçamento do Ministério do Interior, enquanto unidade orçamental, bem como prestar apoio metodológico aos Serviços Executivos e Órgãos Dependentes para o mesmo fim;
  • c) - Acompanhar a execução do orçamento do MININT, de acordo com as indicações metodológicas previstas por lei e com base nas orientações superiores;
  • d) - Assegurar a gestão do património mobiliário e imobiliário, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços do Ministério do Interior, bem como a sua protecção, manutenção e conservação; concursos públicos, ligados aos domínios do Ministério do Interior e dos serviços executivos centrais;
  • g) - Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos de investimento público, celebrados pelo MININT e acompanhar a sua execução;
  • h) - Submeter ao Ministro do Interior o relatório anual de execução e, após aprovação, a nível interno, remetê-lo aos competentes órgãos de fiscalização, nos termos da lei;
  • i) - Executar outras tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

A DPF tem a seguinte estrutura orgânica:

  1. Órgãos de Direcção:
  • a) - Director Nacional;
  • b) - Director Nacional-Adjunto.
  1. Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo.
  2. Órgãos Executivos Centrais:
  • a) - Departamento de Planeamento;
  • b) - Departamento de Património;
  • c) - Departamento de Gestão do Orçamento e Finanças.
  1. Órgãos de Apoio Técnico:
  • a) - Departamento Administrativo;
  • b) - Departamento de Inspecção;
  • c) - Departamento de Informação e Análise.
  1. Órgãos Executivos Provinciais: Direcções Provinciais de Planeamento e Finanças.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO

Artigo 4.º (Director)

  1. Direcção de Planeamento e Finanças é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Coordenar e monitorar a execução das actividades;
  • b) - Reunir periodicamente com os responsáveis de Planeamento e Finanças dos distintos órgãos;
  • c) - Propor ao Ministro do Interior a alteração do Regulamento Interno;
  • d) - Administrar a alocação e utilização racional dos recursos materiais e financeiros do MININT;
  • e) - Promover o desenvolvimento dos recursos humanos;
  • f) - Propor ao Ministro do Interior a nomeação, a promoção e a exoneração dos responsáveis, o provimento dos técnicos, bem como a movimentação dos mesmos;
  • h) - Zelar pelo cumprimento da ordem e manutenção da disciplina;
  • i) - Coadjuvar o Ministro do Interior em matéria de Finanças e assuntos relacionados;
  • j) - Presidir ao Conselho Consultivo;
  • k) - Executar outras tarefas que lhe sejam determinadas superiormente.
  1. O Director Nacional de Planeamento e Finanças é coadjuvado por um Director NacionalAdjunto.

Artigo 5.º (Director Nacional-Adjunto)

  1. O Director Nacional-Adjunto é um órgão auxiliar do Director Nacional.
  2. O Director Nacional-Adjunto tem as seguintes competências:
  • a) - Coadjuvar o Director Nacional no exercício das suas competências e na prossecução das atribuições da Direcção de Planeamento e Finanças;
  • b) - Substituir o Director Nacional nas suas ausências e impedimento.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta ao qual compete emitir pareceres, apresentar propostas para o melhoramento e desenvolvimento dos serviços, nomeadamente, no que concerne à sua gestão, orientação, coordenação e controlo, bem como pronunciar-se sobre qualquer assunto que o Director submeter à sua consideração.
  2. O Conselho Consultivo pode ser:
  • a) - Restrito;
  • b) - Normal;
  • c) - Alargado.
  1. O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria.

SECÇÃO III ÓRGÃOS EXECUTIVOS CENTRAIS

Artigo 7.º (Departamento de Planeamento)

  1. Ao Departamento de Planeamento compete:
  • a) - Proceder à recolha, à análise e à validação das propostas de projectos de aquisição de bens e serviços em geral e os de contratação pública;
  • b) - Orientar a adopção dos procedimentos e mecanismos internos para a elaboração do Programa de Investimento Público, de acordo com as normas vigentes;
  • c) - Participar na preparação, elaboração, negociação, execução e controlo dos contratos celebrados pelo Ministério;
  • d) - Proceder à elaboração periódica de relatórios de execução física e financeira dos projectos, em cumprimento do previsto na legislação aplicável;
  • e) - Elaborar mensalmente a proposta de programação financeira em função da execução física e financeira dos contratos em vigor;
  • f) - Planear, em articulação com os órgãos envolvidos, as aquisições do Ministério que satisfazem de forma agregada, as necessidades de compras das várias unidades orgânicas;
  • h) - Coordenar, com os serviços ou órgãos requerentes, o lançamento dos procedimentos necessários aos concursos públicos e integrá-los na respectiva Comissão de Avaliação;
  • i) - Garantir a comunicação e a coordenação com as entidades externas, no âmbito das suas competências;
  • j) - Proceder à execução e ao controlo do processo de desalfandegamento de todas as mercadorias do Ministério;
  • k) - Articular com as empresas de transporte e com os órgãos intervenientes, a forma de entrega e o destino e atribuir às mercadorias;
  • l) - Proceder ao correcto arquivo e à conservação de todos os documentos do Departamento;
  • m) - Executar outras tarefas que lhe sejam determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Planeamento é chefiado por um Chefe de Departamento e tem a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Planeamento Económico;
  • b) - Secção de Aquisição de Compras e Contratação;
  • c) - Secção de Licenciamento e Desalfandegamento.

Artigo 8.º (Departamento de Património)

  1. Ao Departamento de Património compete:
  • a) - Elaborar o plano de necessidades patrimoniais do Ministério e dos órgãos sob a sua tutela e acompanhar a sua respectiva execução;
  • b) - Estabelecer, em articulação com o Departamento de Planeamento Económico, a estratégia e a política de compras de bens patrimoniais do Ministério;
  • c) - Definir os padrões e as especificações técnicas dos bens patrimoniais a serem adquiridos em função do plano de necessidades;
  • d) - Proceder à elaboração da programação financeira referente a execução dos contratos de aquisição e de manutenção de bens patrimoniais;
  • e) - Manter actualizado o cadastro dos bens móveis, imóveis e semoventes integrantes do património do Ministério, com os títulos de propriedade devidamente regularizados junto aos órgãos competentes;
  • f) - Propor a alienação ou a doação de bens patrimoniais obsoletos ou inservíveis e, concluído o processo, promover a respectiva baixa;
  • g) - Elaborar os relatórios periódicos dos bens adquiridos, alienados ou doados;
  • h) - Realizar inventário anual dos bens patrimoniais do Ministério;
  • i) - Proceder ao armazenamento e à distribuição dos bens patrimoniais e consumíveis às unidades requisitantes;
  • j) - Administrar a conservação, a manutenção e a reparação dos bens patrimoniais do Ministério;
  • k) - Controlar o vencimento das garantias dos equipamentos adquiridos, informando para efeito de manutenção;
  • l) - Propor a adopção de medidas para melhor gestão do património do Ministério, de acordo com a lei vigente;
  • m) - Supervisionar, orientar e apoiar os serviços executivos e órgãos dependentes nos processos e nas actividades relacionadas com as suas áreas de competência;
  • o) - Proceder ao correcto arquivo e à conservação de todos os documentos;
  • p) - Executar outras tarefas que lhe sejam determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Património é chefiado por um Chefe de Departamento e tem a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Aprovisionamento;
  • b) - Secção de Cadastro e Inventariação;
  • c) - Secção de Conservação e Protecção.

Artigo 9.º (Departamento de Gestão do Orçamento e Finanças)

  1. Ao Departamento de Gestão do Orçamento e Finanças compete:
  • a) - Elaborar o Projecto de Orçamento do Ministério;
  • b) - Proceder à distribuição dos créditos orçamentais e dos recursos financeiros aos serviços executivos e aos órgãos dependentes;
  • c) - Elaborar o plano de necessidades de recursos financeiros, por categoria de gastos, para apresentação à Direcção Nacional do Tesouro;
  • d) - Gerir as disponibilidades financeiras e executar o pagamento das despesas previamente autorizadas;
  • e) - Orientar os serviços executivos e os órgãos dependentes, para o cumprimento rigoroso da legislação em vigor;
  • f) - Controlar a execução orçamental e financeira do Ministério;
  • g) - Estabelecer contactos com os organismos intervenientes no processo de execução financeira;
  • h) - Verificar, diariamente, as despesas e os pagamentos cuja liquidação já foi previamente autorizada;
  • i) - Realizar os lançamentos contabilísticos em função dos procedimentos, normas e legislação em vigor e manter actualizados os registos contabilísticos;
  • j) - Gerir o fundo de maneio garantindo o manuseamento, o controlo e a actualização do registo;
  • k) - Manter actualizado o registo das contas correntes dos fornecedores, garantindo a conformidade dos processos;
  • l) - Monitorizar as receitas arrecadadas e a sua respectiva utilização pelos diferentes órgãos do Ministério;
  • m) - Elaborar informação financeira de contas, balancetes e balanços de toda a actividade contabilística;
  • n) - Proceder ao correcto arquivo e à conservação de todos os documentos do Departamento;
  • o) - Executar outras tarefas que lhe sejam determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Gestão do Orçamento e Finanças é chefiado por um Chefe de Departamento e tem a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Orçamento e Receitas;
  • b) - Secção de Contabilidade e Finanças;
  • c) - Secção de Tesouraria.

SECÇÃO IV ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 10.º (Departamento Administrativo)

  1. Ao Departamento Administrativo compete:
  • a) - Proceder à recepção, ao registo, ao encaminhamento e ao arquivo de toda a correspondência;
  • b) - Garantir a preservação e a classificação do arquivo histórico de todos os documentos;
  • c) - Proceder ao correcto arquivo e à conservação de todos os documentos do Departamento;
  • d) - Definir regras e procedimentos de entrada e registo de correspondência na Direcção;
  • e) - Zelar pelo cumprimento das regras de arquivo pelos Departamentos, preservando a memória futura da Direcção;
  • f) - Elaborar a folha de efectividade da direcção;
  • g) - Zelar pela gestão dos recursos humanos da Direcção, em coordenação com a Direcção de Recursos Humanos;
  • h) - Controlar a pontualidade e a assiduidade do pessoal, de acordo com a legislação laboral, adoptando e propondo a tomada de medidas disciplinares convenientes;
  • i) - Executar outras tarefas que lhe sejam determinadas superiormente.
  1. O Departamento Administrativo é chefiado por um Chefe de Departamento e tem a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Expediente;
  • b) - Secção de Recursos Humanos;
  • c) - Secção de Arquivo.

Artigo 11.º (Departamento de Inspecção)

  1. Ao Departamento de Inspecção compete:
  • a) - Fiscalizar e inspeccionar a execução financeira e patrimonial, de acordo com as normas vigentes;
  • b) - Realizar visitas ordinárias e extraordinárias de ajuda e controlo, inspecção e fiscalização aos órgãos executivos centrais e provinciais de planeamento e finanças, sempre que superiormente determinado;
  • c) - Verificar e controlar, periodicamente, os registos de contabilidade e outro expediente afim;
  • d) - Verificar a observância das leis, regulamentos e demais disposições legais pelos órgãos executivos centrais e provinciais de planeamento e finanças do Ministério do Interior;
  • e) - Elaborar estudos, relatórios, pareceres e outros serviços que lhe sejam determinados;
  • f) - Propor a adopção de medidas de regularização de situações anómalas detectadas e, sempre que se justifique, propor a tomada de medidas disciplinares;
  • g) - Proceder ao correcto arquivo e à conservação de todos os documentos comprovativos das actividades desenvolvidas no Departamento;
  • h) - Executar outras tarefas que lhe sejam determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Inspecção é chefiado por um Chefe de Departamento e tem a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Inspecção;
  • b) - Secção de Fiscalização e Acompanhamento.

Artigo 12.º (Departamento de Informação e Análise)

  • a) - Cumprir com as normas metodológicas relativas à elaboração de planos e de relatórios de actividades;
  • b) - Elaborar o plano de actividades e monitorizar o seu cumprimento;
  • c) - Analisar e validar os relatórios de actividades dos órgãos de planeamento e finanças dos serviços que integram o Ministério do Interior;
  • d) - Proceder à recolha, ao processamento e ao tratamento de dados estatísticos;
  • e) - Elaborar as distintas informações sobre a planificação e proceder à avaliação e ao controlo da execução dos planos, através da análise dos dados estatísticos;
  • f) - Elaborar a estatística financeira inerente à actividade dos distintos órgãos do Ministério;
  • g) - Acompanhar a execução dos programas financeiros do Ministério do Interior, bem como elaborar periodicamente relatórios sínteses em coordenação com os demais Departamentos;
  • h) - Programar e preparar as reuniões e despachos da Direcção;
  • i) - Controlar o cumprimento dos despachos e das orientações superiores;
  • j) - Coordenar o secretariado das reuniões da Direcção, elaborar as actas e remeter as afectações às respectivas áreas;
  • k) - Proceder ao correcto arquivo e à conservação de todos os documentos do Departamento;
  • l) - Executar outras tarefas que lhe sejam determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Informação e Análise é chefiado por um Chefe de Departamento e tem a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Planificação e Controlo;
  • b) - Secção de Estatística;
  • c) - Secção de Informação e Análise.

SECÇÃO V ÓRGÃOS EXECUTIVOS LOCAIS

Artigo 13.º (Direcções Provinciais)

  1. Nas Delegações Provinciais do Ministério do Interior funcionam Órgãos de Planeamento e Finanças, cuja composição é a que consta do regulamento orgânico da Delegação Provincial, aos quais compete executar, na respectiva área de responsabilidade as orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas da Direcção de Planeamento e Finanças.
  2. Os órgãos provinciais têm a nível de cada província as funções que genericamente são atribuídas à Direcção de Planeamento e Finanças.

CAPÍTULO IV REGIME DE PESSOAL

Artigo 14.º (Pessoal)

  1. O pessoal do regime especial de carreiras em comissão de serviço na Direcção de Planeamento e Finanças está sujeito à legislação aplicável.
  2. O pessoal do regime geral de carreiras está sujeito à disciplina e legislação em vigor na função pública.

Artigo 15.º (Quadro do Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama da Direcção de Planeamento e Finanças são os constantes dos Anexos I e II ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.

ANEXO I

A que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Orgânico que antecede O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.

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