Decreto Executivo n.º 272/16 de 21 de junho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 272/16 de 21 de junho
- Entidade Legisladora: Ministério do Interior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 101 de 21 de Junho de 2016 (Pág. 2381)
ASSUNTO disposições que contrariem o presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
O pessoal do Serviço Penitenciário deve exercer as suas actividades em cumprimento das normas metodológicas e disciplinares previamente estabelecidas; Tendo em conta a necessidade de se estabelecerem normas orientadoras da actividade diária dos especialistas penitenciários na execução das tarefas que lhes são atribuídas com eficiência e eficácia; Em conformidade com os poderes pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 209/14, de 18 de Agosto, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovadas as Normas de Execução Permanente do Serviço Penitenciário, anexas ao presente Decreto Executivo, que dele são parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
São revogadas todas as disposições que contrariem o presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Março de 2016. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.
NORMAS DE EXECUÇÃO PERMANENTE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
TÍTULO I NORMAS DE EXECUÇÃO PERMANENTE DO SISTEMA
PENITENCIÁRIO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma, doravante denominado por N.E.P, estabelece as bases gerais de execução das medidas operativas e procedimentos do Sistema Penitenciário.
Artigo 2.º (Âmbito) situações jurídico-penitenciárias estabelecidas no Artigo anterior, conjugadas com o previsto na
Lei Penitenciária, Regulamento da Lei Penitenciária, no Regulamento para Organização do Trabalho Prisional, no Regulamento da Organização e Funcionamento dos Grupos Militarizados do Efectivo do Serviço Penitenciário e no Regulamento do Tratamento do Recluso de Difícil Correcção aplicados nos Estabelecimentos Penitenciários, garantindo a execução das penas e medidas privativas de liberdade impostas aos cidadãos pelos Órgãos Judiciais competentes e nas Instituições Penitenciárias em todo o território Nacional. 2. As Normas de Execução Permanente do Sistema Penitenciário aplicam-se as acções de natureza penitenciárias seguintes:
- a) - Segurança Penitenciária;
- b) - Controlo Penal;
- c) - Assistência, Reabilitação e Reinserção Penitenciária;
- d) - Produção Penitenciária;
- e) - Ordem Interna.
Artigo 3.º (Definição)
- As Normas de Execução Permanente do Sistema Penitenciário constituem um conjunto de acções operativas e administrativas de carácter obrigatório a serem desenvolvidas no âmbito da Assistência, Reabilitação, Reinserção Social, Segurança, Ordem Interna, Controlo Penal e Produção Penitenciária.
- A execução do previsto no número anterior visa assegurar a manutenção da ordem prisional, garantindo a protecção de pessoas e bens privados e públicos, organizar e promover o controlo físico, documental, processual-penal, o trabalho Reabilitativo no Estabelecimento Penitenciário ao recluso, assegurando a execução das medidas a ele impostas pelo Órgão Judicial competente.
- A presente NEP também é aplicada ao recluso colocado nos períodos do regime prisional de:
- a) - Prisão Preventiva;
- b) - Tratamento Reabilitativo;
- c) - Liberdade Condicional e Indulto.
- O Director do Estabelecimento Penitenciário deve garantir e criar condições específicas para que quando seja violado um direito ou benefício penitenciário do recluso, nomeadamente licença de saída prolongada, procedimentos de liberdade condicional, indulto, de mudança do regime penitenciário, formação técnico-profissional, escolarização e outros constantes de deliberações legalmente constituídas, seja garantido a sua impugnação nos termos do direito.
Artigo 4.º (Internamento)
- O internamento é um acto por intermédio do qual a autoridade legalmente competente, mediante mandado de condução devidamente assinado e autenticado, ordena o internamento de um indivíduo num Estabelecimento Penitenciário e contem os seguintes elementos de identificação:
- a) - Nome completo;
- b) - Filiação;
- c) - Idade;
- d) - Data de nascimento;
- e) - Naturalidade;
- f) - Nacionalidade;
- i) - Crime;
- j) - Número do processo;
- k) - Entidade que ordena a prisão.
- Os actos previstos no número anterior do presente artigo devem ser executados pelo Controlador Dia coadjuvado pelo Reabilitador Dia.
Artigo 5.º (Modalidades de Internamento)
- O internamento no Estabelecimento Penitenciário só pode ocorrer nas seguintes condições:
- a) - Com mandado de condução devidamente assinado por um Juiz, Magistrado do Ministério Público e das entidades tipificadas na Lei da Prisão Preventiva em instrução preparatória;
- b) - Apresentação voluntária, quando pese uma ordem de prisão sobre o indivíduo;
- c) - Transferência ordenada pelo Director-Geral do Serviço Penitenciário;
- d) - Em trânsito de um estabelecimento para outro;
- e) - Por captura feita pelas autoridades policiais competentes ou por qualquer cidadão em flagrante delito.
- É proibido o internamento de menores de 16 anos de idade, sendo obrigado o Oficial Superior de Assistência fotocopiar o respectivo mandado de condução e elevar ao Director do Estabelecimento Penitenciário que deve encaminhar a entidade que o assinou para o devido efeito, sem prejuízo do cumprimento das diligências ordenadas pelo representante do Ministério Público destacado no Estabelecimento Penitenciário ou do município em que se situa, para onde o caso deve também ser encaminhado.
Artigo 6.º (Formalidades a Cumprir na Entrada de Reclusos e Anotações Posteriores)
- No acto de internamento, o Director do Estabelecimento Penitenciário deve garantir a existência do seguinte:
- a) - Um livro de registo, onde o Especialista do Controlo Penal deve consignar pela ordem de entrada, o pronome e o nome, verdadeiros e falsos, as alcunha, o lugar do nascimento, idade, o estado cível e a profissão de cada recluso, os nomes dos pais e quaisquer outros dados que aproveitem à sua identificação, o dia e hora de entrada, pessoa que o acompanhou, motivo da detenção ou prisão, a autoridade que as ordenou e aquela à disposição de quem fica;
- b) - Se o recluso for internado para cumprimento da pena, procede-se de igual modo ao registo, duração e data em que termina, tarefa que cabe ao Controlador Dia;
- c) - No mesmo registo se deve indicar oportunamente a data em que o recluso for posto em liberdade e por ordem de quem, tomando-se nota do seu destino, tarefa que incumbe ao Especialista de Controlo Penal em serviço.
- Além do registo a que se refere artigo anterior, o Controlador Dia deve preencher um boletim biográfico para cada recluso onde deve constar:
- a) - Todos os dados necessários para a sua identificação, entre eles, fotografias, indicações antropométricas e dactiloscópicas;
- b) - As informações resultantes do processo ou colhidas por outra forma acerca da conduta anterior à prisão, ambiente familiar e vida escolar, profissional e social;
- c) - O número e espécie das condenações que tiver sofrido e as penas que cumpriu;
- d) - A conduta nos Estabelecimentos Penitenciários onde esteve internado anteriormente e o resultado das observações aí feitas;
- f) - As aptidões do recluso para o trabalho e qual lhe deve ser distribuído;
- g) - Os castigos, louvores, todas as mudanças de ocorrência que tiver, a razão delas e os demais factos da sua vida penitenciária que possam ter interesse;
- h) - O conceito que o Director formar do recluso pelo estudo que dele fizer e pelas informações do pessoal que com ele convive, bem como consequente orientação a dar ao seu tratamento.
- No acto de internamento sem prejuízo do conteúdo do artigo anterior devem ser preenchidos pelo Controlador Dia os seguintes documentos:
- a) - Livro de registo;
- b) - Uma capa e um boletim biográfico;
- c) - Uma ficha (Modelo 4) arquivada no Estabelecimento Penitenciário e elaboração de uma relação nominal para remessa à Direcção Provincial do Serviço Penitenciário;
- d) - No acto de internamento os mandados de condução devem ser averbados no verso e os duplicados devolvidos ao Oficial de Diligência;
- e) - As fotografias tiradas aos reclusos devem ser colocadas na parte superior esquerda da contracapa do processo;
- f) - O recluso internado no Estabelecimento Penitenciário deve ser registado na base de dados, com todos os elementos de identificação e sinais particulares;
- g) - O internamento do recluso deve ter lugar fora da presença de outros, particularmente quando seja exigida a protecção da sua esfera íntima;
- h) - O recluso deve ser informado das disposições legais e regulamentares designadamente as que definem o regime do Estabelecimento Penitenciário;
- i) - Após internamento no Estabelecimento Penitenciário, é garantido ao recluso o direito de informar à família ou a quem legalmente o representa, ficando a comunicação ao cargo da Direcção do Estabelecimento, quando aquele não o poder fazer;
- j) - O recluso deve ser presente ao médico ou técnico de saúde e submetido a exame, no prazo de setenta e duas horas, contado da data do internamento no Estabelecimento Penitenciário, para diagnóstico de doenças, anomalias físicas ou mentais, que obrigam a tomada de providências especiais e imediatas.
- O recluso deve ser revistado obedecendo o estabelecido no n.º 3 do artigo 102.º das presentes NEP.
Artigo 7.º (Mandados)
- Do mandado de condução devem constar os elementos seguintes, sujeito a confirmação do Controlador Dia:
- a) - Dados de identidade do recluso;
- b) - O delito ou crime praticado;
- c) - A entidade judicial que ordena o internamento;
- d) - Data de internamento.
- O Oficial Superior de Assistência deve fiscalizar a actividade prevista no número anterior e tomar as medidas de correcção que se impõem e elevar ao Director do Estabelecimento Penitenciário para os efeitos pertinentes.
Artigo 8.º (Elementos do Livro de Registo) numeradas de modelo aprovado pela Direcção do Serviço Penitenciário, em que são consignados pelo Controlador Dia relativamente a cada recluso o seguinte:
- a) - Número de matrícula;
- b) - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, estado civil, morada, habilitações literárias e profissionais, bem como quaisquer dados relativos à sua identidade;
- c) - Dia e hora de entrada;
- d) - Entidade que ordena o internamento;
- e) - Motivo de Internamento;
- f) - O Agente que o acompanha;
- g) - Relação dos objectos retirados ao recluso;
- h) - Os dados constantes das alíneas anteriores devem ser registados em suporte informático.
Artigo 9.º (Atribuições do Oficial Dia em Serviço no Acto de Internamento)
- No acto da recepção do recluso pelo Oficial Dia, o Controlador Dia averigua a legalidade do documento que ordena o internamento, seguido do registo do recluso e o preenchimento da ficha Modelo n.º 4.
- Compete ao Controlador Dia a constituição do processo de cada recluso internado no Estabelecimento Penitenciário.
Artigo 10.º (Processo do Recluso)
O Controlador Dia, no acto de internamento do recluso, deve abrir um processo individual, do qual devem constar os documentos seguintes:
- a) - Capa - utilizada para a protecção do processo e arquivo dos diversos documentos relacionado ao recluso;
- b) - Boletim Biográfico - utilizado para o registo de ocorrências, promoções de regime, apresentações em Juízo, transferências, fotografia e demais factos importantes da vida do recluso durante o período de permanência no estabelecimento penitenciário;
- c) - Mandado de Condução - Ordem pela qual os Órgãos Judiciais legalmente competentes ordenam o internamento de cidadãos, na condição de detido, condenado ou sujeito a medidas de segurança;
- d) - Cópia de Sentença - Contendo extracto judicial do processo, sentença e liquidação da pena aplicada pelo tribunal competente;
- e) - Antecedentes penais - Documentos solicitado pelo Estabelecimento Penitenciário ao arquivo do registo criminal e policial, contendo os antecedentes criminais do recluso;
- f) - Registo Dacadáctilar - de impressões digitais do recluso recolhidas por intermédio de dispositivos electrónicos para efeitos de identificação.
Artigo 11.º (Tratamento do Processo do Recluso)
Para a execução exclusiva e sob controlo e fiscalização do Chefe do Controlo Penal do Estabelecimento Penitenciário, o Controlador Dia deve:
- a) - Garantir e proceder à abertura do processo individual do recluso e anexar nele os documentos previstos no artigo anterior;
- b) - Colocar por ordem de entrada os documentos em posse do recluso na altura do seu internamento;
- d) - Garantir a introdução no Sistema Electrónico de Registo e Controlo de todos os dados do recluso.
Artigo 12.º (Procedimentos de Assistência Psicológica)
O Núcleo de Assistência Psicológica deve executar a actividade primária psicológica nos seguintes termos:
- a) - No acto do internamento do recluso, o Especialista Psicólogo deve receber do Controlador Dia o mandado de condução para preencher o modelo de entrevista primária do recluso com todos dados que constam nele;
- b) - Após o preenchimento do modelo, o Especialista Psicólogo deve fazer uma avaliação do estado psíquico do recluso, com intuito de saber em que condições se encontram (orientado, semi-orientado, desorientado);
- c) - Realizada a avaliação, o Especialista Psicólogo deve encaminhar o recluso ao Especialista de Reabilitação para cumprimento dos procedimentos de internamento.
Artigo 13.º (Procedimentos de Segurança)
No acto do internamento, o Especialista da Ordem Interna Dia, obrigatoriamente, deve:
- a) - Solicitar ao Chefe de Secção da Ordem Interna o efectivo necessário para o acompanhamento do recluso até ao local adequado para orientações diversas;
- b) - Prestar ao recluso todo o esclarecimento inicial verbal ou por escrito sobre as normas e praxes do Estabelecimento Penitenciário por um dos integrantes da Ordem Interna, além da entrevista individual para informações sobre eventuais problemas de saúde, de convívio a serem gerados por razões diversas do recluso, seu crime e relações sociais;
- c) - Conduzir o recluso à sala destinada a triagem;
- d) - Proceder à revista ao recluso e retirar os objectos proibidos;
- e) Registar os objectos proibidos apreendidos;
- f) - Proceder à entrega do uniforme regulamentado e demais vestuários ao recluso, registar no livro próprio e o recluso assinar;
- g) - Encaminhar o recluso à barbearia para o corte de cabelo e depois o registo fotográfico;
- h) - Confirmar junto da Secção de Controlo Penal o certificado médico do recluso que apresente contusões ou ferimentos e, em caso negativo, o Oficial Superior de Assistência deve informar ao Director do Estabelecimento Penitenciário, que ordena o regresso do recluso à procedência sob custódia do Agente que o conduziu;
- i) - Preencher a ficha de controlo Mod. 12 que possibilita o controlo interno do recluso.
Artigo 14.º (Inspecção e Abertura Histórica Clínica)
- O Especialista da Saúde Dia deve garantir e executar que, ao internar no Estabelecimento Penitenciário, o recluso seja submetido à inspecção médica no prazo de setenta e duas horas, contadas da data do internamento no Estabelecimento Penitenciário, para diagnóstico de doenças, anomalias físicas ou mentais, que obrigam a tomada de providências especiais e imediatas, devendo elaborar a história clínica e arquivá-la no respectivo processo individual, nos termos previstos no artigo 11.º das presentes NEP.
- O Especialista de Saúde Dia deve preencher o modelo de triagem médico sanitário préinternamento onde deve fazer constar o estado actual do recluso e os seus antecedentes pessoais e familiares respeitantes à sua saúde. informado, de forma compreensível, sobre o seu estado de saúde, salvo se por necessidade operativa, o Director do Estabelecimento Penitenciário autorizar o acesso aos dados do recluso, sob proposta escrita do Chefe dos Serviços de Saúde do Estabelecimento Penitenciário.
Artigo 15.º (Internamento de Mulheres com Crianças)
O Director do Estabelecimento Penitenciário destinado ao internamento de mulher deve garantir que se obedeça aos seguintes critérios:
- a) - O filho da reclusa deve viver diariamente com ela, durante o seu segundo ano de vida, de conformidade com as condições que forem estabelecidas internamente e com as regras do Regulamento Interno pertinente;
- b) - O uso de compartimentos adequados à mãe-reclusa, separados dos restantes pavilhões, tendo em conta as necessidades higiénico-sanitárias pedagógicas dos menores;
- c) - A reclusa que interna no Estabelecimento Penitenciário em estado de gestação, no oitavo mês, deve ser separada até que seja internada na maternidade.
Artigo 16.º (Procedimento Reabilitativo)
No acto de internamento, o Reabilitador Dia, obrigatoriamente, deve:
- a) - Efectuar a entrevista primária ao recluso com o preenchimento do modelo de tratamento individual para detidos e condenados até um ano de prisão;
- b) - Informar ao recluso, recém-internado, sobre os direitos e deveres constantes na cartilha relativo ao procedimento do recluso no Estabelecimento Penitenciário;
- c) - Orientar a compartimentação do recluso recém-internado de acordo ao delito, idade, nacionalidade, patologia e regime;
- d) - Fornecer a cada recluso uma cartilha escrita em português, contendo extractos do regulamento interno e de disposições legais relativas a execução das medidas privativas de liberdade;
- e) - Informar, verbalmente, ao recluso que não saiba ler e escrever ou falar a língua portuguesa, sobre o conteúdo da cartilha;
- f) - Informar ao recluso sobre as disposições legais e regulamentos que regem a vida no interior do Estabelecimento Penitenciário.
Artigo 17.º (Critério Geral da Compartimentação do Recluso)
- Sem prejuízo do estabelecido no Regulamento da Lei Penitenciária, o Director do Estabelecimento Penitenciário deve ordenar que o internamento do recluso obedeça, obrigatoriamente, a compartimentação sob o critério geral da Família Delitiva, devendo ser internado no:
- a) - Bloco/A - recluso que cometeu crime contra as pessoas;
- b) - Bloco/B - recluso que cometeu crime contra a propriedade;
- c) - Bloco/C - recluso que cometeu crime contra ordem e a tranquilidade pública;
- d) - Anexos dos Blocos anteriormente previstos, no caso de se observar preenchimento das vagas nos blocos.
- O Director do Estabelecimento Penitenciário deve garantir também que no acto de internamento de recluso se cumpra a separação por sexo, faixa etária, situação legal e sujeito a medida de segurança, nacionalidade, tipicidade delitiva, primários, reincidentes e de difícil correcção, sem prejuízo do exposto no artigo 6.º das presentes NEP.
Artigo 18.º (Critérios Especiais de Internamento e Compartimentação)
Reabilitador Dia, em coordenação com os Especialistas da Segurança, Ordem Interna, de Saúde e do Controlo Penal, deve ter em conta o seu estado de saúde física e mental, as particulares necessidades do seu tratamento, a residência familiar, os contactos dos seus familiares directos, bem como as razões de segurança, necessidade escolar e a capacidade laboral que possam ser relevantes para a sua reabilitação e, posterior, reinserção social. 2. Na compartimentação do recluso deve ter-se em consideração a possibilidade de se realizar programas de tratamento comum, promovendo a necessidade de se evitar influências nocivas, que incumbe ao Especialista da Reabilitação Dia.
Artigo 19.º (Pavilhão de Recepção de Reclusos)
- No acto de internamento, o recluso é alojado pelo Especialista da Ordem Interna no pavilhão de recepção, devidamente compartimentado e em regime de observação num período de trinta dias, podendo o prazo ser prorrogado em caso de complexidade de informações ou da gravidade do delito, mediante a proposta do Director do Estabelecimento autorizada pelo Director local do Serviço Penitenciário.
- Concluído o internamento, o Director do Estabelecimento Penitenciário, obrigatoriamente, deve entrevistar-se com os reclusos internados para alertar da necessidade do cumprimento das leis, regulamentos em vigor, as obrigações e direitos dos mesmos, devendo produzir acta deste que deve ser assinada pelos reclusos, os especialistas em serviço e pelo Director do Estabelecimento Penitenciário.
- Da referida acta deve ser remetida uma cópia à Direcção Provincial do Serviço Penitenciário local.
Artigo 20.º (Observação para Tratamento)
- A observação tem como finalidade averiguar as circunstâncias e dados necessários, com vista a planificação do tratamento do recluso, que deve ser levada a cabo pelo Especialista de Reabilitação, em coordenação com os Especialistas do Controlo Penal e Ordem Interna.
- No prazo de trinta dias, o Director do Estabelecimento em que o recluso deu entrada deve oficiar ao Juiz da Causa a solicitar a remessa do acórdão ou sentença, sendo este acto de cumprimento obrigatório.
- Caso não haja resposta em quinze dias do solicitado no número anterior, o Director do Estabelecimento Penitenciário deve insistir no acto por mais uma só vez, devendo informar ao Director Provincial e Delegado do Ministério do Interior com cópia ao Director-Geral do Serviço Penitenciário.
Artigo 21.º (Plano Individual de Reabilitação ou de Acompanhamento)
- O Plano Individual de Reabilitação, para condenado, ou de Acompanhamento, para detido, deve começar a ser elaborado pelo Reabilitador Dia, em coordenação com o Psicólogo Dia com base nos resultados da observação, devendo constar as seguintes indicações:
- a) - Internamento em regime aberto ou fechado;
- b) - Trabalho, formação e aperfeiçoamento profissional;
- c) - Escolaridade;
- d) - Participação em actividades formativas;
- e) - Ocupação dos tempos livres;
- f) - Medidas especiais de assistência ou de tratamento;
- g) - Medidas de flexibilidade na execução; participação do recluso, que o deve assinar ou colocar a impressão digital do dedo polegar, caso não saiba assinar e encaminhado para a brigada do bloco correspondente previsto no n.º 2 do
Artigo 17.º das presentes NEP.
- O Reabilitador Dia deve transformar, em coordenação com o Psicólogo Dia, as medidas previstas nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 deste artigo em acções mais específicas com a necessária cooperação dos Especialistas de Saúde, Psicologia e Produção, sem prejuízo do previsto nos artigos 214.º e 217.º das presentes NEP.
TÍTULO II NORMAS DE EXECUÇÃO PERMANENTE DE SEGURANÇA
PENITENCIÁRIA
CAPÍTULO I SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
Artigo 22.º (Noção)
- As Normas de Execução Permanente de Segurança Penitenciária definem as acções específicas a serem desenvolvidas no âmbito da Segurança Penitenciária consubstanciadas em medidas que visam impedir que o recluso se subtraia ao cumprimento da medida imposta pelo órgão judicial competente, perturbe a ordem prisional, garantindo o asseguramento e protecção de pessoas e bens privados e públicos.
- A planificação, a metodologia e o controlo da execução das NEP da Segurança Penitenciária do Sistema Penitenciário incumbe ao responsável da Área de Segurança Penitenciária da Direcção Geral do Serviço Penitenciário do Ministério do Interior, sob coordenação do Director Provincial do Serviço Penitenciário local e do Director do Estabelecimento Penitenciário em que forem aplicadas, segundo as circunstâncias do momento da aplicação.
Artigo 23.º (Chefe de Segurança)
O Chefe de Segurança é um oficial superior, que se subordina ao Director do Estabelecimento Penitenciário, cuja missão é garantir a execução das disposições normativas aplicáveis à segurança, ordens superiormente dimanadas em matéria do serviço de guarda e guarnição, armamento e meios e técnicas, visando segurança, a manutenção da ordem e disciplina, bem como o controlo da ocorrência operativa do Estabelecimento Penitenciário.
Artigo 24.º (Competências do Chefe de Segurança)
O Chefe de Segurança tem como competências fundamentais as seguintes:
- a) - Exercer a chefia do serviço do corpo da Guarda Prisional do Estabelecimento Penitenciário;
- b) - Diligenciar e promover a segurança e protecção do património afecto ao Estabelecimento Penitenciário e das pessoas que ali labutam ou se encontrem em privação de liberdade;
- c) - Instruir os subordinados no cumprimento das respectivas funções e orientá-los no desempenho das mesmas;
- d) - Fiscalizar a execução dos Serviços dos Oficiais e Agentes afectos à área de modo a garantir o perfeito cumprimento dos regulamentos vigentes;
- e) - Ordenar a execução de medidas especiais de segurança nas ausências do Director, sempre que haja perigo para a ordem e segurança do Estabelecimento Penitenciário, devendo obter, com maior brevidade, a homologação do Director do Estabelecimento Penitenciário, por escrito;
- f) - Garantir a disciplina no estabelecimento, zelar pela boa condição de alimentação e de sanidade do efectivo; estabelecimento;
- h) - Manter uma minuciosa distribuição do alojamento e casernas existentes no Estabelecimento Penitenciário, verificando a sua conservação e asseio diariamente;
- i) - Cumprir outras missões superiormente dimanadas.
Artigo 25.º (Serviço de Guarda e Guarnição)
- O Serviço de Guarda é o cumprimento da missão operativa que exige do efectivo em serviço enquanto escalado no posto ou indicado a participar de busca, captura, condução, transferência e outras, as quais exigem prontidão, decisão, alta vigilância, iniciativa, habilidade, sentimento de responsabilidade e força de vontade por parte deste.
- O Serviço da Guarda e Guarnição é garantido pelo grupo militarizado de guarda e guarnição do Estabelecimento Penitenciário e sob o comando do Chefe de Segurança que directamente se subordina ao Director do Estabelecimento Penitenciário.
Artigo 26.º (Serviço Permanente)
- O serviço do efectivo do grupo militarizado de guarda e guarnição é de carácter permanente e obrigatório, constituindo o núcleo básico a Secção Militarizada composta por 11 efectivos, comandados por um Subchefe Prisional ou oficial subalterno, sem prejuízo do que está determinado nas Normas de Organização e Funcionamento dos Grupos Militarizados dos Estabelecimentos Penitenciários.
- O efectivo afecto ao serviço referido no n.º 1 deste artigo, quando se encontre em período de folga ou descanso, deve estar em ocorrência de alerta, para prevenir ou resolver situações que ponham em perigo a ordem e a segurança no Estabelecimento Penitenciário, para impedir qualquer manifestação ou evasão de recluso, podendo a folga ou descanso ser interrompido pelo Comandante do Grupo de Guarda e Guarnição ou pelo Comandante da Companhia.
- Para efeitos do presente Regulamento, a deslocação entre a residência e o local de trabalho deve ser considerada em serviço.
- O Comandante da Secção Militarizada é obrigado a conhecer as residências dos efectivos integrantes da mesma, dominar os locais mais frequentados pelos efectivos, conhecer os números dos seus telemóveis, que devem ser actualizados mensalmente e prestar contas da assiduidade e pontualidade ao Comandante do Pelotão.
- A violação do estabelecido no número anterior do presente artigo é passível de responsabilidade disciplinar cuja iniciativa é do Comandante do Pelotão, devendo o Comandante de Companhia sancionar os dois caso estes deveres funcionais sejam violados.
Artigo 27.º (Estrutura do Serviço da Guarda)
- O Serviço da Guarda e Guarnição é constituído por Oficiais Superiores, Subalternos, Subchefes e Agentes escalados diariamente para realizar o Serviço de Guarda e Guarnição durante o período de 24 horas no Estabelecimento Penitenciário.
- O efectivo que compõe o Serviço da Guarda e Guarnição no Estabelecimento Penitenciário é estruturado em companhias, pelotões, secções e esquadras, sendo a composição determinada em conformidade com as características de cada Estabelecimento Penitenciário.
- O Serviço da Guarda e Guarnição é dirigido pelo Director do Estabelecimento Penitenciário e coadjuvado pelo Chefe de Segurança Penitenciária.
- Fazem parte do Serviço da Guarda e Guarnição as Brigadas de Buscas e Capturas, Condução e Transferência, Equipa da Ordem Interna, Assistência Psicológica, Reabilitação, Controlo Penal, Logística, Saúde e Área Técnica.
- b) - Oficial de Dia (OD);
- c) - Subchefe Dia (SD);
- d) - Subchefe da Guarda (SG);
- e) - Pelotões Especializados e de Guarda e Guarnição.
- O efectivo da Guarda Prisional deve usar o uniforme regulamentado de campanha deve possuir o modelo requerido para o serviço, integrado de:
- a) - Capa de chuva;
- b) - Cantil de água;
- c) - Lanterna;
- d) - Apitos;
- e) - Um par de algemas;
- f) - Armamento orgânico.
- O Regulamento de Funcionamento e Organização do Efectivo Militarizado do Estabelecimento Penitenciário regulamenta de modo específico as atribuições do Grupo de Guarda e Guarnição e do Grupo Operativo do EP.
Artigo 28.º (Atribuições)
- Ao Serviço da Guarda e Guarnição compete, em geral:
- a) - Executar o sistema de protecção do Estabelecimento Penitenciário, garantir a prevenção e eliminação de graves alterações da ordem;
- b) - Assegurar o cumprimento das normas do Serviço de Guarda e Guarnição.
- O Regulamento de Funcionamento e Organização do Efectivo Militarizado do Estabelecimento Penitenciário regulamenta de modo específico as atribuições do Serviço de Guarda e Guarnição do Estabelecimento Penitenciário.
Artigo 29.º (Oficial Superior de Assistência)
- O Oficial Superior de Assistência subordina-se ao Director do Estabelecimento Penitenciário e tem as seguintes atribuições:
- a) - Conhecer a missão do serviço do Corpo de Guarda Prisional, instruções e disposições do Chefe da Segurança do Estabelecimento Penitenciário;
- b) - Receber do Oficial Superior de Assistência cessante, em conformidade com a tabela de postos de guarda, o esquema da localização de armamento, assim como os meios de comunicação;
- c) - Ordenar o toque de silêncio nos horários normativos e fiscalizar o seu cumprimento pelos reclusos no interior penal, no período nocturno;
- d) - Impedir o internamento de recluso que aparenta possuir idade inferior dos dezasseis anos, devendo ordenar ao Especialista de Saúde a realizar do exame psicossomático cujo resultado deve remeter, imediatamente, ao Director do Estabelecimento Penitenciário que, via ofício, deve devolver o mesmo à entidade que ordenou o seu internamento ou ao representante do Ministério Público destacado no Estabelecimento Penitenciário.
- A actividade prevista no número anterior deste artigo deve ser levada ao conhecimento do Director Provincial do Serviço Penitenciário local e este encaminhar ao Delegado do Interior para a tomada de medidas pertinentes. Superior de Assistência do Estabelecimento Penitenciário.
Artigo 30.º (Oficial de Dia)
- O Oficial de Dia subordina-se ao Oficial Superior de Assistência e tem as seguintes atribuições:
- a) - Conhecer a missão do serviço do Corpo da Guarda Prisional, cumprir as instruções e disposições do Oficial Superior de Assistência do Chefe da Segurança do Estabelecimento;
- b) - Receber durante a rendição da guarda, a casa da guarda e o inventário dos meios de aquartelamento e armamento.
- O Regulamento de Funcionamento e Organização do Efectivo Militarizado do Estabelecimento Penitenciário regulamenta de modo específico as atribuições do Oficial de Dia do Estabelecimento Penitenciário.
Artigo 31.º (Subchefe Dia)
- O Subchefe Dia responde pela execução oportuna do serviço de registo de entrada e saída de pessoas, viaturas e expedientes e subordina-se ao Oficial Dia e tem as seguintes atribuições:
- a) - Proceder ao registo dos movimentos de saída e entrada de viaturas, bem como supervisionar a execução das revistas as mesmas;
- b) - Receber e encaminhar as diferentes individualidades solicitantes dos nossos serviços.
- O Regulamento de Funcionamento e Organização do Efectivo Militarizado do Estabelecimento Penitenciário regulamenta de modo específico as atribuições do Subchefe de Dia do Estabelecimento Penitenciário.
Artigo 32.º (Subchefe da Guarda)
- O Subchefe da Guarda deve responder pela execução oportuna do serviço de guarda, pela entrega e recepção correcta dos postos de vigilância, subordina-se ao Oficial Dia e tem as seguintes atribuições:
- a) - Fazer uso de arma individualmente ou em cooperação com os agentes de serviço, para repelir qualquer acção que possa por em perigo a vida dos guardas sob sua responsabilidade durante o seu percurso ao posto ou no regresso deste para a casa da guarda;
- b) - Proceder à rendição dos turnos durante as vinte e quatro horas e distribuir o equipamento de defesa e segurança ao pessoal de serviço.
- O Regulamento de Funcionamento e Organização do Efectivo Militarizado do Estabelecimento Penitenciário regulamenta de modo específico as atribuições do Subchefe da Guarda do Estabelecimento Penitenciário.
Artigo 33.º (Agente Prisional da Guarda)
- O Agente Prisional da Guarda é o efectivo que está de vigia, sentinela e protegendo um posto, o qual é inviolável dada a importância dos interesses inerentes aos objectivos que prossegue e tem as seguintes atribuições:
- a) - Proteger e defender firmemente o seu posto ou área de jurisdição;
- b) - Executar o serviço atenciosamente, não soltar a arma das mãos e não entregá-la a ninguém, inclusive as pessoas de quem é subordinado.
- Junto do Posto da Guarda Prisional deve existir um sinal (linha tracejada) que proíbe a aproximação de pessoal num raio de acção de 2 metros. Prisional da Guarda do Estabelecimento Penitenciário.
Artigo 34.º (Postura do Agente de Guarda no Posto)
- O Agente Prisional em serviço no Posto de Guarda e Guarnição não pode estar sentado tão pouco manter outra forma que não lhe permite boa visibilidade nem rapidez de movimentos, não devendo por isso permanecer por tempo superior a duas horas consecutivas no mesmo lugar, ficando o Subchefe da Guarda com a obrigação de render os postos ou guaritas, de duas em duas horas, para comprovar o estado de vigilância e garantir que as rendições se façam atempadamente.
- A violação da obrigação de rendição pelo Subchefe da Guarda é passível de responsabilidade disciplinar que deve ser aplicada pelo Oficial Superior de Assistência na sua função fiscalizadora do Serviço.
Artigo 35.º (Reabilitador Dia)
- O Reabilitador Dia é o oficial ou Subchefe Prisional que representa o Serviço de Assistência e Reabilitação Penitenciária no Serviço da Guarda e Guarnição.
- As atribuições do Reabilitador Dia constam das Normas de Execução de Assistência e Reabilitação Penitenciária.
Artigo 36.º (Controlador Dia)
- O Controlador Dia é o oficial ou Subchefe Prisional que representa o Controlo Penal no Serviço da Guarda e Guarnição.
- As atribuições do Controlador Dia constam das Normas de Execução do Controlo Penal.
Artigo 37.º (Companhia, Pelotão e Secção)
- O Director do Estabelecimento Penitenciário, para execução da actividade operativa ou de especialidade, deve propor ao Director-Geral do Serviço Penitenciário a nomeação dos comandantes de companhias, pelotões, secções especializadas, observando para o efeito a seguinte estrutura na constituição das forças:
- a) - Pelotão - integrada por três secções;
- b) - Secção - integrada por onze efectivos.
- O Director do Estabelecimento Penitenciário, na constituição do Pelotão e da Secção Especializada referida no número anterior do presente artigo, para o atendimento no Bloco Prisional, sem prejuízo do disposto nas normas pertinentes, deve observar a seguinte composição:
- a) - Pelotão Especializado - composto por 10 Especialistas de Reabilitação, 6 de Controlo Penal, 6 psicólogos, 6 enfermeiros e 5 Especialistas de Produção;
- b) - Pelotão de Ordem Interna - composto por 33 especialistas;
- c) - Secção Especializada - composta por 3 Especialistas de Reabilitação, 2 de Controlo Penal, 2 psicólogo, 2 enfermeiros e 2 Especialistas de Produção;
- d) - Secção de Ordem Interna - composta por 11 especialistas.
- Em cada estrutura definida nas alíneas anteriores deste artigo deve funcionar um efectivo administrativo que deve depender do respectivo Comandante.
- A composição do pelotão e Secção de Guarda e Guarnição deve obedecer ao disposto nas alíneas b) e d) do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 38.º (Serviço Orgânico, Ordinário e Eventual) classificam-se em:
- a) - Serviço orgânico;
- b) - Serviço ordinário;
- c) - Serviço eventual.
- Qualquer deles pode ser exterior ou interior, o ordinário e o eventual são normalmente de nomeação por escala.
- O serviço orgânico compreende toda a actividade desenvolvida pelo efectivo nos estabelecimentos a que pertence no desempenho da sua função específica.
- O serviço ordinário é o serviço de rotina desenvolve-se em proveito geral da vida diária no estabelecimento.
- É considerado serviço eventual o que não está incluído nos números anteriores, é realizado de modo não permanente com fim específico e temporário.
Artigo 39.º (Escala de Serviço)
- O Chefe de Secção de Segurança deve elaborar com antecedência regulamentada a escala de serviço do efectivo dos pelotões especializados e de guarda e guarnição e submeter a aprovação do Director do Estabelecimento Penitenciário, devendo para o efeito considerar os postos inseridos nas classes seguintes:
- a) - Oficiais Superiores;
- b) - Oficiais Subalternos;
- c) - Subchefes;
- d) - Agentes.
- A escala de serviço é elaborada mensal, semanal e diariamente.
Artigo 40.º (Rácio do Efectivo de Segurança)
O Chefe da Secção de Segurança na distribuição do efectivo e das respectivas tarefas, sem prejuízo do constante no Mapa Elucidativo para o enquadramento do efectivo de Segurança Penitenciária, anexo a presente NEP, deve obedecer o seguinte rácio:
- a) - Condução - realizada na proporção de 2 agentes para 1 recluso;
- b) - Escolta - no interior do Estabelecimento Penitenciário ou no campo de produção, na proporção de 1 agente para 2 reclusos;
- c) - Posto de sentinela ou guarita, 3 agentes para cada posto;
- d) - Posto móvel assegurado por menos de 12 horas, 2 agentes para cada posto.
Artigo 41.º (Constituição da Escala)
- O Chefe de Secção de Segurança deve elaborar e submeter a aprovação do Director do Estabelecimento Penitenciário com antecedência de 48 horas, a escala do efectivo do corpo da guarda para o serviço de 24 horas, com a seguinte constituição:
- a) - Oficial Superior de Assistência;
- b) - Oficial Dia;
- c) - Subchefe Dia;
- d) - Subchefe da Guarda;
- e) - Especialistas das Áreas;
- f) - Companhia, Pelotão ou Secção Militarizada.
- O efectivo da classe de Oficial Subalterno deve desenvolver as tarefas de Oficial Dia e de Assistentes de Controlo e Reabilitação Penitenciária.
- O efectivo da classe de Subchefe deve executar as tarefas de Subchefe Dia, Subchefe da Guarda e de Assistentes de Controlo e Reabilitação Penitenciária.
- E proibida a colocação de efectivo com postos diferentes a constituição previstas no presente artigo, salvo situações ponderosas que devem ser autorizadas pelo Director-Geral do Serviço Penitenciário.
- A violação do previsto no número anterior do presente artigo é passível de responsabilidade disciplinar nos termos do estabelecido no Regulamento de Disciplina do Efectivo do Serviço Penitenciário.
Artigo 42.º (Formaturas)
- Para controlar o efectivo, transmitir ordens, dar instruções ou iniciar as actividades programadas ou excepcionais, deve ser realizada uma formatura comandada pelo Director do Estabelecimento Penitenciário ou Director-Adjunto.
- O enquadramento da formatura é sempre claramente definido, a sua duração deve ser a mais curta possível, até uma hora, para facilitar a necessária exigência de rigorosa compostura.
- As formaturas gerais para o balanço da ocorrência operativa semanal devem ser orientadas pelo Director do Estabelecimento Penitenciário.
- Os responsáveis por cada escalão de mando, sendo os Chefes de Bloco Prisional, das áreas operativas, comandantes de companhia, de pelotão e de Secção Militarizada do Estabelecimento Penitenciário devem ordenar as formaturas necessárias para melhorar as suas actividades específicas.
- Diariamente, o Chefe da Segurança e o Oficial Superior de Assistência devem dirigir pelo menos uma formatura para contacto com o efectivo.
- Quando houver deslocação de grupo de guardas, para qualquer actividade, esse deslocamento deve fazer-se em formatura obrigatoriamente.
- Há, diariamente, formatura de parada da guarda, que é organizada pelo Oficial Superior de Assistência em que deve comparecer o efectivo que entra de serviço de escala no estabelecimento, para transmitir ordens, dar instruções sobre o serviço de guarda e vigilância.
- A formatura, regra geral, deve ser realizada após o toque da ordem e em horas estabelecidas especialmente no Estabelecimento Penitenciário.
- A formatura prevista no n.º 7 do presente artigo deve ter início as 7 horas e a falta e atraso de 15 minutos é sancionada com prestação de serviço por mais 48 horas, publicado em vitrina e o relatório da parada da guarda deve ser assinada logo após a sua realização, cuja decisão sancionatória incumbe ao Director do Estabelecimento Penitenciário, ponderadas as circunstâncias concretas do momento.
Artigo 43.º (Passagem em Revista)
- O Director do Estabelecimento Penitenciário, o Chefe de Segurança Penitenciária, o Oficial Superior de Assistência, para se certificar a prontidão e atavio do efectivo, bom estado operacional do armamento e dos meios de aquartelamento, equipamento e estado geral do Estabelecimento Penitenciário, devem passar as revistas que julguem necessárias e ordenar as formaturas que forem convenientes, participando numas e noutras, todo o efectivo disponível do Estabelecimento Penitenciário. Regulamento de Disciplina do Efectivo do Serviço Penitenciário, em caso de incumprimento, cuja vigilância incumbe ao Inspector da Direcção Provincial do Serviço Penitenciário local cujo relatório deve remeter ao Director Provincial do Serviço Penitenciário que encaminha ao Director-Geral do Serviço Penitenciário para tomada de medidas preventivas e punitivas, se as couber.
Artigo 44.º (Rendição de Guarda)
- As forças, ao formarem, devem obedecer o preceituado no Regulamento de Guarda e Guarnição.
- As forças devem ser rendidas nos respectivos postos de guarda, procedendo-se para efeito de modo seguinte:
- a) - O Subchefe da Guarda manda formar o efectivo de turno que vai entrar nos postos e marcha em passo de revista de ordem unida em direcção ao primeiro posto de guarda;
- b) - A cinco passos de distância do posto, dá a voz de alto e em seguida diz-Guarda que entra avance. Este, em movimentos correctos de ordem unida, coloca-se em frente ao guarda que vai ser rendido, que previamente, toma a posição de sentido;
- c) - O Subchefe da Guarda deve colocar-se no flanco dos referidos guardas e o guarda que vai sair transmite ao que vai entrar, as instruções e obrigações do posto, corrigindo o que for necessário;
- d) - De seguida o Subchefe da Guarda ordena – Guarda que sai - um passo a esquerda - Guarda que entra - um passo em frente - de seguida ordena os movimentos de retirada;
- e) - Sob a voz da execução, os guardas procedem de acordo, ficando no posto o guarda que entra, recolhendo o que sai a cauda da formatura dos guardas;
- f) - Depois de percorrer todos os postos, do mesmo modo, o Subchefe da Guarda comanda a formatura do turno cessante, até a casa da guarda, onde manda destroçar.
- Na rendição da guarda, deve-se observar com o máximo rigor o que estiver estabelecido sobre as medidas de segurança relativamente ao armamento do efectivo.
Artigo 45.º (Piquetes)
- Para efectivação do Serviço de Guarda e Guarnição previsto no artigo 21.º da presente NEP é constituído o piquete como uma força armada de efectivo, em regra, na composição de um pelotão previamente designado e tem por missão:
- a) - Permitir ao director do estabelecimento imediata intervenção de forças perante qualquer ocorrência;
- b) - Reforçar qualquer posto de guarda ou posição de interesse para a segurança do estabelecimento eventualmente ameaçado;
- c) - Actuar no exterior em missão relacionada com a segurança de instalações ou de reforço a ronda.
- O Serviço de Piquete é remunerado nos termos da lei pertinente.
- A folga do efectivo escalado durante as 24 horas deve ser no máximo de 48 horas, dependendo da composição do efectivo e da classificação de cada estabelecimento prisional, de acordo com a natureza das actividades que desenvolve. necessárias para garantir a absoluta eficiência da força.
- É da responsabilidade do Oficial Superior de Assistência do piquete, o controlo frequente do efectivo e da segurança de todo o material a ele afecto.
- Integra o Serviço de Piquete todo efectivo escalado e em regime de prontidão combativa máxima no estabelecimento, sujeito a ordens do mando superior.
Artigo 46.º (Escolta)
- Escolta é uma força destinada a condução de reclusos, documentos, meios ou outros fins especiais que exigem medidas de segurança em deslocamento.
- O recluso ao ser conduzido para fora do Estabelecimento Penitenciário deve ser uniformizado nos termos do determinado no artigo 33.º do Regulamento da Lei Penitenciária e deve ser transportado em viatura, obrigatoriamente, celular.
- O Especialista de Segurança Penitenciária encarregado de conduzir recluso deve adoptar os seguintes procedimentos obrigatórios:
- a) - Dar prioridade a entrega do recluso no Estabelecimento Penitenciário a que se destina, só depois, o Agente de Escolta deve tratar de qualquer outra formalidade;
- b) - Quando encarregue de conduzir recluso para responder em foro judicial, deve, em caso de condenação, reconduzi-lo ao estabelecimento de origem;
- c) - Diante do recluso a escoltar, enquanto Chefe de Escolta antes de começar a marcha, manda carregar as armas diante dele e previne-o de que se tentar evadir-se, faz o uso delas, distribuindo dois agentes por cada recluso;
- d) - No acto da recepção do recluso, enquanto Chefe de Escolta manda revistá-lo, minuciosamente, apreendendo todos os objectos proibidos, devendo mandar lavrar o auto de apreensão pelo autuante que deve ser assinado pelos intervenientes;
- e) - O recluso deve ser algemado antes de iniciar a marcha pelo Especialista responsável pela escolta, obrigatoriamente, sendo passível de responsabilidade disciplinar em caso de desobediência deste preceito e criminal caso o recluso se evada sem estar algemado.
Artigo 47.º (Condução)
- Considera-se condução o acto de apresentar o detido ou condenado em determinado local, nomeadamente tribunais, procuradorias, funerais, hospitais e outros, num período não superior a doze horas e sempre sob custódia.
- A condução de mais de dois reclusos deve efectuar-se mediante um plano de segurança aprovado pelo Director do Estabelecimento Penitenciário, que deve ser proposto pelo oficial encarregue do processo do recluso ou pelo Chefe do Bloco Prisional.
- Sob proposta do Chefe da Segurança Penitenciária do Estabelecimento Penitenciário, o Director do Estabelecimento Penitenciário nomeia o Chefe de Escolta e o Agente da Escolta, dependendo de cada caso, sendo obrigado a relatar o desenvolvimento acto de escolta ao Director do Estabelecimento Penitenciário finda a mesma.
- O estabelecido na alínea a) do n.º 4 do artigo 46.º destas NEP é aplicado ao acto de condução.
Artigo 48.º (Transferência)
- Considera-se transferência o movimento de detido, ou condenado, de um para outro Estabelecimento Penitenciário, com carácter definitivo ou por prazo previamente estipulado, podendo ser local ou inter-provincial. autenticado e visado pelo Director Provincial no prazo mínimo de vinte e quatro horas.
- O Plano referido no número anterior deve conter os seguintes elementos:
- a) - Cópia do boletim biográfico do recluso a transferir com foto e todos os dados de identificação;
- b) - Quantidade, capacidade e o tipo de cada uma das viaturas que transportam os reclusos;
- c) - Relação, quantidade e tipo do armamento;
- d) - Bastões, algemas, comunicações e técnica canina;
- e) - Grau militar, nome e apelido do chefe da missão.
- É obrigatório o cumprimento vigoroso das normas de execução permanente de Controlo Penal em toda a transferência, devendo o Director do Estabelecimento Penitenciário assegurar a devida coordenação entre as especialidades afins.
Artigo 49.º (Plano de Transferência Massiva Inter-provincial)
- O plano operativo de segurança para a transferência massiva inter-provincial é da competência do Director-Geral do Serviço Penitenciário, devendo o Director do Estabelecimento Penitenciário apresentar os seguintes actos administrativos penitenciários:
- a) - Processo individual do recluso com a foto do mesmo;
- b) - Cópia do ofício a comunicar a transferência ao juiz de condenação e ao Juiz de execução de pena da jurisdição;
- c) - Os dados previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 do artigo anterior;
- d) - Comunicar e coordenar o processo de transferência com o Estabelecimento Penitenciário receptor do recluso.
- A execução de todos os actos pertinentes previstos na Lei Penitenciária e Regulamento da Lei Penitenciária.
Artigo 50.º (Efectivo para Condução e Transferência)
- Em cada Estabelecimento Penitenciário deve existir um grupo de efectivo habilitado a proceder a condução e transferência chefiado por um oficial superior experiente.
- Em caso de transferência massiva deve ser empregue forças complementares de outros Estabelecimentos Penitenciários, incluindo as forças da Divisão Especial de Segurança Penitenciária, cuja missão principal é escoltar e reprimir actos de indisciplina dos reclusos a transferir nos termos da lei.
Artigo 51.º (Proibição ao Efectivo Durante a Condução e Transferência)
O efectivo que participa da condução e transferência está proibido a:
- a) - Aceitar alimento, cigarro, objecto ou transmitir recado, verbal ou escrito devendo o chefe da missão levantar Auto de Notícia caso ocorrer violação do ora estipulado;
- b) - Manter conversações com familiares de recluso ou pessoa estranha ao serviço, ocorrendo a mesma atitude do chefe de missão caso ocorra o previsto na alínea anterior;
- c) - Manter conversação com recluso, senão a que seja estritamente indispensável, que deve ser entendida como aquela que visa perguntar os dados do recluso.
CAPÍTULO II CORDÃO DE SEGURANÇA
Artigo 52.º (Noção) para protecção e impedir as intrusões e evasões.
Artigo 53.º (Estrutura do Cordão de Segurança)
- O Cordão de Segurança é constituído por construções que protegem o perímetro do Estabelecimento Penitenciário, que podem ser de malhas ou muro que incluem as guaritas onde devem ser localizados os efectivos de Segurança Penitenciária para exercer a vigilância e que estão destinados a impedir a evasão de recluso e fazer cumprir as penas ou medidas privativas de liberdade.
- O Cordão de Segurança pode ainda ser constituído por malhas metálicas intransponíveis de várias naturezas agregado por tecnologia de detenção de presença, som e contacto, sistema de vídeo-vigilância, Cinotecnia, sistema de alarme, holofotes inteligentes e uma torre ou sala controlo.
- O Cordão de Segurança referido no n.º 1 deve incluir:
- a) - A primeira cerca, com 5 metros de altura, feita em bloco, tijolo ou betão armado a qual se sobrepõe 1 metro de arame laminado em pescoço de cavalo;
- b) - A segunda cerca, a 6 metros de distância da anterior, com 5 metros de altura, em arame laminado ou malha de aço especial, a qual se sobrepõe 1 metro de arame laminado em pescoço de cavalo;
- c) - A terceira, preventiva, de arame farpado ou rede, com 1,50 metros de altura, situada a 3 metros de distância da segunda cerca e com um espaço de 10 metros para o interior da unidade, livre de qualquer obstáculo e devidamente assinado com bandeirinhas vermelhas que delimita o referido espaço.
- O Cordão de Segurança referido no n.º 2 deve possuir os seguintes elementos:
- a) - O espaço entre a cerca exterior e a preventiva deve ser em terra branca, para permitir a visibilidade e a detenção de pegadas de evadidos;
- b) - Desde a cerca preventiva até ao interior da unidade e a área de produção, deve existir uma distância mínima de 10 metros sem qualquer obstáculo de acordo com as características de cada unidade e devidamente sinalizada com bandeirinhas vermelhas.
- O Cordão de Segurança referido no n.º 2 deste artigo obedece as especificações do fornecedor da tecnologia a ser agregada.
- Desde a última cerca até ao exterior do Estabelecimento Penitenciário deve existir uma área desocupada entre 50 a 100 metros de distância, sinalizada com letreiros preventivos de proibição de acesso.
- A área interior entre as cercas deve permanecer limpa onde deve ser fixado letreiro, para alertar em casos de evasão com a fixação das peugadas de qualquer intruso.
- As cercas devem ser construídas em linha recta para garantir a visibilidade de uma guarita a outra.
- Diariamente, o Chefe de Segurança inspecciona as cercas do Cordão de Segurança a fim de se detectar qualquer violação, providenciando-se de imediato, em caso de anomalias, a referida reparação. Verifica-se igualmente o estado das áreas adjacentes ao Cordão de Segurança e da sentinela e para o efeito deve elaborar, obrigatoriamente, o respectivo auto de vistoria que deve ser remetido ao Director do Estabelecimento Penitenciário.
- A violação dos deveres estabelecidos no número anterior deste artigo é passível de responsabilidade disciplinar e criminal sob iniciativa do Director do Estabelecimento Penitenciário.
Artigo 54.º (Iluminação do Cordão de Segurança) superior a 15 metros, quer no interior e no exterior do Estabelecimento Penitenciário.
- O sistema de iluminação do Cordão de Segurança deve ser ligado ao sistema células foto voltaicas ou gerador auxiliar do Estabelecimento Penitenciário para em caso de corte de energia eléctrica da rede pública funcionar automaticamente.
- O sistema de iluminação deve ser inspeccionado e comprovado, acendendo-se as luzes, diariamente, pelo Chefe de Segurança Penitenciária ou Oficial Superior de Assistência, no período das 16 às 17 horas, de forma a ser determinado o seu estado de funcionamento, estado das lâmpadas, cabos, combustível, ou ainda tomar-se qualquer medida de reparação.
- Uma vez observado todos requisitos referidos e resolvidas as situações, as luzes são apagadas até a hora estabelecida para a utilização da iluminação eléctrica.
- O Director do Estabelecimento Penitenciário é obrigado a assinar todos os dias o auto de inspecção previsto no número anterior, caso contrário deve ser responsabilizado disciplinarmente pelo Director Provincial do Serviço Penitenciário local ou Director-Geral do Serviço Penitenciário.
Artigo 55.º (Guaritas e Postos)
- As guaritas de metal ou betão armado devem estar situadas no extremo superior do cordão de segurança, a 7 metros de altura do solo, adaptadas de reflectores giratórios com sensores de presença, para a iluminação das áreas do interior e exterior do Estabelecimento Penitenciário.
- Cada posto deve manter-se coberto de sentinela durante as 24 horas do dia, salvo as situações específicas concretas determinarem o contrário, que deve ser determinado pelo Director do Estabelecimento Penitenciário sob proposta do Chefe de Segurança do Estabelecimento Penitenciário.
- Cada posto deve conter uma vitrina em lugar visível onde se colocam as seguintes missões:
- a) - Área de vigilância que corresponde ao posto;
- b) - Zona de proibição ou circulação de recluso;
- c) - Agente com direito de acesso ao posto;
- d) - Uso de reflectores giratórios;
- e) - Uso das comunicações;
- f) - Posição em que deve manter-se a sentinela;
- g) - Obrigações da sentinela;
- h) - Missões das sentinelas, antes de qualquer ataque à unidade;
- i) - Missões da sentinela, antes de detectar uma evasão ou sequência desta;
- j) - Outras disposições a observar pela sentinela.
- A vitrina deve ser protegida por uma cobertura de vidro ou plástico, para evitar a sua deterioração.
- A guarita deve ser instalada, regra geral, a uma distância entre si de 130 metros, sinalizandose à área de vigilância correspondente a cada sentinela, com a bandeirola branca com 30 e 20 centímetro de cumprimento e largura, colocada sobre a última cerca.
- A guarita deve ser instalada atrás da última cerca permitindo desta forma uma vigilância racional e abrangente entre o interior e exterior do Cordão de Segurança.
- Toda a guarita deve ter comunicação directa com o Oficial Superior de Assistência e deve comprovar-se o seu funcionamento em cada turno de sentinela. se, nestas circunstâncias, intercalarem agentes entre as guaritas, ou designarem-se patrulhas de guarda, compostos pelo menos por dois agentes, cuja designação é feita pelo Chefe da Segurança Penitenciária, ou na sua ausência, pelo Oficial Superior Assistência.
- Nas guaritas deve obrigatoriamente conter os seguintes objectos:
- a) - Telefone ou rádio de comunicação;
- b) - Reflector giratório;
- c) - Quadro contendo deveres, missão e funções da sentinela.
- A sentinela é obrigada a conhecer as missões designadas na vitrina e relativas ao posto que ocupa, sendo obrigatório o Chefe de Segurança certificar esse facto mensalmente e informar ao Director do Estabelecimento Penitenciário para submeter o faltoso à formação.
Artigo 56.º (Portões)
Os portões devem obedecer os seguintes requisitos:
- a) - Um portão principal com 5 metros de largura, que dá acesso a área de produção ou a área penal, para a exclusiva a utilização de viaturas;
- b) - Um portão com 1,5 metros de largura para entrada do efectivo visita para a movimentação do pessoal à Área de Produção ou Penal onde, deve ser colocado um agente de cada lado;
- c) - Em momento algum, os portões permanecem abertos ou entreabertos, sendo tarefa do Chefe do Segurança do Estabelecimento Penitenciário a garantia do ora estabelecido, devendo ser colocado um agente cuja missão deve ser abrir e fechar o portão, fazer revistas e comprovar o que entra e sai do Estabelecimento Penitenciário;
- d) - Observando-se alguma anomalia, o agente é obrigado a informar por escrito ao Chefe de Segurança do Estabelecimento Penitenciário, que por sua vez, deve informar ao Director do Estabelecimento e exercer todos os actos estabelecidos pela legislação pertinente.
CAPÍTULO III ARMAMENTO
Artigo 57.º (Noção)
Considera-se armamento o conjunto de armas e instrumentos de defesa do Estabelecimento Penitenciário.
Artigo 58.º (Tipo de Armamento)
Nos Estabelecimentos Penitenciários usa-se o seguinte armamento:
- a) - Letal;
- b) - Não letal;
- c) - De efeito moral.
Artigo 59.º (Arrecadação e Manutenção)
- O armamento deve estar arrecadado em local próprio, tendo em conta os aspectos de segurança respeitantes ao seu extravio, conservação e manuseamento.
- Em cada Estabelecimento Penitenciário deve existir um Subchefe que deve exercer as funções de armeiro e cumprir as disposições legais pertinentes ligadas a manutenção, guarda e uso das mesmas.
- Estão previstos os seguintes tipos de manutenção técnica:
- a) - Inspecção de Controlo (IC);
- b) - Manutenção Técnica Corrente (MTC);
- A inspecção do controlo e a manutenção técnica corrente não se planificam e são realizadas de acordo com a periodicidade estabelecida nos manuais de serviço de um modelo determinado de armamento.
- Apôs a inspecção prevista no número anterior deve ser elaborado pelo armeiro uma acta dos resultados obtidos, assinando-a em conjunto com o Chefe da Segurança do Estabelecimento Penitenciário, que a submete à aprovação do Director, devendo ser arquivada na Área de Segurança Penitenciária.
- A manutenção técnica referida nas alíneas c) e d) do n.º 3 do presente artigo deve ser planificada pelo Chefe da Segurança do Estabelecimento sob proposta do armeiro e realizadas de acordo com a periodicidade estabelecida nos manuais de serviço do respectivo modelo de armamento.
- O Chefe de Segurança Penitenciária do Estabelecimento Penitenciário deve garantir o controlo, segurança e o estado técnico do armamento, em conformidade com as recomendações e legislação vigente sobre a matéria.
- Quando se procede à troca de guarda deve ser inspeccionada a arma que fica no posto, garantindo que esta esteja em perfeito estado técnico e cada agente da guarda deve levar do depósito as munições de acordo com o regulamento próprio.
- As armas que o Estabelecimento Penitenciário possuir devem ser colocadas em armeiros destinados a estes fins, que devem ser adaptados com portas e janelas em gradeamento de ferro.
- A chave destinada ao Sector de Armamento deve permanecer com o Oficial Superior de Assistência, nos dias e horas em que o Subchefe responsável pelo armamento se encontra fora do E.P. A outra chave deve manter-se no Gabinete do Chefe da Segurança Penitenciária, em envelope devidamente selado.
- Fica estabelecido a contagem do material previsto no artigo 38.º destas Normas de Execução Permanente que deve ser feito pelo Chefe de Segurança Penitenciária e oficial de inspecção do Estabelecimento Penitenciário, sob direcção do Director do Estabelecimento Penitenciário, findo o qual deve ser lavrada e remetida a acta ao Director Provincial e este ao Director-Geral do Serviço Penitenciário numa periodicidade mensal.
Artigo 60.º (Uso de Arma)
A arma é um meio de coacção de último recurso e em caso de necessidade do recurso a ela obedece o estabelecido na lei e regulamento aplicável a matéria.
CAPÍTULO IV TRANSMISSÕES
Artigo 61.º (Noção)
Considera-se transmissões o sistema constituído por um conjunto de equipamento de telecomunicações para satisfazer as necessidades de comunicações de interesse do Estabelecimento Penitenciário e a comunicação com exterior.
Artigo 62.º (Comunicações de Serviço do Estabelecimento Penitenciário)
Para as comunicações de serviço, o Estabelecimento Penitenciário deve possuir a sala de transmissões que tem a seu cargo a tarefa de montagem e exploração dos meios orgânicos, emissão e recepção de mensagens.
Artigo 63.º (Tipos de Meios de Comunicações)
Para o Sistema de Transmissões do Estabelecimento Penitenciário são considerados os seguintes meios:
- c) - Telefones VSAT;
- d) - Fax;
- e) - Telemóveis;
- f) - Meios de acesso a Internet e Intranet.
Artigo 64.º (Competências do Oficial das Comunicações)
O Oficial das Comunicações escalado para o serviço no Estabelecimento Penitenciário tem as seguintes competências:
- a) - Observar as condições em que se encontram os meios em utilização, comunicando todas as irregularidades constatadas ao Oficial Superior de Assistência;
- b) - Assegurar o funcionamento pleno do sistema de comunicações de todo o Estabelecimento Penitenciário;
- c) - Emitir e recepcionar mensagens, bem como toda a correspondência feita por via dos meios a sua disposição;
- d) - Executar o Plano de Localização e aviso sempre que a ocorrência operativa do Estabelecimento Penitenciário exigir, e sempre sob orientação superior, devendo receber todos os contactos telefónicos do efectivo, organizar as listas por posto militarizado, coordenando com os Comandantes das Secções Militarizadas;
- e) - Estabelecer comunicações com outros Estabelecimentos Penitenciários, bem como outras Unidades Militares, sob orientação superior;
- f) - Cumprir outras missões no domínio das comunicações que lhe forem superiormente orientadas.
CAPÍTULO V ACESSO AO ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO
Artigo 65.º (Guiché de Atendimento)
- O Director do Estabelecimento Penitenciário deve criar condições e garantir o funcionamento de um guiché de atendimento, devendo para o efeito indicar um oficial subalterno como responsável e uma equipa integrada por Especialistas de Segurança, Ordem Interna, Reabilitação e Finanças, para o atendimento das visitas, recepção e inspecção da correspondência e das encomendas e do controlo das taxas de visitas.
- Os especialistas referidos no número anterior do presente artigo, no acto de recepção dos visitantes ou qualquer cidadão que se dirige ao Estabelecimento Penitenciário devem, de forma respeitosa e diligente, prestar toda a informação necessária e actuar de acordo com os deveres inerentes a execução da actividade estabelecida pelas Normas pertinentes do Regulamento e da Lei Penitenciária.
- O Chefe da Equipa de especialistas referidas no n.º 1 do presente artigo, na recepção da correspondência, documentos e encomendas, deve garantir que a equipa proceda à inspecção rigorosa das encomendas e correspondência, actuando de acordo com o disposto nas Normas pertinentes do Regulamento e da Lei Penitenciária, sendo obrigado a lavrar uma acta que deve ser assinada por todos os integrantes da equipa como condição de validade.
- O Chefe da Equipa depende directamente do Director do Estabelecimento Penitenciário e é equiparado ao Chefe de Secção do Estabelecimento Penitenciário, tendo direito as regalais e sujeito dos deveres do mesmo.
Artigo 66.º (Posto de Controlo e Acesso de Pessoas e Veículos) passagem obrigatória de pessoas e veículos, constituindo uma equipa sob comando do Subchefe
Dia, auxiliada por meios técnicos e electrónicos de segurança, para o controlo, identificação, inspecção, revista e recolha de objectos proibidos que possam perigar a ordem, disciplina e a segurança. 2. Os procedimentos de controlo e acesso de pessoas e veículos no Estabelecimento Penitenciário são os constantes nos artigos seguintes da presente NEP e do determinado nas Normas da Organização e Funcionamento dos Grupos Militarizados do Estabelecimento Penitenciário. 3. A equipa deve elaborar actas ou Auto de Notícia dos factos descritos no n.º 1 do presente artigo, a serem visadas pelo Oficial Superior de Assistência que trata conforme previsto no n.º 2 do presente artigo e submete ao Director do Estabelecimento Penitenciário para o devido efeito.
Artigo 67.º (Passe Permanente e Ordinário)
- Para ter acesso ao Estabelecimento Penitenciário, as pessoas e os meios rolantes devem ser portadores do passe correspondente ordinário ou permanente conforme modelo constante do Anexo I das presentes NEP, exceptuando-se Ministros, Membros do Conselho Consultivo do Ministério do Interior, Magistrados Judiciais e do Ministério Público, Governadores Provinciais, Delegados Provinciais do Ministério do Interior, Membros do Conselho Consultivo da DGSP e Membros do Conselho Consultivo das Direcções Provinciais do Serviço Penitenciário na sua área de jurisdição.
- O efectivo que acorre ocasionalmente a um Estabelecimento Penitenciário e que esteja previamente autorizado pelo chefe correspondente, deve ser emitido um passe ordinário, conforme modelo constante do Anexo I das presentes NEP, que só deve dar acesso ao local designado no passe, para sair do Estabelecimento Penitenciário, o passe deve ser carimbado pelo Oficial de Dia, devidamente assinado pela pessoa que o atendeu e nele deve constar a hora da saída, sendo da responsabilidade do Subchefe Dia a recolha da hora da saída do passe.
- O passe ordinário deve ser elaborado em duplicado e nas rendições deve ser confrontado do original e o duplicado e posteriormente encaminhados ao Comandante do Pelotão para a sua conservação por um período de 30 dias, destruindo-se ao concluir esse período, cujo auto deve ser encaminhado ao Director do Estabelecimento Penitenciário.
- O passe permanente deve ser emitido ao Agente do Estabelecimento Penitenciário, assim como a outros membros do Ministério do Interior, Procuradorias e Tribunais, que regularmente frequentam aos Estabelecimentos Penitenciários.
- O titular do passe permanente ou ordinário é obrigado a colocá-lo pendurado no lado direito do peito permanentemente e exibi-lo perante o agente de serviço sempre que for solicitado.
- Nos postos de acesso às distintas áreas deve existir um mostruário dos diferentes tipos de passes e das assinaturas autorizadas para a emissão dos mesmos.
Artigo 68.º (Revalidação do Passe Permanente)
Os passes permanentes devem ser revalidados de 1 em 1 ano ou quando a ocorrência operativa exigir para elaboração do referido passe, observando-se o constante do modelo anexo ao presente Regulamento que deve ser aprovado pelo Director do Estabelecimento Penitenciário sob proposta do Chefe de Segurança do Estabelecimento Penitenciário.
Artigo 69.º (Depósito do Passe Permanente)
- O portador do passe permanente ao entrar na Área de Reclusão ou Produção deve depositar o mesmo no posto de acesso da área visitada, recebendo-o ao sair contra a exibição do documento
- O Chefe de Segurança Penitenciária deve assegurar o registo de pessoas que usam o passe permanente e informar ao Director do Estabelecimento Penitenciário para efeitos de segurança e reabilitativos.
- O recluso que recebe mais visitas durante o mês deve ser alvo de procedimento investigativo sob responsabilidade do Chefe de Segurança do Estabelecimento Penitenciário e respectivo Chefe de Brigada.
Artigo 70.º (Processamento e Confronto dos Dados do Titular do Passe Permanente)
- O dado pessoal relativo ao trabalhador civil que não pertença ao quadro do Ministério do Interior que preste serviço no Estabelecimento Penitenciário, incluindo as respectivas áreas de produção, deve ser confrontada com as respectivas fichas individuais, no sentido de se determinar os antecedentes pessoais, devendo o controlo dos mesmos processar-se com anotações nos respectivos cartões dos quais deve constar o nome completo, foto, estatura e idade do portador.
- Ao entrar na Área de Produção, o passe de cada trabalhador civil deve ser verificado com o número atribuído a este e deve ser feita a identificação correspondente, observado e confrontado com os dados que constam na ficha, actividade que incumbe ao Chefe de Segurança do Estabelecimento Penitenciário fiscalizar a execução e prestar conta ao Director do Estabelecimento Penitenciário, por escrito.
- As actividades previstas nos números anteriores deste artigo devem ser executadas por agentes indicados pelo Chefe de Segurança inseridos no efectivo de piquete que no final devem elaborar actas do trabalho efectuado.
Artigo 71.º (Ficha de Controlo de Entrada no Estabelecimento Penitenciário)
- A ficha referida no n.º 1 do artigo anterior deve ser arquivada por ordem numérica, de modo que ao entrar a ficha fica colocada por ordem de chegada e ao sair retoma a ordem anterior tarefa que incumbe ao Chefe da Segurança do Estabelecimento Penitenciário ou ao agente que ele ordenar, por escrito, que deve prestar contas ao Director do Estabelecimento Penitenciário, por escrito.
- O empregado civil não deve ter acesso à essa ficha, devendo ter somente conhecimento do número atribuído.
Artigo 72.º (Domingos e Feriados)
O trabalhador civil do Quadro II não deve ter acesso ao Estabelecimento Penitenciário nos Domingos e feriados, salvo nos casos especialmente autorizados pelo Director-Geral do Serviço Penitenciário.
Artigo 73.º (Do acesso do Visitante)
O familiar de recluso para ter acesso ao salão de visitas, dentro da Área de Reclusão, deve exibir o cartão de visitante, cujo modelo consta no anexo da presente NEP, com o qual também se identifica na saída incumbindo ao Chefe de Segurança do Estabelecimento Penitenciário o controlo, cuja execução deve informar ao Director do Estabelecimento Penitenciário, por escrito.
Artigo 74.º (Inspecção à Viatura)
- O condutor de viatura, em missão de serviço, só entra no E.P. depois de cumprir os requisitos exigidos no livro de controlo de viaturas, devendo exibir a sua carta de condução e documentos da viatura.
- Os ajudantes ou outras pessoas a bordo do veículo não devem ter acesso às áreas de reclusão ou produção, permanecendo fora das mesmas.
- Todo o veículo que entrar ou sair do Estabelecimento Penitenciário deve ser registado e revistado, obrigatoriamente, tarefa que incumbe ao Subchefe da Guarda auxiliado pelo agente especialista de serviço.
- As vistorias de veículos devem ser anotadas em livros próprios pelo Subchefe de Guarda nos termos do previsto no artigo seguinte destas normas de execução permanente.
Artigo 75.º (Livro de Controlo de Veículos)
O livro de controlo de veículos deve ter como finalidade registar todas as viaturas e os respectivos condutores que entrem e saíam do Estabelecimento Penitenciário e tem a configuração constante no modelo anexo ao presente Regulamento.
Artigo 76.º (Modelos de Segurança Penitenciária)
- Para efeito da presente NEP, são considerados Modelos de Segurança Penitenciária os seguintes:
- a) - Mapa de Plano contra incêndio .................................... Modelo 1; (Modelo 1);
- b) - Plano de aviso .............................................................. Modelo 2; (Modelo 3);
- c) - Ficha de controlo de modificação .................................. Modelo 3; (Modelo 9);
- d) - Passe ordinário ............................................................ Modelo 4; (Modelo 13);
- e) - Passe permanente ........................................................ Modelo 5; (Modelo 5);
- f) - Livro de ocorrências ..................................................... Modelo 6; (Modelo 2);
- g) - Ficha de visitante ........................................................ Modelo 7; (Modelo 8);
- h) - Guia de entrega de produtos suspeitos……………………. Modelo 10; (Modelo 16);
- i) - Relatório de revista ....................................................... Modelo 13; (Modelo 10);
- j) - Auto de ocorrência ......................................................... Modelo 14; (Modelo 8);
- k) - Passe de acesso ............................................................. Modelo 15;
- As características e especificações dos modelos referidos nas alíneas do número anterior são as constantes do Anexo I da presente NEP, sendo dela parte integrante.
TÍTULO III NORMAS DE EXECUÇÃO PERMANENTE DE ORDEM INTERNA
CAPÍTULO I ORDEM INTERNA
Artigo 77.º (Noção) normal funcionamento do Estabelecimento Penitenciário para organizar, controlar e garantir o controlo físico, manter a ordem e a disciplina da População Penal e o cumprimento do regime penitenciário durante a permanência do recluso no Estabelecimento Penitenciário.
- A planificação, a metodologia e o controlo da execução das NEP da Controlo Penal do Sistema Penitenciário incumbe ao responsável da Área de Controlo Penal da Direcção Geral do Serviço Penitenciário do Ministério do Interior sob coordenação do Director Provincial do Serviço Penitenciário local e do Director do Estabelecimento Penitenciário em que forem aplicadas, segundo as circunstâncias do momento da aplicação.
- Interior Penal é o conjunto de estruturas físicas e arquitectónicas situadas no interior da terceira cerca do Cordão de Segurança, ou zona perimétrica, onde se encontram alojados os reclusos, nomeadamente, cela, pátio, parlatório, corredor, incluindo a biblioteca, o refeitório, a lavandaria e a cozinha, sem prejuízo do estabelecido nos artigos 25.º e 26.º da Lei Penitenciária.
- Especialista de Ordem Interna é aquele que desenvolve as acções previstas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 78.º (Atribuições)
A Ordem Interna tem as seguintes atribuições:
- a) - Assegurar a execução do Regime Penitenciário do recluso;
- b) - Garantir a estabilidade, a ordem e a disciplina na população penal;
- c) - Acautelar, prevenir e denunciar a violação dos prazos legais da prisão preventiva e outras situações da condição carcerária do recluso às áreas de especialidades e órgãos competentes por via do Director do Estabelecimento Penitenciário;
- d) - Garantir a aplicação dos diferentes meios de influência no trabalho reabilitativo do recluso;
- e) - Por intermédio dos diferentes tipos de contagens manter e executar o controlo físico da População Penal de forma permanente;
- f) - Organizar e executar os diferentes tipos de revistas às instalações, aos reclusos, e apreensão dos objectos proibidos no interior penal;
- g) - Garantir o cumprimento da Ordem do Dia do Estabelecimento Penitenciário;
- h) - Organizar e executar o serviço de guarda de Ordem Interna durante as 24 horas;
- i) - Organizar e executar a imposição, controlo e cumprimento das medidas disciplinares nos termos da lei;
- j) - Organizar e controlar o funcionamento da cela disciplinar e de segurança;
- k) - Cumprir as medidas previstas nos planos operativos de enfrentamento a graves alterações da ordem no interior penal e as normas de convivência pertinentes;
- l) - Facilitar a realização das diferentes actividades de carácter reabilitativo que se desenvolvem com a população penal.
Artigo 79.º (Área de Reclusão)
Denomina-se Área de Reclusão a cela individual e colectiva, refeitório, sala de aula, corredor, pátio, posto médico, pavilhão conjugal, parlatório, áreas de produção e serviços.
Artigo 80.º (Meios Técnicos)
- O agente da Ordem Interna não pode usar armas de fogo durante o seu serviço, devendo fazer uso dos seguintes meios: algemas, gás lacrimogéneo, rádio de comunicação, megafones, apito,
- Na aplicação do disposto no número anterior deve ser observado o estabelecido no Regulamento do Uso de Meios Coercivos do Serviço Penitenciário.
CAPÍTULO II COMPETÊNCIAS, DEVERES E PROIBIÇÕES DO EFECTIVO DA
ORDEM INTERNA
SECÇÃO I COMPETÊNCIAS
Artigo 81.º (Competências do Chefe de Ordem Interna)
O Chefe de Ordem Interna tem como competências fundamentais as seguintes:
- a) - Garantir o cumprimento do Regulamento Interno do Estabelecimento Penitenciário, Normas de Execução Permanente de Ordem Interna, bem como do Serviço de Guarda e demais instruções complementares;
- b) - Exercer a supervisão sistemática do comportamento do recluso classificado de alta perigosidade e o classificado em regime de máxima segurança;
- c) - Assegurar o estado disciplinar do recluso no interior penal e adoptar as medidas preventivas e repressivas permitidas por lei contra o recluso infractor;
- d) - Controlar o estado moral e disciplinar do efectivo militarizado do Serviço Penitenciário e tomar medidas operativas pertinentes e permitidas por lei;
- e) - Elaborar o plano de revista, determinando a ocorrência operativa que apresenta em cada uma das áreas de reclusão para posterior execução;
- f) - Elaborar, em coordenação com o Chefe da Assistência e Reabilitação, os planos mensais de visita familiares e do uso do pavilhão conjugal, tendo em conta o regime e as capacidades das instalações;
- g) - Avaliar mensal, trimestral e anualmente o estado disciplinar do recluso por caserna ou pavilhão, incluindo as evasões do interior penal, condução, hospitais, de brigadas e postos de guarda, definindo as causas que originam, assim como as medidas para a sua neutralização e enfrentamento;
- h) - Organizar a execução da condução de recluso aos Órgãos judiciais, hospitais e transferência;
- i) - Controlar o uso e o emprego táctico dos detectores de metal de acordo com a ocorrência operativa;
- j) - Responder pela organização da disciplina da População Penal auxiliado pelos chefes dos grupos da Ordem Interna;
- k) - Cumprir as demais funções baixadas superiormente pelo Chefe do Bloco Prisional.
Artigo 82.º (Competência do Comandante de Companhia ou Pelotão da Ordem Interna)
- O Comandante de Companhia ou Pelotão de Ordem Interna tem como competências fundamentais as seguintes:
- a) - Garantir o controlo do recluso para a realização de actividades produtivas e de serviços diversos em condições mínimas de segurança;
- b) - Garantir e executar o controlo físico e disciplinar do recluso e o cumprimento das Normas de Execução Permanente que regulam o emprego da força laboral reclusa do interior penal;
- c) - O controlo rigoroso das chaves das celas no respectivo chaveiro, fazendo sempre a devida contagem;
- d) - Dirigir o efectivo sob a sua responsabilidade; físico de recluso trabalhador;
- f) - Fiscalizar a realização de revistas e contagens físicas aos reclusos durante as 24 horas;
- g) - Observar a conduta negativa de reclusos e comunicar ao Chefe do Bloco Prisional;
- h) - Ordenar e fiscalizar a revista táctil obrigatória, com meios auxiliares de segurança electrónico e Cinotecnia ao efectivo, recluso e pessoas estranhas no acto de entrada e saída no interior penal;
- i) - Ordenar e fiscalizar que a abertura e fecho da porta da cela sejam feitos, obrigatoriamente, por mais de dois Especialistas da Ordem Interna, sob pena de responsabilidade disciplinar e criminal nos termos da lei;
- j) - Impedir que o Especialista de Ordem Interna sob sua responsabilidade se ausente do seu posto sem autorização prévia.
- A entrega e recepção da chave deve ser registada em acta elaborada pelo comandante cessante e entregue ao comandante entrante.
SECÇÃO II DEVERES
Artigo 83.º (Deveres do Especialista da Ordem Interna)
- O Especialista da Ordem Interna em serviço de 24 horas tem os seguintes deveres:
- a) - Ordenar ao recluso o uso correcto do uniforme regulamentado;
- b) - Orientar o corte do cabelo, barba e asseio pessoal ao recluso;
- c) - Proibir a realização de trabalhos artesanais no interior das áreas de reclusão sem autorização expressa do Chefe do Bloco Prisional;
- d) - Dar voz de firme em ocasiões de visitas superiores ao recluso na área sob sua responsabilidade;
- e) - Não permitir que o recluso a ser visitado por chefes, oficiais e outras entidades na sua área de responsabilidade pronunciem slogan ou outros factos similares;
- f) - Exigir que o recluso não altere a ordem estabelecida, nem realize toques musicais, cantos ou bailes nos lugares e horas não permitidas;
- g) - Informar ao comandante das forças as necessidades dos reclusos;
- h) - Permanecer no posto de trabalho durante o cumprimento de serviço de guarda;
- i) - Fazer o controlo físico ao recluso em cada área ou posto de trabalho a ele adstrito, sendo obrigado a reduzir a escrito e remeter ao comandante do efectivo que o encaminha ao Chefe da Ordem Interna;
- j) - Exigir o cumprimento da disciplina estabelecida, com firmeza, sendo proibido adoptar métodos que possam denegrir a dignidade humana do recluso, sob pena de responsabilidade disciplinar nos termos do Regulamento de Disciplina do Efectivo do Serviço Penitenciário;
- k) - Identificar o recluso mediante a ficha de controlo físico, quer em ocorrência de saída e de regresso;
- l) - Realizar a gestão necessária com o Chefe de Pelotão ou de grupo de recluso que requer assistência médica, devendo informar ao Especialista de Saúde do Bloco Prisional;
- m) - Participar na realização de contagem supressiva a reclusos para comprovar a presença física nas áreas de trabalho;
- n) - Exigir o corte do cabelo, barba e asseio pessoal do recluso de acordo com o Regulamento Interno; Chefe da Ordem Interna logo após conhecimento de anomalias;
- p) - Manter as portas das celas e corredores devidamente fechadas, devendo abrir apenas sob ordens expressas do chefe directo;
- q) - Manter as portas e portões permanentemente fechados e sempre que necessário abrir a seguinte só depois de fechada a anterior, sem prejuízo do processo de abertura e fecho ser manual ou automático;
- r) - Evitar que o recluso abra e fecha as portas e portões, sob pena de procedimento disciplinar.
- O Especialista da Ordem Interna durante o serviço de 24 horas deve proibir que o recluso pratique os actos seguintes:
- a) - Destruição de cadeados e gradeamentos;
- b) - Confecção de objectos para agressão;
- c) - Escavação de túneis;
- d) - Agressões e rixas entre reclusos;
- e) - Actos de incitamento à indisciplina;
- f) - Actos de homossexualismo;
- g) - Tráfico e consumo de drogas, ou outros objectos proibidos pelas normas penitenciárias.
- Em caso do recluso praticar algum dos actos previstos no n.º 2 deste artigo, o Especialista da Ordem Interna encarregue da cela ou compartimento deve elaborar o competente Auto de Notícia, fixar as imagens dos factos, apreender os objectos proibidos e comunicar de imediato ao Chefe do Bloco Prisional.
- O Especialista da Ordem Interna em serviço de 24 horas ao escutar o sinal de alarme do estabelecimento ou diante as graves alterações da ordem deve manter-se no seu posto e tomar as medidas que garantam o controlo e manutenção dos reclusos dentro das celas, sectores ou destacamentos com as portas devidamente trancadas com cadeados.
Artigo 84.º (Dever do Especialista da Ordem Interna de Serviço no portão de Acesso)
- O especialista de serviço no portão de acesso à Área de Reclusão subordina-se ao Comandante da Companhia ou Pelotão e tem os deveres seguintes:
- a) - Controlar a quantidade de reclusos que entram e saem da Área de Reclusão e a colocação exacta destes mediante o arquivo disposto para o efeito;
- b) - Revistar os reclusos a saída e entrada da Área de Reclusão, auxiliando-se dos meios técnicos existentes ou mediante revista pessoal minuciosa;
- c) - Permitir a saída apenas daquele recluso que está autorizado e devidamente escoltado pelo Agente de Guarda e Guarnição requisitado para o efeito;
- d) - Proibir a entrada de pessoas não autorizadas na Área de Reclusão;
- e) - Manter a área de trabalho organizada e limpa;
- f) - Manter a porta fechada com trinco e cadeado, evitando que o recluso possa circular livremente;
- g) - Garantir que no seu posto de trabalho não esteja recluso e efectivo estranho.
Artigo 85.º (Deveres do Especialista da Ordem Interna no parlatório)
O Especialista da Ordem Interna de serviço no parlatório tem os seguintes deveres:
- a) - Responder pela ordem e disciplina durante o período de visitas;
- b) - Garantir a organização limpeza e higiene no parlatório ou sala de visita; sala de visita;
- e) - Impor ao recluso e sua visita a regra de conduta para o desenvolvimento desta actividade;
- f) - Colocar o recluso separado dos parentes em extremos opostos da mesa;
- g) - Estar atento e vigilante durante o desenvolver das visitas para prevenir desordens e actos que violam o regime penitenciário;
- h) - Informar de imediato ao comandante do efectivo sobre qualquer irregularidade que se produza durante a visita;
- i) - Actuar com prontidão, serenidade e energicamente ante a ocorrência de actos de indisciplina que violam o regime penitenciário;
- j) - Adoptar medidas de identificação, controlo e segurança no final de cada visita;
- k) - Proceder à revista a saco e volume, antes da sua entrega ao recluso em conformidade com o estabelecido nas normas.
Artigo 86.º (Deveres do Especialista da Ordem Interna na Visita Familiar e Pavilhão Conjugal)
- O Especialista da Ordem Interna que presta serviço na área destinada a visita familiar e pavilhão conjugal responde pela adequada organização destas actividades e pelo cumprimento das Normas de Execução Permanente pertinentes e da Lei Penitenciária.
- O agente designado para organizar a entrada do visitante deve subordinar-se ao Comandante de Companhia ou de Pelotão da Ordem Interna do Bloco Prisional e tem as seguintes obrigações:
- a) - Responder pela organização e funcionamento destas actividades;
- b) - Controlar a entrada das pessoas que visitam os reclusos mediante o cartão de visitante;
- c) - Comunicar ao visitante a data e hora da realização da visita no pavilhão conjugal;
- d) - Recepcionar e transmitir ao superior hierárquico as preocupações dos visitantes e dar uma adequada resposta ao visitante, devendo propor medidas correctivas pertinentes;
- e) - Manter organizado e limpo o local de trabalho;
- f) - Atender correctamente o visitante.
SECÇÃO III PROIBIÇÕES
Artigo 87.º (Proibições Gerais)
- É proibida a fixação de fios para pendurar roupa, papéis nas paredes dos dormitórios, refeitórios, sala de aulas e todas as áreas do Estabelecimento e a entrada de pessoas estranhas no interior do Estabelecimento Penitenciário ou áreas fabris, portadoras de armas de fogo, devendo o Chefe do Bloco Prisional e o Subchefe Prisional da Ordem Interna tomarem as medidas para que os Agentes de Guarda e Guarnição do Estabelecimento Penitenciário realizem as revistas a pessoas, viaturas e pacotes nos termos do previsto nos Artigos destas Normas de Execução Permanente e dos artigos 26.º e 27.º da Lei Penitenciária.
- É expressamente proibida a utilização de recluso para realizar trabalho que implique o contacto com documentos secretos ou processos de reclusos, sendo obrigatório aos chefes das áreas em que o trabalho for feito, a tomada de medidas de segurança dos mesmos documentos, sob pena de responsabilidade disciplinar e criminal dos termos do Regulamento de Disciplina do Efectivo do Serviço Penitenciário e demais legislação pertinente.
Artigo 88.º (Proibições do Especialista da Ordem Interna)
- a) - Fazer negócio ou qualquer tipo de actividade ilícita com o recluso para obter favorecimento;
- b) - Aceitar do recluso gratificação, dinheiro, cigarro, objectos ou outros artigos;
- c) - Utilizar roupas pessoais do recluso;
- d) - Efectuar visita ao domicílio de recluso ou familiar deste sem justificação ou autorização de trabalho pelo Chefe do Bloco Prisional ou pelo Director do Estabelecimento Penitenciário;
- e) - Receber correspondências ou objectos destinados ao recluso ou vindo destes sem devida autorização superior do Chefe do Bloco Prisional;
- f) - Estabelecer relações de amizade ou de qualquer índole com familiar de recluso;
- g) - Efectuar trocas de artigos, produtos e outros objectos com reclusos, seus familiares e amigos que o visitam;
- h) - Facilitar ao recluso a obtenção de benefícios sem a observância do estabelecido nas normas vigentes;
- i) - Utilizar o recluso e seu visitante para satisfação das suas necessidades pessoais;
- j) - Chamar o recluso e seu visitante pelos pseudónimos;
- k) - Introduzir bebidas, dinheiro, medicamentos, roupas e demais artigos não autorizados destinados a reclusos;
- l) - Entregar chaves de portas de casernas, celas, corredores ou outros lugares da Área de Reclusão ao pessoal não autorizado;
- m) - Atribuir ao recluso trabalhos que devem ser cumpridos pelo efectivo.
- Para além do previsto nos termos do número anterior, o Agente da Ordem Interna no exercício da sua actividade deve observar o previsto nos termos do artigo 4.º do Regulamento de Disciplina do Efectivo do Serviço Penitenciário.
CAPÍTULO III INTERNAMENTO, SAÍDA E TRANSFERÊNCIA DE RECLUSO
Artigo 89.º (Internamento de Recluso)
- Em obediência ao estabelecido no artigo 13.º da Lei Penitenciária, no momento do internamento de um recluso no interior penal ou Bloco Prisional, o efectivo da Ordem Interna deve cumprir o seguinte:
- a) - Efectuar uma revista pessoal para ser retirado os objectos proibidos que devem ser enviados à arrecadação para registo e controlo por intermédio de uma guia de entrega elaborada pelo agente da Ordem Interna;
- b) - Fazer a entrega do uniforme regulamentado e demais vestuários, especificando em livro próprio, o que se entrega ao recluso e ele deve assinar o respectivo auto como tendo recebido;
- c) - Entregar ao recluso a cartilha de procedimentos do recluso sob termo de entrega;
- d) - Encaminhar o recluso para a barbearia, devendo encaminhá-lo posteriormente para o segundo registo fotográfico;
- e) - Caso o recluso apresente alguma contusão ou ferimento, o Agente da Ordem Interna deve contactar o Departamento do Controlo Penal, para saber se a mesma está registada no processo individual. Caso contrário, deve ser informado o Director do Estabelecimento Penitenciário, devendo em princípio regressar à procedência sob custódia dos agentes que o conduziram ao Estabelecimento; possibilitar o controlo interno do recluso.
- Não é obrigatório o corte de cabelo à reclusa.
Artigo 90.º (Saída por liberdade Condicional ou Definitiva)
- Para complementar o disposto no artigo 17.º da Lei Penitenciária e nos artigos correspondentes no regulamento da mesma lei, a saída por liberdade definitiva ou condicional impõem ao especialista da Ordem Interna o dever de fazer o seguinte:
- a) - Localizar o recluso, mediante a análise e estudo das fichas de controlo interno;
- b) - Recolher os bens do Estado distribuídas ao recluso, comprovando-se o seu conteúdo por intermédio da ficha de registo competente, incluindo uma inspecção aos demais objectos para comprovar se efectivamente são de sua pertença;
- c) - Deve dirigir o recluso à arrecadação para receber os seus bens pessoais;
- d) - Deve conduzir o recluso ao Controlo Penal para a observância dos trâmites legais correspondentes e, uma vez concluídos, deve ser conduzido por um agente da mesma área até a saída do Estabelecimento Penitenciário que deve elaborar auto pertinente no final.
Artigo 91.º (Transferência)
Em caso de transferência, o agente da Ordem Interna deve cumprir o seguinte:
- a) - Localizar o recluso, procedendo-se à sua identificação por intermédio da ficha de controlo interno que deve ser remetido ao especialista de Controlo Penal encarregue do processo, para que se junte ao processo individual do recluso a transferir;
- b) - Efectuar revista pessoal ao recluso para impedir que leve consigo objectos pertencentes ao estabelecimento ou de outros reclusos.
CAPÍTULO IV CONTROLO FÍSICO DA POPULAÇÃO PENAL
Artigo 92.º (Contagem)
O Director do Estabelecimento Penitenciário deve garantir e mandar executar a contagem que é o controlo físico que se realiza a população penal, com o objectivo de se saber a cifra exacta dos detidos, condenados e submetidos a medidas de segurança privativas de liberdade, que deve ser feito pelo especialista da Ordem Interna.
Artigo 93.º (Tipo de Contagem)
A contagem pode ser de três tipos:
- a) - Contagem Ordinária;
- b) - Contagem Extraordinária;
- c) - Contagem Supressiva.
Artigo 94.º (Contagem Ordinária)
- O Director do Estabelecimento Penitenciário deve garantir e mandar executar a Contagem Ordinária que é aquela que se realiza diariamente às 5, 8 e 18 horas, para se determinar a coincidência entre a cifra da População Penal física e numérica, incluindo-se os dados dos detidos, condenados e sujeitos a medidas de segurança, ausentes do estabelecimento por motivos justificados.
- O disposto no número anterior deste artigo é uma actividade que deve ser executada pelo especialista da Ordem Interna em cooperação obrigatória dos especialistas do Controlo Penal e reabilitação penal, sob fiscalização dos Chefes do Bloco Prisional e da Ordem Interna.
Artigo 95.º (Contagem Extraordinária)
Extraordinária que deve ser efectuada da mesma forma que a ordinária e quantas vezes forem necessárias, quando a ocorrência operativa exigir. 2. Na Contagem Extraordinária é feita a identificação de cada recluso, por intermédio da ficha de controlo interno modelo 12 pelo especialista do controlo penal em cooperação com os da reabilitação e da Segurança Penitenciária, necessariamente.
Artigo 96.º (Contagem Supressiva)
O Director do Estabelecimento Penitenciário deve garantir e mandar executar a Contagem Supressiva que é aquela que se efectua no local de trabalho, dormitório, de modo que possam detectar oportunamente qualquer anomalia, incumbindo a responsabilidade de execução pelos Especialistas da Segurança Penitenciária em cooperação obrigatória dos Especialistas da Reabilitação e da Produção.
Artigo 97.º (Controlo Diário)
- O especialista da Ordem Interna deve ter um modelo de controlo interno, no posto principal de acesso, para controlar as entradas e saídas do recluso do interior penal, para se saber em todo o momento, a quantidade de reclusos que se encontram fora do estabelecimento, tendo como objectivo informar a cifra exacta, quando se realiza a contagem.
- No modelo de controlo diário devem constar os seguintes dados:
- a) - Entrada;
- b) - Saída;
- c) - Destino;
- d) - Data;
- e) - Hora.
- O presente controlo deve ser realizado pelo Agente da Ordem Interna que se encontra na porta de entrada e saída do interior penal, que deve fazer também a contagem numérica e física dos reclusos que entram e saem da área a ele designado, por intermédio da verificação da ordem de condução ou requisição emitido pelos órgãos competentes de Justiça.
Artigo 98.º (Movimento de Recluso)
- O Especialista da Ordem Interna deve contar o recluso quando este se dirige ao refeitório, pátio, sala de aula, pavilhões, hospitais, tribunais, funerais, trabalho e em toda a movimentação que implique a sua saída da área de reclusão estabelecida.
- Na movimentação do recluso para as áreas de trabalho, o Agente da Ordem Interna deve prestar especial atenção para que a contagem seja feita, antes de subirem as viaturas, ao chegar ao destino, no fim da jornada laboral e durante os intervalos para as refeições.
Artigo 99.º (Procedimento da Contagem Ordinária)
Para a realização da contagem ordinária deve ter-se em conta os seguintes aspectos:
- a) - Paralisação de todas as actividades, devendo o Agente da Ordem Interna mandar formar os reclusos nos lugares estipulados, no interior penal ou área de trabalho;
- b) - Para a contagem, o recluso que se encontra, fisicamente, no Estabelecimento Penitenciário, deve manter-se no respectivo dormitório ou área de trabalho. Quando a mesma ocorrer fora da hora normal de expediente, o recluso deve manter-se formado e a frente da respectiva cama; contagem de reclusos sob a sua responsabilidade;
- d) - Na contagem das 8h00 devem participar as equipas de serviço que rende e a rendida, o Oficial Superior de Assistência e Oficial de Dia, bem como os Especialistas da Ordem Interna que estiverem de piquete no Estabelecimento Penitenciário;
- e) - A contagem nas áreas de trabalho deve ser efectuada pelo Agente de Escolta que elabora a acta de contagem e remete ao Especialista de Ordem Interna da cela do recluso;
- f) - No caso de contagem errada esta deve ser repetida; persistindo a diferença, deve ser efectuada a identificação dos reclusos mediante a ficha de controlo físico;
- g) - Ao observar-se a falta de algum recluso, o Especialista da Ordem Interna deve comunicar de imediato ao Oficial Superior de Assistência e este ao Director do Estabelecimento Penitenciário;
- h) - Uma vez concluída a contagem, os resultados devem ser anotados no livro de ocorrência, constando a hora, data, nome e as assinaturas dos participantes, devendo ser lavrada a acta de contagem a ser remetida ao Director do Estabelecimento Penitenciário.
Artigo 100.º (Procedimento da Contagem Extraordinária)
- O Director do Estabelecimento Penitenciário deve garantir e mandar executar este tipo de contagem quando, por razões operativas, haja necessidade de se efectuar uma contagem à População Penal, devendo ser cumprido os mesmos princípios organizativos da Contagem Ordinária.
- Se a origem da Contagem Extraordinária for por causa de uma evasão, imediatamente, o Chefe do Bloco Prisional manda o Chefe da Área de Ordem Interna proceder à identificação de todos os reclusos por intermédio da ficha de controlo físico.
- De acordo com um plano semanal e mensalmente, o Chefe da Ordem Interna deve ordenar que seja efectuada a contagem física, por intermédio da ficha de controlo físico, a mesma deve realizar-se por brigadas, para se comprovar a colocação dos reclusos.
- O recluso que se encontra na cela deve ser contado nesse lugar e os resultados obtidos devem ser anotados no livro de ocorrência, devendo os Agentes da Ordem Interna e os demais especialistas em serviço que participaram na contagem anotar os seus nomes completos e postos militarizados que ostentam.
Artigo 101.º (Procedimento da Contagem Supressiva)
Para a realização da contagem supressiva, o Agente da Ordem Interna deve ter em conta os seguintes aspectos:
- a) - Diariamente, a qualquer hora, de dia ou de noite, deve ser feita a contagem dos reclusos no dormitório, área de trabalho e outras áreas onde eles se encontram;
- b) - Ao contar os reclusos nas áreas, estes devem ser identificados por intermédio dos seus rostos, para comprovar a sua presença física no local;
- c) - Quando a contagem se efectua na Área de Produção, a brigada não deve paralisar o trabalho;
- d) - O Especialista da Ordem Interna, uma vez concluída a contagem de surpresa, deve anotar no livro de ocorrências, a área de trabalho em que se procedeu à contagem, a hora em que se efectuou, nome e apelido do Agente da Escolta que realizou a mesma para tal, devendo elaborar acta correspondente;
- e) - O Chefe da Brigada deve providenciar para que cada brigada seja possuidora de um correspondente livro próprio de ocorrência; surpresas, diária e nocturna.
CAPÍTULO V MEDIDAS PREVENTIVAS E REPRESSIVAS DE ORDEM INTERNA
SECÇÃO I BUSCAS E REVISTAS
Artigo 102.º (Revistas)
- O Especialista da Ordem Interna, em cooperação com outros especialistas e forças cooperantes, deve efectuar busca ao recluso, as suas pertenças, as instalações da área de reclusão e de trabalho, as pessoas estranhas, com o objectivo de apreender objectos proibidos.
- A entrada e saída no interior penal deve ser sempre precedida de actos de revista nos termos estabelecidos no número anterior, tarefa que incumbe ao Especialista da Ordem Interna sendo obrigado a lavrar auto dos mesmos.
- A revista referida nos números anteriores deste artigo podem, desde que existam razões fundadas de suspeita, ser feita a recluso, que receba a visita, por intermédio de equipamentos electrónicos de detecção e pelo processo de agachamento, despido, sobre um espelho, que permite visualizar o que contem no ânus ou órgão genital feminino, devendo para o efeito o Especialista da Ordem Interna conduzir aquele à equipa médica para a retirada dos objectos proibidos, lavrando-se o respectivo auto.
Artigo 103.º (Objectivo da Revista)
- O Director do Estabelecimento Penitenciário deve garantir e mandar executar a revista, como medida preventiva, que visa impedir a introdução de objectos proibidos que podem servir para produzir factos que alterem o normal funcionamento do bloco prisional.
- A revista, como medida repressiva, também visa retirar todos os objectos proibidos que se encontrem na posse do recluso que pode servir para produzir factos que alterem a ordem e a disciplina no interior penal, sendo obrigado o Director do Estabelecimento Penitenciário aprovar o plano para o efeito.
Artigo 104.º (Classificação da Revista)
- A revista como medida preventiva ou repressiva pode ser:
- a) - Programada;
- b) - Supressiva.
- As revistas previstas nos termos do número anterior podem ser geral ou parcial.
- Revista programada é aquela que deve ser realizada nas instalações penitenciárias de acordo com um plano mensal ou quinzenal aprovado pelo Director do Estabelecimento Penitenciário sob proposta do Chefe do Bloco Prisional.
- Revista de surpresa é aquela que se realiza à População Penal, as instalações ou aos esconderijos detectados quando existem indícios de posse de objectos ou substâncias proibidas que possam pôr em risco a ocorrência operativa do Estabelecimento Penitenciário sob ordem do Director do Estabelecimento Penitenciário sob proposta do Chefe do Bloco Prisional.
Artigo 105.º (Objectos Proibidos)
O Especialista da Ordem Interna é obrigado na revista apreender todo o objecto proibido introduzido no interior penal do Estabelecimento Penitenciário e lavrar o competente auto de apreensão dos objectos que se seguem:
- a) - Folhas de serra;
- b) - Objectos pontiagudos;
- e) - Câmara fotográfica e meios informáticos;
- f) - Drogas e medicamentos não autorizados;
- g) - Objectos para jogos proibidos;
- h) - Revistas ou postais pornográficos;
- i) - Arma de fogo;
- j) - Bebida alcoólica;
- k) - Valor monetário e jóias;
- l) - Outros objectos não permitidos no Estabelecimento Penitenciário.
Artigo 106.º (Zonas a Revistar)
- Diariamente, o Especialista da Ordem Interna, consoante as suas zonas de acção, deve revistar os pisos, paredes, portas, janelas, tectos e instalações em geral de todos os lugares onde frequentam reclusos, tendo especial atenção na verificação do gradeamento e a possível construção de túnel e lavrar o auto de apreensão competente.
- Na revista, o Especialista da Ordem Interna deve retirar do recluso o talher que este possua, devendo criar dentro do refeitório o mecanismo que possibilite, a hora das refeições, a entrega dos mesmos e posterior retirada ao recluso no fim da refeição.
- De acordo com as características de cada zona de acção, cada Chefe da Ordem Interna deve subdividir a sua zona em áreas que deve distribuir aos agentes sob a sua responsabilidade, garantindo o início simultâneo das revistas.
- Os Chefes de Brigada devem também participar da revista, sempre que aquela se realiza na sua área de acção.
Artigo 107.º (Revista de Supressiva)
- No Bloco Prisional deve ser realizada revista de surpresa, quantas vezes forem necessárias, de acordo com a ocorrência operativa existente sob ordem e direcção do Chefe do Bloco Prisional que deve mandar ao Especialista da Ordem Interna lavrar auto de apreensão dos objectos apreendidos.
- A revista de surpresa pode ser geral ou parcial.
Artigo 108.º (Revista Parcial)
- O Especialista da Ordem Interna é obrigado a organizar e executar a revista parcial que pode ser realizada nos locais seguintes:
- a) - Dormitório e outras instalações;
- b) - Determinado grupo de reclusos;
- c) - Determinado recluso;
- d) - Local de trabalho e de produção;
- e) - Enfermaria e cozinha;
- f) - Outras áreas a indicar superiormente pelo Chefe do Bloco Prisional sob proposta do Comandante de Companhia ou do Pelotão da Ordem Interna.
- A revista parcial pode ser realizada das seguintes formas:
- a) - Com o recluso na área de trabalho, refeitório e outros lugares fora do seu dormitório;
- b) - Formar o recluso fora de sua cela;
- c) - Em hora de visita;
Artigo 109.º (Revista Pessoal)
O Especialista da Ordem Interna é obrigado a organizar e executar a revista pessoal em caso de:
- a) - Condução e ou soltura por liberdade;
- b) - Ao sair e regressar do trabalho;
- c) - Ao sair e regressar da visita ou do pavilhão conjugal;
- d) - Antes e depois da transferência;
- e) - Ao ser conduzido ao tribunal, hospital, funeral, escola e outros locais de interesse determinado superiormente;
- f) - Ao regressar de uma condução;
- g) - Ao entrar e sair da cela disciplinar;
- h) - Quando por intermédio de uma informação, se tenha conhecimento da existência, no interior do penal ou área de trabalho dos reclusos, de um objecto não autorizado.
Artigo 110.º (Revista ao Saco, Volume e Alimento)
- O Director do Estabelecimento Penitenciário deve garantir e mandar executar a revista ao saco com alimento e volume provenientes do exterior do Estabelecimento Penitenciário, devem ser transparentes e obrigatoriamente revistado, de acordo com os seguintes procedimentos:
- a) - Seleccionar um número de Especialistas de Ordem Interna que tenha a missão de executar o disposto no n.º 1 deste artigo;
- b) - Identificação de sacos com etiquetas, sendo uma para ser entregue a família e outra para fixar ao saco para comprovação e controlo;
- c) - A alimentação e os doces devem ser transportados em recipiente de plástico transparente, permitindo detectar facilmente qualquer objecto proibido que eventualmente estes meios possam ocultar;
- d) - Os bolos, doces, funge, fruta, massas, pão e similares devem ser esquartejados em pedaços para que se detectem objectos proibidos;
- e) - O livro, bíblia sagrada, revista, jornal e demais acervo bibliográfico depois de devidamente censurados e registados devem ser entregues à Área de Assistência e Reabilitação do Bloco Prisional para procedimentos ulteriores.
- É expressamente proibido a entrada de saco com produto enlatado e recipiente de vidro.
Artigo 111.º (Produtos Doados)
- O Director do Estabelecimento Penitenciário pode permitir que produtos doados por Organizações Não Governamentais, igrejas e outros entes, sejam destinados ao recluso.
- Os produtos permitidos no número anterior deste artigo unicamente são:
- a) - Alimentos;
- b) - Bebidas não alcoólicas;
- c) - Vestuário;
- d) - Artigos de higiene pessoal;
- e) - Cosméticos.
- Sempre que as doações integram produtos previsto e não previstos no número anterior em quantidades elevadas que tem como destinatário a Instituição para beneficiar os reclusos em geral, o Director do Estabelecimento Penitenciário deve solicitar autorização ao seu superior hierárquico. constantes do anexo à presente NEP, sendo dela parte integrante.
Artigo 112.º (Procedimento para se Efectuar a Eevista)
No acto de revista o Comandante do efectivo da Ordem Interna sob coordenação do Chefe do Bloco Prisional e aprovação do Director do Estabelecimento Penitenciário deve proceder da seguinte forma:
- a) - Mandar formar o efectivo com o objectivo de baixar instruções para o êxito da missão;
- b) - Distribuir as forças por alas do Bloco Prisional, indicando o Chefe da Equipa;
- c) - Recolher e registar em livro próprio, os bens e objectos de valor dos efectivos seleccionados como: relógios, jóias, dinheiro e outros que possam comprometer a missão;
- d) - Indicar um responsável, que deve ser o Chefe da Equipa, para registar os objectos apreendidos e produção da respectiva acta, que depois de aprovada pelo Chefe do Bloco Prisional deve remeter ao Director do Estabelecimento Penitenciário para procedimentos ulteriores;
- e) - Mandar organizar os reclusos que se devem manter em formatura no pátio ou outro compartimento, enquanto decorre a busca no Bloco Prisional correspondente;
- f) - Garantir que o recluso seja rigorosamente revistado pela equipa de especialistas ao sair e retornar ao interior penal.
Artigo 113.º (Particularidades a Ter em Conta na Revista)
O Especialista da Ordem Interna ao executar a revista deve observar o seguinte:
- a) - O recluso revistado deve ser encaminhado para lugar já inspeccionado para evitar que haja trespasse de objectos proibidos;
- b) - A revista a cama do recluso deve ser efectuada com especial atenção as cabeceiras e travesseiros, incluindo os tubos no caso de cama de estrutura metálica;
- c) - Os mosaicos, azulejos, tacos de madeira, sanitas, lavatórios, bidés, tecto, gradeamentos e tanques de lavar devem ser revistados de modo especial;
- d) - Os esgotos, depósitos de lixo ou água devem ser revistados, introduzindo-se uma vara a fim de detectar-se algo proibido.
Artigo 114.º (Objectos Apreendidos na Revista)
- Todos os artigos apreendidos durante a revista, nomeadamente: relógios, brincos, dinheiro, telefones, roupa civil, todo tipo de drogas e bebidas alcoólicas devem ser levados ao conhecimento do Director do Estabelecimento Penitenciário, por intermédio do Chefe do Bloco Prisional mediante uma guia de entrega e registo fotográfico dos mesmos incluindo o do recluso infractor empunhando os mesmos, arrolando as testemunhas e levantando o competente Autos de Notícia e de apreensão.
- Todos os artigos apreendidos, com indício de serem previamente concebidos para preparação de fuga, infracção disciplinar ou criminal devem ser entregues ao Director do Estabelecimento Penitenciário mediante guia de entrega feita pelo Chefe do Bloco Prisional.
- Se da infracção os objectos referenciados no artigo anterior quando passíveis de responsabilidade criminal, deve o Especialista de Ordem Interna actuante elaborar o competente Auto de Notícia com a observância de todos os procedimentos legais e remeter a instituição legalmente competente para início da acção penal. lavrando-se o respectivo auto.
Artigo 115.º (Revista na Área de Trabalho)
- O responsável da área de trabalho deve prestar maior vigilância a fim de se evitar que o recluso introduza ou subtraia objectos proibidos, sendo obrigado a realizar revista ao recluso e suas pertenças.
- Caso se detectar objecto proibido previsto no número anterior deve lavrar Auto de Notícia e de apreensão correspondente e elevar ao Director do Estabelecimento Penitenciário para os devidos efeitos, sem prejuízo do previsto nas Normas de Execução Permanente de Segurança Penitenciária.
- No Estabelecimento Penitenciário cuja área fabril esteja junto da cerca divisória do interior penal, deve ser reforçada ainda mais a vigilância, segurança e revista, sendo da responsabilidade do Chefe da Segurança do Estabelecimento Penitenciário, em cooperação com o Chefe da Ordem Interna e Comandante do efectivo da Ordem Interna do Bloco Prisional.
CAPÍTULO VI BENS DO RECLUSO
Artigo 116.º (Objectos)
- O Director do Estabelecimento Penitenciário deve garantir e mandar acções para que o recluso apenas possa possuir objectos de carácter e propriedade pessoal autorizados, os que lhes forem distribuídos pelo Estabelecimento Penitenciário e os documentos relativos ao seu processo Judicial, que incumbe ao Comandante do efectivo da Ordem Interna em serviço do Bloco Prisional o controlo dos meios.
- No caso em que o recluso não tenha familiares ou qualquer outro patrocinador legal assistente, devem ser criadas as condições que permitam o armazenamento devendo ser devolvido no acto de soltura, cabendo ao Comandante do efectivo da Ordem Interna do Bloco Prisional cabendo a gestão e fixação em autos próprios destes actos.
Artigo 117.º (Roupa de Cama)
Para efeito das presentes Normas considera-se roupa de cama, aquela usada para acomodar qualquer pessoa devendo ser como se quantifica:
- a) - Um colchão;
- b) - Um jogo de lençóis;
- c) - Um cobertor;
- d) - Uma almofada;
- e) - Um mosquiteiro.
Artigo 118.º (Vestuário e Calçado)
- Para efeito das presentes NEP são considerados vestuário e calçado aqueles que servem para caracterizar e identificar qualquer cidadão privado de liberdade, devendo ser como se descrimina e quantifica a seguir:
- a) - Uniforme regulamentar com duas mudas com camisas de meia-manga e com manga, duas calças e dois calções;
- b) - Batas para reclusas;
- c) - Duas camisolas interiores e dois casacos;
- d) - Roupa interior;
- e) - Um par de botas de lona e de chinelas.
- O vestuário para o recluso detido é de cor castanha.
Artigo 119.º (Objectos de Higiene Pessoal)
- Para efeito da presente NEP são considerados objectos de higiene pessoal, os utensílios regulamentados para o tratamento da higiene do recluso, devendo ser conforme abaixo se descrimina e quantifica:
- a) - Uma toalha de rosto e uma de banho;
- b) - Uma quadra de sabão;
- c) - Um sabonete e uma bisnaga de creme da pele;
- d) - Uma pasta dentífrica;
- e) - Um rolo de papel higiénico;
- f) - Um pacote de penso higiénico;
- g) - Desodorizante em frasco de plástico;
- h) - Uma Escova de dentes.
- As quantidades e volumes dos artigos previstos nas alíneas a), b), c), d), f) e g)- do número anterior deste artigo estão sujeitos as restrições previstas no Regulamento Interno do Estabelecimento Penitenciário.
Artigo 120.º (Uso de Medicamento no Interior Penal)
- O Director do Estabelecimento Penitenciário deve garantir e mandar executar acções para que o medicamento seja depositado, exclusivamente, na farmácia do Estabelecimento Penitenciário.
- Caso o recluso esteja submetido à terapêutica de forma ininterrupta, o medicamento pode ser entregue ao mesmo pelo Enfermeiro do Bloco Prisional, de forma excepcional, devidamente autorizado pelo Director do Estabelecimento Penitenciário ouvido o Médico Assistente do Estabelecimento Penitenciário ou profissional de saúde, sob supervisão do profissional de saúde do Bloco Prisional.
Artigo 121.º ( Artigos Autorizados)
- É autorizado o objecto de interesse pessoal, que não representa risco de vida para o recluso, as autoridades e não é susceptível de ser utilizado para alteração da ordem e da segurança, cabendo ao Director do Estabelecimento Penitenciário garantir a execução desta norma.
- O Especialista da Ordem Interna deve enumerar, controlar, entregar e arrumar em cooperação com os serviços de biblioteca interna e de reabilitação, os seguintes artigos:
- a) - Um livro de pendor técnico e científico;
- b) - Um livro com pendor espiritual, mítico ou bíblico;
- c) - Lápis;
- d) - Papel;
- e) - Envelopes.
Artigo 122.º (Objectos do Estado Distribuídos ao Recluso)
- O Director do Estabelecimento Penitenciário garantir que os objectos do Estado distribuídos ao recluso devem ser registados em livro próprio e inspeccionados, diariamente, pelo Especialista da Ordem Interna, sendo obrigatório que ao formar o recluso traga consigo os mesmos para o efeito, com excepção a cama e o colchão que se deve fazer no local, confrontando-se os dados com os do registo existente.
Artigo 123.º (Violação da Norma)
O recluso que violar algum dos actos referidos no artigo anterior deve ser repreendido, censurado ou punido de acordo as NEP e regras disciplinares e criminais vigentes, cuja iniciativa cabe ao Especialista da Ordem Interna que propõe ao Director do Estabelecimento Penitenciário aplicação de medida, com o parecer do Chefe do Bloco Prisional.
Artigo 124.º (Danos aos Bens do Estado no Geral)
- Quando um recluso cause danos a um bem do Estado, o Especialista da Ordem Interna deve informar ao Chefe de Brigada do recluso para anotação no caderno de controlo individual do tratamento reabilitativo e ao Chefe do Bloco Prisional que deve tomar conhecimento e propor medidas pertinentes ao Director do Estabelecimento Penitenciário.
- Em caso de se registarem danos graves, o autor deve ser encaminhado aos Órgãos Judiciais para o devido procedimento criminal, na base de um Auto de Notícia assinado pelo Director do Estabelecimento Penitenciário.
CAPÍTULO VII VISITAS
Artigo 125.º (Locais de Visita)
- O Director do Estabelecimento Penitenciário deve garantir e mandar executar acções para que a visita seja efectuada nos parlatórios, pavilhões de visitas familiares e conjugais, sendo apenas permitida a entrada de visitante que exibir o passe de visita concebido, outorgado e nos termos da Legislação Penitenciária.
- As visitas aos reclusos são objecto de regulamentação própria.
Artigo 126.º (Execução do Plano de Visita)
- O Director do Estabelecimento Penitenciário deve garantir e mandar executar acções para que o plano de visita do recluso seja executado pelo Especialista da Ordem Interna, com a obrigatória cooperação do Reabilitador que atende o recluso, sob supervisão do Chefe do Bloco Prisional.
- O benefício de receber visita deve ser conquistado pelo recluso e ser objecto de estímulo para o seu comportamento, cabendo ao Especialista da Ordem Interna remeter ao Reabilitador que atende o recluso a informação mensal sobre o seu comportamento negativo e este submeter ao Conselho Técnico para tratamento pertinente e determinar e outorgar o direito a receber visita do recluso, que deve constar da acta cuja validade assenta na assinatura de todos os seus membros.
Artigo 127.º (Controlo de Visita)
O Director do Estabelecimento Penitenciário deve garantir e mandar executar acções para que o visitante deve ser organizado por grupos e controlados por intermédio do modelo 22 correspondente ao cartão de visitante, onde deve constar o nome, número de bilhete de identidade, hora de entrada e saída, tarefas que incumbe ao Especialista da Ordem Interna.
Artigo 128.º (Entrega de Saco e Volume)
Sem prejuízo do previsto no artigo 260.º da presente NEP, o Especialista de Ordem Interna depois de receber o saco e volume destinado ao recluso deve cumprir com os seguintes procedimentos:
- a) - Confrontar o conteúdo do saco e volume com os dados constantes na Ficha de Controlo de Saco e Volume; mesmo para o refeitório tratando-se de alimentação pronta;
- d) - Orientar e controlar o recluso a recolha do saco com os resíduos sólidos e louça para depositá-los em local próprio;
- e) - Impedir que o recluso transporte alimentação para a sua cela.
Artigo 129.º (Número de Visitantes no Parlatório)
- O Director do Estabelecimento Penitenciário deve garantir e mandar executar acções para que o número de visitantes não seja superior a três pessoas no parlatório por dia e em simultâneo.
- Em casos de Estabelecimentos Penitenciários situados fora das localidades e caso haja mais pessoas pretendendo visitar o mesmo recluso devem aguardar que o primeiro grupo termine a visita devendo o Especialista da Ordem Interna registar todos os dados identificativos do visitante, contacto telefónico e recolher a sua assinatura em livro de controlo de visitantes, sem prejuízo da observância das condições legais pertinentes.
Artigo 130.º (Condução de Recluso ao Local da Visita)
O recluso devidamente revistado deve ser conduzido ao local de visita antes e depois da saída dos visitantes pelo Especialista da Ordem Interna encarregue da área de internamento.
Artigo 131.º (Autorização a Visitas Especiais)
- É proibido o Director do Estabelecimento Penitenciário e o Chefe do Bloco Prisional permitir a visita de Organizações Não Governamentais, igrejas e demais entes públicos ou privados, salvo autorização do Ministro do Interior, Director-Geral ou Provincial do Serviço Penitenciário, sem prejuízo do estabelecido na legislação pertinente.
- Os visitantes permitidos e previstos no número anterior deste artigo não devem ser superior a 10 integrantes, salvo em caso de criação de condições especiais de segurança decididas pelo Director do Estabelecimento Penitenciário.
Artigo 132.º (Procedimento de Visita ao Recluso Estrangeiro)
Em caso de visita ao recluso estrangeiro, o Oficial da Ordem Interna deve fazer o controlo do visitante, registando o nome e apelido, nacionalidade, grau de parentesco e função que ocupa na missão diplomática ou consular respectiva, devendo ser encaminhada ao Chefe de Controlo Penal e este ao Chefe do Bloco Prisional para registo no boletim biográfico do recluso e encaminhado ao Director do Estabelecimento Penitenciário.
Artigo 133.º (Visita de Corpo Diplomático)
- O Especialista da Ordem Interna deve identificar, localizar e apresentar o recluso estrangeiro ao Especialista de Reabilitação e de Segurança depois de verificado todo o procedimento previsto nas NEP de Reabilitação e de Segurança pertinentes.
- Os Especialistas da Segurança e de Reabilitação devem permanecer até ao final da visita junto do local em que aquela decorre cumprindo com todos os procedimentos relativos às especialidades.
CAPÍTULO VIII INFRACÇÃO DISCIPLINAR E CRIMINAL
Artigo 134.º (Procedimento Disciplinar)
- Sempre que o recluso violar o Regulamento Interno e a lei em geral, o Especialista da Ordem Interna deve:
- a) - Tomar contacto do facto e comunicar imediatamente ao Oficial Superior de Assistência;
- b) - Elaborar o competente Auto de Notícia que deve ser assinado por ele e pelas testemunhas. compartimentação ou envolva recluso que não sejam da sua responsabilidade.
- O Oficial Superior de Assistência reúne com os envolvidos, incluindo o Especialista da Reabilitação dos reclusos e produz a acta que remete juntamente com o Auto de Notícia ao Director do Estabelecimento Penitenciário.
- Se o facto referido no número anterior constituir ameaça para alteração a ordem e disciplina no Estabelecimento Penitenciário, o Oficial Superior de Assistência deve despoletar o plano previsto nos artigos 290.º e seguintes das presentes NEP.
- O Director do Estabelecimento Penitenciário deve ordenar a Comissão de Disciplina dos Reclusos para instaurar o processo nos termos do Regulamento da Lei Penitenciária e no artigo 87.º da Lei Penitenciária.
- As conclusões do processo previsto no número anterior devem ser levadas ao conhecimento do Director Provincial que as remete ao Director-Geral do Serviço Penitenciário, caso se conclua que o facto principal seja crime e remeter ao Órgão Judicial competente.
- Sem prejuízo no número anterior deste artigo, as informações de natureza operativa devem ser remetidas tempestivamente ao mando superior.
SECÇÃO I CELA DISCIPLINAR
Artigo 135.º (Obrigações a Observar na Execução de Sanção em Cela Disciplinar)
- Durante o cumprimento da sanção na cela disciplinar, o Especialista da Ordem Interna responsável pelo controlo diário deve observar as seguintes medidas:
- a) - Requisitar ao Especialista da Saúde do Bloco Prisional diariamente assistência médica e medicamentosa ao recluso internado, com a presença do Chefe e do Reabilitador da Brigada;
- b) - Retirar o colchão, as mantas e lençóis às 6h00 e devolver às 18h00, tomando-se as medidas de segurança necessárias no momento dessa operação.
- O recluso internado em cela disciplinar pode apenas estar na posse dos seguintes artigos:
- a) - Um uniforme regulamentado;
- b) - Um par de meias;
- c) - Duas cuecas;
- d) - Uma camisola de frio;
- e) - Uma pasta de dentes;
- f) - Uma escova de dentes;
- g) - Um colchão;
- h) - Uma toalha;
- i) - Uma manta.
Artigo 136.º (Ficha de Controlo de Cumprimento da Medida em Cela Disciplinar)
O Especialista da Ordem Interna deve controlar o cumprimento da sanção mediante a ficha calendário de cumprimento da medida punitiva do recluso na cela disciplinar que deve ser arquivada por ordem de datas de cumprimento sob responsabilidade do Chefe de Ordem Interna do Bloco Prisional.
CAPÍTULO IX BARBEARIA E SERVIÇOS AFINS
Artigo 137.º (Corte de Cabelo, Barba e Unhas)
- O recluso deve cortar o cabelo até 3 milímetros no máximo.
- Diariamente, o recluso deve apresentar-se com a barba feita e o cabelo cortado.
- A máquina de barbear deve ser guardada na barbearia do Estabelecimento Penitenciário e sob responsabilidade do Chefe do Bloco.
- Em caso de o recluso possuir a sua própria máquina de barbear, deve solicitar, por escrito, ao Director do Estabelecimento que deve autorizar a sua entrada, sendo o Chefe do Bloco responsável pelo seu depósito na barbearia para uso exclusivo do recluso.
- O disposto nos n.os 2, 4 e 5 do presente artigo é aplicável aos serviços de cabeleireiro, manicure e pedicure com as devidas adaptações, cabendo o regulamento interno do estabelecimento disciplinar a organização e o funcionamento das barbearias e os serviços complementares.
- Para execução dos serviço complementar, o Director do Estabelecimento Penitenciário deve garantir a instalação e exploração da cantina no Estabelecimento Penitenciário, cujo meio de pagamento aceitável é a senha penitenciária, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 224.º das presentes NEP.
CAPÍTULO X SERVIÇO DE PLANTÃO DE RECLUSO
Artigo 138.º (Plantão)
- O Director do Estabelecimento Penitenciário deve organizar o serviço de plantão em cada dormitório que deve ser executado por um recluso sob a direcção do Comandante do efectivo da Ordem Interna e supervisionado pelo Chefe do Bloco Prisional.
- O recluso, escolhido para o serviço de plantão, deve ser escalado de 24/24h00, com base na escala elaborada pelo Conselho de Reabilitadores de Reclusos e supervisionado pelo Comandante do efectivo da Ordem Interna que deve velar pelo seu cumprimento.
- As irregularidades verificadas no exercício desta função devem ser imediatamente reportadas ao Chefe da Ordem Interna que propõe medidas ao Chefe do Bloco Prisional, para o seu devido tratamento.
Artigo 139.º (Atribuições do Plantão da Caserna)
De modo reabilitativo, as atribuições do recluso escalado como plantão são as seguintes:
- a) - Auxiliar o Especialista de Ordem Interna, na manutenção da ordem e disciplina na caserna e no pátio;
- b) - Proteger os bens patrimoniais públicos;
- c) - Coordenar a realização da limpeza e manutenção da caserna;
- d) - Cuidar das pertenças pessoais de outros reclusos;
- e) - Prestar os primeiros socorros aos necessitados e toda a informação que for solicitada pelas autoridades penitenciárias.
CAPÍTULO XI ACTIVIDADES CULTURAIS, OBRIGAÇÃO DE PASSAGEM E
CIRCULAÇÃO
Artigo 140.º (Actividades Desportivas, Culturais e Recreativas)
- O Director do Estabelecimento Penitenciário deve mandar executar as actividades para que os reclusos sejam rigorosamente revistados pelo Especialista da Ordem Interna, antes e depois da sua participação nas actividades desportivas, culturais e recreativas fora da sua Área de Internamento ou quando envolva reclusos de outros compartimentos. impedidas pelos Especialistas de Reabilitação e Ordem Interna da Brigada de Reclusos.
Artigo 141.º (Condução para as Actividades Internas)
Sem prejuízo no disposto no artigo anterior, o Especialista da Ordem Interna ao conduzir os reclusos seleccionados para participar nas actividades desportivas, culturais e recreativas deve observar o seguinte:
- a) - Organizar os reclusos em fila indiana;
- b) - Organizar a passagem para o local da actividade por corredores apropriados;
- c) - Garantir e fiscalizar que o número de reclusos participantes não exceda o estritamente necessário à boa vigilância, segurança e disciplina.
Artigo 142.º (Obrigação de Passagem e Circulação)
- O Especialista de Segurança Penitenciária que executa a escolta deve fazer com que o recluso utilize o corredor quando se dirigir ao refeitório, áreas de trabalho e escolar de visitas ou hospitalar e outras obedecer sempre a ordem do Agente de Escolta.
- O Agente de Escolta deve elaborar Auto de Notícia quando o recluso desobedecer que deve ser remetido ao Oficial Superior de Assistência do Dia que é obrigado a encaminhar ao Director do Estabelecimento Penitenciário para posteriores medidas nos termos da lei.
Artigo 143.º (Modelos da Ordem Interna)
- Para efeito da presente NEP, são considerados Modelos de Ordem Interna os seguintes:
- a) - Ficha de Controlo Físico ..................................... Modelo 17 (Ml2);
- b) - Ficha comprovativa de saco e de volume ………… Modelo 18;
- c) - Plano de revistas quinzenais ……………................. Modelo 19;
- d) - Cartão de visitante …………………………………….. Modelo 20 (M22);
- e) - Folha de visitante ……………….. Modelo 21 (M25);
- f) - Controlo de visitas e sacos …… Modelo 22 (M15);
- g) - Calendário de cumprimentos de penas e sanções nas celas disciplinares …...........…. Modelo
- As características e especificações dos modelos referidos nas alíneas do número anterior são as constantes do Anexo I da presente NEP, sendo dela parte integrante.
TÍTULO IV PLANOS OPERATIVOS
Artigo 144.º (Noção)
- O Plano Operativo de Segurança do Estabelecimento Penitenciário é o documento elaborado, com antecedência, sob coordenação do Chefe de Secção de Segurança, com a participação dos chefes das áreas operativas, que estabelece medidas de prevenção, repressão e reposição da ordem, visando dar resposta a uma ocorrência verificada no Estabelecimento Penitenciário.
- O documento referido no número anterior deste artigo deve ser discutido e aprovado pelo Conselho Consultivo do Estabelecimento Penitenciário analisado pelo Director Provincial, que o remete ao Delegado Provincial para aprovação.
Artigo 145.º (Tipo de Plano Operativo) seguintes:
- a) - Plano de defesa e protecção do Estabelecimento Penitenciário;
- b) - Plano contra incêndio;
- c) - Plano contra greve de fome;
- d) - Plano contra fuga;
- e) - Plano contra manifestação dos familiares defronte ao Estabelecimento;
- f) - Plano contra motim;
- g) - Plano de transferência;
- h) - Plano de localização e aviso do efectivo;
- i) - Plano de evacuação da documentação;
- j) - Plano de evacuação do Estabelecimento Penitenciário.
- Os procedimentos e a metodologia de elaboração dos planos operativos referidos no número um obedecem ao previsto nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 146.º (Localização dos Planos Operativos)
Cumpridos os procedimentos referidos no artigo 144.º do presente Regulamento, dos planos devem ser extraídas cópias, sendo uma para o Director do Estabelecimento Penitenciário e outras para o Chefe de Segurança do Estabelecimento Penitenciário e o Oficial Superior de Assistência.
Artigo 147.º (Elaboração e Níveis de Aprovação do Plano Operativo)
- O Chefe de Segurança e os integrantes da comissão referida no n.º 1 do artigo 16.º da presente NEP, ao elaborar o plano deve ter em conta as circunstâncias anteriores, concorrentes, posteriores e as recomendações pertinentes dos especialistas, ajustadas as características particulares de cada Estabelecimento Penitenciário.
- O Director ou o Oficial Superior de Assistência do Estabelecimento Penitenciário, na execução do plano deve aplicar as medidas necessárias para eliminar as circunstâncias concorrentes a situação, devendo elaborar o relatório pertinente.
- O Plano Operativo é proposto e actualizado pelo Chefe de Segurança em cooperação com os demais chefes das áreas operativas com a supervisão do Director do Estabelecimento Penitenciário ou Director Provincial do Serviço Penitenciário, devendo ser cumprido o estabelecido no n.º 2 do artigo 16.º do presente Regulamento.
- Em cada plano elaborado deve ficar expresso os meios a serem utilizados pelo efectivo responsável pelo seu cumprimento, especificação da missão a cumprir e o tempo necessário de aplicação.
- Na elaboração do Plano Operativo deve-se prever a cooperação com as outras Forças de Defesa e Segurança e Ordem Interna para a execução das medidas de cada plano em concreto, devendo ser elaboradas as respectivas actas de cooperação, com a aprovação do Director Provincial do Serviço Penitenciário e conhecimento do Delegado do Ministério do Interior local e do Director-Geral do Serviço Penitenciário.
Artigo 148.º (Simulacro)
- O Director do Estabelecimento Penitenciário deve criar condições para realizar, semestralmente, operações simuladas de execução dos planos operativos, remetendo os respectivos relatórios sobre a eficácia dos mesmos, onde devem constar as dificuldades
- As operações simuladas da execução dos planos operativos de asseguramento do Estabelecimento Penitenciário referidas no número anterior são realizadas de acordo com as recomendações do Director-Geral do Serviço Penitenciário.
Artigo 149.º (Competência para Aplicação do Plano Operativo)
- O Plano Operativo é posto em execução pelo Oficial Superior de Assistência ou Director do Estabelecimento Penitenciário ou pelo Director Provincial sempre que a ocorrência subjacente o exigir.
- Todos os planos previstos no n.º 1 do artigo 145.º trimestralmente devem ser sujeitos a simulacro para preparação e prontidão do efectivo, com excepção do previsto na alínea e) do mesmo número e artigo, que deve ser mensal, que incumbe ao Director do Estabelecimento Penitenciário executar sob supervisão da Área de Segurança da Direcção Geral do Serviço Penitenciário.
- O comando das forças e das forças cooperantes é do Director do Estabelecimento Penitenciário, salvo as situações resultantes que ultrapassem a capacidade do efectivo, sem prejuízo do previsto na Lei Penitenciária, no Regulamento da Lei e no Regulamento do Uso de Meios Coercivos do Serviço Penitenciário.
Artigo 150.º (Plano de Defesa e Protecção do Estabelecimento Penitenciário)
- O Director do Estabelecimento Penitenciário deve garantir e fiscalizar a elaboração do Plano de Defesa e Protecção do Estabelecimento Penitenciário por intermédio do Chefe de Segurança, de acordo com as indicações metodológicas e características particulares do lugar ou zona, tendo em conta a realidade concreta e objectiva local, de conformidade com as indicações que provêm aspectos reais e válidos para todas as situações.
- Nos aspectos reais referidos no n.º 1 devem ser priorizados os seguintes elementos:
- a) - Ameaças externas, para identificar quem pretende criar instabilidade no Estabelecimento Penitenciário, que forças vão empregar, que meios vão utilizar e que objectivos supostamente pretendem tomar;
- b) - Ameaças internas são atendidas de acordo com os planos operativos correspondentes;
- c) - Forças Penitenciárias, para determinar a composição organizativa e numérica das forças, tipo e quantidade de armamento, de comunicações, de meios de transporte e o seu estado de conservação;
- d) - Qual é o grau de preparação militar, qual o estado moral, psico-emocional e o domínio do armamento por parte das forças;
- e) - Unidades vizinhas das Forças de Segurança e de Ordem Interna que podem cooperar, quais as coordenações a fazer a fim de se concretizar essa ajuda, que apoio e ajuda a receber;
- f) - Terreno, descrição da ocorrência geográfica do Estabelecimento Penitenciário, quais as características do terreno, vantagem e desvantagem para as forças, quais as vias de acesso mais favoráveis para as comunicações, qual a ocorrência operativa da zona em que está situado o Estabelecimento Penitenciário.
- Concluída a análise e identificados os factores, o Director do Estabelecimento Penitenciário deve tomar as decisões que permitem a manobra das forças e os meios disponíveis para neutralizar a ocorrência, que ponha em risco a segurança do Estabelecimento Penitenciário.
Artigo 151.º (Tomada de Decisão)
O Director do Estabelecimento Penitenciário ao tomar a decisão prevista no n.º 2 do artigo anterior deve ter em conta que ela seja:
- c) - Objectiva, devendo expor claramente as ideias e acções a desenvolver em manobra, indicando as variantes do local de concentração das forças e meios a empregar;
- d) - Mantenha a estabilidade e defesa das vias mais apropriadas de possível chegada de reforços e as medidas a tomar para manter o controlo dos reclusos, porque estes podem converter-se em potencial ameaça;
- e) - Tenha em conta todos os factores e elementos que podem ser utilizados a favor das forças, de acordo com o constante do plano.
Artigo 152.º (Plano Operativo Contra Incêndio)
O Director do Estabelecimento Penitenciário deve garantir e fiscalizar a elaboração do Plano Operativo Contra Incêndio, com a nomeação de uma comissão de especialistas coordenada pelo Chefe de Segurança, observando o seguinte:
- a) - Elaborar o mapa ou croquis de localização, atendendo a descrição da planta arquitectónica com os objectivos de interesse operativo existente no Estabelecimento Penitenciário;
- b) - As instalações referidas na alínea a) devem ser agrupadas por sectores, dando um número a cada um deles, tais como cozinha, refeitório, armazém de géneros alimentícios, botijas de gás, recipientes para combustíveis e quadro gerador de corrente eléctrica;
- c) - Dividir os sectores referidos na alínea b) por áreas vulneráveis;
- d) - Identificar as áreas entre as vulneráveis, as mais sensíveis, como depósito de armamento e explosivos, instalações eléctricas, de gás e combustível;
- e) - Estabelecer uma simbologia para localização de todos os objectivos projectados no mapa;
- f) - Mencionar no espaço geográfico a unidade cooperante de bombeiros;
- g) - Identificar os meios a utilizar durante o incêndio;
- h) - Mencionar o tempo provável de deslocação entre o Estabelecimento Penitenciário onde ocorre o incêndio e a unidade cooperante de bombeiro e outras forças.
Artigo 153.º (Plano Contra Greve de Fome)
- O Director do Estabelecimento Penitenciário deve garantir e fiscalizar a elaboração do Plano Operativo Contra a Greve de Fome, com a nomeação de uma comissão de especialistas coordenada pelo Chefe da Ordem Interna, observando as seguintes medidas gerais:
- a) - Comunicar imediatamente ao Director Provincial para informar ao Delegado Provincial do Ministério do Interior e ao Director-Geral do Serviço Penitenciário do facto;
- b) - Criar uma equipa multidisciplinar coordenada pelo Chefe da Reabilitação Penitenciária, para determinar as motivações e demais circunstâncias que deram lugar ao facto, aprimorar as causas e propor soluções;
- c) - Isolar o lugar do facto;
- d) - Intensificar o trabalho de persuasão por intermédio do Chefe de Brigada com os envolvidos no facto;
- e) - Criar posto médico de emergência.
- O Director do Estabelecimento Penitenciário na execução do Plano Operativo Contra a Greve de Fome deve observar as seguintes medidas particulares:
- a) - Enviar para o interior penal o Chefe da Reabilitação Penitenciária para dialogar e identificar as causas da greve;
- c) - Proceder à separação dos reclusos que não aderiram a greve, evitando que sejam influenciados;
- d) - Separar os cabecilhas dos restantes grevistas;
- e) - Fazer revista a cela do grevista, retirar todos os meios de que se possa servir para dissimular a greve, com excepção de água e garantir que nos períodos das refeições lhe seja servido os alimentos e retirado, caso não os ingira;
- f) - Manter permanentemente actualizadas as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, sobre a evolução da ocorrência;
- g) - Reforçar a busca de informações de interesse operativo por intermédio do Sistema de Inteligência e do estado de opinião e comentário das forças;
- h) - Reforçar a equipa médica, a assistência e avaliar diariamente o estado de saúde dos grevistas;
- i) - Colocar sentinela para vigilância e acompanhamento permanente de cada recluso em greve de fome;
- j) - Localizar e notificar os familiares e demais interessados, que podem influenciar o recluso grevista positivamente a desistir da greve;
- k) - Evacuar imediatamente para o hospital o recluso grevista que apresentar sinais e sintomas de agravamento do estado de saúde.
- O Director do Estabelecimento Penitenciário para restabelecer a ordem, em caso de Greve de Fome, deve observar as seguintes medidas:
- a) - Garantir a assistência médica e medicamentosa necessária, segundo o estado de saúde de cada recluso grevista;
- b) - Responsabilizar criminal e disciplinarmente os cabecilhas pelos danos resultantes da greve;
- c) - Reforçar o sistema de segurança do Estabelecimento Penitenciário, fazendo recurso a forças cooperantes, caso a ocorrência exigir;
- d) - Coordenar com os órgãos cooperantes para a busca de informações relativas ao acontecimento e o seu enfrentamento;
- e) - Realizar revistas e confronto físico da população penal;
- f) - Avaliar os danos causados;
- g) - Realizar acções de sensibilização nas brigadas de reclusos, informar sobre a ocorrência e as medidas tomadas;
- h) - Criar uma comissão integrada pelos Chefes de Segurança, Ordem Interna, Reabilitação e Serviço de Inteligência para determinar as causas que originaram a greve, formas de enfrentamento, actuação das forças e recomendar actualizações ao plano nos aspectos que o estudo do caso indicar;
- i) Elaborar um relatório conclusivo sobre a ocorrência e remeter ao Director Provincial, que remete ao Delegado do Ministério do Interior e ao Director-Geral do Serviço Penitenciário.
- O Director do Estabelecimento Penitenciário como medidas de prevenção em relação à ocorrência de Greve de Fome deve observar o seguinte:
- a) - Identificar, caracterizar e controlar os reclusos com tendência a realização de greve de fome;
- b) - Identificar locais, situações e momentos que representam risco para o desencadeamento de greve de fome no Estabelecimento Penitenciário;
- c) - Manter a preparação sistemática do grupo anti-motim do Estabelecimento Penitenciário;
Artigo 154.º (Conteúdo do Relatório Conclusivo)
- O Director do Estabelecimento Penitenciário, restaurada a ordem deve elaborar o competente relatório.
- O relatório referido no número anterior deste artigo deve conter os seguintes dados:
- a) - Ocorrência legal dos reclusos implicados;
- b) - Identificação completa dos cabecilhas;
- c) - Objectivo e causas da greve;
- d) - Aspectos que constituem violação de normas, resultantes da actuação do efectivo;
- e) - Danos humanos e materiais;
- f) - Valorização dos prejuízos e do plano de restauração;
- g) - Eventuais apoios de familiares ou outras pessoas alheias ao Estabelecimento Penitenciário e repercussões;
- h) - Medidas criminais e disciplinares tomadas contra os cabecilhas e demais reclusos implicados;
- i) - Propostas, sugestões e recomendações.
- O Relatório referido no n.º 1 do presente artigo deve ser assinado pelo Director do Estabelecimento Penitenciário.
Artigo 155.º (Plano Contra Fuga)
- O Director do Estabelecimento Penitenciário deve garantir e fiscalizar a elaboração do Plano Operativo Contra Fuga, pela comissão coordenada pelo Chefe da Segurança Penitenciária, observando as seguintes medidas gerais:
- a) - Accionar o alarme de alerta total do Estabelecimento Penitenciário;
- b) - Comunicar imediatamente ao Director Provincial para informar ao Delegado Provincial do Ministério do Interior e ao Director-Geral do Serviço Penitenciário;
- c) - Concentrar as forças nas áreas pré-definidas no plano e baixar instruções de enfrentamento;
- d) - Accionar o plano de localização e aviso;
- e) - Concentrar e realizar uma formatura com todo o pessoal mobilizado;
- f) - Distribuir o armamento, reforçar o Cordão de Segurança e as áreas de reclusão com agentes equipados com meios técnicos compatíveis à situação;
- g) - Criar uma equipe multidisciplinar coordenada pelo Chefe da Segurança Penitenciária, para determinar as motivações e demais circunstâncias que deram lugar aos factos, esclarecer as causas e propor soluções;
- h) - Proceder ao controlo e impedir a mobilidade da População Penal;
- i) - Retirar de forma organizada os familiares e pessoas estranhas que se encontrem em visita no Estabelecimento Penitenciário;
- j) - Solicitar auxílio das forças cooperantes;
- k) - Apresentar a ocorrência operativa em análise no Conselho de Direcção do Estabelecimento Penitenciário e baixar instruções para a completa disposição de enfrentamento;
- l) - Reforçar a vigilância e protecção dos principais objectivos vitais do Estabelecimento Penitenciário, como armeiro, instalações eléctricas e de CCTV, combustíveis, enfermaria, farmácia, laboratório, armazém, cozinha, refeitório, tectos,
- n) - Isolar o lugar dos factos;
- o) - Acondicionar com os meios necessários o posto médico de emergência;
- p) - Intensificar o trabalho de persuasão por intermédio dos Chefes de Brigadas com os reclusos;
- q) - Determinar a actuação dos grupos de apoio e enfrentamento.
- O Director do Estabelecimento Penitenciário na execução do Plano Operativo Contra a Fuga de recluso deve observar as seguintes medidas particulares:
- a) - Seleccionar e direccionar as forças trajadas a civil nos diferentes pontos de embarque como aeroporto, terminais de autocarros, porto e possíveis locais de destino;
- b) - Preservar e inspeccionar as pertenças dos evadidos para a obtenção de vestígio e empregar as técnicas caninas e de criminalística;
- c) - Manter permanentemente actualizado as entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, sobre a evolução da ocorrência;
- d) - Comunicar os Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna, o facto ocorrido para colaboração, circulando imagens fotográficas do recluso evadido;
- e) - Coordenar com o Serviço de Investigação Criminal e a Polícia Nacional nas acções de busca e captura dos evadidos;
- f) - Determinar o tempo de permanência das forças estacionadas no Estabelecimento Penitenciário como no exterior;
- g) - Realizar um controlo físico geral, identificando cada recluso, por intermédio das fichas de controlo interno;
- h) - Suspender todas as actividades, até que se normalize a ocorrência;
- i) - Identificar, determinar vínculos e eventual destino do recluso evadido;
- j) - Identificar e proteger o local da ocorrência, no caso de evasão violenta;
- k) - Recolher informações para determinar as causas e demais implicados;
- l) - Accionar o Pelotão de busca e captura.
- O Director do Estabelecimento Penitenciário para restabelecer a ordem em caso de fuga deve observar as seguintes medidas:
- a) - Isolar em celas disciplinares os principais cabecilhas participantes na fuga e elaborar as propostas correspondentes para sua classificação e colocação no regime adequado à ocorrência de segurança;
- b) - Avaliar a necessidade de manter reforçada a segurança e a presença das forças cooperantes no Estabelecimento Penitenciário;
- c) - Participar às autoridades competentes as infracções disciplinares e criminais resultantes da evasão;
- d) - Responsabilizar disciplinar e criminalmente os participantes;
- e) - Realizar revistas gerais e parciais nas áreas afectadas e confronto físico a toda a População Penal;
- f) - Realizar acções de sensibilização nas brigadas de reclusos, informar sobre a ocorrência e as medidas tomadas;
- g) - Coordenar com os órgãos de inteligência para a busca de informações relativas ao acontecimento e seu enfrentamento;
- h) - Avaliar os danos causados e seu restabelecimento; enfrentamento, actuação do efectivo e recomendar actualizações ao plano nos aspectos que o estudo do caso indicar;
- j) - Elaborar um relatório conclusivo sobre a ocorrência e remeter ao Director Provincial, que remete ao Delegado do Ministério do Interior e ao Director-Geral do Serviço Penitenciário.
- O Director do Estabelecimento Penitenciário como medida de prevenção em relação à ocorrência de fuga deve observar o seguinte:
- a) - Identificar, caracterizar e controlar os reclusos que apresentam indícios e tendências para alteração da ordem e segurança no Estabelecimento Penitenciário;
- b) - Identificar locais, situações e momentos que representam risco que favorecem a evasão no Estabelecimento Penitenciário;
- c) - Manter a preparação sistemática do dispositivo anti-motim e de busca e captura do Estabelecimento Penitenciário;
- d) - Realizar simulacro e treinamento das forças, actualizando o plano a partir dos resultados obtidos.
Artigo 156.º (Conteúdo do Relatório Conclusivo)
- O Director do Estabelecimento Penitenciário, restaurada a ordem, deve elaborar o competente relatório.
- O relatório referido no número anterior deste artigo deve conter os seguintes dados:
- a) - Ocorrência legal dos reclusos implicados e evadidos;
- b) - Causa da evasão;
- c) - Meios utilizados;
- d) - Aspectos que constituem violação de normas, resultantes da actuação do efectivo;
- e) - Danos humanos e materiais;
- f) - Valorização dos prejuízos e do plano de restauração;
- g) - Eventuais apoios de familiares ou outras pessoas alheias ao Estabelecimento Penitenciário e repercussões;
- h) - Medidas criminais e disciplinares tomadas contra os cabecilhas demais reclusos implicados;
- i) - Outras medidas;
- j) - Propostas, sugestões e recomendações.
- O relatório referido no n.º 1 do presente artigo deve ser assinado pelo Director do Estabelecimento Penitenciário.
Artigo 157.º (Plano Contra a Manifestação de Familiares de Reclusos Defronte ao Estabelecimento Penitenciário)
- O Director do Estabelecimento Penitenciário deve garantir e fiscalizar a elaboração do Plano Operativo Contra Manifestação de Familiares de Reclusos Defronte ao Estabelecimento Penitenciário, pela comissão coordenada pelo Chefe da Segurança, observando as seguintes medidas gerais:
- a) - Accionar o alarme de alerta total do Estabelecimento Penitenciário;
- b) - Comunicar imediatamente ao Director Provincial para informar ao Delegado Provincial do Ministério do Interior e ao Director-Geral do Serviço Penitenciário;
- c) - Accionar o alarme de alerta de enfrentamento para as forças do Estabelecimento Penitenciário;
- f) - Accionar o plano de localização e aviso;
- g) - Concentrar e realizar uma formatura com todo o pessoal mobilizado;
- h) - Distribuir o armamento, reforçar o Cordão de Segurança e as áreas de reclusão com agentes equipados com meios técnicos compatíveis à situação;
- i) - Criar uma equipe multidisciplinar coordenada pelo Chefe da Segurança Penitenciária, para determinar as motivações e demais circunstâncias que deram lugar à manifestação, esclarecer as causas e propor soluções;
- j) - Proceder ao controlo e impedir a mobilidade da População Penal;
- k) - Retirar de forma organizada os familiares e pessoas estranhas que se encontram em visita no Estabelecimento Penitenciário;
- l) - Solicitar auxílio das forças cooperantes;
- m) - Apresentar a ocorrência operativa em análise no Conselho de Direcção do Estabelecimento Penitenciário e baixar instruções para a completa disposição de enfrentamento;
- n) - Reforçar a vigilância e protecção dos principais objectivos do Estabelecimento Penitenciário, como armeiro, instalações eléctricas, combustíveis, enfermaria, farmácia, laboratório, armazém, cozinha, refeitório, tectos, placas, tanques de água, caldeiras, janelas e portas de acesso;
- o) - Intensificar o trabalho de persuasão por intermédio dos Chefes da Reabilitação e de Segurança com os envolvidos nos factos.
- O Director do Estabelecimento Penitenciário, na execução do Plano Contra Manifestação de Familiares de Reclusos Defronte ao Estabelecimento Penitenciário, deve observar as seguintes medidas particulares:
- a) - Indicar psicólogos e alguns membros do Conselho Consultivo com influência para de forma pacífica persuadir os manifestantes a desistirem;
- b) - Preparar um dispositivo de Segurança devidamente equipado para neutralizar qualquer acção de tentativa de acesso dos manifestantes no Estabelecimento Penitenciário;
- c) - Criar um segundo dispositivo com a missão de impedir qualquer tentativa de apoio dos reclusos à manifestação dos familiares;
- d) - Criar um dispositivo de forças trajados a civil com a missão de proteger as crianças e mulheres no local da manifestação;
- e) - Manter permanentemente actualizado as entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, sobre a evolução da ocorrência;
- f) - Coordenar com os Órgãos de Segurança e Ordem Interna para a busca de informações de carácter operativo com influência para os manifestantes e a População Penal;
- g) - Identificar os familiares manifestantes, os cabecilhas e a relação com os reclusos;
- h) - Neutralizar os manifestantes em coordenação com as Forças de Defesa, Segurança e Ordem Interna, caso os mesmos não desistam pacificamente.
- O Director do Estabelecimento Penitenciário para restabelecer a ordem em caso de manifestação de familiares de reclusos defronte ao Estabelecimento Penitenciário deve observar as seguintes medidas:
- a) - Participar às autoridades competentes as infracções criminais resultantes da manifestação;
- b) - Determinar o tempo de permanência das forças estacionadas no Estabelecimento Penitenciário como no exterior;
- d) - Avaliar os danos, identificar os seus autores e accionar mecanismos legais para reparação e responsabilização;
- e) - Criar uma comissão integrada pelos Chefes de Segurança, Ordem Interna, Reabilitação e Serviço de Inteligência para determinar as causas que originaram a manifestação, formas de enfrentamento, actuação do efectivo e recomendar actualizações ao plano nos aspectos que o estudo do caso indicar;
- f) - Elaborar um relatório conclusivo sobre a ocorrência e remeter ao Director Provincial, que remete ao Delegado do Ministério do Interior e ao Director-Geral do Serviço Penitenciário.
- O Director do Estabelecimento Penitenciário como medida de prevenção em relação à ocorrência de Manifestação de Familiares de Reclusos Defronte ao Estabelecimento Penitenciário deve observar o seguinte:
- a) - Identificar, caracterizar e controlar os familiares de reclusos e pessoas estranhas que apresentam indícios e tendências para alteração da ordem e segurança defronte ao Estabelecimento Penitenciário;
- b) - Identificar situações e momentos que representam risco para o desencadeamento de manifestação defronte ao Estabelecimento Penitenciário;
- c) - Manter a preparação sistemática do dispositivo anti-distúrbio da Unidade Especial de Segurança no Estabelecimento Penitenciário;
- d) - Realizar simulacro e treinamento das forças, actualizando o plano a partir dos resultados obtidos.
Artigo 158.º (Conteúdo do Relatório Conclusivo)
- O Director do Estabelecimento Penitenciário, restaurada a ordem, deve elaborar o competente relatório.
- O relatório referido no número anterior deste artigo deve conter os seguintes dados:
- a) - Identificar os cabecilhas da manifestação;
- b) - Causas da manifestação;
- c) - Meios utilizados;
- d) - Aspectos que constituem violação de normas, resultantes da actuação do efectivo;
- e) - Danos humanos e materiais;
- f) - Valorização dos prejuízos e do plano de restauração;
- g) - Medidas criminais tomadas contra os cabecilhas e demais manifestantes implicados;
- h) - Outras medidas;
- i) - Propostas, sugestões e recomendações.
- O relatório referido no n.º 1 do presente artigo deve ser assinado pelo Director do Estabelecimento Penitenciário.
Artigo 159.º (Plano Operativo Contra Motim ou Rixa)
- O Director do Estabelecimento Penitenciário deve garantir e fiscalizar a elaboração do Plano Operativo Contra Motim ou Rixa pela comissão coordenada pelo Chefe da Segurança Penitenciária, observando as seguintes medidas gerais:
- a) - Accionar o alarme de alerta total do Estabelecimento Penitenciário;
- b) - Definir a área de concentração das forças para baixar instruções e missões; Penitenciário;
- d) - Accionar o alarme de alerta de enfrentamento para as forças do Estabelecimento Penitenciário;
- e) - Definir a área de concentração das forças e baixar instruções e missões;
- f) - Concentrar as forças nas áreas pré-definidas no plano e baixar instruções de enfrentamento;
- g) - Accionar o plano de localização e aviso;
- h) - Concentrar e realizar uma formatura com todo pessoal mobilizado;
- i) - Distribuir o armamento, reforçar o Cordão de Segurança e as áreas de reclusão com agentes equipados com meios técnicos compatíveis a ocorrência;
- j) - Criar uma equipe multidisciplinar coordenada pelo Chefe da Segurança Penitenciária para determinar as motivações e demais circunstâncias que deram lugar ao motim, esclarecer as causas e propor soluções;
- k) - Proceder ao controlo e impedir a mobilidade da População Penal;
- l) - Retirar de forma organizada os familiares e pessoas estranhas que se encontram em visita no Estabelecimento Penitenciário;
- m) - Solicitar auxílio das forças cooperantes;
- n) - Apresentar a ocorrência operativa em análise no Conselho de Direcção do Estabelecimento Penitenciário e baixar instruções para a completa disposição de enfrentamento;
- o) - Reforçar a vigilância e protecção dos principais objectivos do Estabelecimento Penitenciário, como armeiro, instalações eléctricas, combustíveis, enfermaria, farmácia, laboratório, armazém, cozinha, refeitório, tectos, placas, tanques de água, caldeiras, janelas e portas de acesso;
- p) - Intensificar o trabalho de persuasão por intermédia da actuação do Chefe da Reabilitação e de Segurança com os envolvidos nos factos;
- q) - Criar um posto de comando para o enfrentamento do motim;
- r) - Isolar o lugar da ocorrência;
- s) - Criar um posto médico de emergência;
- t) - Intensificar o trabalho de sensibilização e persuasão aos reclusos amotinados por intermédio dos Chefes de Brigadas;
- u) - Determinar a actuação dos dispositivos de apoio e enfrentamento.
- O Director do Estabelecimento Penitenciário na execução do Plano Contra Motim deve observar as seguintes medidas particulares:
- a) - Identificar o Bloco Prisional em que pertencem os reclusos amotinados;
- b) - Isolar de imediato o bloco, ala ou celas dos reclusos amotinados para evitar a propagação da situação;
- c) - Enviar para o interior penal, uma equipa especializada coordenada pelo Chefe da Reabilitação Penitenciária para dialogar com os reclusos e identificar as causas do motim;
- d) - Comunicar a ocorrência, imediatamente, ao Director Provincial para informar ao Delegado Provincial do Ministério do Interior e ao Director-Geral do Serviço Penitenciário;
- e) - Comunicar e solicitar apoio as unidades de forças cooperantes mais próximas do Estabelecimento Penitenciário;
- f) - Criar uma zona para evacuação e protecção dos reclusos não amotinados;
- h) - Criar uma zona para concentração dos reclusos que desistem do motim;
- i) - Indicar o modo de actuação do dispositivo de forças anti-motim devidamente armado com gazes lacrimogéneos, jactos de água e técnica canina;
- j) - Dissolver o motim o mais rápido possível, com energia, firmeza e dedicação, proibindo abuso, espancamento a recluso que se rende.
- O Director do Estabelecimento Penitenciário para restabelecer a ordem em caso de motim deve observar o seguinte:
- a) - Identificar e isolar em celas disciplinares os principais cabecilhas;
- b) - Prestar assistência médica necessária aos participantes segundo o seu estado de saúde;
- c) - Elaborar propostas para avaliação e classificação do recluso participante e colocá-lo no regime de maior segurança;
- d) - Avaliar a necessidade de manter reforçada a segurança e a presença das forças cooperantes no Estabelecimento Penitenciário;
- e) - Accionar mecanismos legais para responsabilizar disciplinar e criminalmente os participantes pelos danos resultantes do motim;
- f) - Realizar revista geral e o confronto físico da População Penal;
- g) - Realizar acções de sensibilização nas brigadas de reclusos, informar sobre a ocorrência e as medidas tomadas;
- h) - Coordenar com os órgãos de inteligência para a busca de informação relativa ao acontecimento e acções de prevenção;
- i) - Valorização dos prejuízos e do plano de restauração;
- j) - Criar uma comissão integrada pelos Chefes de Segurança, Ordem Interna, Reabilitação e Serviço Inteligência para determinar as causas que originaram o motim, formas de enfrentamento, actuação do efectivo e recomendar actualização do plano nos aspectos que o estudo do caso indicar;
- k) - Elaborar relatório conclusivo sobre a ocorrência e remeter ao Director Provincial, que eleva a consideração do Delegado do Ministério do Interior e ao Director-Geral do Serviço Penitenciário.
- O Director do Estabelecimento Penitenciário como medidas de prevenção em relação a ocorrência de motim deve observar o seguinte:
- a) - Identificar, caracterizar e controlar o recluso que apresenta indícios e tendências para alteração da ordem e segurança no Estabelecimento Penitenciário;
- b) - Identificar locais, situações e momentos que representam risco para o desencadeamento de motim no Estabelecimento Penitenciário;
- c) - Manter a preparação sistemática das forças e do dispositivo anti-motim e de busca e captura do Estabelecimento Penitenciário;
- d) - Realizar simulacro e treinamento das forças, actualizando o plano a partir dos resultados obtidos.
- O Director do Estabelecimento Penitenciário na elaboração e execução do Plano Contra Rixa deve obedecer as regras previstas nos números anteriores, com as devidas adaptações.
Artigo 160.º (Conteúdo do Relatório Conclusivo)
- O Director do Estabelecimento Penitenciário, restaurada a ordem no Estabelecimento Penitenciário deve elaborar o competente relatório.
- b) - Causas e motivações do motim;
- c) - Meios utilizados;
- d) - Aspectos resultantes da actuação do efectivo que constituem violação de normas;
- e) - Danos humanos e materiais;
- f) - Valorização dos prejuízos e do plano de restauração;
- g) - Medidas criminais tomadas contra os cabecilhas e demais amotinados implicados;
- h) - Outras medidas;
- i) - Propostas, sugestões e recomendações.
- O relatório referido no n.º 1 do presente artigo deve ser assinado pelo Director do Estabelecimento Penitenciário.
Artigo 161.º (Plano Operativo para Condução e Transferência)
- O acto de transferência de recluso deve ser sempre antecedido da elaboração do respectivo Plano Operativo pelo Chefe de Segurança que o submete à aprovação do Director do Estabelecimento Penitenciário que o eleva ao conhecimento do Director Provincial para homologação.
- No caso de transferência inter-provincial, o Plano Operativo deve ser elaborado pela área competente da Direcção Geral do Serviço Penitenciário e aprovado pelo Director-Geral.
- Na elaboração do plano operativo de transferência referido no n.º 1 do presente artigo, o Director do Estabelecimento Penitenciário deve garantir e fiscalizar que o Chefe de Segurança Penitenciária inclua os seguintes elementos:
- a) - Forças e meios a utilizar;
- b) - Responsável pela documentação;
- c) - A designação do número de efectivo por viatura;
- d) - Qualidade, capacidade e tipo de viatura que transporta os reclusos;
- e) - Número de viaturas de escolta, carros patrulheiros e motos;
- f) - Relação do armamento, qualidade e quantidade de armas e pistolas;
- g) - Relação de outros meios a utilizar eventualmente;
- h) - Hora provável de saída do Estabelecimento Penitenciário;
- i) - Hora provável de chegada no Estabelecimento Penitenciário receptor;
- j) - Itinerário.
- O Chefe da Missão deve garantir e fiscalizar a observância dos seguintes requisitos gerais:
- a) - Verificar e certificar se as instruções referidas no número anterior deste artigo foram cumpridas;
- b) - Certificar que o recluso foi devidamente revistado e a viatura inspeccionada;
- c) - Verificar e certificar se as viaturas se encontram devidamente abastecidas e tecnicamente assistidas;
- d) - Certificar se as condições logísticas se encontram asseguradas;
- e) - Realizar um breve encontro com as forças, explicando os procedimentos a observar durante a transferência.
- A viatura do Chefe da Missão deve ocupar o primeiro lugar na caravana e o controlador encarregue dos processos na última viatura. Ministério do Interior, devendo contudo serem tomadas as medidas de segurança que a ocorrência exija.
- Na condução ou transferência de recluso reincidente ou considerado perigoso, o mesmo deve ser colocado entre dois agentes, competindo ao Chefe da Segurança Penitenciária que ordena a transferência determinar o número de agentes a empregar, no caso de um número maior de reclusos, tendo em conta o grau de perigosidade e a distância a percorrer, sem prejuízo do estabelecido na alínea a) do artigo 40.º da presente NEP.
- Na condução ou transferência de condenado primário, compete ao Chefe da Segurança Penitenciária determinar o número de agentes a empregar, tendo em conta o grau de perigosidade, a distância a percorrer e o motivo da condução ou transferência, sendo obrigatório a revista do recluso, suas pertenças e meios de transporte a utilizar.
- No acto da condução ou transferência, o Director do Estabelecimento Penitenciário deve garantir e fiscalizar que a mesma seja feita em carros celulares e excepcionalmente em autocarros, comboios, aviões e navios.
- O Chefe de Segurança Penitenciária deve garantir e fiscalizar que no acto de condução ou transferência de recluso, o especialista responsável faça, obrigatoriamente, o uso de algemas, sob pena de responsabilização disciplinar no caso de não uso e de responsabilidade criminal no caso de fuga do recluso.
- Sempre que durante a condução ou transferência o recluso manifeste necessidade de defecar ou urinar, o Chefe da Missão deve garantir que as mesmas sejam feitas em locais onde exista Unidade Policial ou Estabelecimento Penitenciário, autorizando um de cada vez, devendo o agente observar permanentemente a vigilância durante o acto, até o regresso do recluso à posição ocupada inicialmente.
- O Chefe da Missão deve garantir que a velocidade da caravana não ultrapasse os 60km/h.
- O Chefe da Missão deve garantir que o itinerário estabelecido seja obrigatoriamente respeitado, salvo por motivos de força maior devidamente justificados e superiormente autorizado.
Artigo 162.º (Plano de Localização e Aviso do Efectivo)
- O Director do Estabelecimento Penitenciário deve garantir e fiscalizar que o Chefe de Segurança Penitenciária elabore o Plano Operativo de Localização e Aviso do Efectivo.
- O Chefe da Segurança Penitenciária, para elaboração do plano referido no n.º 1 do presente artigo, deve criar um mapa do efectivo contendo nome completo, residência, número de telefone agrupados por zona de residências, obedecendo a seguinte ordem:
- a) - Chefe de Itinerário que deve ser o comandante do pelotão;
- b) - Substituto do Chefe do Itinerário que deve ser o comandante de secção;
- c) - Pessoal do itinerário que devem ser os integrantes do pelotão ou da secção a localizada.
- As forças que vivem aquarteladas, em comissão de serviço e os dispensados devem ser controladas por intermédio de uma relação independente, elaborada pelo Chefe da Segurança Penitenciária, actualizando-se de forma periódica com os possíveis movimentos em coordenação com o Chefe de Recursos Humanos do Estabelecimento Penitenciário.
- O Director do Estabelecimento Penitenciário ou o Chefe da Segurança deve garantir e fiscalizar que cada chefe de itinerário tenha a sua disposição uma viatura, telefone e lista contendo os números dos integrantes do seu itinerário, sem prejuízo do previsto no artigo 21.º da presente NEP. conta a capacidade, tipo de via a seguir e dificuldades da comunicação e recepção do aviso prévio.
- Junto do Oficial Superior de Assistência deve ser organizado um ficheiro, de modo a facilitar a localização do efectivo.
Artigo 163.º (Procedimento na Execução do Plano de Localização e Aviso)
- Na execução do Plano de Localização e Aviso, o Oficial Superior de Assistência ao tomar conhecimento de qualquer situação sobre alteração da ordem no Estabelecimento Penitenciário, deve proceder:
- a) - A localização do Director do Estabelecimento Penitenciário e do seu Adjunto;
- b) - Aplicar o Plano de Aviso e Localização do Efectivo, utilizando os sinais e variantes estabelecidas.
- O aviso, os itinerários, as orientações devem ser baixados em forma codificada, que variam em senhas, contra senhas e as seguintes variantes:
- a) - Variante 1 - Manter-se localizado;
- b) - Variante 2 - Apresentar-se no Estabelecimento Penitenciário;
- c) - Variante 3 - Ocorrência do Estabelecimento Penitenciário.
- Após a localização do Director e seu Adjunto, deve-se proceder a localização do efectivo e sua concentração no Estabelecimento Penitenciário.
- Após a concentração referida no n.º 3 deste artigo, o Oficial Superior de Assistência deve apresentar o plano de acção de acordo com a ocorrência em concreto e medidas para a sua neutralização.
- O plano de acção referido no n.º 4 do presente artigo obedece os passos estabelecidos nos Planos Operativos de Defesa e Protecção do Estabelecimento Penitenciário, contra incêndio, contra fuga, contra manifestação dos familiares defronte ao Estabelecimento e contra motim, procedendo-se à aplicação imediata e atribuindo-se a cada um as tarefas que o plano determina.
- O Director do Estabelecimento Penitenciário, concluídas as acções expressas no Plano Operativo de Localização e Aviso do Efectivo, deve garantir que o Oficial Superior de Assistência elabore um informe circunstancial, contendo os seguintes elementos:
- a) - Forças contempladas no plano;
- b) - Número de forças apresentadas no Estabelecimento Penitenciário;
- c) - Dispensadas do serviço;
- d) - Em gozo de licenças disciplinares;
- e) - Em cumprimento de missões;
- f) - Percentagem ou grau de cumprimento do Plano Operativo.
Artigo 164.º (Factores a ter Presentes pelos Especialistas de Segurança Penitenciária para Aprovação do Plano)
O Chefe de Segurança Penitenciária para submeter o Plano de Localização e Aviso à aprovação superior deve verificar o seguinte:
- a) - Se o plano está elaborado com as indicações metodológicas;
- b) - Se o Oficial Superior de Assistência fez o controlo da chegada do efectivo, por parte do;
- c) - Se o Oficial Superior de Assistência controlou o porte e aspecto do efectivo que se apresentaram;
Artigo 165.º (Plano Operativos Especiais)
A forma de elaboração e modelos dos planos de evacuação da documentação, evacuação do Estabelecimento Penitenciário, de transferência e outros cuja especificidade o exige, obedecem condições e natureza do Estabelecimento Penitenciário e são regulados por Despacho do Director-Geral do Serviço Penitenciário.
TÍTULO V NORMAS DE EXECUÇÃO PERMANENTE DE CONTROLO PENAL
CAPÍTULO I CONTROLO PENAL
Artigo 166.º (Noção)
- As Normas de Execução Permanente de Controlo Penal são elementos definidores das acções a serem desenvolvidas no campo do Controlo Penal consubstanciadas em medidas que visam regular o funcionamento e procedimento de gestão, controlo do tempo de permanência do recluso, fixação de dados pessoais e biométricos e, em geral, de aspectos relevantes da ocorrência jurídico penitenciário.
- A planificação, a metodologia e o controlo da execução das NEP do Controlo Penal incumbe ao responsável da Área do Controlo Penal da Direcção Geral do Serviço Penitenciário sob coordenação do Director Provincial local e do Director do Estabelecimento Penitenciário em que forem aplicadas, segundo as circunstâncias do momento da aplicação.
Artigo 167.º (Deveres do Controlador Penitenciário)
- O Controlador Penitenciário é o Especialista do Serviço Penitenciário que procede ao controlo, organização do processo do recluso, fiscalização da ocorrência legal do recluso, registo biográfico, fotográfico, biométrico e estatístico do recluso e executa todos os procedimentos obrigatórios na base de dados e elabora as comunicações dirigidas aos órgãos de justiça.
- O Controlador Penitenciário deve:
- a) - Proceder à recepção do mandado de condução e confrontá-lo com os dados do recluso mediante uma breve entrevista, devendo encarregar-se do controlo de 60 a 100 processos de acordo com a sua inserção em Brigada de Reclusos de modo permanente;
- b) - Proceder ao registo do recluso no livro correspondente, devendo nele incluir todos os dados constante no mandado de condução e outros elementos de identificação a solicitar ao recluso;
- c) - Proceder ao registo fotográfico e biométrico do recluso a ser internado;
- d) - Constituir o processo individual do recluso, bem como anotar no boletim biográfico o internamento e outras ocorrências;
- e) - Elaborar comunicação dirigida as entidades a ordem das quais se encontra o processo para obter dados em relação a qualquer ocorrência relativa a vida do recluso no estabelecimento que deve ser assinado pelo Director do Estabelecimento Penitenciário dentro de 15 dias a contar da data de internamento.
- f) - Participar na contagem da População Penal em colaboração com os Especialistas da Ordem Interna;
- g) - Fiscalizar a legalidade em relação as medidas privativas de liberdade impostas pelos órgãos legalmente competentes e preparar o modelo de ofício a assinar pelo Director do Estabelecimento Penitenciário a remeter aos órgãos a ordem do qual o recluso está sujeito;
- i) - Elaborar o competente auto de diligência sempre que intervém junto dos órgãos de justiça para resolução de questões processuais do interesse do recluso;
- j) - Realizar confrontos físicos mensal, trimestral, anual e sempre que a ocorrência operativa exigir;
- k) - Acompanhar os reclusos transferidos até ao estabelecimento receptor, providenciando toda a tramitação administrativa relativa aos processos e modelos de transferência;
- l) - Controlar e executar os actos jurídico penitenciário relativos aos processos respeitantes aos reclusos sob sua responsabilidade de acordo as disposições normativas;
- m) - O atendimento do recluso por Controlador deve ser estabelecido pelo Director-Geral do Serviço Penitenciário sob proposta do Director Provincial por despacho que se torna de execução permanente e inalterado;
- n) - É expressamente proibido ao Controlador atender um recluso que não esteja na condição expressa na alínea m) deste artigo, sendo responsabilizado nos termos do Regulamento de Disciplina do Efectivo do Serviço Penitenciário sob processo disciplinar a ser mandado instaurar pelo Director do Estabelecimento Penitenciário.
- O plano de acompanhamento deve ser integrado por uma lista de todos os reclusos e ser aprovada pelo Chefe da Secção de Controlo Penal do Estabelecimento Penitenciário, devendo conter obrigatoriamente, as seguintes tarefas:
- a) - Controlar administrativamente os reclusos sob sua responsabilidade, organizar os ficheiros e actualização dos registos penais, biográficos e estatísticos, bem como os seus processos individuais;
- b) - Observar e fazer cumprir a legalidade em relação ao cumprimento das penas e medidas privativas de liberdade sendo obrigatório contactar as entidades a ordem da qual o recluso esteja relacionado;
- c) - Elaborar, obrigatoriamente, os autos de diligência previstos na alínea anterior deste número que devem ser sempre assinadas pelas pessoas contactadas;
- d) - Promover a distribuição dos reclusos pelas respectivas alas, tendo em conta a tipicidade delitiva;
- e) - Proceder à revisão diária dos dados relativos a soltura de reclusos sob sua responsabilidade e tomar as providências necessárias para que a liberdade tenha lugar na data prevista.
- No fim de cada mês, na sua qualidade de Chefe do Controlo Penal do Estabelecimento Penitenciário deve elaborar os modelos estatísticos, anexos a presente NEP, sendo remetidos pelo Director do Estabelecimento Penitenciário ao Director Provincial do Serviço Penitenciário para envio ao Director-Geral.
SECÇÃO I FICHEIROS
Artigo 168.º (Noção)
- Entende-se por ficheiro o arquivo que suporta o conjunto de modelos devidamente preenchidos e a informação da ocorrência jurídica penitenciária do recluso que deve ser manuseado pelo Controlador Penitenciário encarregue do processo.
- O Director do Estabelecimento Penitenciário observados as disposições dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º destas NEP, deve mandar criar ficheiros organizados em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo. informático.
- O Director do Estabelecimento Penitenciário deve garantir e fiscalizar que o responsável da Área de Controlo Penal organize o ficheiro em ordem alfabética rigorosa mediante a ficha de controlo de ocorrência legal e regime penitenciário e numérica sucessiva mediante capa de processo.
- No Estabelecimento Penitenciário deve existir um ficheiro calendário para controlo do cumprimento da pena, constituído por fichas calendário preenchidas por ordem de dia, mês e ano, bem como o ficheiro do controlo de prisão preventiva, que deve ser organizado e executado pelo controlador encarregue do processo.
- O ficheiro deve ser organizado de acordo a ocorrência legal do recluso.
Artigo 169.º (Funcionamento do Ficheiro)
- O Controlador da Brigada encarregue do processo para garantir a produção de informações que interessam aos Órgãos da Administração da Justiça, bem como a satisfação de necessidades internas, deve manusear os seguintes ficheiros:
- a) - Ficheiro de Existência, controlado por meio de fichas capa de processo, ficha de controlo da ocorrência legal e regime penitenciário, ficha de controlo da prisão preventiva e ficha calendário para se conhecer a ocorrência legal, elementos gerais, regime prisional, nível escolar, antecedentes penais e Estabelecimento Penitenciário em que se encontra o recluso;
- b) - Ficheiro de Saída, extraído do ficheiro de existência para efeito de controlo de todo o recluso que tenha saído por cumprimento da pena, concessão de liberdade provisória e condicional, indulto, amnistia e falecimento;
- c) - Ficheiros de Evasão, extraído do ficheiro de existência com a finalidade de se conhecer o recluso que esteja em ocorrência de evadido, devendo as respectivas fichas permanecerem neste ficheiro, até que a ocorrência se restabelece, nomeadamente: captura, reinternamento e apresentação voluntária;
- d) - Ficheiro de Falecido, extraído do ficheiro de existência controlado por meio de ficha de controlo da ocorrência legal do regime penitenciário e com a finalidade de se conhecer o recluso falecido;
- e) - Ficheiro de Estrangeiro, controlado também por meio de ficha de controlo da ocorrência legal do regime penitenciário e funcionando do mesmo modo que o ficheiro de existência;
- f) - Ficheiro Calendário, controlado por meio de fichas calendário para se conhecer a data de ¼ , ½ , data de conversão e de extinção da pena. A ficha referida deve ser preenchida e arquivada no ficheiro correspondente, em coordenação com o Especialista de Reabilitação Penitenciária;
- g) - Ficheiro de Prisão Preventiva, controlado por meio de fichas de controlo de prisão preventiva com a finalidade de se conhecer o tempo de permanência do recluso na condição de detido.
Artigo 170.º (Captura)
- Considera-se o acto pelo qual o recluso é novamente preso pelo órgão competente em cooperação com efectivo do Serviço Penitenciário após evasão do Estabelecimento Penitenciário, tribunal ou outras instituições afins, estando novamente sob controlo das autoridades legalmente competentes.
- Em caso de captura nos termos referido no número anterior deste artigo, o responsável da Área do Controlo do Estabelecimento Penitenciário deve mandar observar o seguinte:
- b) - Retirar a ficha do ficheiro de evadido para o da existência;
- c) - Comunicar, via ofício, a entidade que detém o processo, devendo remeter-se cópias para conhecimento do Director Provincial e Geral do Serviço Penitenciário.
SECÇÃO II MODALIDADES DE SAÍDA
Artigo 171.º (Saída de Recluso)
- Considera-se saída a colocação do recluso no exterior do Estabelecimento Penitenciário devido ao cumprimento obrigatório do mandado de soltura e de livramento emitidos pela entidade legalmente competente ao Director do Estabelecimento Penitenciário e a ocorrência de actos que impeça a execução da medida privativa de liberdade.
- Os actos previstos no n.º 1 deste artigo: morte, cumprimento de pena, liberdade condicional, indulto, amnistia, liberdade provisória, evasão e transferência também são considerados como saídas nos termos da Lei.
- Nas saídas de libertado por mandado judicial, transferência, evasão e morte, o Assistente do Controlo Penal, em coordenação com o controlador encarregue do processo, cuja iniciativa é sempre do primeiro, deve:
- a) - Retirar do ficheiro de existência todas as fichas do recluso libertado ou evadido e colocar nos ficheiros correspondente a ocorrência de saída;
- b) - Actualizar do processo individual, procedendo as devidas anotações no boletim biográfico;
- c) - Quando a saída for sob mandado judicial, deve ser preenchido o modelo de conversão, caso positivo: assim deve ser informada a entidade a ordem da qual o mesmo se encontra, sobre a manutenção da medida privativa de liberdade nos termos de outro processo, por ofício assinado pelo Director do Estabelecimento Penitenciário;
- d) - Preencher a folha de saída, em duplicado e remeter o original ao Director Provincial do Serviço Penitenciário e a outra deve ser arquivada no processo do recluso;
- e) - Quando a saída for sob mandado judicial, deve observar, minuciosamente, o processo e verificar se o recluso tem algum processo pendente: caso negativo, deve preencher a folha de saída e averbar no verso do mandado de soltura e devolver uma cópia do referido documento averbado com certidão negativa à entidade a ordem da qual o mesmo se encontra, por ofício assinado pelo Director do Estabelecimento Penitenciário;
- f) - Preencher a Declaração de Liberdade assinada pelo Director do Estabelecimento Penitenciário em duplicado, devendo o original ser entregue ao libertado e o duplicado deve arquivar no processo do recluso;
- g) - Anotar no Boletim Biográfico a data da restituição a liberdade, número de processo, tribunal, crime, pena e a causa da saída devendo na ficha, de controlo da ocorrência legal e regime penitenciário, de controlo ser arquivada no respectivo ficheiro;
- h) - Averbar, com assinatura legível, no verso do mandado de soltura ou livramento o dia, mês e ano e remeter via ofício o duplicado da mesma ao tribunal competente, complementado o estabelecido na alínea e) do presente artigo;
- i) - Dar baixa do recluso no livro de registo e anotar na informação estatística diária por entidade e por índice de criminalidade e remeter à consideração do Chefe da Secção do Controlo Penal;
- j) - No acto de soltura, o Controlador encarregue do processo deve confrontar o recluso com a fotografia constante no processo e no Sistema Informático do Serviço Penitenciário, características gerais, dados biográficos, biométricos e remeter o processo ao Serviço de Cadastro para comparação.
Artigo 172.º (Procedimentos no acto de Soltura de Recluso) de Assistência deve garantir e fiscalizar que sejam observados os seguintes procedimentos:
- a) - Que o Oficial de Diligência proceda à entrega do expediente relativo a soltura, devendo a sua permanência no Estabelecimento Penitenciário se cinja à Área de Controlo Penal;
- b) - Que o processo da soltura seja conduzido e realizado pelos especialistas do Estabelecimento Penitenciário que intervêm no acto de soltura do recluso, incluindo outros actos que são tratados no Regulamento Interno do Estabelecimento Penitenciário;
- c) - Impedir que pessoas estranhas tenham contacto com o recluso no interior penal.
Artigo 173.º (Saída por Morte)
No caso de saída do recluso por morte, o Assistente do Controlo Penal, nos termos do artigo 38.º da presente N.E.P, em coordenação com o Controlador encarregue do processo, cuja iniciativa é sempre do primeiro, deve:
- a) - Comunicar imediatamente ao Director do Estabelecimento Penitenciário e este ao Director Provincial e Geral do Serviço Penitenciário pela via mais rápida, sem prejuízo do cumprimento da formalidade que se impõe;
- b) - Comunicar imediatamente ao Director do Estabelecimento Penitenciário que deve solicitar ao médico afecto ao mesmo ou médico assistente a elaboração da certidão de óbito e mandar diligenciar junto da Conservatória de Registo Civil para a emissão do boletim de óbito;
- c) - Não havendo médico no Estabelecimento Penitenciário, o Director deve orientar o técnico da saúde para encetar diligências junto ao Serviço de Investigação Criminal local para verificação, remoção e autópsia;
- d) - Tratando-se de estrangeiro deve comunicar a representação diplomática pertinente sem prejuízo no estabelecido na lei e regulamento quanto ao recluso apátrida;
- e) - Providenciar a comunicação do Director do Estabelecimento Penitenciário, ao Magistrado do Ministério Público ou ao tribunal onde corre o processo, devendo ser remetido uma cópia da certidão de óbito e o duplicado arquivar no processo individual do falecido;
- f) - Certificar a identidade do cadáver por intermédio de impressões digitais e dados biométricos, comparando-as com as extraídas no acto de internamento do falecido;
- g) - Preencher o boletim de saída em duplicado e remeter o original ao Director Provincial do Serviço Penitenciário e arquivar o duplicado no processo individual;
- h) - Anotar no boletim biográfico, a data, a hora e o motivo da morte, o número do processo, entidade judicial que ordenou o internamento, crime e pena;
- i) - Remeter via ofício ao tribunal a certidão de óbito, devendo o duplicado ser arquivado no processo;
- j) - Juntar ao processo individual todo o acervo que retrata a vida penitenciária do recluso, ficha calendário do cumprimento da pena, ficha clínica, dar baixa no livro de registo, na informação estatística e arquivar o processo no ficheiro de saída por ordem numérica. Tratando-se de detido deve-se proceder do mesmo modo com as devidas adaptações.
Artigo 174.º (Saída por Evasão)
- Considera-se evasão a acção pela qual o detido, condenado ou elemento sujeito a medida de segurança interrompe ilegalmente a execução da medida privativa de liberdade imposta pelas entidades legalmente competentes, abandonando, fraudulenta ou violentamente, o Estabelecimento Penitenciário ou Área de Produção, desportiva e exteriores para onde foi colocado sob custódia. primeiro, deve:
- a) - Extrair do processo do evadido, o registo fotográfico, ocorrência legal, domicílio do mesmo e dos seus familiares, sinais particulares e outros elementos de interesse para auxiliar as acções de busca das entidades judiciais e policiais;
- b) - Remeter os dados recolhidos em função do disposto na alínea anterior deste artigo aos organismos legalmente competentes para captura;
- c) - Preencher a folha de saída para o recluso que não regresse da licença de saída após o prazo estabelecido, devendo remeter uma via à Direcção Provincial do Serviço Penitenciário e a outra arquivada;
- d) Elaborar ofício assinado pelo Director do Estabelecimento Penitenciário dirigido ao tribunal com conhecimento da Direcção Provincial;
- e) Anotar no boletim biográfico o número de processo, tribunal, crimes, pena, data e modalidade de evasão;
- f) Retirar do ficheiro de existência a ficha de controlo, Modelo 4, e actualizar o ficheiro do evadido, actualizando a informação estatística diária;
- g) - Juntar ao processo individual os documentos remetidos aos órgãos competentes e deve arquivar o processo no ficheiro do evadido.
SECÇÃO III TRANSFERÊNCIAS
Artigo 175.º (Tramitação)
- Considera-se transferência a deslocação definitiva ou provisória de recluso de um Estabelecimento Penitenciário para outro.
- O Director do Estabelecimento Penitenciário só deve efectuar transferência sob ordem escrita do Director-Geral do Serviço Penitenciário.
- O Director do Estabelecimento Penitenciário por intermédio do Controlador encarregue do processo que efectuar a transferência deve proceder à entrega do modelo original devidamente assinado e autenticado, contendo o número de recluso ao Chefe da Área do Controlo Penal do Estabelecimento Penitenciário receptor.
- A transferência inter-provincial não deve ser efectuada nas 48 horas anteriores ao último dia de cada mês, período de elaboração e encerramento da estatística no Estabelecimento Penitenciário, exceptuando a transferência urgente, devendo ser acautelados os dados estatísticos, que incumbe ao Controlador encarregue do processo do Estabelecimento Penitenciário que transfere.
- Em caso de necessidade de transferência de um recluso, o Director do Estabelecimento Penitenciário, por intermédio do Director Provincial, deve pedir autorização ao Director-Geral do Serviço Penitenciário, indicando o nome, número de processo, profissão e o tempo cumprido e clarificar o motivo da transferência.
- No acto de transferência o recluso deve fazer-se acompanhar do seu respectivo processo individual que deve ser transportado pelo Controlador encarregue do processo e entregar ao Assistente do Controlador do Controlo Penal em serviço no Estabelecimento Penitenciário receptor, devendo ser lavrado termo de entrega visado pelo Director do Estabelecimento Penitenciário receptor, devendo conter o seguinte:
- a) - Ficha de Controlo da Ocorrência Legal do Regime Penitenciário;
- b) - Ficha Calendário de Cumprimento de Pena;
- e) - Ficha de Controlo Interno de Segurança Penitenciária;
- f) - Ficha Clínica;
- g) - Processo Escolar;
- h) - Modelo de Vestuário Regulamentado;
- i) - Conta Corrente dos Salários a enviar por relação e cheques;
- j) Cópia de Sentença.
- No acto de transferência o Controlador encarregue do processo em conjunto com o Especialista da Ordem Interna do bloco em que se encontrava o recluso, deve identificar o recluso para confirmar a sua ocorrência carcerária, devendo ser elaborado o auto de reconhecimento e remeter ao Chefe do Bloco Prisional e ao Director do Estabelecimento Penitenciário para os devidos efeitos.
- O Assistente do Controlador Penitenciário do Estabelecimento Penitenciário de origem deve anotar o Estabelecimento Penitenciário de destino, registar no livro a saída e actualizar a informação estatística diária.
- Os modelos de transferências devolvidos pelo Estabelecimento Penitenciário receptor devidamente assinados e autenticados devem de seguida ser remetido o duplicado pelo Controlador encarreguem do processo, por ordem de datas, ao Director Provincial do Serviço Penitenciário.
- O Controlador encarregue do processo do Estabelecimento Penitenciário que efectua a transferência deve comunicar no prazo de 48 horas a entidade que detém o processo, bem como os familiares mais próximos, cujos documentos devem ser assinados pelo Director do Estabelecimento Penitenciário.
Artigo 176.º (Procedimentos do Estabelecimento Penitenciário de Destino)
O Controlador Dia do Estabelecimento Penitenciário de destino deve proceder do modo seguinte:
- a) - Confrontar cada recluso com o respectivo processo e certificar-se de que se trata do mesmo por intermédio dos elementos de identificação;
- b) - Assinar e autenticar a data de recepção nos modelos ou guias, devolvendo ao Especialista do Controlo Penal do Estabelecimento Penitenciário de origem as cópias correspondentes;
- c) - Anotar no boletim biográfico a data da transferência e o Estabelecimento Penitenciário de origem, actualizar o modelo de informação estatística diário, bem como a ficha Modelo 4 no ficheiro de existência, arquivando o processo individual do recluso de acordo as normas estabelecidas.
SECÇÃO IV DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Artigo 177.º (Apresentação a Juízo)
- Considera-se apresentação à juízo o acto de comparência do detido e indivíduo sujeito a medida de segurança ao tribunal, depois de devidamente notificado para sessões de instrução contraditória ou de julgamento.
- Recebida a notificação do tribunal, o Controlador Penitenciário encarregue do processo deve confrontar com os dados do notificado constante do processo. No caso de falta de correspondência o Director do Estabelecimento Penitenciário deve comunicar o facto por escrito ao tribunal. recebida e solicitar nova notificação.
- Diariamente, o Controlador encarregue do processo deve rever a pasta calendário para julgamento e preparar o duplicado do mandado de condução a juízo respeitante ao recluso que deve ser apresentado nas próximas 72 horas.
- O Controlador encarregue do processo deve anotar no boletim biográfico o dia em que o recluso se apresentou em juízo e o tribunal, devendo proceder ao arquivo das notificações correspondentes no processo individual do mesmo.
- O Director do Estabelecimento Penitenciário deve diligenciar junto do tribunal para que os mandados de condução destinados à apresentação do recluso à juízo para que sejam remetidos ao Estabelecimento Penitenciário com 72 horas de antecedência.
Artigo 178.º (Procedimentos no acto de Notificação)
No acto da notificação do recluso, o Director do Estabelecimento Penitenciário ou o Oficial Superior de Assistência, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas a) e c) do artigo 90.º da presente NEP, deve garantir e fiscalizar que sejam observados os seguintes procedimentos:
- a) - O Chefe do Controlo Penal deve garantir que o Oficial de Diligência e Especialista do Serviço de Investigação Criminal realiza todas as formalidades relativas ao processo do recluso na Área de Controlo Penal;
- b) - O Chefe do Controlo Penal deve garantir que o Oficial de Diligência seja presente ao Especialista do Controlo Penal indicado para o seu atendimento e acompanhamento.
Artigo 179.º (Contacto com os Órgãos de Administração da Justiça)
- Para facilitar contacto e troca de informações relacionadas com a ocorrência legal do recluso com o Serviço de Investigação Criminal, Procuradoria e Tribunais, o Director do Estabelecimento Penitenciário deve indicar um oficial experiente que deve ser o ponto focal.
- Nas Direcções Provinciais e Direcção Geral do Serviço Penitenciário, o oficial referido no n.º 1 do presente artigo, para além da experiencia, deve ostentar o posto de Oficial Superior.
Artigo 180.º (Registo Fotográfico e Biométrico)
- Considera-se registo fotográfico e biométrico a actividade dirigida a obtenção de fotografias, impressões digitais e sinais particulares de todo o recluso e indivíduo sujeito a medida de segurança levado a cabo pelo Controlador encarregue do processo em coordenação com outros especialistas.
- No acto de internamento e reinternamento, o Especialista de Fotografia deve fotografar o recluso em três posições, marcando em cada uma o número de matrícula e imprimidas de acordo as situações seguintes:
- a) - Detido em posição frontal, uma para o processo, outra para a declaração de liberdade e uma com os sinais particulares;
- b) - Na conversão de detido para condenado, posição frontal, de perfil e sinais particulares destinadas ao boletim biográfico para o processo individual do recluso;
- c) - Condenado e indivíduo sujeito a medida de seguranças devem ser impressos imediatamente as fotos necessárias para os fins das alíneas a) e b) do artigo 12.º do presente Regulamento;
- d) - Os exemplares das fotos devem ser conservados em suporte digital, nomeadamente disco duro, memórias externas e outros suportes electrónicos;
- e) - Deve ser fotografado para efeitos de actualização das fotos, anualmente, e sempre que o recluso e o indivíduo sujeito à medida de segurança sofra qualquer alteração no rosto.
Artigo 181.º (Prisão Preventiva) contendo ficha Modelo 4/A, preenchida para detido e indivíduo sujeito a essa medida cautelar, sobretudo para aquele em que se ultrapassam os prazos legalmente estabelecidos para o internamento.
- Para execução do previsto no n.º 1 do presente artigo, o Controlador encarregue do processo deve preencher a ficha Modelo 4/A e arquivar conforme a escala da contagem do tempo por ordem crescente, que vai de 0/30 dias até 10 anos e organizadas por ordem decrescente em relação ao tempo de permanência do detido no Estabelecimento Penitenciário, considerando-se ilegal aqueles que ultrapassam os prazos estabelecidos.
- Para organização do ficheiro referido no número anterior, o Controlador encarregue do processo do recluso deve criar os seguintes separadores (feito em cartolina ou outro material equiparado) ou digitalizado:
- a) - «Pendente a Juízo», que significa que o detido aguarda julgamento ou que deve ser remetido à juízo;
- b) - «Pendente» que vai desde a notificação de acusação até a condenação;
- c) - Outro separador contendo fichas que devem assinalar a data desde a captura até à data da notificação ao detido da acusação ou da data do pedido da Instrução Contraditória.
- Considera-se excesso de prisão preventiva, nos termos da última parte dos n.os 1 e 2 do presente artigo, os prazos nos termos da lei.
- No fim de cada mês, o Chefe de Secção de Controlo Penal do Estabelecimento Penitenciário deve providenciar a elaboração do mapa do tempo de permanência, dados estatísticos, relação nominal do detido que depois de visado pelo Director do respectivo Estabelecimento deve remetê-los ao Director Provincial e este ao Director-Geral do Serviço Penitenciário.
- O Controlador encarregue do processo deve informar ao Director do Estabelecimento Penitenciário para que este remeta mensalmente ofício que comunica o tempo de excesso de prisão preventiva do detido à entidade a ordem do qual se encontra o processo com a proposta para ordenar a soltura ou a realização do julgamento.
Artigo 182.º (Reinternamento)
- Considera-se reinternamento o reingresso de um cidadão, ex-recluso, num Estabelecimento Penitenciário seja na condição de detido, condenado ou indivíduo submetido à medida de segurança.
- Em caso do reinternamento no mesmo Estabelecimento Penitenciário de recluso evadido, o Controlador encarregue do processo deve extrair do ficheiro correspondente a ficha Modelo 4 e actualizar no ficheiro de existência assim como o respectivo processo individual.
- Na eventualidade do recluso reinternar noutro Estabelecimento Penitenciário, o Controlador encarregue do processo deve informar ao seu Director para que este comunique ao Director do Estabelecimento Penitenciário de onde se evadiu o recluso no sentido de enviar o processo ao estabelecimento actual para efeitos de controlo e actualização.
- Todo o reinternamento deve ser comunicado às Áreas de Assistência, Reabilitação, Ordem Interna e Segurança Penitenciária do Estabelecimento Penitenciário, acto que incumbe ao Chefe da Secção do Controlo Penal. (Procedimento no Reinternamento de Recluso Libertado Condicionalmente)
- Em caso de reinternamento de recluso libertado condicionalmente por cometimento de novo crime, o Controlador Dia previsto no artigo 36.º da presente N.E.P, em coordenação com o Controlador encarregue do processo, sendo iniciativa obrigatória do Controlador Dia, deve:
- a) - Actualizar o expediente anterior e comunicar a Direcção Provincial do Serviço Penitenciário, por intermédio da folha de reinternamento;
- b) - Comunicar ao tribunal que concedeu a liberdade para efeito de revogação e igualmente ao tribunal onde corre o novo processo, quando o reinternamento resulta da condenação em pena privativa de liberdade sem prejuízo do estabelecido no Regulamento da Lei Penitenciária sobre a matéria;
- c) - Não aplicar o disposto na alínea b) do presente artigo se o recluso reinternar por um novo crime sob o regime de prisão preventiva;
- d) - Permitir que o recluso se mantenha no gozo de liberdade condicional após recepção da sentença absolutória do crime pelo qual foi reinternado;
- e) - Consultar, no acto de internamento, os ficheiros de saída e de evadido para se detectar se o recluso tem antecedentes penais e procede-se em conformidade com a ocorrência;
- f) - Recorrer a base de dados ou outros meios auxiliares existentes com vista a detectar se sobre o recluso impende antecedentes penais e criminais para comprovação de dados para efeitos executórios do previsto na alínea anterior deste artigo.
- Nas províncias em que o fluxo da População Penal justifique, o Director Provincial deve remeter proposta para determinação do Estabelecimento Penitenciário destinado apenas ao internamento de reclusos ao Director-Geral que a submete ao Ministro do Interior para aprovação.
- Caso se observe a aprovação do previsto na alínea anterior, o Director Provincial deve criar equipas específicas de controladores para sua efectivação.
- O reingresso de um cidadão num Estabelecimento Penitenciário pode ser constituído por vários actos e procedimentos no decorre dos quais as obrigações previstas no n.º 1 do presente artigo devem ser materializadas em cooperação entre o Controlador Dia, do dia em que se deu o reinternamento, sob fiscalização directa do Chefe do Controlo Penal do Estabelecimento Penitenciário.
Artigo 184.º (Conversão)
- Considera-se conversão a mudança da ocorrência legal, regime penitenciário, profissão e ocorrência escolar que ocorre durante o período de internamento do detido, condenado ou indivíduo submetido à medida de segurança, nos termos do previsto na lei.
- O Controlador encarregue do processo ao verificar a conversão do recluso por ocorrência legal ou de detido para condenado deve proceder da forma seguinte:
- a) - Preencher o boletim de conversões, em duplicado e remeter ao Director Provincial o original e o duplicado arquivar na respectiva pasta;
- b) - Anotar no boletim biográfico, a data da respectiva conversão, bem como actualizar os modelos estatísticos;
- c) - Preencher a ficha calendário, para efeitos do controlo da data de extinção da pena.
- As anotações relativas a profissão, ocorrência escolar, mudança de regime entre outras devem ser efectuadas no boletim biográfico.
Artigo 185.º (Elementos de Informação) o seguinte:
- a) - Livro de registo;
- b) - Fichas de controlo;
- c) - Modelo de reinternamento;
- d) - Modelo de conversão;
- e) - Modelo de transferência;
- f) - Informação estatística;
- g) - Relações nominais de detidos;
- h) - Relações nominais de condenados;
- i) - Relações nominais de estrangeiros;
- j) - Mapa e ofício de excesso de prisão preventiva;
- k) - Mapa do confronto físico.
- As relações nominais de existência de reclusos, ofícios individuais, folha de saída, Modelo 3, modelo de reinternamento, Modelo 8, e modelos de transferência, Modelo 10, devem ser enviados pelo Controlador encarregue do processo por intermédio do Director do Estabelecimento Penitenciário ao Director Provincial dentro de 48 horas apôs o seu preenchimento.
- Os mapas estatísticos que contêm informações numéricas da População Penal devem ser elaborados pelo Controlador encarregue do processo que remete os originais ao Director Provincial e este, por sua vez, ao Director-Geral do Serviço Penitenciário.
- Os duplicados expostos no número anterior deste artigo devem ser arquivados no Estabelecimento Penitenciário por ordem sucessiva cronológica, mensal e anual.
- A informação estatística mensal deve fazer-se acompanhar da informação de prisão preventiva, obrigatoriamente.
- O responsável da Secção do Controlo Penal do Estabelecimento Penitenciário deve remeter ao Director do Estabelecimento Penitenciário e este ao Director Provincial as relações nominais de detidos e condenados no final de cada mês e os mapas de reclusos estrangeiros.
- Quanto ao recluso estrangeiro, não obstante os mapas mensais, o Chefe do Controlo Penal do Estabelecimento Penitenciário deve remeter ao Director Provincial local toda a movimentação do mesmo nas ocorrências diárias e semanais.
- No mesmo período, o responsável da Área do Controlo Penal do Estabelecimento Penitenciário deve remeter ao Director do Estabelecimento Penitenciário e este ao Director Provincial a relação nominal dos reclusos reinternados de acordo o modelo em vigor.
Artigo 186.º (Matrícula)
- Considera-se matrícula o número de registo e identificação do recluso distribuído pelo Órgão de Controlo Penal da Direcção Geral do Serviço Penitenciário constante no livro de registo obrigatório para o acto de internamento no Estabelecimento Penitenciário.
- A matrícula constante do número anterior é atribuída ao recluso no acto de internamento pelo Assistente do Controlo Penal do Estabelecimento Penitenciário correspondendo a folha em que foi registado no livro de registo.
- A matrícula é atribuída pelo Órgão de Controlo Penal da Direcção Geral do Serviço Penitenciário, sendo proibido a sua alteração ou atribuição aleatória sem autorização prévia do
- A iniciativa da responsabilidade incumbe ao Órgão de Controlo Penal da Direcção Geral do Serviço Penitenciário que deve propor ao Director-Geral do Serviço Penitenciário a devida medida prevista no Regulamento de Disciplina do Efectivo do Serviço Penitenciário.
Artigo 187.º (Actualização da Idade do Recluso)
- É obrigatório a actualização e promoção da idade do recluso na condição de detido, condenado ou indivíduo submetido à medida de segurança, tendo como base a idade constante do mandado de condução, data de nascimento ou documento de identificação pessoal oficial e exame psicossomático feito pelo Especialista Médico, acto que deve ser executado pelo Controlador encarregue do processo.
- Sempre que for apresentada prova documental oficial da idade do recluso, tal como bilhete de identidade, cédula pessoal ou certidão de nascimento a mesma deve ser actualizada independentemente da idade constante do mandado de condução, acto que deve ser executado pelo Controlador encarregue do processo.
- O Controlador encarregue do processo deve preencher para cada recluso a tabela de actualização e promoção da idade, em todo o Estabelecimento Penitenciário.
Artigo 188.º (Informação Sobre a Ocorrência Jurídico Penitenciária do Recluso)
- Todo o documento que se elabora como resposta a um pedido de informação ou para propor decisão sobre a ocorrência jurídico penitenciária do detido, condenado ou indivíduo submetido à medida de segurança, deve ter os seguintes dados:
- a) - Número de matrícula;
- b) - Número de processo penal;
- c) - Nome e apelido;
- d) - Ocorrência legal;
- e) - Regime penitenciário;
- f) - Profissão;
- g) - Ocorrência escolar;
- h) - Conduta;
- i) - Estado de saúde.
- Nos locais em que funcionam os Serviços de Controlo Penal devem ser observado as medidas de segurança rigorosas e o acesso a pessoas estranhas depende de prévia autorização do respectivo responsável.
- O Órgão de Controlo Penal da Direcção Geral do Serviço Penitenciário deve manter controlada a numeração das matrículas dos Estabelecimentos Penitenciários, numeração que é actualizada de cinco (5) em cinco (5) anos, com o apoio do suporte electrónico no âmbito do SISPA (Sistema de Informação do Serviço Penitenciário Angolano).
- O Director do Estabelecimento Penitenciário deve solicitar ao tribunal a certidão da cópia de sentença, após 90 dias da condenação do recluso e o mandado de soltura dois meses antes do termo da pena, para que o recluso seja solto na data prevista nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei Penitenciária.
Artigo 189.º (Manuseamento da Base de Dados e Sistemas Tecnológicos)
- O Estabelecimento Penitenciário com sistema informático instalado SISPA (Sistema de Informação do Serviço Penitenciário Angolano), o Director deve ordenar o uso em paralelo com
- O Estabelecimento Penitenciário que não possua o SISPA, o Director deve ordenar o registo e controlo em suporte físico até a instalação do sistema informático.
- O Director do Estabelecimento Penitenciário deve dirigir e supervisionar a base de dados no Estabelecimento Penitenciário, comunicar ao Director Provincial e este para o Director-Geral do Serviço Penitenciário pela via mais rápida qualquer anomalia que se observe no sistema, sob pena de responsabilização disciplinar nos termos do Regulamento de Disciplina do Efectivo do Serviço Penitenciário.
- O Director do Estabelecimento Penitenciário deve ordenar ao Chefe do Controlo Penal do Estabelecimento Penitenciário, o fecho do movimento diário por intermédio da impressão das listas e mapas diários, saídas e transferência e outros factos jurídico penitenciariamente relevantes, devendo ser devidamente arquivado por ordem de datas.
- O Director do Estabelecimento Penitenciário deve garantir e fiscalizar que o Chefe do Controlo Penal indique um especialista responsável pela gestão de base de dados.
- O Director do Estabelecimento Penitenciário deve garantir e fiscalizar que o Chefe do Controlo Penal indique um especialista que vela pelos dados de reclusos estrangeiros.
Artigo 190.º (Modelos de Controlo Penal)
- Para efeito da presente NEP, são considerados Modelos de Controlo Penal os seguintes:
- a) - Capa de Processo Modelo 24: (Modelo 1)
- b) - Boletim Biográfico Modelo 25: (Modelo 2)
- c) - Livro de Controlo de Saída de Processos Modelo 26;
- d) - Livro de Registo Modelo 27;
- e) - Ficha Calendário Modelo 28: (Modelo 5)
- f) - Ficha de Controlo de Prisão Preventiva Modelo 29; (Ficha Modelo 1)
- g) - Ficha de Controlo da Situação Legal e Regime Penitenciário Modelo 30: (Modelo 4)
- h) - Folha de Saída Modelo 31: (Modelo 3)
- i) - Mapa de Transferência Modelo 32: (Modelo 10)
- j) - Mapa de Conversões Modelo 33: (Modelo 11)
- k) - Mapa de Reinternamento Modelo 34: (Modelo 8)
- l) - Declaração de Liberdade Modelo 35;
- m) - Mapa de Família de Crimes Modelo 36;
- n) - Mapa de Controlo de Tempo de Permanência Modelo 37;
- o) - Mapa de Reclusos em Excesso de Prisão Preventiva com mais de 1 ano Modelo 38;
- p) - Mapa Estatístico Modelo 39: (Modelo 6)
- q) - Mapa Estatístico Modelo 40: (Modelo 6)
- r) - Mapa Estatístico Modelo 41: (Modelo 6)
- s) - Mapa Estatístico Modelo 42: (Modelo 6)
- t) - Mapa Estatístico Modelo 43: (Modelo 6)
- u) - Mapa Estatístico Modelo 44;
- v) - Mapa Estatístico de Controlo de Estrangeiro Modelo 45;
- As características e especificações dos modelos referidos no número anterior são as constantes do Anexo II da presente NEP, sendo dela parte integrante.
TÍTULO VI NORMAS DE EXECUÇÃO PERMANENTE DE ASSISTÊNCIA E
REABILITAÇÃO PENITENCIÁRIA
CAPÍTULO I ASSISTÊNCIA E REABILITAÇÃO PENITENCIÁRIA
Artigo 191.º (Noção)
- As Normas de Execução Permanente de Assistência e Reabilitação Penitenciária são elementos definidores das acções a serem desenvolvidas no campo da Assistência e Reabilitação Penitenciária constituídas em medidas que visam regular o processo reabilitativo por intermédio da organização e execução das actividades laborais, instrução académica, técnico-artística, cultural, desportiva e cívico-moral, assim como na atenção individual ao recluso e seus familiares.
- Todo o processo e actos de fixação das actividades reabilitativas e controlo da vida penitenciária do recluso pode ser feito com suporte de meios electrónicos, cabendo o Director do Estabelecimento Penitenciário garantir e executar a sua implementação.
- A planificação, a metodologia e o controlo da execução das NEP da Reabilitação Penal do Sistema Penitenciário incumbe ao responsável da Área Reabilitação Penal da Direcção Geral do Serviço Penitenciário sob coordenação do Director Provincial do Serviço Penitenciário local e do Director do Estabelecimento Penitenciário em que forem aplicadas, segundo as circunstâncias do momento da aplicação.
SECÇÃO I NATUREZA DO REABILITADOR
Artigo 192.º (Reabilitador)
- O Reabilitador é o efectivo que no Serviço Penitenciário desenvolve actividades visando os diversos segmentos da personalidade do recluso, cuja finalidade é a sua reintegração sadia na sociedade uma vez restituída a liberdade.
- Para efeito da actividade reabilitativa, sem prejuízo do estabelecido no artigo 12.º destas Normas de Execução Permanente, o Reabilitador responsável pela actividade reabilitativa deve ser coadjuvado por um Reabilitador que é o Subchefe da Brigada e atender 60 a 100 reclusos, obrigatoriamente.
Artigo 193.º (Deveres do Reabilitador)
- No desenvolvimento da sua actividade, o Reabilitador deve coordenar e participar na elaboração e acompanhamento da execução do Plano Individual de Assistência e Reabilitação.
- O Reabilitador deve entrevistar três reclusos por semana, às segundas e quartas-feiras, devendo lavrar a acta dos actos e realizar os inquéritos sociais às terças e quintas feira e elaborar auto de diligências pertinentes, sob pena de responsabilidade disciplinar nos termos do previsto no Regulamento de Disciplina do Efectivo do Serviço Penitenciário em caso de incumprimento e, consequentemente, nos termos do Regulamento do Desempenho do Efectivo do Serviço Penitenciário.
- O Reabilitador que atende a brigada identificada em número par deve realizar as entrevistas às segundas e quartas feira e os inquéritos às terças e quintas e o que atende a brigada identificada em número ímpar deve realizar as entrevistas às terças e quintas e os inquéritos às segundas e quartas. informações que as encaminha ao Chefe da Reabilitação Penitenciária do Bloco e Chefe do Bloco Prisional depois de informar o recluso sobre:
- a) - Direitos e deveres, assim como os demais conteúdos da cartilha do recluso;
- b) - O sistema de progressão ou regressão nos diferentes regimes ou graus de classificação;
- c) - O funcionamento da brigada e características do Bloco Prisional, celas e pavilhões, incluindo os benefícios penitenciários e outras actividades reabilitativas em geral.
- O Reabilitador deve elaborar as propostas de programas e submeter ao Conselho Técnico do Bloco Prisional para aprovação e elaborar relatório individual de execução por cada recluso, encaminhar ao Chefe da Área de Reabilitação, os programas de avaliação e intervenção específica seguintes:
- a) - Programa de Competência Psico-social - Conjunto de acções de avaliação e intervenção sobre as habilidades, potencial psicológico e social do recluso;
- b) Programa sobre Toxicodependência - Conjunto de acções de avaliação de promoção de acções de prevenção e tratamento de casos de dependência;
- c) Programa de Prevenção de Crises e Suicídios – Conjunto de acções de avaliação de organização de palestras e acções psico-educativas sobre crises e suicídios;
- d) - Programa de Promoção a Psico-Higiene - Conjunto de acções de avaliação de realizações de acções preventivas inerentes a higiene mental;
- e) - Programa para Ofensores Sexuais e Homossexualidade - Conjunto de acções de avaliação de acção preventiva e psicoterapêutica;
- f) - Programa de Saídas Prolongadas - Conjunto de acções de avaliação e sensibilização sobre os benefícios em causa;
- g) Programa de Concessão de Visitas aos Familiares dos Reclusos - Conjunto de acções de avaliação, mobilização e sensibilização dos familiares.
- O Reabilitador também deve:
- a) - Proceder à auscultação individual do recluso com a celeridade necessária, não devendo ultrapassar três meses desde o internamento durante o tempo de permanência no Estabelecimento Penitenciário, devendo lavrar acta devidamente assinada sobre o acto;
- b) - Proceder, no acto do internamento do recluso, à abertura dos modelos fichas para efeito de classificação, anotações e acompanhamento dos resultados das entrevistas ao longo da sua permanência no Estabelecimento Penitenciário, na sua qualidade de Assistente de Reabilitador Penitenciário/Dia, sendo responsável da elaboração dos autos pertinentes;
- c) - Acompanhar com frequência e de forma mais discreta todos os contactos dos reclusos com quaisquer pessoas quer no interior como no exterior do Estabelecimento, devendo para constar elaborar actas de entrevistas onde as pessoas contactadas devem ser identificadas, o recluso e assinadas por todos os intervenientes;
- d) - Organizar e executar o Plano de Avaliação Sistemática Semestral, maximizando a participação dos reclusos nas actividades de natureza reabilitativa, quer a nível interno ou externo, propondo a solução de qualquer irregularidade que detecte e ultrapasse a sua competência e remeter ao Conselho Técnico para aprovação e elaborar os relatórios de execução que deve submeter ao Chefe da Área de Reabilitação do Bloco e ao Chefe do Bloco;
- e) - Realizar estudos e inquéritos sociais necessários ao conhecimento do recluso, de forma a facilitar a individualização do seu tratamento e preparar desde o início da privação de liberdade
- f) - Velar pela superação técnico-profissional, formação cultural, recreativa do recluso, implementando a organização do ensino escolar, cívico-moral, religioso e a ocupação dos tempos livres, devendo elaborar proposta por recluso ao Chefe da Área de Reabilitação do Bloco e ao Chefe do Bloco;
- g) - Dinamizar e sensibilizar o enquadramento do recluso na Área Produtiva, organizando-os em brigadas, em coordenação com o Especialista da Produção da Brigada cujo relatório deve ser encaminhado ao Conselho Técnico para deliberação nos termos do Regulamento da Lei Penitenciária;
- h) - Zelar pelos interesses do recluso, respeitando os princípios deontológicos, informando aos seus familiares sobre qualquer alteração que se registe no estado de saúde psicossomático, espiritual, social e da vida prisional de interesse no processo reabilitativo, bem como facilitar a comunicação entre ambos;
- i) - Prestar atenção especial ao recluso doente tanto no Estabelecimento como nos hospitais, informando por escrito aos seus familiares de qualquer ocorrência anómala ou falecimento, cuja cópia deve remeter ao Chefe do Bloco e este ao Director do Estabelecimento Penitenciário para os devidos efeitos;
- j) - Zelar pela organização do processo de Licença de Saída Prolongada, Liberdade Condicional, Indulto e de outros benefícios prisionais, a favor do recluso merecedor e prestar-lhe a necessária atenção por intermédio de visitas domiciliares e de trabalho, devendo lavrar acta dos encontros e elevar ao conhecimento do Chefe da Área de Reabilitação do Bloco e do Chefe do Bloco, enquanto não obtiver a conversão da liberdade condicional em liberdade definitiva;
- k) - Aconselhar o recluso em matérias de natureza socioeducativa, devendo lavrar acta que tem de ser assinada pelo recluso e elevada ao conhecimento do Chefe da Reabilitação do Bloco e do Chefe do Bloco;
- l) - Colaborar ou trabalhar em parceria com as instituições não-governamentais e igrejas devidamente autorizadas, sempre no interesse do Serviço Penitenciário, devendo lavrar o respectivo auto de diligência com confirmação das entidades competentes.
SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE BRIGADAS
Artigo 194.º (Brigada de Recluso)
- A Brigada é um grupo de reclusos interligados com objectivos comuns, que desenvolvem múltiplas actividades que permitem uma avaliação da conduta individual e colectiva, com vista facilitar a individualização do tratamento penitenciário e, consequentemente, a sua reintegração na sociedade.
- A constituição da Brigada deve corresponder a compartimentação do recluso por família delitiva, devendo obedecer o critério do internamento pela prática do crime contra pessoa, contra propriedade e contra a tranquilidade e ordem pública, nos termos do estabelecido no n.º 2 do artigo 17.º das presentes NEP e, sem prejuízo, do previsto no Regulamento da Lei Penitenciária.
Artigo 195.º (Organização)
- Com o objectivo de incrementar a efectividade da assistência e tratamento reabilitativo ao recluso compreendido nos regimes: ordinário, fechado, semi-aberto e aberto, a População Penal deve ser organizada em brigadas de 60 a 100 reclusos, nos termos do estabelecido na Lei Penitenciária e demais legislação. alfabética e pelos tipos de crimes da família delitiva que o Bloco Prisional alberga.
- As brigadas do bloco/A, dos reclusos que cometeram crimes contra pessoa, são as «Brigadas A» organizadas como «Brigada A-1», contendo de 60 a 100 reclusos, com os nomes por ordem alfabética que cometeram o crime de homicídio voluntário, assim sucessivamente.
- Em complemento ao estabelecido no número anterior, a brigada deve ser organizada, tendo em conta o regime penitenciário ou grau de classificação em que se encontram os reclusos, isto é, em áreas de convivência segundo os blocos, secções e casernas, de acordo com a agrupação para o trabalho socialmente útil, periodizando-se para uma mesma brigada, aqueles que vivem e trabalham juntos.
- A cada recluso deve ser atribuído um número de ordem e sempre que possível o recluso não enquadrado no trabalho socialmente útil deve ser organizado em brigada independente, tendo em conta o Regime Penitenciário e o lugar de internamento em que o mesmo se encontra.
- O recluso trabalhador que integra uma mesma brigada deve ser colocado nos mesmos dormitórios, caserna ou cela ou ainda em dormitórios contíguos, não contrariando com o disposto na Lei Penitenciária no que diz respeito aos índices de classificação, com o objectivo de que o Chefe da Brigada possa manter um efectivo controlo dos mesmos e desenvolver em conjunto com o colectivo de educadores nas horas livres o resto das actividades reeducativas programadas.
Artigo 196.º (Composição)
- O número de reclusos para cada brigada deve ser no máximo de (100) cem, exceptuando as brigadas para jovens de (16) dezasseis a (21) vinte e um anos de idade, que devem ser integradas no máximo de (40) quarenta jovens reclusos, caso existam brigadas só de jovens, que devem ser criadas nos Centros Penitenciários para Jovens.
- A composição dos reclusos nas brigadas deve ter um carácter estável, evitando-se por todos os meios a sua transferência de uma para outra.
- Excepcionalmente, uma brigada pode ter mais de (100) cem reclusos, para o qual o Director do Estabelecimento Penitenciário deve requerer à aprovação do Director-Geral do Serviço Penitenciário.
Artigo 197.º (Estrutura)
- Cada Brigada de Recluso deve ser atendida por um chefe, que também é o Comandante da Secção Militarizada Especializada, um Subchefe e um responsável pela produção, além do Conselho de Educadores, integrados na Secção Militarizada Especializada, nos termos do estabelecido na alínea c) do n.º 1, alínea c) do n.º 2, ambos do artigo 37.º da presente NEP.
- a) - O Chefe da Brigada é o técnico encarregue da organização, correcção e reabilitação dos reclusos e é também o responsável pelo cumprimento de todas as actividades reabilitativas na brigada;
- b) - Para o cargo de Chefe de Brigada deve ser nomeado os técnicos com experiência, habilitações literárias de ensino médio ou licenciatura e capacidade na organização do trabalho reabilitativo com os reclusos, devendo, obrigatoriamente, ter o posto militarizado de oficial subalterno.
Artigo 198.º (Chefe de Brigada ou Comandante da Secção Militarizada Especializada)
- O Chefe de Brigada ou o Comandante da Secção Militarizada Especializada é o Reabilitador responsável pela mesma, subordina-se ao Chefe da Reabilitação do Bloco Penitenciário e tem as seguintes obrigações:
- a) - Dar a conhecer ao recluso que ingressa na brigada, as suas obrigações, direitos e regime disciplinar vigente distribuindo a cada um deles a respectiva Cartilha de Procedimentos, lavrando acta de entrevista assinada por ambos;
- b) - Elaborar o Plano Individual de Reabilitação e Readaptação do recluso, bem como das actividades da brigada, devendo provar ao Chefe da Área de Assistência e Reabilitação Penitenciária do Bloco Prisional que o recluso também participou na sua elaboração;
- c) - Garantir o cumprimento e a realização efectiva das actividades programadas no plano de trabalho mensal da brigada;
- d) - Actualizar o caderno individual de tratamento reabilitativo e o modelo individual de tratamento reabilitativo de detidos e condenados até um ano de prisão, devendo anotar as atitudes e comportamento de cada recluso;
- e) - Efectuar os resumos anuais de comportamentos dos reclusos da sua brigada, assim como as avaliações de promoções de regime e propostas de liberdade condicional correspondentes a cada período, após ouvidos os membros do colectivo de educadores;
- f) - Realizar entrevistas individuais, grupos de reclusos e seus familiares, tomando nota dos assuntos expostos, respondendo e procurando solução para cada caso, sendo obrigado a lavrar actas pertinentes assinadas pelos intervenientes;
- g) - Realizar entrevistas ao recluso da brigada propondo, com três meses de antecedência, a concessão da sua liberdade condicional, para coordenar a sua colocação pós-reclusão e garantia de possível assistência social;
- h) - Velar pela qualidade e efectividade do trabalho socialmente útil realizado pelo recluso da sua brigada, exigindo disciplina laboral, poupança da matéria-prima e o cumprimento das normas de protecção e higiene laboral;
- i) - Garantir o cumprimento dos planos docentes, de capacitação técnico-profissional e educação cívico-moral dos reclusos sob sua responsabilidade;
- j) - Garantir o estrito cumprimento do horário das actividades distribuídas pelo Director do Estabelecimento Penitenciário para o pessoal da brigada;
- k) - Exigir na brigada à sua responsabilidade, ordem e disciplina dos reclusos, controlando rigorosamente a violação das normas por intermédio de anotações regulares no caderno ou no modelo de Controlo Individual de Tratamento Reabilitativo;
- l) - Dirigir, avaliar e controlar o cumprimento do trabalho do Conselho de Educadores da Brigada e do Conselho de Reclusos;
- m) - Organizar, dirigir e controlar a avaliação curricular ou competição trimestral da brigada e individual do recluso;
- n) - Organizar, uma vez por mês e sempre que se apresente necessário, reunião geral com os reclusos integrantes da brigada, para analisar a sua organização, funcionamento e os resultados do trabalho de avaliação curricular da competição trimestral, como os aspectos mais importantes da vida da brigada, devendo lavrar acta que deve ser assinada pelos intervenientes que deve elevar ao conhecimento do Chefe da Assistência e Reabilitação e ao Chefe do Bloco Prisional; medidas afins;
- p) - Responder pelo estado higiénico e sanitário das instalações da brigada;
- q) - Velar pelo estado de saúde física e mental do recluso procurando os cuidados médicos e o tratamento necessário aqueles que padecem de alguma doença, devendo encaminhar ao Especialista de Saúde do Bloco Prisional;
- r) - Participar nas visitas dos familiares dos reclusos da sua brigada e velar pelo cumprimento e controlo do calendário de visitas;
- s) - Visitar diariamente os reclusos da sua brigada que se encontram isolados em celas disciplinares, devendo lavrar acta dos encontros e elevar ao Chefe do Bloco Prisional as situações anómalas;
- t) - Analisar na reunião mensal com o Conselho de Educadores, o cumprimento da disciplina, adoptando as medidas metodológicas mais convenientes para a sua correcção que deve constar de acta a lavrar obrigatoriamente;
- u) - Participar nas visitas que se efectuem nas áreas laborais, de convivência e outras de acordo com os planos previamente elaborados;
- v) - Propor ao Chefe da Reabilitação Penitenciária do Estabelecimento, no caso do recluso que pela sua atitude e comportamento que seja merecedor de algum estímulo, conforme o estabelecido no regulamento da Lei Penitenciária e na presente norma;
- w) - Participar mensalmente na Reunião do Conselho Técnico e da Comissão de Análise e Classificação;
- x) - Informar ao recluso o resultado do resumo anual da sua conduta e avaliações de promoção ou outras, realçando os aspectos negativos e positivos observados no período em referência, bem como as medidas adoptadas em cada caso.
- O Chefe da Brigada deve elaborar mapa específico de todos os reclusos que completam ¼ (um quarto) e ½ (um meio) da pena no início de cada trimestre, em coordenação com o Chefe da Área de Assistência e Reabilitação Penitenciária do Bloco Prisional e com o Chefe da Área de Controlo Penal por intermédio da informação do Controlador encarregue dos processos, devendo remetê-la ao Serviço de Assistência e Reabilitação Penitenciária.
- A lista referida no número anterior deve ser submetida à Comissão de Análise e Classificação do Estabelecimento Penitenciário, obrigatoriamente, cuja acta é remetida pelo Director do Estabelecimento Penitenciário ao Director Provincial que a homologa e, por sua vez, a eleva ao Director-Geral do Serviço Penitenciário.
- O Chefe de Brigada ouvido o Conselho de Educadores deve elaborar as propostas de liberdade condicional do recluso, nos termos da Lei Penitenciária.
Artigo 199.º (Subchefe da Brigada)
As funções atribuídas ao Subchefe da Brigada são de coadjuvar o Chefe da Brigada na direcção, controlo das actividades reabilitativas programadas e aquelas que lhe sejam incumbidas pelo Chefe da Brigada e é o substituto legal do Chefe da Brigada.
Artigo 200.º (Especialista da Produção)
- O Especialista da Produção da Brigada deve ter as seguintes obrigações:
- a) - Garantir a participação dos integrantes da brigada na produção, devendo conceber os planos de intervenção do recluso nas obras e serviços solicitados, que devem ser coincidentes com as suas aptidões; do trabalho;
- c) - Velar pelo pagamento dos salários aos reclusos.
- A função atribuída ao Chefe de Produção da Brigada deve ser desenvolvida em estreita coordenação com o Chefe das Áreas Industriais e Agro-Pecuária do Estabelecimento Penitenciário e os distintos responsáveis das oficinas, obras e outras áreas de produção.
- O previsto no número anterior deste artigo deve ser materializado por intermédio de reuniões mensais entre os responsáveis ali indicados, devendo-se lavrar actas que espelham as situações e soluções, que devem ser remetidas ao Director do Estabelecimento Penitenciário para o devido efeito.
SUBSECÇÃO II PLANO DE TRABALHO REABILITATIVO DA BRIGADA
Artigo 201.º (Elaboração e Metodologia)
- Na organização do processo de assistência e reabilitação de cada brigada, deve ser respeitado o critério da elaboração mensal do plano de trabalho do Estabelecimento Penitenciário, consequentemente da Área de Reabilitação Penitenciária e da Brigada de Reclusos.
- No plano de trabalho da brigada deve constar a tarefa do Conselho de Educadores e do Conselho de Reclusos, sendo obrigatório conter permanentemente os seguintes aspectos:
- a) As avaliações periódicas de conduta e as avaliações de promoção de regimes correspondentes ao período a que se refere o plano;
- b) - As actividades laborais e as de carácter organizativo da brigada;
- c) - As entrevistas individuais a reclusos e seus familiares;
- d) - As propostas de liberdade condicional, indulto e licenças de saídas prolongadas, correspondente ao próximo período;
- e) - A organização e promoção da participação dos reclusos nas actividades cívico-moral, culturais, religiosas, desportivas e recreativas;
- f) - A actualização do caderno de controlo individual do tratamento reabilitativo e o modelo de detidos e condenados até um ano de prisão;
- g) - As afectações orientadas pelo Chefe da Reabilitação Penitenciária do Estabelecimento e do responsável da produção, bem como outros aspectos de interesse reabilitativo;
- h) - As actividades previstas nos programas reabilitativos por datas históricas, feriados e efemérides;
- i) - Encontros para avaliação e controlo do curriculum ou competição individual e grupos de reclusos das brigadas;
- j) - Palestras.
- No plano individual de acompanhamento de detido as tarefas estabelecidas no n.º 2 do deste artigo são obrigatórias com as devidas adaptações.
CAPÍTULO II CONSELHO DE EDUCADORES
Artigo 202.º (Conselho de Educadores)
O Conselho de Educadores é uma equipa multidisciplinar de especialistas do Estabelecimento Penitenciário, que planifica, organiza e controla sob coordenação do Chefe da Brigada, o processo de influências e a execução do tratamento reabilitativo com os reclusos, nos termos da Lei Penitenciária.
Artigo 203.º (Objectivo) áreas do saber a nível do Estabelecimento Penitenciário com vista a uma eficiente execução do tratamento reabilitativo, essencialmente na individualização, visando a reintegração honesta e sadia do recluso.
Artigo 204.º (Composição)
- O Conselho é constituído tendo em conta os regulamentos e directivas estabelecidos na Lei Penitenciária, adequando suas capacidades e as características arquitectónicas do Estabelecimento Penitenciário.
- Em cada brigada de recluso deve funcionar um Conselho de Educadores que participa directamente nas actividades reabilitativas dos reclusos que compõem a mesma, devendo ser integrado pelos seguintes elementos:
- a) - Um Reabilitador, como Coordenador, com o posto de Oficial Subalterno;
- b) - Um Reabilitador, como Coordenador-Adjunto, com o posto de Oficial Subalterno;
- c) - O Psicólogo local, com o posto de Oficial Subalterno;
- d) - Um Subchefe Prisional do Controlo Penal;
- e) - Um Subchefe Prisional da Ordem Interna;
- f) - Um Subchefe Prisional - Enfermeiro local;
- g) - Um Subchefe Prisional da Área de Produção.
Artigo 205.º (Atribuições)
- O Conselho de Educadores cumpre as orientações do Chefe de Reabilitação local e participa em actividades relacionadas com:
- a) - A análise e elaboração de propostas de licença de saída prolongada, promoção e regressão de regime, liberdade condicional, indulto, enquadramento nos Programas educativos e de formação profissional, entre outros;
- b) - A análise da disciplina e cumprimento do Regime Penitenciário, das causas e condições que propiciam as violações;
- c) - O enquadramento ao trabalho socialmente útil e demais actividades do sistema educativo;
- d) - A organização e controlo da competição individual e colectiva e no funcionamento do Conselho de Reclusos;
- e) - A análise dos reclusos que estão previstos a serem apresentados ao Conselho Profiláctico;
- f) - A análise, asseguramento e propostas de medidas para o funcionamento harmonioso, coerente e eficiente do Sistema do Conselho, prestando especial atenção ao Conselho de Reclusos e de Famílias;
- g) - A participação na elaboração do plano mensal de actividades dos Conselhos de Reclusos e garantir o seu efectivo cumprimento;
- h) - Análise e discussão colectiva nas reuniões mensais, os meios e métodos de trabalho a desenvolver no Conselho de Reclusos;
- i) - A participação com o Coordenador do Conselho na elaboração do Plano Individual de Reabilitação e Readaptação, avaliação de conduta, promoções de regime e outros estímulos aos reclusos;
- j) - Anotações periódicas nos cadernos e modelos individuais de controlo do tratamento reabilitativo do recluso, após consulta prévia ao promotor da Coordenação de Reclusos;
- l) - O trabalho para a dinamização de conferências, palestras e cultos religiosos no Estabelecimento Penitenciário;
- m) - A participação por designação na execução das inspecções diárias e visitas que sejam programadas pelo Director do Estabelecimento Penitenciário.
- Os membros integrantes deste Conselho devem ser devidamente seleccionados com base no perfil que corresponda com as exigências dos desafios atinentes à política penitenciária e a constituição e dissolução do mesmo que é de exclusiva competência do Director do Estabelecimento Penitenciário sob proposta do responsável da Secção de Reabilitação do Estabelecimento Penitenciário.
Artigo 206.º (Funcionamento)
- Em cada Conselho de Educadores deve ser integrado os elementos referenciados no capítulo anterior, para a eficácia e funcionalidade do mesmo, nomeadamente: Reabilitação, Reinserção Social, Controlo Penal, Ordem Interna, Assistência Psicológica, Médico ou Enfermeiro e um Especialista da Área de Produção.
- O Coordenador do Conselho de Educador é o responsável máximo pelo funcionamento do seu grupo, organiza e executa o tratamento reabilitativo com a utilização de métodos, técnicas, medidas e actividades de acordo com o objecto do seu trabalho.
- Os integrantes do Conselho de Educadores reúnem diariamente antes e depois de qualquer intervenção na brigada no âmbito de um trabalho específico ou esfera de actuação com base nas suas reais necessidades, lavrando uma acta da reunião, obrigatoriamente.
CAPÍTULO III COORDENAÇÃO GERAL DE RECLUSOS
Artigo 207.º (Definição)
- A Coordenação Geral de Reclusos é um grupo auxiliar da Comissão de Avaliação e Classificação do Estabelecimento Penitenciário de reclusos integrado pelos Coordenadores dos Blocos Prisionais com a finalidade de melhorar o tratamento reabilitativo e assegurar a manutenção e disciplina no seio da População Penal.
- A coordenação referida no número anterior estrutura-se em:
- a) - Coordenação Geral - composta pelos Coordenadores dos Blocos Prisionais do Estabelecimento Penitenciário;
- b) - Coordenação do Bloco Prisional - composta por 10 (dez) reclusos, dos quais 1 (um) coordenador, 1 (um) coordenador-adjunto, conselheiro e responsáveis da higiene, religião, desporto, disciplina, cultura, educação e formação tecno-profissional;
- c) Comissão de Reclusos da Brigada - cuja composição obedece o disposto da alínea anterior deste artigo.
- A Comissão de Reclusos da Brigada é composta de 8 (oito) reclusos agrupados em razão da pena, sexo, idade, pertencendo a mesma tipicidade delitiva, que visa cooperar na materialização dos programas do recluso cuja deliberação é encaminhada ao Chefe da Brigada.
- A organização e funcionamento da Coordenação de Recluso são regulados nos termos do Regulamento Interno do Estabelecimento Penitenciário.
Artigo 208.º (Objectivo)
A presente coordenação visa garantir a eficácia e devida individualização do tratamento reabilitativo, dando suporte ao Conselho Profiláctico e de Educadores na assimilação e
Artigo 209.º (Competência para Aprovação)
- A aprovação da Coordenação de Reclusos do Estabelecimento Penitenciário é de exclusiva competência do Director do Estabelecimento Penitenciário, mediante proposta do Chefe do Bloco Prisional, ouvido a Comissão de Análise e Classificação do Estabelecimento Penitenciário.
- A selecção e eleição são feitas em Assembleia de Reclusos e assenta fundamentalmente aos princípios democrático e da não discriminação.
- Os integrantes devem reunir os seguintes requisitos:
- a) - Ter boa conduta nas actividades e programas educativos durante o tempo de permanência no Estabelecimento Penitenciário;
- b) - Ter conhecimento ou receber a preparação necessária para actividade na qual deve ser promotor;
- c) - Reconhecer a sua responsabilidade no crime cometido, mostrando disposição para correcção da sua conduta criminosa e trabalhar para o interesse da educação do grupo;
- d) - Exercer influência positiva aos demais reclusos, tendo como fonte o seu exemplo pessoal que versa na boa conduta e disposição no cumprimento das tarefas que lhes são atribuídas;
- e) - Não ter implicância directa ou indirecta, em actos que concorram para alteração da ordem, insubordinação à autoridade, greve de fome, ou outros que incitam a violência física ou psicológica, enquanto recluso, num período máximo de 1 ano;
- f) - Que se encontra classificado no 3.º grau do regime penitenciário;
- g) - Ter no mínimo 90 (noventa) pontos na avaliação curricular ou na competição individual;
- h) - Não ter ligações com grupos que promovem actos de alteração da ordem fora e dentro do Estabelecimento Penitenciário;
- i) - Não ser reincidente no Estabelecimento Penitenciário;
- j) - Ter no mínimo a 8.ª classe concluída;
- k) - Não ter cometido crimes hediondos como homicídio qualificado, roubo qualificado, violação, tráfico de seres humanos, tráfico de drogas ou crimes contra segurança do Estado e não tenha antecedentes de evasão;
- l) - Não ter cometido indisciplina grave durante a sua permanência no Estabelecimento Penitenciário e outros crimes de grave repercussão social.
- Não obstante a avaliação do recluso integrante ao Conselho ser anual, deve cessar as funções o recluso que durante o seu exercício não tenha um comportamento digno no cumprimento do regime disciplinar estabelecido a nível local, decisão que incumbe ao Director do Estabelecimento Penitenciário sob proposta do Conselho Técnico do Bloco Prisional.
Artigo 210.º (Composição)
- Deve ser criado a Comissão de Reclusos da Brigada, com o objectivo de contribuírem na execução e no cumprimento das actividades reabilitativas que se estabelecem regularmente sob a direcção do chefe da reabilitação e do Conselho de Educadores, sob iniciativa do Chefe de Brigada que eleva a proposta ao Director do Estabelecimento Penitenciário.
- A Comissão deve reunir-se quinzenalmente e deve estar composto pelos seguintes promotores:
- a) - de Educação e do Ensino-Aprendizagem;
- b) - de Higiene e Saúde;
- e) - da Religião;
- f) - da Disciplina e Ordem Interna.
Artigo 211.º (Atribuições)
À Comissão de Reclusos compete:
- a) - Promover a participação regular no trabalho, contribuindo deste modo para a melhoria da jornada laboral;
- b) - Contribuir para a manutenção da disciplina e Ordem Interna, conforme o regime disciplinar em vigor no Estabelecimento Penitenciário;
- c) - Participar no controlo da assistência do recluso integrante da brigada, nos cursos de capacitação técnico-profissional e no enquadramento para a formação académica;
- d) - Exercer um efectivo controlo quanto a participação do recluso nas demais actividades programadas pela Direcção do Estabelecimento Penitenciário;
- e) - Contribuir no enquadramento e participação dos reclusos nas actividades recreativas, culturais, desportivas, cívicas e religiosas;
- f) - Contribuir para a manutenção, saneamento e embelezamento do Estabelecimento, assim como nos dormitórios, refeitórios e em toda área da sua convivência;
- g) - Orientar a leitura de documentos reabilitativos expostos na vitrina ou outros textos orientadores, mantendo-os actualizados;
- h) - Contribuir na preparação do grupo para as inspecções diárias;
- i) - Distribuir e controlar os livros da biblioteca do seu grupo, velar pela leitura e demais cuidados a observar, para a sua manutenção e conservação;
- j) - Contribuir para que o recluso cuide e preserve os bens do Estabelecimento Penitenciário;
- k) - Levar ao conhecimento do Conselho de Educadores as questões pontuais que surjam no seio do grupo de reclusos;
- l) - Propor ao Chefe do Conselho de Educadores o recluso com característica e capacidade real para contribuir no desenvolvimento das diferentes actividades e programas do sistema educativo;
- m) - Transmitir as orientações do Chefe de Brigada e do Conselho de Educadores aos reclusos que compõem a mesma.
Artigo 212.º (Funcionamento)
- Em cada Brigada de Reclusos compartimentados deve ser criado um Conselho de Reclusos coordenado pelo Chefe da Brigada e integrado por membros que auxiliam e apoiam o trabalho reabilitativo, servindo em determinadas situações de elo de ligação entre o Conselho de Educadores e os reclusos integrantes da brigada.
- A actividade do Conselho consiste em enquadrar os reclusos nas esferas que este promove, bem como auxiliar as actividades da brigada, promovendo o bem-estar no seio da mesma.
- Para a selecção dos integrantes, o Chefe de Brigada deve ter em conta o parecer fundamentado da equipa multidisciplinar da brigada. Os participantes no processo de selecção devem elaborar a proposta que é apresentada pelo Chefe da Área de Reabilitação e este remete à Comissão de Análise e Classificação do Estabelecimento Penitenciário para a sua aprovação.
- A constituição e dissolução do Conselho de Reclusos é de exclusiva competência do Director do Estabelecimento Penitenciário sob proposta do responsável da Área de Reabilitação sob parecer favorável do Chefe do Bloco.
CAPÍTULO IV ASSISTÊNCIA PENITENCIÁRIA
SECÇÃO I ASSISTÊNCIA AO RECLUSO DETIDO OU EM PRISÃO PREVENTIVA
Artigo 213.º (Acompanhamento da Assistência)
O Director do Estabelecimento Penitenciário deve garantir e fiscalizar o acompanhamento da assistência que se organiza em brigadas, mediante a elaboração do Plano Individual de Acompanhamento do Recluso Detido ou em Prisão Preventiva, sem prejuízo do estabelecido no Regulamento da Lei Penitenciária.
Artigo 214.º (Plano Individual de Acompanhamento)
- O Plano Individual de Acompanhamento do Recluso Detido ou em Prisão Preventiva deve ser elaborado pelo Reabilitador da brigada, com a participação do mesmo.
- No Plano Individual de Acompanhamento de Recluso Detido ou Prisão Preventiva deve constar os seguintes aspectos:
- a) - Internamento em regime ordinário;
- b) - Brigada de compartimentação;
- c) - Alfabetização ou escolarização;
- d) - Participação em actividades cívico-moral, religiosa e cultural;
- e) - Ocupação dos tempos livres;
- f) - Medidas de assistência médica, psicológica e psiquiátrica;
- O modelo do Plano Individual de Acompanhamento de Recluso Detido ou Prisão Preventiva é o constante do Anexo III da presente NEP.
SECÇÃO II TRATAMENTO REABILITATIVO AO CONDENADO
Artigo 215.º (Obrigatoriedade do Tratamento)
O Tratamento Reabilitativo no Estabelecimento Penitenciário deve ser organizado por brigadas de reclusos condenados primários e reincidentes, sem prejuízo do estabelecido no Regulamento da Lei Penitenciária.
Artigo 216.º (Observação para Tratamento)
- Após o ingresso, quando a duração da pena o justifique, sempre que a medida privativa de liberdade seja superior a seis meses, o Chefe de Brigada deve garantir e mandar executar ao Especialista Reabilitador que atende ao recluso a avaliação sobre a personalidade e sobre o meio sócio-demográfico, económico e familiar do recluso, sem prejuízo do estabelecido no Regulamento da Lei Penitenciária.
- A Avaliação tem como objectivo analisar todos os aspectos e circunstâncias necessárias à planificação do tratamento do recluso, durante a execução da medida privativa de liberdade e sua reinserção social, após a liberdade.
- Enquanto não for definido o Plano Individual de Reabilitação e Readaptação, o recluso é provisoriamente integrado nas brigadas provisórias de observação dos Estabelecimentos Penitenciários, devendo o Reabilitador que atende o recluso atender os pressupostos estabelecidos na Lei Penitenciária depois de o integrar.
- Para o efeito, o Reabilitador que atende o recluso deve elaborar um cronograma de acções a desenvolver com a participação do recluso que deve ser aprovado pelo Chefe da Área de Assistência e Reabilitação Penitenciária do Bloco Prisional e apresentar o respectivo relatório dentro dos prazos superiormente aprovados.
Artigo 217.º (Plano Individual de Reabilitação) inserido o recluso com base nos resultados da observação prevista no Artigo anterior e sempre que possível, deve o recluso participar da sua elaboração.
- No Plano Individual de Reabilitação deve constar obrigatoriamente os seguintes aspectos:
- a) - Internamento em regime ordinário, fechado, semi-aberto e aberto;
- b) - Brigada de compartimentação;
- c) - Trabalho, formação e aperfeiçoamento profissional;
- d) - Alfabetização ou escolarização;
- e) - Participação em actividades cívico-moral, religiosas e culturais;
- f) - Ocupação dos tempos livres;
- g) - Medidas de assistência médica, psicológica e psiquiátrica;
- h) - Medidas de preparação para a liberdade.
- No decurso do cumprimento da medida privativa de liberdade, o Reabilitador que atende o recluso deve propor ao Chefe de Brigada as modificações no Plano de Readaptação que o progresso do recluso e outras circunstâncias relevantes exigem.
- O Plano Individual de Reabilitação e Readaptação e as suas modificações devem ser comunicados ao recluso pelo Reabilitador que atende o recluso que deve assinar ou demonstrar que tomou conhecimento e compreendeu o seu conteúdo.
SUBSECÇÃO I ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA
Artigo 218.º (Definição)
A assistência psicológica é um conjunto de acções de natureza diagnóstica, aconselhamento e psicoterapêutica aplicada ao recluso em ocorrência de detido e condenado, em estreita colaboração com as distintas áreas específicas, visando a reabilitação multidimensional e posterior reintegração honesta e sadia na sociedade.
Artigo 219.º (Obrigatoriedade e Procedimentos)
- A assistência psicológica é de carácter obrigatório para todo o recluso, cujo Plano Individual de Reabilitação, bem como ao Plano de Acompanhamento Reabilitativo, conforme o resultado dos testes, entrevista de entrada, estado psíquico presente e entrevista primária.
- Cabe ao Reabilitador da Brigada o acompanhamento do tratamento recomendado ao recluso pelo Especialista Psicólogo do Estabelecimento Penitenciário, conforme prescrito na respectiva ficha.
- Durante o tratamento do recluso da brigada, o Reabilitador que atende o recluso deve cumprir os seguintes procedimentos:
- a) - Submeter o recluso ao teste (E.E/EPP), depois de cumpridas todas as formalidades estipuladas nas Normas de Execução Permanente correspondentes para internamento, determinando a partir do resultado do mesmo a continuação dos demais procedimentos ou submetê-lo imediatamente ao acompanhamento com o Psicólogo;
- b) - Realizar entrevista primária ao recluso, tendo como guia o Modelo E.P, após contacto com o respectivo processo e cumpridos os procedimentos da alínea anterior;
- c) - Remeter ao respectivo Especialista Psicólogo o resultado das recomendações resultantes das sessões de assistência psicológica prestada ao recluso da sua brigada.
Artigo 220.º (Atribuições do Psicólogo) coadjuvado pelo Reabilitador da Brigada do Recluso, dentro das atribuições seguintes:
- a) - Definir o estado psico-emocional do recluso e a respectiva recomendação escrita e enviada ao Chefe da Área de Assistência e Reabilitação, incluindo o dos modelos descritos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, sendo obrigatório o envio atempado dos modelos ora referidos;
- b) - Deve orientar o cumprimento na íntegra das recomendações descritas nos modelos anteriores, após recepção do Reabilitador do informe sobre o estado do recluso e consulta com o mesmo;
- c) - Controlar o grau de cumprimento do conteúdo dos modelos acima referenciados mensalmente e reportar, por escrito, ao Chefe do Bloco Prisional;
- d) Proceder a exames criminológicos e de personalidade, devendo elaborar o informe correspondente e remeter ao Chefe do Bloco Prisional;
- Após exame psicológico ao recluso, o Especialista Psicólogo deve determinar sobre a necessidade da inclusão do resultado obtido no Plano Individual de Reabilitação do mesmo, tendo em consideração os seguintes aspectos:
- a) - Programa específico onde o recluso deve ser incluído;
- b) - Recomendar as acções necessárias que devem ser levadas a cabo pelo Reabilitador que atende o recluso para mudança da personalidade do mesmo.
- A não inclusão do recluso no programa interno de adaptação deve ser fundamentado e submetido ao Conselho de Educadores que o aprova em acta que é validada sob a assinatura de todos os seus membros.
SUBSECÇÃO II ENQUADRAMENTO DO RECLUSO NO TRABALHO SOCIALMENTE ÚTIL
Artigo 221.º (Obrigatoriedade)
- O condenado que preenche os requisitos previstos na Lei Penitenciária é obrigado pelo Especialista da Produção, a cooperar com o Especialista Reabilitador que atende o recluso, a ser inserido no trabalho socialmente útil, com excepção nos seguintes casos:
- a) - O recluso maior de sessenta e cinco anos de idade;
- b) - O recluso que se encontra incapacitado por prescrição médica;
- c) - O recluso que por razões de segurança ou disciplinar deve manter-se isolado;
- d) - A reclusa gestante durante o período especialmente prescrito na Lei Geral do Trabalho.
- O enquadramento do recluso referido nas alíneas a), b), c) e d) tem carácter voluntário e deve ser apreciado e deliberado pelo Conselho de Educadores sobre proposta do Chefe de Brigada.
- O disposto no n.º 1 do presente artigo não abrange recluso em regime de prisão preventiva, salvo se a pretensão for manifestada voluntariamente pelo próprio recluso, cuja inserção deve ser aprovada pelo Director-Geral do Serviço Penitenciário, sob proposta devidamente fundamentada do Director do Estabelecimento Penitenciário visada pelo Director Provincial.
- Não deve ser enquadrado no trabalho socialmente útil, recluso cuja condenação por crimes de homicídio voluntário simples, homicídio voluntário qualificado, roubo, roubo qualificado, violação, ofensas corporais graves e violência doméstica, sendo que a proposta devidamente fundamentada do Director do Estabelecimento Penitenciário com parecer do Director Provincial deliberado pela Comissão Central de Análise e Classificação, homologado pelo Director-Geral do Serviço Penitenciário.
- Os casos previstos nos números anteriores do presente artigo devem ser propostos pelo Reabilitador da Brigada em coordenação com o Especialista da Produção da Brigada que as Estabelecimento Penitenciário.
Artigo 222.º (Ocupação de Vagas)
- Sempre que se registar a existência de vagas de trabalho, o Reabilitador da Brigada do Bloco Prisional deve elaborar a competente proposta que submete ao Chefe da Área de Reabilitação Penitenciária, que depois de deliberada pelo Conselho Técnico deve ser encaminhada ao Director do Estabelecimento Penitenciário para decisão depois de ouvido a Comissão de Análise e Classificação, devendo ser observado os seguintes requisitos:
- a) - Cumprimento de ¼ (um quarto) da pena;
- b) - Boa conduta;
- c) - Condições de segurança, atendendo ao grau de perigosidade;
- d) - Capacidade profissional;
- e) - Maior responsabilidade familiar;
- f) - Preferencialmente na faixa etária entre 16 a 21 anos.
- Da deliberação do Conselho de Análise e Classificação do Estabelecimento Penitenciário deve obrigatoriamente constar o que estabelece as alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior do presente artigo, reduzido a escrito e assinada pelos participantes como condição de validade para o enquadramento dos reclusos envolvidos.
Artigo 223.º (Visitas nas Áreas de Trabalho)
- O Chefe da Brigada e o Coordenador do Conselho de Educadores devem visitar diariamente o recluso da respectiva brigada na área de trabalho.
- Durante a visita o Reabilitador que atende o recluso deve controlar e anotar a conduta e disciplina laboral (pontualidade, cumprimento da produção e as normas de higiene no trabalho) de cada recluso, fazendo constar no respectivo modelo de anotações periódicas para avaliação do desempenho na competição.
- A violação da tarefa prevista no n.º 2 deste artigo é passível de responsabilidade disciplinar, nos termos do disposto no Regulamento de Disciplina do Efectivo do Serviço Penitenciário.
Artigo 224.º (Salários)
- O Chefe da Brigada de Reclusos deve informar-se junto dos Serviços de Finanças e de Produção do Estabelecimento Penitenciário sobre a ocorrência contratual e salarial do recluso e levar ao conhecimento do mesmo, por escrito ou verbalmente caso não saiba ler, nos termos da legislação do trabalho prisional.
- É proibido efectuar o pagamento de salário, directamente, ao recluso inserido no trabalho socialmente útil, devendo o Director do Estabelecimento Penitenciário fiscalizar que o Chefe da Reabilitação e o Responsável das Finanças do Estabelecimento Penitenciário, sempre em coordenação, deposite em conta bancária do recluso ou, sob sua declaração escrita, entregue a um familiar, acautelando o previsto quanto aos fundos estabelecidos na Legislação Penitenciária.
- O Chefe das Finanças do Estabelecimento Penitenciário deve solicitar ao banco onde se deposita o salário do recluso cartões ou meios de pagamento electrónico para o recluso ou parte do seu salário ser convertido em senha penitenciária para uso exclusivo na cantina do Estabelecimento Penitenciário, sem prejuízo do estabelecido no Regulamento da Lei Penitenciária. devem ser vendidos aos reclusos bens de uso e consumo necessários à vida, sendo a moeda de troca as senhas, cabendo a sua organização e funcionamento as Normas do Regulamento Interno do Estabelecimento Penitenciário e do Regulamento da Lei Penitenciária.
- O Chefe das Finanças do Estabelecimento Penitenciário deve proceder ao registo de valores sempre que os familiares do recluso mostrar interesse em depositar valores para o consumo de produtos na cantina, nunca superior a Kz: 10.000,00 (dez mil Kwanzas).
- O Director do Estabelecimento Penitenciário deve garantir que os preços dos produtos a serem comercializados na cantina do Estabelecimento Penitenciário não devem ser superior a percentagem de lucro estabelecida na Lei Comercial.
SUBSECÇÃO III FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL
Artigo 225.º (Enquadramento)
- O enquadramento do recluso na formação técnico-profissional deve obedecer o preceituado nos n.os 1 e 3 do artigo 145.º da presente NEP, excepto nos casos em que os reclusos se encontram:
- a) - Em prisão preventiva;
- b) - Sem condições e capacidades para concluir o curso;
- c) - Sob prescrição médica;
- d) - Com idade superior a sessenta e cinco anos;
- e) - Em isolamento por razões disciplinares ou de segurança.
- Os casos omissos devem ser apreciados e resolvidos pelo Director do Estabelecimento Penitenciário ouvido o Conselho de Análise e Classificação cuja acta deve ser assinada pelos membros como condição de validade do objecto da deliberação.
Artigo 226.º (Organização e Funcionamento)
- A formação técnico-profissional no Estabelecimento Penitenciário deve ser organizada e elaborada pelo Director do Estabelecimento Penitenciário conforme os procedimentos e beneficiando das condições das instituições públicas ou privadas têm como objecto a formação técnico-profissional em parceria com o Serviço de Reabilitação da Direcção Geral e Provincial do Serviço Penitenciário.
- A planificação e funcionamento dos cursos de formação técnico-profissional, inseridos nos programas previstos no número anterior, incumbem ao Chefe de Secção de Assistência e Reabilitação em colaboração com o Chefe da Secção de Produção que deve ser homologado pelo Director do Estabelecimento Penitenciário.
- O curso de formação técnico-profissional deve ser executado pelo Especialista de Produção, sob acompanhamento do Chefe da Brigada onde o recluso se encontra integrado após aprovação do Director do Estabelecimento Penitenciário, ouvido a Comissão de Análise e Classificação.
Artigo 227.º (Selecção e Requisitos dos Formadores)
- Para formação técnico-profissional do recluso, o Director do Estabelecimento Penitenciário nomeia, por despacho, os profissionais com habilidades para o efeito, salvo expressamente seleccionados pelas instituições vocacionadas previstas no n.º 1 do artigo anterior, após frequência de curso de superação para formadores.
- A Comissão de Análise e Classificação pode propor ao Director do Estabelecimento Penitenciário a indicação de recluso com perfil seleccionável para formador.
- a) - Boa conduta;
- b) - Domínio do ofício com certificado correspondente;
- c) - O tempo que lhe resta por cumprir a pena permita concluir o curso.
- O recluso enquadrado na formação técnico-profissional não deve ser transferido para outro Estabelecimento Penitenciário, salvo por motivo de força maior e com prévia autorização do Director Provincial ou Geral do Serviço Penitenciário.
Artigo 228.º (Avaliação)
- Ao concluir o curso de formação técnica, o recluso deve ser submetido à avaliação correspondente, sob os critérios definidos pela instituição referenciada no n.º 1 do artigo 150.º da presente NEP, diante de uma Comissão com a seguinte composição:
- a) - Chefe de Secção de Reabilitação Penitenciária, que a coordena;
- b) - Chefe de Secção de Produção;
- c) - Um especialista da instituição referenciada no n.º 1 do artigo 150.º da presente NEP.
- Da avaliação prevista no número anterior deve ser emitido um certificado de aptidão pela instituição referida no número anterior onde não se deve mencionar a condição de recluso.
Artigo 229.º (Equivalência e Certificação de Competências)
- A instituição que avalia a formação do recluso deve entregar o certificado de aptidão com a respectiva equivalência com os cursos ministrados no exterior.
- Caso o recluso declare alguma competência, seja detentor de certificado emitido por instituições externas e recluso que adquira habilidades no decurso da vida prisional, o Director do Estabelecimento Penitenciário deve solicitar ao INEFOP a respectiva certificação e equivalência.
SUBSECÇÃO IV ESCOLARIZAÇÃO
Artigo 230.º (Obrigatoriedade)
- Para o recluso a escolarização tem carácter obrigatório.
- Ficam excluídos da obrigatoriedade expressa no número anterior do presente artigo, reclusos salvo se a pretensão for manifestada voluntariamente pelo próprio recluso, cuja inserção deve ser aprovada pelo Director-Geral do Serviço Penitenciário, tratada pela Comissão de Análise e Classificação sob proposta do Director do Estabelecimento Penitenciário visada pelo Director Provincial.
- Os casos omissos devem ser apreciados e solucionados pelo Director do Estabelecimento Penitenciário, após prévia consulta da Comissão de Análise e Classificação que deve elaborar acta cuja assinatura pelos membros é condição de validade do objecto da exclusão.
Artigo 231.º (Dependência Metodológica)
- O Director do Estabelecimento Penitenciário deve coordenar com a estrutura local do Ministério da Educação, para obter programas, docentes e assessoria técnico-pedagógico.
- O processo docente educativo e de avaliação deve obedecer ao calendário estabelecido pelo Ministério da Educação.
- O Director do Estabelecimento Penitenciário antes do início de cada ano lectivo ou curso deve realizar seminários de capacitação em matéria de segurança e de reabilitação, para os docentes que não sejam da carreira técnica penitenciária.
Artigo 232.º (Matrícula Escolar)
Reabilitador da Brigada de Reclusos do Bloco Prisional onde o recluso se encontra que depois de apreciada e deliberada pelo Conselho Técnico eleva-se à decisão do Director do Estabelecimento Penitenciário, ouvido a Comissão de Análise e Classificação. 2. O recluso deve ser incorporado na escolarização segundo o nível de habilitações literárias comprovado documentalmente, aferida pelo respectivo Reabilitador que é responsável pela exigência ao recluso para apresentar os documentos necessários para a sua matrícula, que fazêlo junto da Comissão de Matrícula da Escola, obedecendo os termos contidos no acordo celebrado com o Ministério da Educação. 3. Caso o recluso não tenha documentos necessários para matrícula, o especialista que atende o recluso deve cooperar com a família e efectuar o inquérito, conforme o caso, para obtenção dos mesmos documentos, sendo proibido a intervenção do recluso, sob pena de responsabilidade disciplinar nos termos do Regulamento de Disciplina do Efectivo do Serviço Penitenciário. 4. Ao recluso que não tem comprovativo deve ser pelo seu Reabilitador submetido a teste, obedecendo o critério que o Ministério da Educação estabelece, sendo colocado no Programa de Alfabetização ou Escolarização de acordo com o resultado obtido. 5. Os resultados das actividades constantes nos n.os 2 e 3 devem ser tratados nos termos do previsto do n.º 1, todos deste artigo.
Artigo 233.º (Estrutura)
Cada escola deve funcionar com um encarregado docente e um grupo de professores nomeados pela estrutura local do Ministério da Educação, devendo o Director do Estabelecimento Penitenciário executar as diligências pertinentes para o efeito, sob assessoria do Chefe da Área de Reabilitação do Estabelecimento Penitenciário até 30 dias antes do início do ano lectivo escolar.
Artigo 234.º (Inclusão de Reclusos no Corpo Docente)
- O corpo docente para leccionar na escola comparticipada pelo Ministério da Educação e pelo serviço Penitenciário deve ser nomeado pela estrutura local do Ministério da Educação:
- a) - Excepcionalmente, as aulas nas diversas classes podem ser ministradas por recluso desde que já exerça essa profissão com vínculo válido com a estrutura da educação local na vida livre ou que reúnem condições para o seu desempenho, após deliberação da Comissão de Análise e Classificação do Estabelecimento Penitenciário;
- b) - O Director do Estabelecimento Penitenciário deve diligenciar junto da estrutura local da educação a nomeação do recluso professor seleccionado na alínea anterior.
- O recluso seleccionado para professor deve ter os seguintes requisitos:
- a) - Nível de escolaridade superior ao que vai leccionar, segundo as normas do Ministério da Educação;
- b) - Boa conduta;
- c) - O tempo de prisão permita concluir, como professor, o ano lectivo no Estabelecimento Penitenciário.
- O recluso que trabalha como professor não pode ser transferido para outros Estabelecimentos Penitenciários, a não ser por razões operativas e com a devida autorização do Director Provincial, no caso de transferências na mesma província, ou pelo Director-Geral do Serviço Penitenciário, nos casos de carácter inter-provincial. trabalho, sob a égide do responsável pedagógico da escola.
- Para efeito do previsto no número anterior, o responsável pedagógico deve elaborar uma acta em duplicado, cuja cópia deve ser arquivada na Área de Reabilitação Penitenciária e o original na Secretaria da Escola.
Artigo 235.º (Equivalência Académica)
A instituição que avalia a formação académica do recluso deve entregar o certificado de aptidão com a respectiva e equivalência do processo docente educativo geral.
SUBSECÇÃO V ASSISTÊNCIA CÍVICO-MORAL E RELIGIOSA
Artigo 236.º (Modalidades)
- A assistência cívico-moral e religiosa ocorrem sob as seguintes modalidades:
- a) - Educação cívico-moral;
- b) - Actividade religiosa.
Artigo 237.º (Participação)
- Para o recluso em regime de cumprimento de pena, as actividades cívico-moral são de carácter obrigatório.
- Para o recluso que se encontra em prisão preventiva as actividades previstas no número anterior são facultativas.
- As actividades religiosas tanto para detidos e condenados são facultativas.
Artigo 238.º (Autorização)
- O Director-Geral do Serviço Penitenciário autoriza as solicitações das entidades religiosas, associações e Organizações Não-Governamentais reconhecidas pelo Estado Angolano que se propõem realizar as actividades de forma temporária ou permanente.
- Obtida a autorização referida no número anterior, o responsável da Área de Reabilitação do Estabelecimento Penitenciário em coordenação com a entidade solicitante deve elaborar e submeter à homologação do Director do Estabelecimento Penitenciário o calendário das actividades.
- Compete ao Director do Estabelecimento Penitenciário fiscalizar a execução das actividades referidas no número anterior deste artigo.
Artigo 239.º (Conferências ou Palestras)
- No Estabelecimento Penitenciário deve ser organizado periodicamente conferências de conteúdo educativo, histórico, jurídico, cultural, desportivo e podem ser ministradas por entidades solicitadas para o efeito pelo Director do Estabelecimento Penitenciário sob proposta do Chefe de Secção de Assistência e Reabilitação do Estabelecimento Penitenciário.
- As actividades previstas no presente artigo devem estar submetidas ao regime previsto no artigo anterior.
Artigo 240.º (Comemoração das Datas Históricas)
- As datas históricas de carácter nacional e internacional devem ser comemoradas no Estabelecimento Penitenciário, obedecendo o Programa de Comemoração de Efemérides e Datas Históricas, previamente aprovado pelo Director-Geral do Serviço Penitenciário.
- Para a execução do Programa referido no número anterior, o responsável da Área de Reabilitação em coordenação com especialidades afins deve elaborar e submeter à homologação do Director do Estabelecimento Penitenciário o calendário das actividades.
Artigo 241.º (Organização e Funcionamento)
- Em cada Estabelecimento Penitenciário, o Chefe de Secção de Reabilitação deve propor a constituição e organização do grupo artístico e cultural, de acordo com a vocação e aptidão de cada recluso, para a aprendizagem e prática de música, dança, artes plásticas, literatura e artes cénicas de conteúdo sócio-educativo, visando a reabilitação e reinserção social do recluso, sob aprovação do Director do Estabelecimento Penitenciário.
- O Chefe de Secção de Reabilitação do Estabelecimento Penitenciário deve propor planos de competição das actividades previstas no número anterior que devem ser aprovados pelo Director do Estabelecimento Penitenciário e executados pelo Reabilitador.
Artigo 242.º (Obrigatoriedade)
O recluso referenciado no n.º 1 do artigo 145.º desta NEP deve ser integrado e participar nas actividades artística e cultura, obrigatoriamente.
Artigo 243.º (Orientação Metodológica)
A formação, orientação técnica para a realização e desenvolvimento de actividades artísticocultural no Estabelecimento Penitenciário deve ser organizada e elaborado conforme os procedimentos e beneficiando das condições das instituições públicas ou privadas que têm esse objecto em parceria com o Serviço de Reabilitação da Direcção Geral e Provincial do Serviço Penitenciário, devendo o Director do Estabelecimento Penitenciário diligenciar e angariar todos os meios e equipamentos pertinentes.
Artigo 244.º (Biblioteca ou Mediateca)
Em cada Estabelecimento Penitenciário deve ser instalada uma biblioteca ou mediateca central, que funciona de forma organizada com vista a contribuir no processo reabilitativo.
Artigo 245.º (Organização e Funcionamento da Biblioteca e Mediateca)
O Chefe de Secção de Reabilitação e Assistência Penitenciária do Estabelecimento Penitenciário é o responsável pela organização e funcionamento da biblioteca.
Artigo 246.º (Controlo dos Livros)
- O Chefe de Brigada deve vigiar para que os livros da biblioteca sejam utilizados nas celas nos termos previstos da Lei Penitenciária.
- Compete ao Reabilitador que atende o recluso a determinação do livro que a dado momento o recluso deve utilizar no cumprimento do Plano Individual de (Re) Adaptação.
- O Reabilitador que atende o recluso, em coordenação com o Especialista da Ordem Interna, deve fiscalizar que o recluso não tenha mais de (3) três livros, revistas ou jornais de uma vez, mesmo que sejam sua pertença.
Artigo 247.º (Conteúdo dos Livros)
- O Chefe de Secção de Reabilitação e Assistência Penitenciária do Estabelecimento Penitenciário é o responsável em garantir a forma como os livros devem ser utilizados pelo Reabilitador que atende o recluso para harmonizar-se com o processo reabilitativo de cada recluso.
- O Chefe da Área de Assistência e Reabilitação Penitenciária do Bloco Prisional e o Chefe de brigada são obrigados a colaborar para que o desiderato do determinado no número anterior seja um facto.
Artigo 248.º (Prática Desportiva)
- O Reabilitador que atende o recluso deve, em cooperação com os Especialistas do Controlo Penal, Segurança, Ordem Interna e Saúde, organizar e executar programas para a prática de actividades desportivas para o recluso, tendo em atenção a sua vocação, estado de saúde e as condições de segurança do local.
- É, dentre outras, condição obrigatória para inserção do recluso em prisão preventiva e estrangeiro no programa de actividades desportivas a permanência no Estabelecimento Penitenciário no período de observação de 6 meses e desde que para o efeito manifeste a intenção, por escrito, ao Chefe da Brigada para procedimentos subsequentes.
- O previsto no número anterior não é aplicável ao recluso em prisão preventiva cujo crime se preveja condenação em prisão superior a 6 meses.
Artigo 249.º (Modalidades Desportivas)
As modalidades desportivas a praticar pela População Penal são aquelas para as quais o Estabelecimento Penitenciário reúne condições desportivas, devendo a sua prática obedecer um calendário elaborado pelo Chefe da Secção de Reabilitação e Assistência Penitenciária do Estabelecimento Penitenciário sob impulso obrigatório dos Chefes das Áreas de Assistência e Reabilitação Penitenciária do Bloco Prisional.
Artigo 250.º (Participação nas Actividades Recreativas)
O Chefe de Secção de Reabilitação sob aprovação do Director do Estabelecimento Penitenciário deve organizar actividades recreativas competitivas inter-brigadas de reclusos, podendo as competições ser realizadas entre os distintos Estabelecimentos Penitenciários, ou convidar grupos externos, com o objectivo de tornar mais efectiva a recreação no seio da População Penal.
Artigo 251.º (Projecções Cinematográficas)
O Chefe de Secção de reabilitação sob aprovação do Director do Estabelecimento Penitenciário deve elaborar programas de projecções cinematográficas, em coordenação com os organismos especializados.
SECÇÃO III ASSISTÊNCIA INDIVIDUALIZADA AO RECLUSO E SEU FAMILIAR
Artigo 252.º (Entrevista)
- Para efeito da presente NEP, as entrevistas tipificam-se em:
- a) - De triagem;
- b) - De seguimento;
- c) - Situacional;
- d) - Post-institucional.
- O Reabilitador Dia no acto de internamento ou reinternamento deve submeter o recluso à entrevista de triagem, devendo no final elaborar o respectivo informe e remeter à consideração do Director do Estabelecimento Penitenciário, por intermédio do Oficial Superior de Assistência.
- O Chefe da Brigada e o Reabilitador do Bloco Prisional devem realizar a entrevista de seguimento ao recluso da respectiva brigada, sempre que ocorrer alteração na ocorrência jurídico-legal, comportamental, familiar, psico-emocional, nos períodos anterior e posterior à sentença, observação, avaliação, classificação, mudança de regime e benefício prisional, enquadramento na escolarização e no trabalho socialmente útil. número anterior do presente artigo, que sejam relevantes na alteração da ordem e da disciplina no Estabelecimento Penitenciário.
- O Chefe da Brigada ou o Reabilitador do Bloco Prisional no final da entrevista devem elaborar o respectivo informe e remeter à consideração do Director do Estabelecimento Penitenciário por intermédio do Chefe de Secção de Reabilitação para procedimentos ulteriores.
- O especialista encarregue da actividade post-institucional deve realizar entrevista postinstitucional ao recluso, seu familiar, parentes ou vizinhos e a entidade patronal, sempre que visitar o recluso em liberdade condicional ou condenado à pena alternativa de prisão, no respectivo domicílio ou local de trabalho.
- A realização das entrevistas referidas nos números anteriores do presente artigo obedece as instruções metodológicas constantes do guião de entrevistas, anexo à presente NEP.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente artigo, no final da entrevista postinstitucional, o especialista encarregue da actividade deve elaborar o Auto de Diligência e o respectivo relatório, que remete à consideração do Director do Estabelecimento Penitenciário competente, por intermédio do Chefe de Secção de Reabilitação para procedimentos ulteriores.
Artigo 253.º (Entrevista ao Familiar do Recluso)
O Chefe da Brigada, o Reabilitador e o especialista encarregue da actividade post-institucional podem submeter a entrevista ao familiar do recluso nas seguintes situações:
- a) - Sempre que o recluso demonstrar alterações significativas de comportamento no decurso da assistência reabilitativa e post-institucional;
- b) - Quando o familiar do recluso tenha influenciado na evasão, greve de fome, motim, agressão ao agente e outros actos de indisciplina relevante;
- c) - Por solicitação verbal, escrita, telefónica ou por outra via do próprio familiar;
- d) - Ao familiar do recluso de difícil correcção ou indisciplinado, como meio de auxílio à assistência, reinserção e ao tratamento reabilitativo.
CAPÍTULO V CORRESPONDÊNCIA
Artigo 254.º (Censura)
- O Reabilitador encarregue da recepção da correspondência no guiché do Estabelecimento Penitenciário, após inspecção deve proceder ao registo da mesma no respectivo livro ou dispositivo informático, encaminhar ao Chefe da Reabilitação que a remete ao Chefe da Brigada, para tratamento subsequente.
- O Chefe de Brigada deve censurar a correspondência recebida e por expedir, elaborar acta a ser visada pelo Chefe de Reabilitação que a submete à consideração do Director do Estabelecimento Penitenciário, para aprovação da distribuição.
- A correspondência em língua estrangeira deve ser traduzida e posteriormente tratada nos termos dos números anteriores do presente artigo.
Artigo 255.º (Comunicação ao Familiar do Recluso)
- O Reabilitador que atende o recluso, para zelar pelos seus interesses, deve informar aos seus familiares sobre qualquer alteração que se registe no estado de saúde psicossomático, espiritual, social e da vida prisional de interesse no processo reabilitativo, bem como facilitar a comunicação entre ambos.
- Se da lesão ou doença contraída não resultar em internamento hospitalar, o Chefe da Brigada deve comunicar os familiares na visita seguinte.
CAPÍTULO VI FALECIMENTO DE RECLUSO
Artigo 256.º (Falecimento de Recluso e Procedimentos)
- O Director do Estabelecimento Penitenciário ao tomar conhecimento do falecimento de um recluso deve criar uma comissão coordenada pelo Chefe da Reabilitação, integrada pelos Chefes de Secção de Controlo Penal, Saúde Finança e o Chefe de Brigada do recluso falecido, para executar os procedimentos estabelecidos nos artigos 28.º, 29.º, 30.º e 31.º do Regulamento da Lei Penitenciária, relativamente a comunicação aos familiares, conservação do cadáver, autópsia em caso de necessidade, entrega do corpo, espólio e a realização do funeral.
- Se o recluso não tiver cônjuge, nem parentes, ou se eles não forem conhecidos, o Director do Estabelecimento Penitenciário deve participar o óbito à autoridade administrativa da sua última residência e esgotadas todas as diligências legais de localização, proceder à realização do funeral de forma condigna.
CAPÍTULO VII AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
Artigo 257.º (Avaliações e Resumos de Comportamento)
- No tratamento reabilitativo, ao recluso condenado deve ser garantido quando cumprem os mínimos de permanência a revisão periódica do seu comportamento, o correspondente resumo e a avaliação, promoção ou regressão de regime e a proposta de liberdade condicional, ficando a mesma anotada no caderno e no Modelo Individual de Tratamento Reabilitativo que incumbe ao Reabilitador que atende o recluso.
- As avaliações e resumos a que se refere o n.º 1 desteartigo deve ter em conta as anotações contidas no Caderno Individual de Tratamento Reabilitativo ou modelo correspondente e deve se ajustar às seguintes bases:
- a) - Os principais aspectos da personalidade do recluso no período anterior ao tratamento reabilitativo;
- b) - Na conclusão são recomendadas as medidas que devem ser tomadas em relação ao recluso em referência, para a superação dos aspectos negativos detectados durante o período;
- c) - Os aspectos contidos no resumo devem ser anotados no Caderno Individual do Tratamento Reabilitativo pelo Reabilitador que atende o recluso;
- d) - A avaliação e a consequente proposta de liberdade condicional devem ser apresentadas pelos chefes das respectivas brigadas ao Chefe de Secção de Assistência e Reabilitação Penitenciária do Estabelecimento, que deve submeter à Comissão de Análise e Classificação para aprovação cuja acta deve ser assinada pelos membros como condição de validade da avaliação e proposta.
Artigo 258.º (Promoções de Regimes)
- A promoção ou regressão do recluso de um regime ou grau penitenciário deve ser da responsabilidade do Director-Geral do Serviço Penitenciário, sob proposta da Comissão de Análise e Classificação do Estabelecimento Penitenciário.
- A promoção deve respeitar os parâmetros exigidos pelos mínimos de permanência nos regimes ou graus em que o recluso se encontra, devendo o Director do Estabelecimento Penitenciário observar sempre os requisitos de conduta estabelecidos no Regulamento da Lei Penitenciária.
CAPÍTULO VIII VISITAS, BENEFÍCIOS PRISIONAIS E ACTIVIDADE POSTINSTITUCIONAL
SECÇÃO I VISITAS
Artigo 259.º (Calendarização de Visita)
- O Chefe de Secção de Reabilitação deve submeter à aprovação do Director do Estabelecimento Penitenciário o calendário de visitas elaborado com base nas propostas de planos de visitas concebidos por cada Chefe de Brigada.
- O Chefe de Secção de Reabilitação, ao elaborar o calendário de visitas previsto no número anterior, deve observar a duração e a periodicidade constantes nas disposições pertinentes da Lei Penitenciária e do respectivo Regulamento, de acordo com o regime prisional em que se encontra o recluso.
Artigo 260.º (Execução da Visita)
- O Chefe da Brigada, em coordenação com os Especialistas de Reabilitação, da Ordem Interna e de Segurança do Estabelecimento Penitenciário, deve garantir o cumprimento estrito do calendário previsto no artigo anterior, em obediência ao estabelecido no Regulamento Específico de visita ao recluso.
- Para o efeito do previsto no número anterior, os Especialistas de Reabilitação, da Ordem Interna e de Segurança do Estabelecimento Penitenciário devem proceder ao preenchimento de modelos de controlo de visitas das respectivas especialidades, constantes nas presentes NEP.
Artigo 261.º (Fiscalização da Visita)
- O Chefe da Brigada e os Especialistas de Reabilitação, da Ordem Interna e de Segurança do Estabelecimento Penitenciário na realização da visita deve garantir a fiscalização do cumprimento rigoroso do disposto no artigo 89.º do Regulamento da Lei Penitenciária.
- Para o efeito do previsto no número anterior, os Especialistas de Reabilitação, da Ordem Interna e de Segurança do Estabelecimento Penitenciário devem elaborar relatório sobre a visita, dirigido ao Chefe do Bloco Prisional.
SECÇÃO II BENEFÍCIOS PRISIONAIS
Artigo 262.º (Requisitos para Liberdade Condicional e Indulto)
- Na elaboração de uma proposta de liberdade condicional e indulto, o Chefe da Brigada do Recluso, para além de cumprir o estipulado na Lei Penitenciária, deve ter em atenção os seguintes requisitos:
- a) - Comportamento na superação cultural;
- b) - Comportamento na superação técnico-profissional;
- c) - Cumprimento das disposições legais;
- d) - Aspectos positivos e negativos na sua personalidade;
- e) - Comportamento durante o benefício de licença de saída prolongada;
- f) - Participação nas actividades programadas a nível do Estabelecimento Penitenciário.
- O Reabilitador que atende o recluso deve explicitar dados do recluso, detalhando e expondo os requisitos preenchidos que estão estabelecidos no número anterior, devendo submeter ao Chefe de Brigada que eleva ao Director do Estabelecimento Penitenciário.
Artigo 263.º (Concessão da Liberdade Condicional)
- O Chefe de Brigada ao receber a comunicação oficial do tribunal sobre o deferimento da proposta de liberdade condicional ou indulto deve organizar na respectiva brigada um acto em que deve ser destacada a conduta observada pelo beneficiário, a importância deste
- A proposta de liberdade condicional deve ser motivo de uma convocatória prévia dos familiares do recluso a ser beneficiado para tomarem conhecimento das exigências do referido estímulo e o Reabilitador que atende o recluso deve lavrar acta do encontro.
- É condição indispensável que o familiar do recluso aceite tais condições e declare por escrito que se compromete em receber em sua casa o recluso, para coabitar pelo tempo que lhe restar por cumprir, acto que vem complementar o acto previsto no número anterior do presente artigo.
- Em caso de incumprimento de alguma das recomendações pelo recluso, o familiar assinante da declaração deve comunicar, por escrito, ao Estabelecimento Penitenciário mais próximo à ocorrência e disponibilizar-se para ajudar na busca em caso de abandono da residência, que pode ser considerado como evasão, incumbindo ao Director do Estabelecimento Penitenciário despoletar as medidas pertinentes de captura.
- O Reabilitador que atende o recluso deve fazer constar na declaração, prevista no número anterior deste artigo, as obrigações que impende sobre o recluso, que deve ser elaborada em triplicado, com o original a ser anexado na respectiva proposta, o duplicado no processo individual e o triplicado à pessoa referenciada na declaração.
- As obrigações, constantes da declaração prevista no número anterior, são as previstas nas normas pertinentes do Código Penal vigente, sendo responsável pela sua introdução o Chefe de Brigada que deve exigir ao Reabilitador que atende o recluso a prática do acto.
Artigo 264.º (Controlo do Libertado Condicionalmente)
- O Reabilitador que atende o recluso deve utilizar as fichas de controlo Post-institucional e o respectivo mapa para o controlo das propostas de liberdade condicional.
- O Reabilitador que atende o recluso deve arquivar as fichas por ordem alfabética.
- Mensalmente, o Reabilitador que atende o recluso deve elaborar os mapas dos reclusos que atingem a metade da pena, em duplicado, sendo o original remetido ao Chefe da Assistência e Reabilitação para controlo.
Artigo 265.º (Anulação da Proposta da Liberdade Condicional)
Caso o recluso proposto à liberdade condicional cometa alguma infracção disciplinar grave, delito ou falta de assiduidade ao Serviço, o Director do Estabelecimento Penitenciário deve informar o Director-Geral do Serviço Penitenciário que declara nula a proposta, sendo obrigatório informar ao tribunal competente.
Artigo 266.º (Licença de Saída Prolongada)
O Director do Estabelecimento Penitenciário deve garantir e definir a proposta de licença de saída prolongada, visando a alteração positiva da mentalidade do recluso, preparando-o para a liberdade condicional.
Artigo 267.º (Concessão de Licença de Saída Prolongada)
- A licença de saída prolongada deve ser concedida ao recluso que preencha os requisitos previstos pela Lei Penitenciária, cuja constatação impende ao Reabilitador que atende o recluso que deve lavrar competente informação ao Chefe de Reabilitação da Brigada e demais chefias afins, para o cumprimento rigoroso da lei.
- O Director do Estabelecimento Penitenciário, sob parecer do Chefe de Secção de Reabilitação do Estabelecimento Penitenciário, ouvida a Comissão de Análise e Classificação, nos termos do
Artigo 74.º da Lei Penitenciária, pode autorizar o recluso a praticar ou assistir actos civis de familiares até ao terceiro grau da linha colateral, desde que a sua ocorrência legal permita.
do Estabelecimento Penitenciário, finda a licença em causa.
Artigo 268.º (Periodicidade de Licença de Saída Prolongada)
- O Director do Estabelecimento Penitenciário deve garantir a execução da periodicidade na concessão de licença de saída prolongada normal ou ordinário e a sua duração, nos termos do regulado na Lei Penitenciária.
- A licença de saída prolongada especial deve ser concedida a luz do n.º 1 do artigo anterior, como estímulo do bom comportamento do recluso, devendo ser requerida ao Director do Estabelecimento Penitenciário que a deve submeter ao Conselho de Avaliação e Classificação, obrigatoriamente, cuja acta que contém a deliberação deve ser assinada pelos membros do Conselho como condição de validade do pedido feito.
- As saídas precárias para recluso devem ser organizadas e concedidas nos termos do artigo 74.º da Lei Penitenciária.
Artigo 269.º (Gozo de Licença de Saída)
- Após autorizada a concessão da licença de saída prolongada, normal ou ordinário, o Reabilitador que atende o recluso deve preencher a ficha de controlo de licença de saída prolongada, devendo remeter uma à Direcção Geral do Serviço Penitenciário e a outra ser colocada no ficheiro correspondente da brigada.
- O Reabilitador que atende o recluso deve arquivar, em ordem alfabética, as fichas de controlo de licença de saída prolongada.
SECÇÃO III ACTIVIDADE POST-INSTITUCIONAL
Artigo 270.º (Definição)
- A actividade post-institucional é o trabalho desenvolvido pelo Reabilitador que atende o recluso condenado colocado em liberdade condicional, na sua área de residência, familiar e laboral durante o tempo que resta para o cumprimento da pena, visando fiscalizar a observância das obrigações impostas pelo tribunal competente e a sua reinserção social.
- O Serviço Penitenciário tem a atribuição de controlar todos os indivíduos sujeitos a medidas privativas de liberdade, até ao cumprimento total da pena aplicada pelos tribunais condenatórios, nos termos do previsto na Lei Penitenciária e com execução administrativa prevista no Regulamento Orgânico da Direcção Geral do Serviço Penitenciário e demais legislação aplicável.
- O trabalho post-institucional deve basear-se essencialmente nos deveres seguintes:
- a) - Todo o Director de Estabelecimento Penitenciário deve proceder ao controlo dos reclusos libertados condicionalmente, desde que resida na área de sua jurisdição;
- b) - Sempre que seja posto em liberdade condicional um recluso, a Secção de Reabilitação e Assistência Penitenciária deve remeter ao estabelecimento a quem couber a responsabilidade do seu controlo, todos os elementos necessários para a sua localização e controlo.
- Na proposta de liberdade condicional deve fazer constar também obrigatoriamente os seguintes dados:
- a) - Empresa ou local de trabalho, rua e número;
- b) - Local de residência-província, município, zona, rua e número;
- c) - Outros dados de interesse. sobre os reclusos libertos condicionalmente e residentes na área de sua jurisdição.
- O Reabilitador que atende o recluso deve elaborar a informação que deve constar o contacto oficial da entidade patronal e da autoridade do poder local na área de residência, os seguintes dados:
- a) - Grau de produtividade;
- b) - Assiduidade demonstrada na actividade laboral;
- c) - Superação cultural e técnico-profissional;
- d) - Nível e estado do relacionamento com os familiares e vizinhos;
- e) - Orientações dadas e problemas solucionados ou pendentes.
Artigo 271.º (Modelos e Documentos para Benefícios Prisionais)
- O modelo para a elaboração de propostas de promoção, mudança de regime ou grau penitenciária, licença de saída prolongada, liberdade condicional e indulto, são os constantes do Anexo III da presente NEP, sendo delas parte integrante.
- O Chefe da Brigada ao elaborar a proposta para licença de saída prolongada e liberdade condicional deve preencher o modelo referido no n.º 1 do presente artigo, anexar os documentos estabelecidos no n.º 1 do artigo 232.º do Regulamento da Lei Penitenciária.
- No caso de proposta de licença de saída prolongada e de liberdade condicional a favor de recluso de nacionalidade estrangeira, além dos documentos constantes no n.º 2 do presente artigo, o Director do Estabelecimento Penitenciário deve solicitar e orientar o Chefe da Brigada para anexar ao processo, a declaração consular da respectiva representação diplomática, cópia do cartão de estrangeiro residente e o pronunciamento do Serviço de Migração e Estrangeiro.
CAPÍTULO IX ÓRGÃOS COLEGIAIS DE REABILITAÇÃO
SECÇÃO I CONSELHO DE FAMÍLIA
Artigo 272.º (Definição)
O Conselho de Família é uma das formas organizativas fundamental de participação dos parentes de recluso no seu processo reabilitativo, apelando a responsabilidade da família para o seu desenvolvimento.
Artigo 273.º (Objectivo)
O Conselho de Família é criado com vista a elevar a influência educativa, psicológica e emocional dos familiares mais próximos e influentes no processo de reabilitação e reinserção social do recluso.
Artigo 274.º (Princípios Gerais)
- Os membros de família seleccionados devem possuir as condições psicológicas, morais e éticas necessárias para o trabalho com o recluso e com outros familiares, devendo ter elevada consciência de responsabilidade para o efeito.
- O Chefe da Brigada deve prestar maior atenção às aptidões, a vocação profissional, a idade e o lugar de residência do membro, bem como o interesse manifestado pelo recluso, sendo obrigado a reduzir a escrito e elevar ao Chefe do Bloco Prisional para aprovação.
Artigo 275.º (Composição) compreendida entre os vinte e cinco a sessenta anos e que possuem idoneidade moral e psicológica para realizar o trabalho reabilitativo.
- Na selecção dos membros do Conselho de Família, o Subchefe de Assistência e Reabilitação deve ter em conta a proximidade do grau de parentesco, ou de afinidade e as relações de amizade do recluso, dando-se preferência obrigatoriamente as seguintes:
- a) - Ascendentes;
- b) - Os filhos ou irmãos maiores de idade;
- c) - O cônjuge ou companheiro de união de facto reconhecida;
- d) - Companheiro de relação afectiva;
- e) - O tio ou primos maiores de idade;
- f) - Qualquer outra pessoa que possua laço de afinidade.
- Na falta de um familiar ou afim para integrar ao Conselho de Família, excepcionalmente, pode ser aceite amigo, vizinho ou outras pessoas idóneas que convivam com o recluso e que demonstrem interesse em ajudar o mesmo, que deve ser aprovado pelo Director do Estabelecimento Penitenciário sob proposta do Chefe do Bloco Prisional, elevado pelo Chefe da Área de Assistência e Reabilitação.
- O Conselho deve ser integrado por vinte e cinco membros para o Estabelecimento Penitenciário Regional, vinte membros para o Estabelecimento Penitenciário Central e quinze para o Estabelecimento Penitenciário Especial, de modo a conformar com o número de reclusos sujeitos ao seu contacto.
Artigo 276.º (Funcionamento)
- O Conselho de Família deve ser criado sob proposta do Chefe da Secção de Assistência e Reabilitação Penitenciária e este submete à aprovação do Director do Estabelecimento Penitenciário.
- O Conselho de Família deve reunir-se de forma bimestral sob coordenação do Chefe do Bloco Prisional que pode delegar ao Chefe da Secção de Assistência e Reabilitação Penitenciária com a participação do Chefe da Ordem Interna, Saúde, Produção, Controlo Penal, Segurança, Psicólogo, Chefe de Brigada e outros especialistas a convite do Chefe de Secção de Assistência e Reabilitação.
Artigo 277.º (Atribuições)
O Conselho de Família é dirigido pelo Chefe de Secção de Assistência e Reabilitação Penitenciária que deve cumprir a execução e a supervisão das seguintes tarefas:
- a) - Promover a participação dos familiares do recluso nas actividades de trabalho educativo psicológico e emocional;
- b) - Participar no acompanhamento de recluso que não recebe visita;
- c) - Comunicar ao Chefe do Colectivo de Educadores as dificuldades que afectem o bom funcionamento do colectivo;
- d) - Participar na análise que se realiza com o recluso indisciplinado e no seu acompanhamento directo;
- e) - Contribuir com a organização, higiene e limpeza das instalações e a manutenção do aprumo e aspecto físico aceitável do recluso;
- f) - Participar no trabalho educativo individualizado do recluso;
- h) - Efectuar visitas ao recluso que não possua apoio familiar;
- i) - Contribuir no processo de reabilitação do recluso por meio de actividades educativas;
- j) - Contribuir na mediação de conflitos que possam surgir entre os reclusos.
SECÇÃO II CONSELHO PROFILÁCTICO
Artigo 278.º (Definição)
O Conselho Profiláctico é um órgão colegial do Estabelecimento Penitenciário que orienta o recluso, que carece de especial atenção no tratamento reabilitativo, para dar solução de forma preventiva a várias situações que ocorram no seio da População Penal, em geral, e dos seus familiares, em particular.
Artigo 279.º (Objectivo)
O Conselho Profiláctico visa a organização, planificação e desenvolvimento da acção profiláctica e individual com o recluso que apresenta problemas de inadaptação, instabilidade psico-emocional e desajustes da sua conduta com tendência para a prática de infracção disciplinar ou crime e não evolua apesar do tratamento que lhe é aplicado de acordo com o diagnóstico e prognóstico inicial.
Artigo 280.º (Princípios Gerais)
- Os casos com indícios previstos no artigo anterior são apresentados pelo Chefe de Secção de Assistência e Reabilitação nas sessões do Conselho Profiláctico para posterior tomadas de medidas que se ajustar ou conformar com o previsto no artigo 88.º da Lei Penitenciária.
- O Chefe de Secção de Assistência e Reabilitação Penitenciária, depois da consulta prévia com o Conselho de Educadores e os membros do Conselho Profiláctico designado para atender o recluso, pode propor o encerramento do caso, sempre que o recluso tenha mantido boa conduta depois de ter permanecido no controlo profiláctico nos períodos de um, três e seis meses.
- O recluso que persista na má conduta deve continuar em acompanhamento ininterrupto até melhorar e passar para o convívio normal, beneficiar e gozar os seus direitos, actividade que incumbe ao Chefe de Brigada em que está inserido o recluso.
- Em cada sessão do Conselho Profiláctico deve ser elaborada uma acta que reporta o sucedido durante a mesma, cuja validade depende das assinaturas dos seus membros.
Artigo 281.º (Composição)
O Conselho Profiláctico deve ser presidido pelo Chefe do Bloco Prisional que, só em casos extremos, deve ser substituído pelo Chefe da Área de Assistência e Reabilitação do Bloco Prisional, cabendo ao Director do Estabelecimento Penitenciário a aceitação da substituição e a interpretação e aplicação do sentido de força maior que fica definido como impedimento ou ausência alheia à sua vontade, devendo integrar os seguintes membros:
- a) - Chefe de Assistência e Reabilitação;
- b) - Chefe do Controlo Penal;
- c) - Chefe de Segurança Penitenciária;
- d) - Chefe de Produção;
- e) - Chefe do Posto de Saúde;
- f) - Chefe da Ordem Interna;
- g) - Chefe da Inteligência Penitenciária;
Artigo 282.º (Atribuições)
O Conselho Profiláctico tem as seguintes atribuições:
- a) - Examinar, na presença obrigatória do recluso, os factores que o torna susceptível ao cometimento de indisciplina ou delito, adoptando as medidas dirigidas a prevenir, neutralizar e modificar a sua conduta;
- b) - Decidir a abertura e o encerramento da profilaxia individual dos casos apresentados pelo Chefe de Secção de Reabilitação Penitenciária;
- c) - Analisar os casos, mensalmente, sempre que for necessário para garantir a sua adequação e respectivo prosseguimento;
- d) - Avaliar o trabalho de profilaxia individual desenvolvido pelo Conselho de Educador, devendo haver a cooperação do Reabilitador da Brigada em que está inserido o recluso;
- e) - Avaliar o resultado do estudo da equipa Multidisciplinar sobre o envio dos reclusos à cela pela aplicação de medida de isolamento por segurança ou por indisciplina, devidamente legalizado por Despacho do Director do Estabelecimento;
- f) - Exigir do Chefe da Brigada que as actas produzidas nas reuniões do Conselho Profiláctico sejam anexas aos informes correspondentes dos casos analisados e arquivadas no processo individual do recluso;
- g) - Impor e assegurar que a actividade preparatória do Conselho Profiláctico para a análise e aplicação de medidas de segurança deve ser informado, por escrito, aos membros com três dias de antecedência.
Artigo 283.º (Funcionamento)
- O Conselho Profiláctico reúne-se mensalmente ou sempre que houver casos para analisar e para além da equipa constituída, o Chefe do Bloco Prisional pode convidar um efectivo do Estabelecimento que achar necessário, com o que deve pedir autorização por escrito ao Director do Estabelecimento Penitenciário.
- Os convites das sessões podem ser extensivos aos agentes dos órgãos operativos, pessoal médico, membros do Conselho de Educadores, familiar do recluso analisado e integrantes do Conselho de Família, sempre que se preveja auxiliar na busca do resultado positivo;
- A ordem de trabalho de cada reunião deve ser do conhecimento dos participantes com setenta e duas horas de antecedência.
- Na ordem de trabalho devem ser previstos os pontos correspondentes a execução das decisões emitidas pelo conselho anterior, a avaliação e cumprimento das medidas adoptadas em cada caso e as análises feitas, devendo ser assinalados os nomes e apelidos destes e a brigada em que o recluso pertence.
- Aos reclusos analisados, sobretudo aqueles de difícil correcção, o Chefe do Bloco Prisional deve indicar um Chefe de Secção integrante do Conselho Profiláctico para acompanhar o recluso, devendo apresentar mensalmente ao Director do Estabelecimento Penitenciário os resultados da avaliação, propondo as medidas pertinentes, por escrito, cujo deferimento deve ser arquivado no processo do recluso.
SECÇÃO III CONSELHO TÉCNICO
Artigo 284.º (Definição)
- O Conselho Técnico é um órgão de apoio ao chefe da área encarregue de prestar os serviços de assistência aos reclusos do Bloco Prisional, no que diz respeito a emissão de pareceres em
- O Conselho Técnico tem as seguintes atribuições:
- a) - Conhecer os problemas do recluso e as suas necessidades, propondo medidas para ultrapassar as carências que apresentam;
- b) - Atender as petições e queixas formuladas pelos reclusos, relativamente à sua classificação, tratamento ou programas de intervenção;
- c) - Avaliar os objectivos alcançados na execução dos programas de tratamento ou nos modelos de intervenção penitenciária e informar sobre os seus resultados;
- d) - Realizar tarefas de orientação e selecção profissional, de assessoria pedagógica ou psicológica, formação profissional, assim como procurar técnicas adequadas para a integração pessoal e colectiva dos reclusos no trabalho;
- e) - Executar acções concretas que forem determinadas pelo Director do Estabelecimento Penitenciário;
- f) - Exercer outras atribuições decorrentes deste regulamento e das normas aplicáveis à execução das penas.
- O Conselho Técnico e presidido pelo Chefe do Bloco Prisional e integra:
- a) - Um jurista;
- b) - Um psicólogo;
- c) - Um pedagogo;
- d) - Um sociólogo;
- e) - Um médico, enfermeiro ou técnico de enfermagem;
- f) - Um representante da Área de Artes e Ofícios;
- g) - Um assistente social;
- h) - Um activista sócio-cultural ou desportivo;
- i) - Um Reabilitador.
- O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, duas vezes por mês e a suas deliberações são traduzidas em actas e aplicadas ao tratamento reabilitativo cujas assinaturas dos seus membros são uma condição de validade para a avaliação dos reclusos.
CAPÍTULO X COMPETIÇÃO ENTRE RECLUSOS
Artigo 285.º (Obrigatoriedade da Competição)
- O Chefe de Brigada é obrigado a executar a competição que tem como objectivo estimular o recluso que demonstre atitude exemplar no cumprimento das actividades reabilitativas e das normas disciplinares no Estabelecimento Penitenciário.
- O Reabilitador que atende o recluso deve assegurar que o recluso que durante o período competitivo cumpre com o estabelecido nestas normas, obtenha a classificação regular, bom e excelente, do modo seguinte:
- a) - De 90 a 95 pontos, regular;
- b) - De 96 a 100 pontos, bom;
- c) - Os que obtêm 100 pontos três vezes consecutivas merecem a classificação de excelente.
- Para obter a classificação referente ao número anterior, é condição fundamental que o recluso participe e obtenha na avaliação trimestral, a pontuação máxima de (100) e a mínima de (90) pontos.
- a) - Disciplina e conduta ……………….. 20 Pontos;
- b) - Actividades laborais …………………. 20 pontos;
- c) - Escolarização …………...........……… 20 pontos;
- d) - Capacitação técnico-profissional ……….. 20 Pontos;
- e) - Participação em actividades desportivas ….. 10 Pontos;
- f) - Participação em actividades artístico culturais … 10 pontos.
- Os índices assinalados no artigo anterior podem ser alterados pelo Director-Geral do Serviço Penitenciário sob proposta do Director do Estabelecimento Penitenciário para harmonizar com as características particulares de cada Estabelecimento em que se desenvolvem as actividades, mas mantendo-se sempre a cotação estabelecida para a disciplina e conduta.
Artigo 286.º (Avaliação e Penalizações)
- Durante o período em análise o recluso sancionado até vinte e um dias em cela disciplinar pelo Director do Estabelecimento Penitenciário, perde imediatamente vinte pontos previsto na disciplina e conduta.
- O Reabilitador que atende o recluso está incumbido da inserção da alteração prevista no número anterior que deve ser materializada se a punição for antecedida de um processo disciplinar.
Artigo 287.º (Períodos Competitivos e sua Classificação)
- Os períodos competitivos devem obedecer uma periodicidade trimestral executados pelo Reabilitador que atende o recluso e fiscalizados pelo Chefe de Brigada.
- A classificação de excelente deve ser feita pelo Chefe da Brigada e pelo respectivo Conselho de Educadores, cabendo ao Director do Estabelecimento a sua aprovação.
Artigo 288.º (Estímulos)
- A Comissão de Análise e Classificação sob proposta do Conselho de Educadores deve conceder ao recluso melhor classificado os seguintes estímulos:
- a) - Licença de Saída Prolongada especial ao recluso beneficiário de licença de saída ordinária num período de quarenta e oito horas.
- b) - Visita de convivência familiar por um período de duas a seis horas;
- c) - Visita conjugal;
- d) - Bens materiais;
- e) - Diploma de mérito.
- O Chefe de Brigada é o responsável pela materialização do exposto no número anterior que deve ser condicionada a existência de uma acta que deve ser assinada por todos os seus membros como condição de validade dos benefícios outorgados.
Artigo 289.º (Organização e Classificação)
- O Chefe de Brigada é o responsável pela avaliação da competição trimestral que deve ser feita tendo como base a organização das brigadas existentes nos Estabelecimentos, da seguinte maneira:
- a) - Colectiva;
- b) - Individual.
- Os índices da Competição Colectiva e Individual regem-se segundo a seguinte classificação: pontos;
- c) - Cumprimento do plano de trabalho mensal da brigada ……..........................……... 30 pontos.
- A actividade prevista no número anterior é da incumbência do Chefe da Brigada sob aprovação do Chefe do Bloco Prisional.
Artigo 290.º (Avaliação, Pontuação e Controlo)
- O Chefe de Brigada é o responsável pela selecção da brigada que deve ser ou considerada destacada no período que se analisa, se nenhum dos integrantes das mesmas tiver participado nas seguintes desordens:
- a) - Evasão;
- b) - Tentativas de evasão;
- c) - Agressões entre reclusos e contra os agentes;
- d) - Desordem colectiva;
- e) - Motins;
- f) - Roubo.
- O integrante prevaricador deve ser identificado, o motivo e a medida aplicada expressos, registados numa acta do encontro que deve ser presidido pelo Chefe da Brigada.
- Os índices da competição colectiva trimestral de cada brigada devem ser avaliados pelo Conselho de Educadores cuja acta deve ser assinada por todos os membros, como condição de validade dos índices.
- A competição trimestral colectiva deve ser controlada pelo Chefe de Secção de Assistência Reabilitação Penitenciária do Estabelecimento, devendo para o efeito consultar os Chefes de Brigadas de acordo com os índices estabelecidos no presente Regulamento.
- A avaliação da competição colectiva deve ser trimestral.
- As brigadas constituídas, que tiverem acumulado noventa pontos ou mais de cem pontos possíveis, podem alcançar a designação de brigadas destacadas, sendo obrigatório que a brigada deve ter acumulado o máximo da pontuação dos índices da disciplina e conduta cujo registo deve ser feito pelo Chefe da Brigada e aprovada pelo Chefe do Bloco Prisional.
Artigo 291.º (Selecção e Sensibilização das Brigadas)
- O Coordenador do Conselho de Educadores do Estabelecimento deve seleccionar as três melhores brigadas, determinar a brigada menos destacada do Estabelecimento, durante o período da competição para um encontro, onde faça realçar a razão desta cotação e sensibilizálos a assumir o compromisso de melhoria na futura competição.
- A actividade prevista no número anterior deve constar de uma acta que expressa claramente os objectivos e acordos assinados, se as merecer, cuja iniciativa incumbe ao Coordenador do Conselho Técnico do Bloco Prisional.
Artigo 292.º (Atribuições de Prémios)
- O Chefe de Brigada é o responsável que os membros da brigada que obtenha o primeiro lugar recebam:
- a) - Uma visita especial aos seus familiares;
- b) - Realização de uma actividade artístico-cultural em reconhecimento aos reclusos que integram a brigada;
- A actividade prevista no número anterior deve ser proposta pelo Chefe da Brigada e aprovada pelo Chefe do Bloco Prisional, com o conhecimento ao Director do Estabelecimento Penitenciário.
Artigo 293.º (Acta de Compromisso)
Para efeitos do previsto no artigo anterior, o Conselho de Educador deve lavrar uma acta de compromisso que deve ser subscrita pelos reclusos da referida Brigada.
CAPÍTULO XI MODELOS, MAPAS, ACTAS E RELATÓRIOS
SECÇÃO I MODELOS DE CONTROLO DO TRATAMENTO DE RECLUSO E FORMA
DE PREENCHIMENTO
Artigo 294.º (Caderno de Controlo do Tratamento)
- Com o objectivo de garantir um efectivo controlo do tratamento reabilitativo ministrado a População Penal, declara-se criado o Caderno Individual de Tratamento Reabilitativo, que deve ser utilizado em todos os Estabelecimentos Penitenciários.
- O caderno é preenchido individualmente para cada recluso condenado com prisão superior a um ano, no qual se regista a trajectória do mesmo, acção que incumbe ao Reabilitador que atende o recluso.
Artigo 295.º (Preenchimento e Manuseamento)
Para o preenchimento do caderno, o Reabilitador encarregue do recluso deve obrigatoriamente atender os seguintes aspectos:
- a) - Ao recluso que ingresse na brigada desde que se encontre inserido no n.º 2 do artigo anterior;
- b) - O controlo do mesmo é da responsabilidade dos Chefes de Brigadas e as anotações também devem ser feitas pelo seu Conselho de Educadores;
- c) - Para o preenchimento do Caderno e registo dos dados individuais do recluso, o Reabilitador que atende o recluso deve ter em conta as informações contidas no processo individual;
- d) - Para segurança e correcto manejo do caderno, o Reabilitador que atende o recluso deve organizar por brigadas devidamente, em ordem de datas de avaliação e promoção de regimes, devendo o ficheiro permanecer na Secção de Reabilitação Penitenciária do Estabelecimento, onde funciona o Chefe da Brigada;
- e) - As anotações no Caderno Individual de Tratamento Reabilitativo, sobre o comportamento do recluso, devem ser feitas pelo Chefe da Brigada a que pertence;
- f) - O Chefe da Brigada deve ter uma agenda onde procede às anotações, transportando-as para o Caderno Individual de Tratamento Reabilitativo;
- g) - Os resumos anuais de conduta e das avaliações de promoções devem ser feitos no Caderno Individual de Tratamento Reabilitativo pelo Reabilitador que atende o recluso que as submete ao Chefe da Brigada ou pelo Conselho de Educadores;
- h) - As entrevistas efectuadas ao recluso e seus familiares devem constar nos Cadernos Individuais de Tratamento Reabilitativo pelo Reabilitador que atende o recluso;
- i) - Ao ser levada a consideração da Comissão de Análise e Classificação do Estabelecimento Penitenciário, uma proposta de liberdade condicional ou licença de saída prolongada, o Reabilitador que atende o recluso deve arquivar uma cópia no Caderno Individual de Tratamento Reabilitativo; para o seu devido controlo e arquivo;
- k) - Terminada as folhas de anotações do caderno, o Chefe de Brigada deve preencher um novo caderno e anexar ao anterior;
- l) - O Reabilitador que atende o recluso deve fazer anotações com a esferográfica preta ou azul e escrita de forma legível;
- m) - Na transferência do recluso de um Estabelecimento Penitenciário para outro, o Reabilitador que atende o recluso deve ser anexar o caderno no processo individual completo;
- n) O Reabilitador que atende o recluso deve impedir que o recluso tenha acesso ao Caderno Individual de Controlo do Tratamento Reabilitativo.
Artigo 296.º (Modelo para Tratamento de Detido e Condenado até um Ano de Prisão)
- Com a finalidade de se ministrar uma efectiva assistência do Tratamento Reabilitativo ao recluso em prisão preventiva e condenados até um ano de prisão, deve utilizar-se o Modelo de Tratamento para Detidos e Condenados até um Ano de Prisão em todos os Estabelecimentos Penitenciários.
- Os referidos modelos devem ser preenchidos de forma individual pelo Reabilitador que atende o recluso, constituindo um documento de trabalho, no qual se reflecte a sua trajectória.
- No seu preenchimento e actualização, os Chefes da Brigada e o Conselho de Educadores devem ter as informações contidas no processo individual do recluso;
- No que se refere as anotações periódicas, o Reabilitador que atende o recluso deve observar o seguinte:
- a) - A trajectória da vida penitenciária do recluso;
- b) - Os benefícios e punições;
- c) - Os resultados positivos e negativos alcançados nas actividades programadas;
- d) - As entrevistas efectuadas ao recluso e aos seus familiares, indicando os aspectos positivos e negativos;
- e) - As avaliações periódicas do comportamento;
- f) - O resumo da proposta de licença de saída prolongada, liberdade condicional.
Artigo 297.º (Anotações Periódicas)
- As anotações periódicas devem ser feitas pelo efectivo referido no n.º 2 do artigo 18.
- O Chefe de Brigada deve garantir as anotações sobre o comportamento do recluso em cada de trinta dias.
- As anotações devem ser feitas a esferográfica preta e azul, de forma legível.
- Terminadas as anotações no modelo, o Chefe da Brigada deve preencher um outro modelo anexando-o ao anterior.
Artigo 298.º (Organização do Modelo)
- O Modelo de Tratamento Reabilitativo de Detidos e Condenados até um Ano de Prisão, deve ser organizado pelo Reabilitador que atende o recluso por ordem alfabética e por regime e o ficheiro deve ficar no local onde trabalha o Chefe da Brigada.
- Ao conceder a liberdade ou mudança de medida cautelar, o Reabilitador que atende o recluso deve anexar o modelo ao processo para o devido controlo.
Artigo 299.º (Cartilha de Procedimento do Recluso)
- A cartilha deve ser distribuída a cada recluso, no momento do internamento e devolvida após restituída a liberdade pelo Reabilitador que atende o recluso.
- Excepcionalmente, ao recluso iletrados o Reabilitador que atende o recluso deve assegurar a transmissão dos conteúdos da cartilha.
Artigo 300.º (Cartão e Modelo de Controlo de Vistas)
- A visita deve ser concedida sempre em harmonia com as normas penitenciárias cuja garantia incumbe ao Reabilitador que atende o recluso.
- Para obtenção de autorização de visita, o interessado deve contactar e entregar o requerimento ao Reabilitador que atende o recluso, devendo anexar-se o seguinte:
- a) - Duas fotografias tipo-passe;
- b) - Uma fotocópia do bilhete de identidade;
- c) - Pagar uma taxa em Kwanzas pela impressão de cada modelo, devendo mostrar comprovativo do pagamento ou depósito da mesma.
- O requerimento deve ser encaminhado ao Director do Estabelecimento Penitenciário para autorização, depois de obtido parecer favorável do Chefe da Brigada.
- Autorizada ou concedida a visita, o cartão deve ser entregue ao beneficiário e o modelo em duplicado arquivado por ordem alfabética na Área de Reabilitação e no processo individual pelo Reabilitador que atende o recluso.
- Os valores arrecadados devem ser pagos pelo interessado na Área de Finanças do Estabelecimento Penitenciário que recepciona e emite comprovativo que junta ao requerimento referido no n.º 2 deste artigo.
Artigo 301.º (Ficha de Avaliação Sistemática Semestral)
A Ficha de Avaliação Semestral é preenchida e arquivada por grupo e ordem da data de avaliação.
Artigo 302.º (Controlo da Ocorrência do Trabalho dos Reclusos)
A presente ficha deve preenchida pelo Reabilitador que atende o recluso para o recluso incorporado no trabalho socialmente útil, devendo ser arquivada por grupos de áreas de trabalho.
Artigo 303.º (Calendário de Modificação de Grau)
Para o controlo das promoções, o Reabilitador que atende o recluso deve organizar um Ficheiro de Controlo de Promoções, em que se arquiva as fichas correspondentes de cada recluso por ordem de datas de modificação de grau e para os regimes ou graus ordinário, fechado e semiaberto, enquanto que para o regime aberto obedece a ordem alfabética rigorosa.
Artigo 304.º (Ficha de Controlo de Licença de Saída Prolongada)
- A Ficha de Controlo de Licença de Saída Prolongada deve ser preenchida pelo Reabilitador que atende o recluso em duplicado acompanhada de uma fotografia tipo passe, sendo o original remetido a Área de Assistência e Reabilitação Penitenciaria, o duplicado para o arquivo da Área de Assistência e Reabilitação do Bloco Prisional.
- O Reabilitador que atende o recluso deve preencher a caderneta do recluso, prioritariamente, para os condenados, quando satisfeitos os requisitos estipulados para o gozo de saídas
Artigo 305.º (Ficha de Controlo Post-Institucional)
- O Reabilitador que atende o recluso deve preencher a Ficha de Controlo Post-Institucional em duplicado e acompanhada de uma fotografia tipo-passe, sendo o original remetido ao Área de Assistência e Reabilitação Penitenciária do Bloco Prisional e o duplicado para o arquivo da Secção de Assistência e Reabilitação do Estabelecimento.
- A Ficha de Controlo Post-Institucional do recluso libertado condicionalmente e proveniente de Estabelecimento Penitenciário de outras províncias deve ser preenchida pelo Reabilitador que atende o recluso em triplicado, que deve remeter a ficha triplicada para o estabelecimento de origem para o devido controlo.
SECÇÃO II ACTAS E MAPAS DE CONTROLO
Artigo 306.º (Actas de Compromisso de Competição)
- O Reabilitador que atende o recluso deve garantir que a acta de compromisso para a competição individual seja assinada pelos integrantes da brigada em grupos de dez reclusos, no início de cada trimestre.
- A acta de compromisso para a Competição Colectiva deve ser assinada pelos responsáveis da brigada de reclusos, nomeadamente Promotores de Disciplina, Higiene e Saúde, Cultura, Arte e Ofícios, Educação Ensino, Aprendizagem, Desporto, Religião e Conselheiro de Grupo.
- No final de cada período competitivo, a Secção de Reabilitação do Estabelecimento Penitenciário deve elaborar os respectivos mapas em duplicado, que após homologação do Director do Estabelecimento Penitenciário remete o original ao Serviço de Assistência e Reabilitação da Direcção Provincial, e esta à Direcção Geral.
Artigo 307.º (Mapa de Recluso por Profissão)
O Reabilitador que atende o recluso quando proceder ao preenchimento do mapa do recluso por profissão deve obedecer critérios de elaboração trimestral, organização e estruturação por profissões, separando os reclusos por ocorrência legal e mencionando em cada mapa o número de reclusos sem profissão.
Artigo 308.º (Mapa de Controlo de Alfabetização e Escolarização)
O Reabilitador que atende o recluso quando proceder à remessa do Mapa de Controlo de Alfabetização e Escolarização deve obedecer o critério trimestral, devendo organizar por classes, respeitando a ocorrência legal e mencionar no fim do mapa o número de reclusos que possuem alto nível de escolaridade em relação ao ministrado no Estabelecimento.
Artigo 309.º (Mapas de Cumprimento de Um quarto e de Metade da Pena Aplicada)
O Reabilitador que atende o recluso deve preencher os Mapas de Cumprimento de Um Quarto e Metade da Pena são a previsão do número de reclusos que atingem um quarto e metade da pena no início de cada trimestre, sendo exclusivo para os condenados com uma periodicidade trimestral.
SECÇÃO III RELATÓRIOS
Artigo 310.º (Relatório Protótipo)
Incumbe ao Reabilitador que atende o recluso a elaboração e a remessa do relatório protótipo que deve obedecer a seguinte periodicidade:
- a) - Janeiro, Fevereiro, Abril, Maio, Julho, Agosto, Outubro e Novembro, respectivamente.
Artigo 311.º (Relatório Trimestral e Anual) anuais que deve obedecer a seguinte periodicidade:
- a) - No fim do mês de Março de cada ano (I Trimestre);
- b) - No fim do mês de Junho (II Trimestre);
- c) - No fim do mês de Setembro (III Trimestre);
- d) - No fim do mês de Dezembro (Anual).
Artigo 312.º (Relatório de Competição)
Incumbe ao Reabilitador que atende o recluso a elaboração do relatório de competição onde deve narrar os aspectos positivos e negativos, da personalidade do recluso durante o período de competição, anexando aos respectivos mapas e remetido, trimestralmente, ao Órgão Central de Reabilitação da Direcção Geral do Serviço Penitenciário pelo Director do Estabelecimento Penitenciário.
Artigo 313.º (Relatório de datas Históricas)
O Reabilitador que atende o recluso deve elaborar o relatório das actividades realizadas nas datas históricas, previstas no Programa de Actividades Reabilitativas para os Feriados Nacionais e Internacionais, Efemérides e Datas Históricas, espelhando os aspectos considerados essenciais de cada acto desportivo, recreativo e cultural.
Artigo 314.º (Relatório Post-institucional)
- O Reabilitador que atende o recluso deve elaborar o relatório post-institucional, mensalmente e no final de cada visita realizada por ele com o recluso em liberdade condicional na residência, especificando o local de trabalho e outros que se achar conveniente, devendo ser remetido ao Serviço de Assistência e Reabilitação Penitenciaria, para controlo e actualização do respectivo ficheiro.
- O período previsto no n.º 2 do artigo 105.º destas NEP para a realização dos inquéritos deve ser aplicado a actividade prevista no número anterior deste artigo.
Artigo 315.º (Modelos de Reabilitação Penitenciária)
- Para efeito da presente NEP, são considerados Modelos de Reabilitação Penitenciária os seguintes:
TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 316.º (Direito Subsidiário)
Os assuntos não regulados na presente NEP são resolvidos com recurso ao Código Penal, Código Processual Penal, Regulamento da Lei Penitenciária, Despacho do Ministro do Interior ou Instruções do Director-Geral do Serviço Penitenciário.
ANEXO I
A que se refere o artigo 68.º, o n.º 2 do artigo 76.º e o n.º 2 do artigo 143.º MODELO N.º 1
MAPA DO PLANO CONTRA INCÊNDIOS
MODELO N.º 6
LIVRO DE OCORRÊNCIA
MODELO N.º 9 Falta MODELO N.º 12 Falta No quadro da foto, cola-se a fotografia do visitante; Na alínea de unidade penitenciária, o nome da unidade; Na línea de recluso, o nome e apelido do visitante; Na alínea de grau de parentesco, o existente entre visitante/recluso; Na alínea de direcção, à do visitante; Na do telefone o número do telefone do visitante; Na alínea cidade, província as que corresponde a Direcção/Visitante; Na alínea organismo a que pertence ou que acredita o visitante e os seus respectivos cartões; Na alínea assinatura do visitante assinará o visitante; Na alínea assinatura do funcionário assinará o funcionário que preenche o cartão. MODELO N.º 22
MODELO DE CONTROLO DE VISITAS E SACOS
MODELO N.º 24 MODELO N.º 47
TRATAMENTO DE DETIDOS E CONDENADOS ATÉ UM ANO DE PRISÃO
- b) - Colocar o número da Brigada a que o recluso pertence;
- c) - Mencionar o n.º de matrícula do recluso, o Nome Completo do recluso sem abreviações, bem como o seu apelido (último nome, Exemplo: Sebastião António Francisco, neste caso o apelido é Francisco).
- d) - Mencionar o Pseudónimo, isto é o nome falso ou suposto com que aparece publicamente mas que não é o que consta no seu Bilhete de Identidade ou outra documentação oficial do recluso. Asseguir mencionar o nome do pai do recluso.
- e) - Mencionaro nome da mãe do recluso e a naturalidade;
- f) - Mencionar o dia, mês e o ano em que o recluso foi nascido: Ex: 2-1-1975, mencionar o local onde o recluso nasceu. Ex: K. Norte. (Gulungo Alto);
- g) - Mencionar o estado civil do recluso, isto é casado, solteiro ou viúvo, o número(s) de filhos que possui, e das pessoas que estão sob seu controlo não obstante estar preso; Mencionar as habilitações literárias do recluso. Ex: 5.ª Classe, 2.º ano de Direito, 12.ª Contabilidade, a profissão ou ofício do recluso Ex: Carpinteiro, Pintor, Motorista, Pedagogo, etc.
- h) - Mencionar a empresa ou instituição onde o recluso trabalhou, bem como o salário que auferia. Ex. Edimel, Motorista, Kz: 12.000,00;
- i) - Mencionar com exactidão o lugar de residência do recluso, Ex: K. Norte. (Município Sede), Rua do Paraíso, Casa n.º 45, junto a lanchonete Olga;
- j) - Outras actividades que o recluso desenvolve;
- k) - Mencionar a situação legal do recluso, isto é detido ou condenado;
- l) - Mencionar o regime em que o recluso se encontra;
- m) - Mencionar o número de processo, entidade judicial que se encontra o processo do recluso, crime e pena;
- n) - Mencionar a data de internamento do recluso e a da provável extinção da pena;
- o) - Reabilitador deve resumidamente anotar a descrição do recluso sobre a forma como ocorreu o crime de que é acusado ou foi condenado. Este resumo deve ser claro e objectivo;
- p) - Mencionar se o recluso é primário, reincidente ou plurireincidente;
- q) - Mencionar se o recluso tem um sinal visível em qualquer parte do corpo humano. Ex: tatuagens, cicatrizes, alto, magro etc;
- r) - Mencionar se o recluso tem familiares próximos. Por ex. Pai, mãe, avó, irmão, primo;
- s) - Mencionar o número do telefone móvel ou fixo, ou outro contacto fácil;
- t) - Anotar com exactidão a morada dos familiares mais próximos do recluso;
- u) - Mencionar o dia, mês e ano em que se efectuou a anotação;
- v) - Preencher o conteúdo da anotação sobre o bom ou mau comportamento do recluso;
- x) - O Reabilitador que efectuou a referida anotação deve mencionar a sua rubrica. Obs: Durante o preenchimento da ficha, o Reabilitador deve antecipadamente preparar psicologicamente o recluso de que os dados ora solicitados são única e simplesmente para o seu benefício, e que podem ser utilizados em casos extremos como doença grave, falecimento ou outra eventual situação. Ordem de arquivo: O modelo deve ser arquivado por brigada e ordem alfabética rigorosa.
- Mencionar o sobrenome do recluso.
- Mencionar o nome do pai e da mãe do recluso.
- Mencionar o local de nascimento do recluso.
- Mencionar o dia, mês e ano em que o recluso nasceu.
- Mencionar o estado civil do recluso (casado, solteiro, divorciado ou viúvo).
- Mencionar as habilitações literárias do recluso.
- Mencionar o número de filhos que o recluso tem.
- Mencionar o número de pessoas que dependem do recluso.
- Mencionar o local onde trabalhou e a actividade que realizava antes de preso. 11-Mencionar a profissão ou ofício do recluso.
- Mencionar o salário que o recluso auferia antes de preso.
- Mencionar a direcção do domicílio do recluso antes de preso.
- Colocar a data em que o recluso termina a pena.
- Mencionar a data em que o recluso foi enquadrado no trabalho socialmente útil. Ordem de arquivo: O presente caderno é arquivado por brigadas e ordem alfabética rigorosa.
- Mencionar o nome do recluso;
- Mencionar a filiação;
- Mencionar a naturalidade e de seguida a profissão;
- Mencionar a data de nascimento, o n.º de filhos e a residência do recluso antes de preso;
- Resumir de forma clara e objectiva crime cometido;
- Indicar no caso de receber apoio familiar;
- Mencionar se o recluso reconhece o delito cometido e está ciente da sanção imposta pelo tribunal condenatório;
- Mencionar os antecedentes penais ex: Primário, Reincidente ou Multi-reincidente e de seguida as características físicas do recluso;
- Mencionar se o recluso recebe assistência médica e medicamentosa e as relações existentes entre colegas de prisão assim como os efectivos;
- Mencionar todos aspectos necessários sobre o recluso;
- Mencionar todos aspectos evolutivos decorrentes na execução da pena do recluso;
- Deve o Reabilitador resumir a conclusão obtida da entrevista. Nota: O presente modelo serve para entrevistas regulares. Ordem de arquivo: O presente modelo é elaborado em duas vias, arquivando-se uma no processo individual do recluso e outra na pasta correspondente da área de reabilitação. A observação terá por objectivo averiguar todas as circunstâncias e elementos necessários a planificação do tratamento do recluso, durante a execução da medida privativa de liberdade e sua reinserção social, após a liberdade. perigosidade e progresso (Compartimentação).
- b) - No Plano Individual de Reabilitação deve constar obrigatoriamente os aspectos mencionados no ponto três PRINCIPAIS ASPECTOS.
- c) - No decurso do cumprimento da medida privativa de liberdade, deve ser feitas as modificações no plano de readaptação que o progresso do recluso e outras circunstâncias relevantes exigirem.
- d) - O Plano de Reabilitação e as suas modificações devem ser sempre comunicados ao recluso. Ordem de arquivo: O presente modelo é parte do Caderno de Controlo Individual de Tratamento Reabilitativo.
- Mencionar o local onde a brigada do recluso está destacada ex: Aviário, Brigada de construção civil, .etc;
- Mencionar o montante do salário que o recluso aufere;
- Mencionar se o recluso beneficia de qualquer tipo de ajuda económica ou material de ONGs, ex-patrão, familiares etc.;
- Mencionar os motivos pelo qual o recluso não trabalha, ou deixou de trabalhar: prescrição médica, idade avançada, deficiência física, etc;
- Mencionar se o recluso é chefe de família. Se sim colocar um «X» se não colocar um outro «X»;
- Mencionar o número de pessoas que o recluso depende Marcar com «X» se o recluso recebe ou não ajuda económica;
- Mencionar a data em que o recluso foi enquadrado no trabalho socialmente útil. (NA
TABELA
DE
CONTROLO
DAS
FREQUÊNCIAS
DO
RECLUSO
AS ACTIVIDADES LABORAIS)
- a) - Mencionar o número de faltas cometidas pelo recluso durante o mês;
- b) - Mencionar o ano;
- c) - Mencionar os motivos que estiveram na base das faltas cometidas pelo recluso ao local de serviço. OBSERVAÇÕES: Mencionar outros aspectos de interesse. Ordem de arquivo: A presente ficha é parte do Caderno Individual de Controlo de Tratamento Reabilitativo.
- Colocar a Fotografia do visitante;
- Mencionar o nome do visitante;
- Mencionar o endereço do visitante;
- Mencionar a instituição e o tipo de trabalho que realizava antes de preso;
- Mencionar o nome do recluso beneficiário da visita;
- Mencionar a situação legal do recluso, isto é, se é detido ou condenado;
- Indicar o grau de parentesco entre o recluso e o visitante, ex: tio, irmão, filho, primo etc.
- No verso marcar a data da próxima visita. Ordem de arquivo: O modelo (13) depois de preenchido deve ser entregue ao familiar do recluso enquanto o (14) deve ser arquivado no processo individual do recluso.
PASSE DO RECLUSO
INSTRUÇÕES PRÁTICAS DE PREENCHIMENTO
Preenche-se segundo as indicações seguintes:
- Capa - Na Capa, nome e apelido do recluso - Quadro do Estabelecimento Penitenciário: nome deste e o quadro do regime ao qual corresponde, segundo o regulamento do regime progressivo.
- Delito, Processo e pena, de acordo com o registo na Ficha n.º 4 de Controlo Penal.
- Quadro fotográfico do recluso: coloca-se a última que se tirou ao recluso (fotografia actualizada). FOLHAS:
- Na 1.ª linha dos quadros menciona-se a data e hora de início do Passe.
- No lado direito do quadro coloca-se a assinatura do especialista que elaborou o passe e o carimbo do Estabelecimento Penitenciário. Ordem de arquivo: O presente modelo deve ser arquivado por ordem de data de(a) (próxima) saída. reabilitativas, com excepção dos incorporados e não incorporados, não corresponde ao total
- A) ACTIVIDADES DESPORTIVAS, RECREATIVAS E CULTURAIS Nesta alínea deve desenvolver-se circunstancialmente todas actividades desenroladas no período a que se refere, apresentando de igual modo a sua estatística.
- B) ARTESANAIS PRODUZIDOS NO ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO:
EXEMPLO
12-Cestos 11-Esteiras 4-Chapeus Etc
- C) ESCOLARIZACÃO I Modulo II Módulo I Ciclo do Ensino Sec II Ciclo do Ensino Sec. Ensino Médio V - LICENÇAS DE SAÍDAS PROLONGADAS Neste capítulo, deve-se mencionar todos os dados dos reclusos beneficiários do estímulo a que se refere. Dirigido a:
COMISSÃO DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO E PARA DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO DO PROCESSO DE LIBERDADE CONDICIONAL.
RESUMO DO INQUÉRITO SOCIAL
Dirigido a:
COMISSÃO DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO E PARA DECLARAÇÃO DE
COMPROMISSO DO PROCESSO DE LICENÇA DE SAÍDA PROLONGADA
Nome.: Dos Santos Manuel. Data de Nascimento: 25/09/1972. Residência Familiar.: Lobito, Bairro da Boa Esperança, casa s/n.º Contacto Telefónico.: 2. SITUAÇÃO FAMILIAR Antes de preso vivia com sua irmã, senhora Teresa Manuela no bairro da Boa Esperança, Lobito. 3. ESTADO DAS RELAÇÕES SOCIAIS FAMILIARES Actualmente quanto a relação junta da sua família no grau de parentesco podemos afirmar que é boa, provamos que sempre mantivemos o contacto com eles reportando o grau de desenvolvimento na avaliação sistemática que o recluso é sujeito e chegando o ponto de ser assumido para o efeito de licença de saída prolongado. 4. DADOS SOBRE AS CONDIÇÕES SOCIAIS DA FAMÍLIA Quanto a sua saída de licença prolongada o recluso vai ser domiciliado pela senhora Teresa Manuela, de 39 anos de idade, trabalhadora do colégio cria na Catumbela, sua irmã, residente no Lobito, Bairro da Boa Esperança, casa s/n°, tendo como terminal telefónico n.º______________________________ 5. SITUAÇÃO ECONOMICA O recluso em causa tem tido um apoio financeiro aceitável. 6. ÁREA EDUCATIVA-FORMATIVA 6.1. Nível de Escolarização. 6.2. Formação Profissional. 7- AREA DE SAÚDE DIAGNOSTICO: PROPOSTA:
- a) - Mencionar o nome completo do recluso.
- d) - Mencionar a naturalidade completa.
- e) - Mencionar o local onde morava o recluso antes de estar preso.
- f) - Mencionar a direcção da casa onde o recluso vai se hospedar durante o gozo da licença de saída prolongada. Mencionar o Bairro, Rua e o n.º da casa.
- g) - Mencionar o nome do chefe de família onde o recluso será recebido durante o gozo da licença de saída prolongada.
- h) - Indicar o grau de parentesco entre o chefe da família e o recluso,
- i) - Indicar local de trabalho.
- j) - Indicar a função que exerce e o n.º de Telefone.
- l) - Indicar o nome do estabelecimento prisional que propôs o gozo da licença de saída prolongada.
- m) - Mencionar a data de internamento do recluso o crime e a sanção.
- n) -Mencionar o regime em que o recluso se encontra.
- o) - Mencionar a entidade que autorizou e o n.º do Despacho data completa.
- p) - Indicar a periodicidade da licença de saída prolongada. Caso o passe seja revogado mencionar a entidade que revogou no local reservado para o efeito. No espaço para as observações está reservado para informações adicionais que se afigurem úteis. Ordem de arquivo: O presente modelo deve ser arquivado em ordem alfabética. Mencionar o nome e idade do recluso Mencionar a filiação Mencionar o n.º da proposta e o Estabelecimento Penitenciário proponente Mencionar o Estabelecimento Penitenciário que Indicar o grau de parentesco e o local de residência Indicar o local de trabalho, e o n.º de processo Indicar o tribunal e o crime Indicar a pena, data de liberdade condicional, n.º de processo da liberdade condicional Indicar a data de autorização Indicar o fim da liberdade condicional e a data da extinção da pena Caso a proposta seja revogada preencher o espaço reservado para o efeito Observação- mencionar todos aspectos de interesse como amnistias e outros dados. Ordem de arquivo: O presente modelo deve ser arquivado por ordem alfabética. 1 - As áreas de Reeducação deverão proceder a um levantamento minucioso da população analfabeta e com habilitações literárias até a 4.ª Classe remetendo a esta Direcção as respectivas relações nominais; 2 – Deverão ainda os mesmos trabalhar a nível local no sentido da criação de condições mínimas para o arranque e desenvolvimento da alfabetização dos reclusos até no mínimo a 4.ª Classe; 3 – Para melhor organização desta actividade deverão as áreas de reeducação encetar contactos permanentes com as estruturas locais do Ministério da Educação (Centro de Alfabetização, Municipal e Provinciais), para sua solução: CONSULTAR CIRCULAR N.º 411/DRP/DNSP/97; da população penal existente no estabelecimento penitenciário; Ordem de arquivo: O presente modelo será elaborado em duplicado sendo o original remetido ao Departamento de Reeducação e o duplicado arquivado numa pasta exclusiva afecta a área de reabilitação. de igual modo em anexo os mapas aqui referenciados, iniciando-se sempre as listas por aquelas profissões cujo exercício não depende de grandes dispêndios (artesanato, pintura, escultura) etc, etc. 2- Deverão também incluir nos referidos mapas o número total daqueles (reclusos) que não possuem profissões, sem necessariamente mencionar os respectivos nomes na relação ou modelo isto, com o objectivo de permitir a conferência da totalidade da população penal existente no estabelecimento prisional: CONSULTAR CIRCULAR 872/DNRP/DNSP/98. Ordem de arquivo: O presente modelo será elaborado em duplicado sendo o original remetido ao Departamento de Reeducação e o duplicado arquivado numa pasta exclusiva afecta a área de reabilitação. início de cada trimestre, sendo o seu preenchimento exclusivo para os condenados com uma periodicidade trimestral. Ordem de arquivo: O presente modelo será elaborado em duplicado sendo o original remetido ao Departamento de Reeducação e o duplicado arquivado numa pasta exclusiva afecta a área de reabilitação. reabilitação reabilitação. reabilitação. MODELO N.º 73 Ordem de arquivo: O presente modelo deve ser elaborado em duplicado, sendo o original remetido ao Departamento de Reeducação e a cópia arquivada numa pasta correspondente afecta a área de reabilitação do referido Estabelecimento Penitenciário. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.
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