Decreto Executivo n.º 166/16 de 22 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 166/16 de 22 de março
- Entidade Legisladora: Ministério do Interior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 45 de 22 de Março de 2016 (Pág. 1105)
Assunto
Ministério. - Revoga todas as disposições que contrariem o presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
O Decreto Presidencial n.º 209/14, de 18 de Agosto, aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério do Interior, visando adaptá-lo as transformações sociopolíticas em curso no País. Convindo aprovar o Regulamento Orgânico do Gabinete de Estudos, Informação e Análise do Ministério do Interior ao conteúdo do Estatuto Orgânico do Ministério do Interior. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 2 do artigo 41.º do Decreto Presidencial n.º 209/14, de 18 de Agosto, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
Ministério do Interior, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
São revogadas todas as disposições que contrariem o presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Interior.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 3 de Março de 2016. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares. REGULAMENTO ORGÂNICO DO GABINETE DE ESTUDOS, INFORMAÇÃO E
ANÁLISE
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
O Gabinete de Estudos, Informação e Análise, adiante designado por GEIA, é o órgão ao qual incumbe observar os dados de interesse para a segurança interna e para a ordem e tranquilidade pública, em especial os de âmbito operacional.
Artigo 2.º (Atribuições)
- O GEIA tem as seguintes atribuições genéricas:
- a) - Recolher e compilar os dados relevantes dos serviços internos e dos serviços executivos centrais para tratamento e posterior informação ao Ministro do Interior;
- b) - Recolher informações sobre segurança interna, registo de delinquentes e de suspeitos, arquivo de armas comercializadas e apreendidas, informações sobre impressões digitais, bem como o cadastro dos cidadãos nacionais e estrangeiros para armazená-los em base de dados;
- c) - Gerir a base de dados central do Ministério do Interior e colocá-la disponível a todos os serviços executivos, com as devidas classificações;
- d) - Recolher, analisar e arquivar todos os dados relevantes para a execução de tarefas dos serviços executivos centrais.
- Para além do previsto no número anterior, cabe, especificamente, ao GEIA:
- a) - Elaborar as Directivas do Ministro do Interior e os correspondentes Cronogramas de Acções;
- c) - Submeter à aprovação superior os Planos Anuais de Visitas, Reuniões e Despachos dos órgãos centrais e provinciais do Ministério do Interior, preparar, acompanhar, controlar a sua execução e o cumprimento das orientações resultantes dessas actividades, bem como balancear o seu grau de cumprimento;
- d) - Elaborar planos de afectações, acompanhar, controlar e balancear o grau de cumprimentos das orientações baixadas pelo Ministro do Interior;
- e) - Exercer a coordenação da função de organização a nível do Ministério do Interior, garantindo que sejam distribuídas atribuições e tarefas aos órgãos;
- f) - Exercer a coordenação da função de controlo a nível do Ministério do Interior, verificando o cumprimento do que foi planificado, eventuais desvios e erros, para a sua correcção;
- g) - Emitir pareceres sobre os planos de trabalho e submetê-los à aprovação superior do Ministro do Interior;
- h) - Proceder à análise dos relatórios e submetê-la à consideração superior;
- i) - Elaborar os relatórios periódicos gerais e específicos do Ministério do Interior;
- j) - Analisar, regularmente, a execução geral das actividades do Ministério do Interior;
- k) - Dar o necessário tratamento à informação estatística, relativa ao Sector, em articulação com o Sistema Estatístico Nacional;
- l) - Emitir pareceres sobre propostas de regulamentos orgânicos dos órgãos do Ministério do Interior;
- m) - Conceber, executar e monitorar medidas para a modernização e desburocratização administrativa;
- n) - Exercer a função de órgão de coordenação metodológica dos órgãos de informação e análise a nível central e provincial;
- o) - Promover a criação de instrumentos metodológicos e dispositivos técnicos, essenciais para o melhor cumprimento das orientações superiores e propor a sua actualização, sempre que se entender necessário;
- p) - Elaborar estudos e apresentar propostas concretas sobre a organização administrativa do Ministério do Interior;
- q) - Executar outras tarefas estabelecidas por lei ou superiormente emanadas.
Artigo 3.º (Poderes e Forma dos Actos do Titular)
- O Director do GEIA tem o poder de decidir sobre todos os assuntos em curso no órgão, delegar poderes aos chefes imediatos, avocar os poderes delegados e de confirmar ou revogar os actos praticados ao abrigo da delegação de poderes.
- Os actos praticados pelo Director do GEIA, em matérias de carácter interno, revestem as seguintes formas:
- a) - Despacho;
- b) - Ordem de Serviço;
- c) - Circular.
- Em matérias de carácter externo, os actos praticados pelo Director revestem a forma de ofício ou circular, sendo esta última visada pelo Ministro do Interior para atribuir-lhe eficácia.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
- Órgãos de Direcção: Director Nacional.
- Órgãos de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo.
- Órgão de Apoio Técnico:
- a) - Departamento Administrativo.
- Órgãos Executivos Centrais:
- a) - Departamento de Estudos, Processamento e Gestão de Dados;
- b) - Departamento de Organização, Planificação e Controlo;
- c) - Departamento de Informação e Análise.
- Órgãos Executivos Provinciais: Direcções Provinciais de Estudos, Informação e Análise.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I DIRECÇÃO
Artigo 5.º (Director)
O GEIA é dirigido por um Director Nacional a quem compete:
- a) - Dirigir, coordenar, fiscalizar e/ou controlar toda a actividade do órgão;
- b) - Representar o órgão;
- c) - Zelar pelo respeito e disciplina no órgão;
- d) - Coordenar a elaboração dos planos e relatórios de actividades e fiscalizar o grau de cumprimento das tarefas afectadas aos órgãos do Ministério do Interior;
- e) - Garantir a utilização racional dos recursos humanos, materiais e financeiros postos a disposição do órgão;
- f) - Velar pelo cumprimento integral das normas estabelecidas em matéria do segredo estatal;
- g) - Emitir parecer sobre a nomeação e movimentação de responsáveis dos órgãos provinciais;
- h) - Propor ao Ministro do Interior a nomeação dos quadros e responsáveis do órgão;
- i) - Propor ao Ministro do Interior a alteração do Regulamento Orgânico e respectivo Quadro de Pessoal.
SECÇÃO II ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 6.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão de apoio consultivo do Director, ao qual compete apreciar as matérias relativas às atribuições e competências do Gabinete de Estudos, Informação e Análise, apreciar pareceres e apresentar directivas sobre assuntos diversos.
- Compete ainda ao Conselho Consultivo apresentar propostas para o melhoramento e o desenvolvimento dos serviços, nomeadamente no que respeita a metodologia, gestão, orientação, coordenação e controlo, bem como pronunciar-se sobre qualquer assunto que o Director submeta à sua apreciação.
- O Conselho Consultivo pode ser:
- O Conselho Consultivo é objecto de regulamentação própria, a aprovar pelo Ministro do Interior.
SECÇÃO III ÓRGÃO DE APOIO TÉCNICO
Artigo 7.º (Departamento Administrativo)
- O Departamento Administrativo, abreviadamente designado por «DADM» é o órgão executivo ao qual compete:
- a) - Assessorar técnica, administrativa e instrumentalmente o Director do GEIA, nomeadamente emitir pareceres, gerir o orçamento, o património e a tramitação documental;
- b) - Assegurar o funcionamento administrativo do GEIA, nomeadamente através da recepção, registo, classificação e expedição de documentos, organização do arquivo, gestão da comunicação interna e fornecimento às demais áreas do órgão do material de consumo necessário ao bom funcionamento e execução das tarefas;
- c) - Gerir os recursos humanos do GEIA, de acordo com as normas e regulamentos em vigor no Ministério do Interior ou criadas dentro do órgão;
- d) - Realizar tarefas de relações públicas e dar a conhecer às demais áreas do Gabinete as ordens e orientações relativas ao pessoal;
- e) - Assegurar a circulação da correspondência, intra e extra-institucional do GEIA;
- f) - Garantir o apoio técnico, bem como a reprodução da documentação necessária para o funcionamento e o cumprimento das atribuições do órgão;
- g) - Promover a realização de outras tarefas que lhe sejam determinadas superiormente.
- O Departamento Administrativo é chefiado por um Chefe de Departamento, a quem compete assegurar o seu normal funcionamento e assegurar a execução das tarefas que lhe são atribuídas.
- O DADM compreende:
- a) - Secretariado;
- b) - Secção de Expediente e Arquivo;
- c) - Secção de Recursos Humanos;
- d) Secção de Património e Finanças.
SECÇÃO IV ÓRGÃOS EXECUTIVOS CENTRAIS
Artigo 8.º (Departamento de Estudos, Processamento e Gestão de Dados)
- O Departamento de Estudos, Processamento e Gestão de Dados, abreviadamente designado por «DEPGD», é o órgão executivo ao qual compete:
- a) - Proceder a estudos científicos e analíticos dos dados e matérias de interesse para o Ministério do Interior;
- b) - Proceder ao estudo analítico de quaisquer dados de natureza social, administrativa e operativa, relevantes para o normal funcionamento dos órgãos do Ministério do Interior e propor os mecanismos adequados ao saneamento de eventuais anomalias;
- c) - Recolher e processar os dados relevantes para a avaliação do desenvolvimento e desempenho dos órgãos do Ministério do Interior, bem como executar as tarefas de gestão da base de dados central;
- d) - Garantir o normal funcionamento do Observatório da Criminalidade;
- f) - Elaborar as linhas discursivas para os titulares dos Órgãos Centrais de Direcção do Ministério do Interior;
- g) - Promover a realização de outras tarefas que sejam determinadas superiormente.
- O Departamento de Estudos, Processamento e Gestão de Dados é chefiado por um Chefe de Departamento, a quem compete assegurar o seu normal funcionamento e assegurar a execução das tarefas que lhe são atribuídas.
- O DEPGD compreende:
- a) - Secção de Estudos e Análise;
- b) - Secção de Digitalização e Gestão da Base de Dados;
- c) - Secção de Observatório Criminal;
- d) - Secção de Gestão de Domínios Electrónicos e Institucionais.
Artigo 9.º (Departamento de Organização, Planificação e Controlo)
- O Departamento de Organização, Planificação e Controlo, abreviadamente designado «DOPC», é o órgão executivo ao qual compete:
- a) - Elaborar projectos, linhas de orientação e perspectivas de acções para o desenvolvimento das actividades gerais do Ministério do Interior;
- b) - Elaborar, e controlar a execução dos planos das principais actividades do Ministério do Interior;
- c) - Elaborar e controlar a execução da Directiva Anual do Ministro do Interior;
- d) - Elaborar o plano das principais reuniões, visitas de ajuda e controlo e de despachos do Ministro do Interior;
- e) - Controlar o grau de cumprimento das actividades planificadas pelos distintos órgãos do Ministério do Interior;
- f) - Elaborar os relatórios de balanço do Plano de Desenvolvimento do Ministério do Interior e das Directivas do Ministro do Interior;
- g) - Extrair dos dados contidos nos relatórios provenientes dos distintos órgãos do Ministério do Interior os elementos essenciais para avaliar o grau de cumprimento das tarefas planificadas;
- h) - Produzir os relatórios periódicos sobre o desenvolvimento e desempenho dos Órgãos do Ministério do Interior;
- i) - Garantir o funcionamento dos Conselhos Consultivos, normal e alargado, do Ministério do Interior e do GEIA, de conformidade com os respectivos regulamentos;
- j) - Recepcionar os planos de trabalhos periódicos dos Órgãos Centrais e Provinciais do Ministério do Interior, elaborar o plano das actividades do GEIA e submetê-los à aprovação superior;
- k) - Estabelecer normas, métodos e indicadores da actividade de planificação, a todos os níveis, através de orientações metodológicas;
- l) - Elaborar normas metodológicas e os modelos a que devem obedecer os relatórios, bem como os planos de actividade dos distintos órgãos do Ministério do Interior;
- m) - Coordenar o exercício da função de Organização e da função de Controlo;
- n) - Acompanhar, controlar e balancear o cumprimento das orientações baixadas pelo Ministro do Interior.
- O Departamento de Organização, Planificação e Controlo é chefiado por um Chefe de Departamento, a quem compete assegurar o seu normal funcionamento e assegurar a execução das tarefas que lhe são atribuídas.
- O DOPC compreende:
- a) - Secção de Planeamento;
- b) - Secção de Organização;
- c) - Secção de Controlo e Análise Multidisciplinar.
Artigo 10.º (Departamento de Informação e Análise)
- O Departamento de Informação e Análise, abreviadamente designado por «DIA», é o órgão executivo ao qual compete:
- a) - Proceder à recepção e à análise dos dados contidos nos relatórios de segurança pública e em informações de natureza operacional, submetidos à sua apreciação e tratamento;
- b) - Resumir, periodicamente, de forma analítica e em relatório, os dados relativos ao desenvolvimento da situação operativa;
- c) - Proceder à recolha da informação de carácter operacional;
- d) - Elaborar a estatística inerente à actividade específica dos distintos órgãos operacionais do Ministério do Interior;
- e) - Planificar as tarefas resultantes das reuniões operativas e solicitar o respectivo grau de cumprimento;
- f) - Garantir o funcionamento dos Conselhos Consultivos Operativos do Ministério do Interior;
- g) - Elaborar os relatórios periódicos do Ministério do Interior;
- h) - Promover a realização de quaisquer outras tarefas que lhe sejam determinadas superiormente.
- O Departamento de Informação e Análise é chefiado por um Chefe de Departamento, a quem compete assegurar o seu funcionamento corrente e assegurar a execução das tarefas atribuídas.
- O DIA compreende:
- a) - Secção de Informação e Análise;
- b) - Secção de Estatística;
- c) - Sala de Informações.
SECÇÃO V ÓRGÃOS EXECUTIVOS PROVINCIAIS
Artigo 11.º (Órgãos Executivos Provinciais)
- Junto de cada Delegação Provincial do Ministério do Interior funciona um Órgão Provincial de Estudos, Informação e Análise, cuja composição é a que consta do organograma da correspondente Delegação Provincial, ao qual compete executar, na respectiva área de jurisdição, as orientações estruturais, técnicas e metodológicas emanadas do GEIA.
- Os órgãos provinciais têm, a nível de cada província, as funções que, genericamente, são atribuídas ao GEIA.
- Os técnicos e especialistas que exercem funções de chefia, ligados aos órgãos provinciais, não devem ser nomeados ou transferidos sem o parecer do Gabinete de Estudos, Informação e Análise do MININT.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º (Disciplina)
- O pessoal militar e militarizado em comissão de serviço no GEIA está sujeito ao regime disciplinar estabelecido na legislação que lhe é aplicável.
- O pessoal civil está sujeito ao regime disciplinar e à legislação em vigor na função pública, salvo disposição legal ou institucional em contrário.
Artigo 13.º (Pessoal)
- O organograma e o quadro de pessoal do GEIA são os constantes dos Anexos I e II ao presente Regulamento e que dele fazem parte integrante.
- O provimento nos cargos existentes é realizado de acordo com o estabelecido no Estatuto Orgânico do Ministério do Interior e nos termos das carreiras profissionais. O Ministro, Ângelo de Barros Veiga Tavares.
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