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Decreto Executivo n.º 89/17 de 17 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 89/17 de 17 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 28 de 17 de Fevereiro de 2017 (Pág. 534)

Assunto

Faculdade de Economia da Universidade Católica de Angola, que confere o Grau Académico de Mestre e aprova o plano de estudo do referido Curso.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Universidade Católica de Angola é uma Instituição de Ensino Superior Privada, vocacionada a ministrar Cursos de Formação Graduada e Pós-Graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Considerando que desde 2015 a Universidade Católica de Angola ministra o Curso de Mestrado em Economia, na Especialidade de Economia da Energia na Faculdade de Economia; Tendo em conta que estão reunidos todos os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Mestrado em Economia, na Especialidade de Economia da Energia, na Faculdade de Economia da Universidade Católica de Angola, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Mestrado em Economia, na Especialidade de Economia da Energia, na Faculdade de Economia da Universidade Católica de Angola, que confere o Grau Académico de Mestre.

Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)

  1. É aprovado o plano de estudo do Curso de Mestrado em Economia, na Especialidade de Economia da Energia, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  2. O plano de estudo referido no ponto anterior é implementado num total de 2560 horas de actividades curriculares, durante um ciclo de formação.

Artigo 3.º (Corpo Docente)

O Curso de Mestrado em Economia, na Especialidade de Economia da Energia é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com Grau Académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

  1. Os candidatos ao Curso de Mestrado em Economia, na Especialidade de Economia da Energia devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão da Licenciatura em Economia, Gestão, Contabilidade, ou em áreas equivalentes, com média igual ou superior a 14 valores.
  2. Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudo, aprovado pelo presente Decreto Executivo.

Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)

A concessão do Grau de Mestre em Economia, na Especialidade de Economia da Energia pressupõe a verificação e a conclusão dos seguintes actos:

  • a) - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas do Curso de Mestrado;
  • b) - A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
  • c) - A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e aprovação perante um júri constituído para o efeito.

Artigo 6.º (Perfis de Saída)

Após a conclusão do Curso de Mestrado em Economia, na Especialidade de Economia da Energia o estudante adquire um perfil de saída que reúne as seguintes competências:

  • a) - Gerir empresas que operam na Indústria Energética ou recursos naturais;
  • b) - Desenvolver projectos ligados à Indústria Energética ou recursos naturais;
  • c) - Capacitar técnicos na Área da Economia Energética;
  • d) - Exercer funções de docência e investigação científica em matérias relacionadas com a gestão energética;
  • e) - Participar na tomada de decisões na Área da Política Energética.

Artigo 7.º (Campo de Actuação)

O Mestre em Economia, na Especialidade de Economia da Energia deve, dentre outros, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:

  • a) - Instituições de Ensino Superior;
  • b) - Instituições de Ensino Geral;
  • c) - Instituições de Investigação Científica;
  • d) - Empresas de Consultoria em Gestão Energética;
  • e) - Organizações Não-Governamentais.

Artigo 8.º (Vigência do Curso)

O Curso de Mestrado em Economia, na Especialidade de Economia da Energia ora criado tem efeitos retroactivos a partir do Ano Académico 2015 e a sua ministração tem um período de

Artigo 9.º (Número de Vagas)

O Curso de Mestrado em Economia, na Especialidade de Economia da Energia criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.

Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)

As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Economia, na Especialidade de Economia da Energia são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 11.º (Nova Edição do Curso de Mestrado)

A ministração de uma nova edição de ciclo deformação do Curso de Mestrado em Economia, na Especialidade de Economia da Energia, na Faculdade de Economia da Universidade Católica de Angola fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O Curso de Mestrado em Economia, na Especialidade de Economia da Energia criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e acreditação periódica dos serviços especializados competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 13.º (Regulamento do Curso)

  1. A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Economia, na Especialidade de Economia da Energia obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo Regulamento de Curso.
  2. O Regulamento de Curso estabelecido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se. Luanda, aos 6 de Fevereiro de 2017. O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento. Energia O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento

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