Decreto Executivo n.º 7/17 de 06 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 7/17 de 06 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 4 de 6 de Janeiro de 2017 (Pág. 88)
Assunto
Universidade Agostinho Neto, que confere o Grau de Bacharel em Engenharia Química e aprova o seu Plano de Estudo.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Universidade Agostinho Neto é uma Instituição de Ensino Superior Pública, vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Considerando que, desde 2009, a Universidade Agostinho Neto ministra na sua Faculdade de Engenharia um curso de graduação académica que confere o Grau de Bacharel em Engenharia Química; Tendo em conta que foram observados os pressupostos legais para que seja formalmente criado na Faculdade de Engenharia o Curso de Bacharelato em Engenharia Química, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro; Havendo interesse público que, a título excepcional, seja acautelada a atribuição de efeitos retroactivos na aprovação do Curso acima expresso, ministrado na Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto desde 2009; Convindo aprovar a criação do Curso acima anunciado e o respectivo Plano de Estudo; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Criação do Curso de Bacharelato)
É criado o Curso de Bacharelato em Engenharia Química, na Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto, que confere o Grau de Bacharel em Engenharia Química.
Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)
- É aprovado o Plano de Estudo do Curso de Bacharelato em Engenharia Química, que tem sido aplicado desde o Ano Académico 2009, com a respectiva grelha curricular constante do Anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.
- O Plano de Estudo aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório.
Artigo 3.º (Perfil de Entrada)
São candidatos ao Curso ora criado os indivíduos que tenham concluído com sucesso o II Ciclo do Ensino Secundário em Ciências Exactas ou área equivalente, e que tenham aprovado no exame de acesso ao referido curso.
Artigo 4.º (Concessão do Grau de Bacharel)
A concessão do Grau de Bacharel em Engenharia Química pressupõe:
- a) - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Bacharelato;
- b) - A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser submetida à apreciação e aprovação do júri constituído para o efeito.
Artigo 5.º (Perfis de Saída)
O Curso de Mestrado criado pelo presente Decreto Executivo forma um Bacharel em Engenharia Química, com as seguintes competências profissionais, de acordo com a referida especialidade:
- a) - Aplicar princípios de engenharia na concepção, projecção e desenvolvimento de processos e produtos baseados em fenómenos químicos e físicos;
- b) - Operar processos produtivos industriais baseados em fenómenos químicos e físicos;
- c) - Manejar produtos baseados em fenómenos químicos e físicos;
- d) - Entender e explorar transformações químicas;
- e) - Identificar, formular e resolver problemas de Engenharia Química;
- f) - Padronizar e mensurar o controlo de qualidade;
- g) - Utilizar os princípios da matemática, física e química para criar, gerar, aperfeiçoar e usar tecnologias para transformar materiais químicos em produtos de uso industrial e comercial;
- h) - Coordena e supervisiona equipes de trabalho;
- i) - Executar e fiscalizar obras e serviços técnicos e efectuar vistorias, perícias e avaliações, emitindo pareceres técnicos;
- j) - Optimizar e adequar os métodos analíticos envolvidos no controlo de qualidade de matériaprima, reagentes e produtos dos processos químicos industriais;
- k) - Realizar estudos de viabilidade técnico-económica.
Artigo 6.º (Campo de Actuação)
O Curso de Bacharelato em Engenharia Química, criado pelo presente Decreto Executivo, forma um especialista que actua, dentre outras, nas seguintes áreas e de acordo com a referida especialidade:
- a) - Petroquímica;
- b) - Electroquímica;
- c) - Farmacêutica;
- d) - Produção de insumos;
- e) - Indústria de alimentos, cosméticos, biotecnologia, fertilizantes, fármacos, cimento, papel e celulose, nuclear, tintas e vernizes, polímeros, meio ambiente;
Artigo 7.º (Número de Vagas)
O Curso de Bacharelato criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 35 vagas por turma.
Artigo 8.º (Novas Edições do Curso de Bacharelato)
A ministração de novas edições de ciclo de formação do Curso de Bacharelato ora criado fica dependente da avaliação positiva do ciclo anterior de formação, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 9.º (Avaliação e Acreditação dos Cursos)
O Curso de Bacharelato criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 10.º (Efeitos Retroactivos)
O presente Decreto Executivo tem efeitos retroactivos a partir do Ano Académico 2009.
Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.
Artigo 12.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2016. O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento.
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