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Decreto Executivo n.º 7/17 de 06 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 7/17 de 06 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 4 de 6 de Janeiro de 2017 (Pág. 88)

Assunto

Universidade Agostinho Neto, que confere o Grau de Bacharel em Engenharia Química e aprova o seu Plano de Estudo.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Universidade Agostinho Neto é uma Instituição de Ensino Superior Pública, vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Considerando que, desde 2009, a Universidade Agostinho Neto ministra na sua Faculdade de Engenharia um curso de graduação académica que confere o Grau de Bacharel em Engenharia Química; Tendo em conta que foram observados os pressupostos legais para que seja formalmente criado na Faculdade de Engenharia o Curso de Bacharelato em Engenharia Química, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro; Havendo interesse público que, a título excepcional, seja acautelada a atribuição de efeitos retroactivos na aprovação do Curso acima expresso, ministrado na Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto desde 2009; Convindo aprovar a criação do Curso acima anunciado e o respectivo Plano de Estudo; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Criação do Curso de Bacharelato)

É criado o Curso de Bacharelato em Engenharia Química, na Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto, que confere o Grau de Bacharel em Engenharia Química.

Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)

  1. É aprovado o Plano de Estudo do Curso de Bacharelato em Engenharia Química, que tem sido aplicado desde o Ano Académico 2009, com a respectiva grelha curricular constante do Anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.
  2. O Plano de Estudo aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório.

Artigo 3.º (Perfil de Entrada)

São candidatos ao Curso ora criado os indivíduos que tenham concluído com sucesso o II Ciclo do Ensino Secundário em Ciências Exactas ou área equivalente, e que tenham aprovado no exame de acesso ao referido curso.

Artigo 4.º (Concessão do Grau de Bacharel)

A concessão do Grau de Bacharel em Engenharia Química pressupõe:

  • a) - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Bacharelato;
  • b) - A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser submetida à apreciação e aprovação do júri constituído para o efeito.

Artigo 5.º (Perfis de Saída)

O Curso de Mestrado criado pelo presente Decreto Executivo forma um Bacharel em Engenharia Química, com as seguintes competências profissionais, de acordo com a referida especialidade:

  • a) - Aplicar princípios de engenharia na concepção, projecção e desenvolvimento de processos e produtos baseados em fenómenos químicos e físicos;
  • b) - Operar processos produtivos industriais baseados em fenómenos químicos e físicos;
  • c) - Manejar produtos baseados em fenómenos químicos e físicos;
  • d) - Entender e explorar transformações químicas;
  • e) - Identificar, formular e resolver problemas de Engenharia Química;
  • f) - Padronizar e mensurar o controlo de qualidade;
  • g) - Utilizar os princípios da matemática, física e química para criar, gerar, aperfeiçoar e usar tecnologias para transformar materiais químicos em produtos de uso industrial e comercial;
  • h) - Coordena e supervisiona equipes de trabalho;
  • i) - Executar e fiscalizar obras e serviços técnicos e efectuar vistorias, perícias e avaliações, emitindo pareceres técnicos;
  • j) - Optimizar e adequar os métodos analíticos envolvidos no controlo de qualidade de matériaprima, reagentes e produtos dos processos químicos industriais;
  • k) - Realizar estudos de viabilidade técnico-económica.

Artigo 6.º (Campo de Actuação)

O Curso de Bacharelato em Engenharia Química, criado pelo presente Decreto Executivo, forma um especialista que actua, dentre outras, nas seguintes áreas e de acordo com a referida especialidade:

  • a) - Petroquímica;
  • b) - Electroquímica;
  • c) - Farmacêutica;
  • d) - Produção de insumos;
  • e) - Indústria de alimentos, cosméticos, biotecnologia, fertilizantes, fármacos, cimento, papel e celulose, nuclear, tintas e vernizes, polímeros, meio ambiente;

Artigo 7.º (Número de Vagas)

O Curso de Bacharelato criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 35 vagas por turma.

Artigo 8.º (Novas Edições do Curso de Bacharelato)

A ministração de novas edições de ciclo de formação do Curso de Bacharelato ora criado fica dependente da avaliação positiva do ciclo anterior de formação, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 9.º (Avaliação e Acreditação dos Cursos)

O Curso de Bacharelato criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 10.º (Efeitos Retroactivos)

O presente Decreto Executivo tem efeitos retroactivos a partir do Ano Académico 2009.

Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.

Artigo 12.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2016. O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento.

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