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Decreto Executivo n.º 605/17 de 06 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 605/17 de 06 de outubro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 175 de 6 de Outubro de 2017 (Pág. 5150)

Assunto da Educação da Huíla, que confere o Grau Académico de Mestre e aprova o plano de estudo do Curso criado.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Instituto Superior de Ciências da Educação da Huíla é uma Instituição de Ensino Superior Pública, criada pelo Decreto n.º 95/80, de 30 de Agosto, está vocacionada a Ministrar Cursos de Formação Graduada e Pós-Graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Tendo em conta que estão reunidos todos os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Mestrado em Ensino da Língua Portuguesa, no Instituto Superior de Ciências da Educação da Huíla, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro e a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Mestrado em Ensino da Língua portuguesa, no Instituto Superior de Ciências da Educação da Huíla, que confere o grau Académico de Mestre.

Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)

  1. É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Ensino da Língua Portuguesa, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  2. O Plano de Estudos referido no ponto anterior é realizado num total de 2832 horas de actividades curriculares, durante um ciclo de formação.
  3. O Plano de Estudos ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante um ciclo de formação.

Artigo 3.º (Corpo Docente) maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com grau académico de Doutor de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

  1. Os candidatos ao Curso de Mestrado em Ensino da Língua Portuguesa, devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão da licenciatura em Ensino da Língua Portuguesa ou em áreas equivalentes, com média igual ou superior a 14 valores.
  2. Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.

Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)

A concessão do grau académico de Mestre em Ensino da Língua Portuguesa, pressupõe a verificação e conclusão dos seguintes actos:

  • a) A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;
  • b) A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
  • c) A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e a aprovação perante um júri constituído para o efeito.

Artigo 6.º (Perfil de Saída)

Após a conclusão do Curso de Mestrado em Ensino da Língua Portuguesa, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne as seguintes competências:

  • a) Ter a capacidade para exercer actividades de pesquisa e de ensino nos diversos níveis e modalidades;
  • b) Actuar em todos os espaços e ambientes da educação, formal ou não-formal, na área de língua portuguesa;
  • c) Ter suficiente domínio dos conteúdos disciplinares da sua área e das respectivas didácticas e metodologias, com vista a conceber, construir e administrar situações de aprendizagem e de ensino;
  • d) Contribuir para o desenvolvimento do projecto pedagógico da instituição em que actua, no âmbito da comunicação e expressão em língua portuguesa;
  • e) Valorizar e respeitar a diversidade linguística e cultural do meio geográfico e social em que actua;
  • f) Desenvolver continuamente a capacidade de expressão escrita e oral com clareza e precisão;
  • g) Obter capacidade de compreender, criticar, criar e utilizar projectos e programas no âmbito do ensino da língua portuguesa;
  • h) Ter habilidade para identificar e resolver problemas na sua área de aplicação, utilizando rigor lógico-científico na análise da situação-problema;
  • i) Relacionar a linguagem com outras áreas do conhecimento, e ter a capacidade de trabalhar em equipas multidisciplinares, considerando a interface da língua com outros campos do saber;
  • j) Relacionar os conhecimentos da língua com a realidade local, de forma a produzir um conhecimento contextualizado e aplicado ao quotidiano do aluno;
  • l) Ser capaz de utilizar as novas tecnologias na busca, sistematização, transmissão e difusão de conhecimentos da sua área de especialização;
  • m) Ter a capacidade de elaborar, seleccionar e analisar criticamente propostas didácticometodológicas e curriculares no âmbito da Língua Portuguesa que não ponham em causa a autonomia e a flexibilidade do pensamento dos alunos;
  • n) Demonstrar capacidade para conceber, projectar, adaptar e realizar uma investigação significativa em obediência às exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas.

Artigo 7.º (Campo de Actuação)

O Mestre em Ensino da Língua Portuguesa deve, dentre outros, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:

  • a) Instituições de Ensino Superior;
  • b) Instituições de Ensino Geral;
  • c) Instituições de Investigação Científica;

Artigo 8.º (Vigência dos Cursos)

O Curso de Mestrado em Ensino da Língua Portuguesa ora criado entra em funcionamento no Ano Académico 2018 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da Legislação Vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 9.º (Número de Vagas)

O Curso de Mestrado em Ensino da Língua Portuguesa criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.

Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)

As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Ensino da Língua Portuguesa são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 11.º (Nova edição do Curso de Mestrado)

A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Mestrado em Ensino da Língua Portuguesa no Instituto Superior de Ciências da Educação da Huíla, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O Curso de Mestrado em Ensino da Língua Portuguesa criado pelo presente Decreto Executivo é submetido a avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 13.º (Regulamento do Curso)

  1. A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Ensino da Língua Portuguesa obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.
  2. O regulamento de curso referido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 11 de Agosto de 2017. O Ministro, António Miguel André. ANEXO Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Ensino da Língua Portuguesa

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