Decreto Executivo n.º 600/17 de 05 de outubro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 600/17 de 05 de outubro
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 174 de 5 de Outubro de 2017 (Pág. 5118)
Assunto
Medicina da Universidade Mandume Ya Ndemufayo, que confere o Grau Académico de Licenciatura, e o plano de estudo do Curso reformulado e inovado. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Universidade Mandume Ya Ndemofayo é uma Instituição de Ensino Superior Pública, criada pelo Decreto Presidencial n.º 7/09, de 12 de Maio, é vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Tendo em conta que a Universidade Mandume Ya Ndemofayo, ministra o Curso de Medicina desde 2009; Volvido mais de um ciclo de formação desde a aprovação do referido curso, a Universidade Mandume Ya Ndemofayo, preenche os pressupostos legais para que sejam formalmente introduzidas inovações ao plano de estudos do Curso de Medicina, conforme o disposto no
Artigo 16.º do Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Homologação das Reformas e Inovações Curriculares)
São homologadas as reformas e inovações ao curso de graduação em Medicina na Faculdade de Medicina da Universidade Mandume Ya Ndemofayo, que confere o grau académico de licenciatura.
Artigo 2.º (Homologação do Plano de Estudos)
- É homologado o plano de estudos do curso reformulado e inovado no artigo anterior, constante do Anexo I do presente Diploma e que dele é parte integrante.
- O plano de estudos ora homologado é de cumprimento obrigatório.
Artigo 3.º (Alteração do Plano de Estudos)
O plano de estudos homologado no artigo anterior apenas pode ser, novamente, objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação e carece sempre da homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 4.º (Intransmissibilidade) irregularidades no funcionamento das inovações e reformas introduzidas no curso.
Artigo 5.º (Avaliação e Acreditação do Curso)
- No fim de cada ciclo de formação, o curso ora inovado e reformulado deve ser submetido a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento na Faculdade de Medicina da Universidade Mandume Ya Ndemofayo, nos termos da lei.
- Para efeito do disposto no número anterior, o curso criado pelo presente Diploma Legal carece de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 7.º (Norma Revogatória)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 14 de Agosto de 2017. O Ministro, António Miguel André.
FACULDADE DE MEDICINA
Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Medicina
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