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Decreto Executivo n.º 6/17 de 06 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 6/17 de 06 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 4 de 6 de Janeiro de 2017 (Pág. 84)

Assunto de Sistemas e de Análise de Sistemas e Programação, na Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto, que confere o Grau de Bacharel em Engenharia Informática e aprova o seu Plano de Estudo.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Universidade Agostinho Neto é uma Instituição de Ensino Superior Pública, vocacionada a ministrar cursos de formação Graduada e Pós-Graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Considerando que, desde 2009, a Universidade Agostinho Neto ministra na sua Faculdade de Engenharia um curso de graduação académica que confere o grau de Bacharel em Engenharia Informática, nas especialidades de Administração de Sistemas e de Análise de Sistemas e Programação; Tendo em conta que foram observados os pressupostos legais para que seja formalmente criado na Faculdade de Engenharia o Curso de Bacharelato em Engenharia Informática, nas especialidades de Administração de Sistemas e de Análise de Sistemas e Programação, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro; Havendo interesse público que, a título excepcional, seja acautelada a atribuição de efeitos retroactivos na aprovação do curso acima expresso, ministrado na Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto desde 2009. Convindo aprovar a criação do curso acima anunciado e o respectivo Plano de Estudo; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Criação do Curso de Bacharelato)

É criado o Curso de Bacharelato em Engenharia Informática, nas especialidades de Administração de Sistemas e de Análise de Sistemas e Programação, na Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto, que confere o Grau de Bacharel em Engenharia Informática.

Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo) especialidades de Administração de Sistemas e de Análise de Sistemas e Programação, que tem sido aplicado desde o Ano Académico 2009, com as respectivas grelhas curriculares constantes do Anexo I e II, ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.

  1. O Plano de Estudo referido no ponto anterior é realizado num total de 2.416 horas de actividades curriculares.
  2. O Plano de Estudo aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório.

Artigo 3.º (Perfil de Entrada)

São candidatos ao curso ora criado os indivíduos que tenham concluído com sucesso o II Ciclo do Ensino Secundário em Ciências Exactas ou área equivalente, e que tenham aprovado no exame de acesso ao referido curso.

Artigo 4.º (Concessão do Grau de Bacharel)

A concessão do Grau de Bacharel em Engenharia Informática, nas especialidades de Administração de Sistemas e de Análise de Sistemas e Programação pressupõe:

  • a) - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Bacharelato;
  • b) - A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser submetida à apreciação e aprovação do júri constituído para o efeito.

Artigo 5.º (Perfis de Saída)

O curso de mestrado criado pelo presente Decreto Executivo forma um Bacharel em Engenharia Informática, nas especialidades de Administração de Sistemas e de Análise de Sistemas e Programação, com as seguintes competências profissionais, de acordo com a referida especialidade:

  1. Bacharel em Engenharia Informática, na especialidade de Administração de Sistemas:
  • a) - Instalar sistemas e equipamentos informáticos;
  • b) - Administrar os recursos infra-estruturais físicos e lógica dos ambientes informatizados;
  • c) - Definir parâmetros de utilização de sistemas;
  • d) - Controlar os níveis de serviço de sistemas operacionais e banco de dados;
  • e) - Conceber redes informáticas;
  • f) - Efectuar a montagem e administração de redes informáticas;
  • g) - Desenvolver sistemas multimédias e softwares de média escala de complexidade.
  1. Bacharel em Engenharia Informática, na especialidade de Análise de Sistemas e Programação:
  • a) - Instalar sistemas e equipamentos informáticos;
  • b) - Conceber redes informáticas;
  • c) - Efectuar a instalação e administração de redes informáticas;
  • d) - Elaborar projectos específicos de implantação e manutenção de sistemas computacionais de informação;
  • e) - Análise de sistemas computacionais;
  • f) - Possuir raciocínio lógico na análise dos sistemas computacionais;
  • h) - Garantir a qualidade, robustez, integridade e segurança de programas computacionais;
  • i) - Desenvolver sistemas multimédias e softwares de média escala de complexidade;
  • j) - Proceder à manutenção e administração de sistemas e equipamentos informáticos.

Artigo 6.º (Campo de Actuação)

O Curso de Bacharelato em Engenharia Informática, nas especialidades de Administração de Sistemas e de Análise de Sistemas, criado pelo presente Decreto Executivo forma um especialista que actua, dentre outras, nas seguintes áreas e de acordo com a referida especialidade:

  1. Bacharel em Engenharia Informática, na especialidade de Administração de Sistemas:
  • a) - Administração Pública;
  • b) - Gestor de Empresas de Tecnologias da Informação;
  • c) - Técnico de Software;
  • d) - Engenheiro de Informática Industrial;
  • e) - Técnico de Multimédia;
  • f) - Gestor de Sistemas de Informação;
  • g) - Técnico de Redes e Comunicações;
  • h) - Técnico de Segurança Informática;
  • i) - Administrador de Dados;
  • j) - Técnico Comercial de TI;
  • k) - Docência em Ensino Básico e Secundário;
  • l) - Especialista de Web e de Comércio Electrónico;
  • m) - Técnico de Sistemas.
  1. Bacharel em Engenharia Informática na especialidade de Análise de Sistemas e Programação:
  • a) - Técnico de Informática na Administração Pública;
  • b) - Consultor de Informática;
  • c) - Gestor de Projectos de Tecnologias da Informação;
  • d) - Gestor de Empresas de Tecnologias da Informação;
  • e) - Técnico de Software;
  • f) - Técnico de Informática Industrial;
  • g) - Técnico de Multimédia;
  • h) - Gestor de Sistemas de Informação;
  • i) - Técnico de Redes e Comunicações;
  • j) - Técnico de Segurança Informática;
  • k) - Administrador de Dados;
  • l) - Docência em Instituições Ensino Básico e Secundário;
  • m) - Técnico de Web e de Comércio Electrónico;
  • n) - Analista de Exploração;
  • o) - Analista Programador.

Artigo 7.º (Número de Vagas) vagas de 35 por turma.

Artigo 8.º (Novas edições do Curso de Bacharelato)

A ministração de novas edições de ciclo de formação do Curso de Bacharelato ora criado fica dependente da avaliação positiva do ciclo anterior deformação, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 9.º (Avaliação e Acreditação dos Cursos)

O Curso de Bacharelato criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 10.º (Efeitos Retroactivos)

O presente Decreto Executivo tem efeitos retroactivos a partir do Ano Académico 2009.

Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.

Artigo 12.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2016. O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento.

ANEXO I

Plano de Estudos do Curso de Bacharelato em Engenharia Informática Especialidade: Administração de Sistemas Especialidade: Análise de Sistemas e Programação

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