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Decreto Executivo n.º 588/17 de 05 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 588/17 de 05 de outubro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 174 de 5 de Outubro de 2017 (Pág. 5047)

Assunto

Física e Desporto, que confere o Grau Académico de Licenciatura e aprova o plano de estudo do Curso criado.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Instituto Superior de Educação Física e Desporto é uma instituição de Ensino Superior Pública, vocacionada a ministrar cursos de formação Graduada e Pós-Graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Considerando que o Instituto Superior de Educação Física e Desporto preenche os pressupostos legais para que seja formalmente criado o curso de Licenciatura em Educação Física e Desporto, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado no Instituto Superior de Educação Física e Desporto um (1) curso de graduação em Educação Física e Desporto que confere o grau académico de licenciatura.

Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)

  1. É aprovado o plano de estudo do curso criado no artigo anterior, constante do Anexo I do presente Diploma e que dele é parte integrante.
  2. O plano de estudo ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório.

Artigo 3.º (Alteração do Plano de Estudo)

O plano de estudo aprovado no artigo anterior, apenas pode ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação e carece da homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º (Efeitos Retroactivos)

O curso ora criado pelo presente Decreto Executivo produz o seu efeito a partir do ano lectivo 2015.

Artigo 5.º (Vigência do Curso) ciclo de formação, nos termos do n.º 3 do Artigo 88.º do Decreto n.º 90/09, de15 de Dezembro.

Artigo 6.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

  1. No fim de cada ciclo de formação, o curso ora criado deve ser submetido a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento no Instituto Superior de Educação Física e Desporto, nos termos da lei.
  2. Para efeito do disposto no número anterior, o curso criado pelo presente Diploma Legal carece de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 31 de Julho de 2017. O Ministro, António Miguel André. ANEXO

INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTO

Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Educação Física e Desporto

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