Decreto Executivo n.º 584/17 de 04 de outubro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 584/17 de 04 de outubro
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 173 de 4 de Outubro de 2017 (Pág. 5020)
Assunto de Licenciatura e aprova os planos de estudo dos Cursos criados.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Instituto Superior de Artes é uma Instituição de Ensino Superior Pública, vocacionada a ministrar cursos de formação graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Considerando que o Instituto Superior de Artes preenche os pressupostos legais para que sejam formalmente criados os cursos de licenciatura em Artes Visuais, Musica, Teatro e Design de Moda no Instituto Superior de Artes, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Criação dos Cursos)
São criados no Instituto Superior de Artes, quatro (4) cursos de graduação, que conferem o grau académico de licenciatura, nomeadamente:
- a) Artes Visuais;
- b) Música com Opção em Canto Lírico;
- c) Design de Moda;
- d) Teatro.
Artigo 2.º (Aprovação dos Planos de Estudo)
- São aprovados os planos de estudo dos cursos criados no artigo anterior, constantes dos Anexos I, II, III e IV do presente Diploma e que deles são partes integrantes.
- Os planos de estudo ora aprovados são inalteráveis e de cumprimento obrigatório.
Artigo 3.º (Alteração dos Planos de Estudo) conclusão de um ciclo de formação e carecem da homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 4.º (Efeitos Retroactivos)
Os cursos ora criados pelo presente Decreto Executivo produzem os seus efeitos a partir do ano lectivo 2015.
Artigo 5.º (Vigência dos Cursos)
Os cursos criados pelo presente Decreto Executivo são ministrados por um período de vigência de um ciclo de formação, nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro.
Artigo 6.º (Avaliação e Acreditação dos Cursos)
- No fim de cada ciclo de formação, os cursos ora criados devem ser submetidos a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento no Instituto Superior de Artes, nos termos da lei.
- Para efeito do disposto no número anterior, os cursos criados pelo presente Diploma Legal carecem de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 2 de Agosto de 2017. O Ministro, António Miguel André. Plano de Estudos de Licenciatura em Artes Visuais Plano do Curso de Licenciatura em Música (Canto Lírico) Plano de Estudos de Licenciatura em Design de Moda Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Teatro
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