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Decreto Executivo n.º 582/17 de 04 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 582/17 de 04 de outubro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 173 de 4 de Outubro de 2017 (Pág. 5013)

Assunto

Superior Politécnico Lusíada de Cabinda e aprova o plano de estudo do Curso criado.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Instituto Superior Politécnico Lusíada de Cabinda, é uma Instituição de Ensino Superior privada criada pelo Decreto Presidente n.º 168/12, de 24 de Julho, está vocacionada a ministrar cursos de Formação Graduada e Pós-Graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;

Tendo em conta que estão reunidos todos os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Mestrado em Direito na especialidade em Jurídico-Civilista, no Instituto Superior Politécnico Lusíada de Cabinda, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro e a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Mestrado em Direito na especialidade em Jurídico-Civilista, no Instituto Superior Politécnico Lusíada de Cabinda.

Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)

  1. É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Direito na especialidade em Jurídico-Civilista, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  2. O Plano de Estudos referido no ponto anterior é realizado num total de 2240 horas de actividades curriculares, durante um ciclo de formação.
  3. O Plano de Estudos ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante um ciclo de formação.

Artigo 3.º (Corpo Docente)

assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com grau académico de Doutor de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

  1. Os candidatos ao Curso de Mestrado em Direito na especialidade em Ciências Jurídico-Civilísticas, devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão da Licenciatura em Direito ou áreas equivalentes, com média igual ou superior a 14 valores.
  2. Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.

Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)

A concessão do grau académico de Mestre em Direito na especialidade em Ciências Jurídico-Civilísticas, pressupõe a verificação e conclusão dos seguintes actos:

  • a) A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;
  • b) A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
  • c) A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e a aprovação perante um júri constituído para o efeito.

Artigo 6.º (Perfis de Saída)

Após a conclusão do Curso de Mestrado em Direito na especialidade em Ciências Jurídico-Civilísticas, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne as seguintes competências:

  • a) Domínio sólido sobre os principais conceitos, princípios e procedimentos das ciências do foro;
  • b) Facilidade de interpretação e aplicação de normas jurídicas relacionadas com o Direito Civil, com o Direito Penal e com o Direito Processual;
  • c) Utilização de avançadas técnicas de argumentação e comunicação, mediante a elaboração de peças processuais, pareceres, artigos doutrinais e análise jurisprudencial;
  • d) Capacidade de julgar, advogar ou de propor mecanismos de resolução de problemas do foro civil ou criminal;
  • e) Actuação no foro com integral respeito pelas disposições legais adjectivas e pelas melhores práticas processuais;
  • f) Apetência para o desenvolvimento de projectos de investigação científica avançada relacionados com a área da especialização;
  • g) Estímulo para a prossecução de estudos ao nível do 3.º ciclo.

Artigo 7.º (Campo de Actuação)

O Mestre em Direito na especialidade em Ciências Jurídico-Civilísticas deve, dentre outras, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:

  • a) Advocacia;
  • b) Magistratura Judicial;
  • c) Magistratura do Ministério Público;
  • d) Investigação Criminal;
  • e) Registos e Notariado;
  • h) Solicitadoria;
  • i) Mediação;
  • j) Ensino Universitário.

Artigo 8.º (Vigência dos Cursos)

O Curso de Mestrado em Direito na especialidade em Ciências Jurídico-Civilísticas ora criado entra em funcionamento no Ano Académico 2018 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da Legislação Vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 9.º (Número de Vagas)

O Curso de Mestrado em Direito na especialidade em Ciências Jurídico- Civilísticas criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.

Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)

As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Direito na especialidade em Ciências Jurídico- Civilísticas são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 11.º (Nova Edição do Curso de Mestrado)

A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Mestrado em Direito na especialidade em Ciências Jurídico-Civilísticas do Instituto Superior Politécnico Lusíada de Cabinda, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O Curso de Mestrado em Direito na especialidade em Ciências Jurídico-Civilísticas criado pelo presente Decreto Executivo é submetido a avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 13.º (Regulamento do Curso)

  1. A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Direito na especialidade em Ciências Jurídico-Civilísticas obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.
  2. O regulamento de curso referido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 14.° (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se.

ANEXO Plano de Estudo do Curso de Mestrado em Direito Especialidade em Ciências Jurídico-Civilísticas

O Ministro, António Miguel André.

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