Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 580/17 de 04 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 580/17 de 04 de outubro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 173 de 4 de Outubro de 2017 (Pág. 5009)

Assunto

Instituto Superior Politécnico Lusíada de Cabinda e aprova o plano de estudo do Curso criado.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Instituto Superior Politécnico Lusíada de Cabinda, é uma Instituição de Ensino Superior privada criada pelo Decreto n.º 168/12, de 24 de Julho, está vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Tendo em conta que estão reunidos todos os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Mestrado em Direito na especialidade em Ciências Jurídico-Económicas, no Instituto Superior Politécnico Lusíada de Cabinda, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro e a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Mestrado em Direito na especialidade em Ciências Jurídico-Económicas, no Instituto Superior Politécnico Lusíada de Cabinda.

Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)

  1. É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Direito na especialidade em Ciências Jurídico-Económicas, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  2. O Plano de Estudos referido no ponto anterior é realizado num total de 2240 horas de actividades curriculares, durante um ciclo de formação.
  3. O Plano de Estudos ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante um ciclo de formação.

Artigo 3.º (Corpo Docente) assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com grau académico de Doutor de acordo com a legislação vigente no

Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

  1. Os candidatos ao Curso de Mestrado em Direito na especialidade em Ciências JurídicoEconómicas devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão da Licenciatura em Direito ou áreas equivalentes, com média igual ou superior a 14 valores.
  2. Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.

Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)

A concessão do grau académico de Mestre em Direito na especialidade em Ciências JurídicoEconómicas, pressupõe a verificação e conclusão dos seguintes actos:

  • a) A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;
  • b) A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
  • c) A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e a aprovação perante um júri constituído para o efeito.

Artigo 6.º (Perfis de Saída)

Após a conclusão do Curso de Mestrado em Direito na especialidade em Ciências JurídicoEconómicas, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne as seguintes competências:

  • a) Domínio sólido sobre os principais conceitos, princípios e procedimentos das ciências jurídico-económicas;
  • b) Facilidade de interpretação e aplicação de normas jurídicas relacionadas com o Direito Económico e das Empresas;
  • c) Utilização de avançadas técnicas de argumentação e comunicação, mediante a elaboração de peças processuais, pareceres, artigos doutrinais e análise jurisprudencial;
  • d) Capacidade de julgar, advogar ou de propor mecanismos de resolução de problemas do foro jurídico-económico;
  • e) Actuação no universo empresarial com integral respeito pelas disposições legais aplicáveis e pelas melhores práticas empresariais;
  • f) Apetência para o desenvolvimento de projectos de investigação científica avançada relacionados com a área da especialização;
  • g) Estímulo para a prossecução de estudos ao nível do 3.º ciclo.

Artigo 7.º (Campo de Actuação)

O Mestre em Direito na especialidade em Ciências Jurídico-Económicas deve, dentre outras, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:

  • a) Advocacia;
  • b) Magistratura Judicial;
  • c) Magistratura do Ministério Público;
  • d) Investigação Criminal;
  • g) Assessoria Jurídica
  • h) Solicitadoria;
  • i) Diplomacia;
  • j) Mediação;
  • k) Ensino Universitário.

Artigo 8.º (Vigência dos Cursos)

O Curso de Mestrado em Direito na especialidade em Ciências Jurídico- Económicas ora criado entra em funcionamento no Ano Académico 2018 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da Legislação Vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 9.º (Número de Vagas)

O Curso de Mestrado em Direito na especialidade em Ciências Jurídico- Económicas criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.

Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)

As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Direito na especialidade em Ciências Jurídico- Económicas são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 11.º (Nova Edição do Curso de Mestrado)

A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Mestrado em Direito na especialidade em Ciências Jurídico-Económicas do Instituto Superior Politécnico Lusíada de Cabinda, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O Curso de Mestrado em Direito na especialidade em Ciências Jurídico-Económicas criado pelo presente Decreto Executivo é submetido a avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 13.º (Regulamento do Curso)

  1. A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Direito na especialidade em Ciências Jurídico-Económicas obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.
  2. O regulamento de curso referido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. O Ministro, António Miguel André. ANEXO Plano de Estudo do Curso de Mestrado em Direito Especialidade em Ciências Jurídico-Económicas O Ministro, António Miguel André.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.