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Decreto Executivo n.º 578/17 de 04 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 578/17 de 04 de outubro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 173 de 4 de Outubro de 2017 (Pág. 4998)

Assunto

Medicina da Universidade Lueji A’Nkonde, que confere o Grau Académico de Licenciatura e o plano de estudo do Curso reformulado e inovado. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Universidade Lueji A’Nkonde é uma instituição de Ensino Superior Pública, criada pelo Decreto Presidencial n.º 7/09, de 12 de Maio, é vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Tendo em conta que a Universidade Lueji A’Nkonde, ministra o curso de Medicina desde 2009; Volvido mais de um ciclo de formação desde a aprovação do referido curso, a Universidade Lueji A’Nkonde, preenche os pressupostos legais para que sejam formalmente introduzidas inovações ao plano de estudos do curso de Medicina, conforme o disposto no artigo 16.º do Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Homologação das Reformas e Inovações Curriculares)

São homologadas as reformas e inovações ao curso de graduação em Medicina na Faculdade de Medicina da Universidade Lueji A’Nkonde, que confere o grau académico de licenciatura.

Artigo 2.º (Homologação do Plano de Estudos)

  1. É homologado o plano de estudos do curso reformulado e inovado no artigo anterior, constante do Anexo I do presente Diploma e que dele é parte integrante.
  2. O plano de estudos ora homologado é de cumprimento obrigatório.

Artigo 3.º (Alteração do Plano de Estudos)

O plano de estudos homologado no artigo anterior apenas pode ser, novamente, objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação e carece sempre da homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º (Intransmissibilidade)

O presente Decreto Executivo é intransmissível e pode ser cancelado, caso se verifiquem graves irregularidades no funcionamento das inovações e reformas introduzidas no curso.

Artigo 5.º (Avaliação e Acreditação do Curso) um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento na Faculdade de Medicina da Universidade Lueji A’Nkonde, nos termos da Lei.

  1. Para efeito do disposto no número anterior, o curso criado pelo presente Diploma Legal carece de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 7.º (Norma Revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 14 de Agosto de 2017. O Ministro, António Miguel André. Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Medicina

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