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Decreto Executivo n.º 575/17 de 04 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 575/17 de 04 de outubro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 173 de 4 de Outubro de 2017 (Pág. 4990)

Assunto da Educação da Huíla, que confere o Grau Académico de Mestre e aprova o plano de estudo do Curso criado.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Instituto Superior de Ciências da Educação da Huíla é uma Instituição de Ensino Superior pública, criada pelo Decreto n.º 95/80, de 30 de Agosto, está vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Tendo em conta que estão reunidos todos os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Mestrado em Ensino da História de África, no Instituto Superior de Ciências da Educação da Huíla, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro e a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Mestrado em Ensino da História de África, no Instituto Superior de Ciências da Educação da Huíla, que confere o grau académico de Mestre.

Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)

  1. É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Ensino da História de África, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  2. O Plano de Estudos referido no ponto anterior é realizado num total de 2528 horas de actividades curriculares, durante um ciclo de formação.
  3. O Plano de Estudos ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante um ciclo de formação.

Artigo 3.º (Corpo Docente) maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com grau académico de Doutor de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

  1. Os candidatos ao Curso de Mestrado em Ensino da História de África devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão da Licenciatura em História ou em áreas equivalentes, com média igual ou superior a 14 valores.
  2. Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.

Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)

A concessão do grau académico de Mestre em Ensino da História de África, pressupõe a verificação e conclusão dos seguintes actos:

  • a) A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;
  • b) A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
  • c) A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e a aprovação perante um júri constituído para o efeito.

Artigo 6.º (Perfis de Saída)

Após a conclusão do Curso de Mestrado em Ensino da História de África, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne as seguintes competências:

  • a) Ter a capacidade para exercer actividades de pesquisa e de ensino nos diversos níveis e modalidades;
  • b) Actuar em todos os espaços e ambientes da educação, formal ou não-formal, na área de História de África;
  • c) Ter suficiente domínio dos conteúdos disciplinares da sua área e das respectivas didácticas e metodologias, com vista a conceber, construir e administrar situações de aprendizagem e de ensino;
  • d) Contribuir para o desenvolvimento do projecto pedagógico da instituição em que actua, no âmbito da História de África;
  • e) Valorizar e respeitar a diversidades histórico-culturais do meio geográfico e social em que actua;
  • f) Obter capacidade de compreender, criticar, criar e utilizar projectos e programas no âmbito do Ensino da História de África;
  • g) Ter habilidade para identificar e resolver problemas na sua área de aplicação, utilizando rigor lógico-científico na análise da situação-problema;
  • h) Ser capaz de utilizar as novas tecnologias na busca, sistematização, transmissão e difusão de conhecimentos da sua área de especialização;
  • i) Demonstrar capacidade para conceber, projectar, adaptar e realizar uma investigação significativa em obediência às exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas.

Artigo 7.º (Campo de Actuação) profissional nos seguintes campos:

  • a) Instituições de Ensino Superior;
  • b) Instituições de Ensino Geral;
  • c) Instituições de Investigação Científica;
  • d) Museus;
  • e) Organizações Não-Govemamentais.

Artigo 8.º (Vigência dos Cursos)

O Curso de Mestrado em Ensino da História de África ora criado entra em funcionamento no Ano Académico 2018 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 9.º (Número de Vagas)

O Curso de Mestrado em Ensino da História de África criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.

Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)

As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Ensino da História de África são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 11.º (Nova Edição do Curso de Mestrado)

A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Mestrado em Ensino da História de África no Instituto Superior de Ciências da Educação da Huíla, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O Curso de Mestrado em Ensino da História de África criado pelo presente Decreto Executivo é submetido a avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 13.º (Regulamento do Curso)

  1. A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Ensino da História de África obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.
  2. O regulamento de curso referido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. O Ministro, António Miguel André. ANEXO Plano de Estudo do Curso de Mestrado em Ensino da História de África O Ministro, António Miguel André.

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