Decreto Executivo n.º 529/17 de 03 de outubro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 529/17 de 03 de outubro
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 172 de 3 de Outubro de 2017 (Pág. 4910)
Assunto
Bancária e de Seguros, ministrados no Instituto Superior Técnico de Administração e Finanças, que conferem o Grau Académico de Licenciatura. - Derroga os planos de estudo dos Cursos de Contabilidade e Finanças e Gestão Bancária e de Seguros, constantes dos anexos do Decreto Executivo n.º 292/17, de 24 de Maio.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Instituto Superior Técnico de Administração e Finanças é uma instituição de Ensino Superior Privada, criada pelo Decreto Presidencial n.º 59/17, de 17 de Março, é vocacionado a ministrar cursos de Formação Graduada e Pós-Graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Considerando que os cursos do referido Instituto foram criados ao abrigo do Decreto Executivo n.º 292/17, de 24 de Maio, e havendo necessidade de conformar os planos de estudo dos cursos de Licenciatura em Contabilidade e Finanças e Gestão Bancária e de Seguros; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação dos Planos de Estudos)
São aprovados os planos de estudos dos Cursos de graduação em Contabilidade e Finanças e Gestão Bancária e de Seguros, ministrados no Instituto Superior Técnico de Administração e Finanças que conferem o grau académico de Licenciatura.
Artigo 2.º (Planos de Estudos)
Os planos de estudos aprovados no artigo anterior, constantes dos Anexos I e II do presente Diploma e que dele são partes integrantes, e são de cumprimento obrigatório.
Artigo 3.º (Alteração dos Planos de Estudos)
Os planos de estudos aprovados no artigo anterior, apenas podem ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação e carece da homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 5.º (Derrogação) e de Seguros constantes dos anexos do Decreto Executivo n.º 292/17, de 24 de Maio.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 11 de Agosto de 201 7. O Ministro, António Miguel André.
ANEXO I
INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Contabilidade e Finanças Flano de Estudos do Curso de Licenciatura em Gestão Bancária e de Seguros
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