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Decreto Executivo n.º 526/17 de 03 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 526/17 de 03 de outubro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 172 de 3 de Outubro de 2017 (Pág. 4898)

Assunto

Ciências da Educação da Universidade Independente de Angola, que confere o Grau Académico de Mestre e aprova o plano de estudo do Curso criado.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Universidade Independente de Angola é uma Instituição de Ensino Superior privada, criada pelo Decreto n.º 11/05, de 11 de Abril, está vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Tendo em conta que estão reunidos todos os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Mestrado em Psicologia Forense e Criminal, na Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade Independente de Angola, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro e a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Mestrado em Psicologia Forense e Criminal, na Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade Independente de Angola, que confere o grau académico de Mestre.

Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)

  1. É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Psicologia Forense e Criminal, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  2. O Plano de Estudos referido no ponto anterior é realizado num total de 2256 horas de actividades curriculares, durante um ciclo de formação.

Artigo 3.º (Corpo Docente)

O Curso de Mestrado em Psicologia Forense e Criminal é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com grau académico de Doutor de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

  1. Os candidatos ao Curso de Mestrado em Psicologia Forense e Criminal devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão da Licenciatura em Psicologia, Direito ou em áreas equivalentes, com média igual ou superior a 14 valores.
  2. Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.

Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)

A concessão do grau académico de Mestre em Psicologia Forense e Criminal, pressupõe a verificação e conclusão dos seguintes actos:

  • a) A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;
  • b) A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
  • c) A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e a aprovação perante um júri constituído para o efeito.

Artigo 6.º (Perfis de Saída)

Após a conclusão do Curso de Mestrado em Psicologia Forense e Criminal, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne as seguintes competências:

  • a) Desenvolver planos estruturantes com abordagem metodológica moderna;
  • b) Desenvolver trabalhos científicos, utilizando técnicas avançadas de investigação forense;
  • c) Projectar, programar, planificar, dirigir e avaliar acções técnicas sobre Psicologia Forense e sua complexidade;
  • d) Gerir investigações forenses.

Artigo 7.º (Campo de Actuação)

O Mestre em Psicologia Escolar deve, dentre outros, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:

  • a) Instituições de Ensino Superior;
  • b) Estabelecimentos Prisionais;
  • c) Tribunais Criminais e de Família;
  • d) Centros de Atendimento a Toxicodependentes;
  • e) Orfanatos e Lares da Terceira Idade;
  • f) Organizações não-govemamentais;
  • g) Empresas de Consultoria nas áreas de Psicologia Forense e Criminal.

Artigo 8.º (Vigência dos Cursos)

Ano Académico 2018 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da Legislação Vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 9.º (Número de Vagas)

O Curso de Mestrado em Psicologia Forense e Criminal criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.

Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)

As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Psicologia Forense e Criminal são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 11.º (Nova Edição do Curso de Mestrado)

A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Mestrado em Psicologia Forense e Criminal, na Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade Independente de Angola, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O Curso de Mestrado em Psicologia Forense e Criminal criado pelo presente Decreto Executivo é submetido a avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 13.º (Regulamento do Curso)

  1. A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Psicologia Forense e Criminal obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.
  2. O regulamento de curso referido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 14 de Agosto de 2017. O Ministro, António Miguel André. O Ministro, António Miguel André.

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