Decreto Executivo n.º 524/17 de 03 de outubro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 524/17 de 03 de outubro
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 172 de 3 de Outubro de 2017 (Pág. 4893)
Assunto
Universidade Independente de Angola e aprova o plano de estudo do Curso criado.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Universidade Independente de Angola é uma Instituição de Ensino Superior privada, criada pelo Decreto Presidencial n.º 11/05, de 19 de Abril de 2005, está vocacionada a ministrar cursos de formação Graduada e Pós-Graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Tendo em conta que estão reunidos todos os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Mestrado em Direito Aduaneiro e Legislação Tributária Aplicada, na Universidade Independente de Angola, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro e a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Criação do Curso)
É criado o Curso de Mestrado em Direito Aduaneiro e Legislação Tributária Aplicada, na Universidade Independente de Angola.
Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)
- É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Direito Aduaneiro e Legislação Tributária Aplicada, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
- O Plano de Estudos referido no ponto anterior é realizado num total de 2676 horas de actividades curriculares, durante um ciclo de formação.
- O Plano de Estudos ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante um ciclo de formação.
Artigo 3.º (Corpo Docente) um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 4.º (Perfil de Entrada)
- Os candidatos ao Curso de Mestrado em Direito Aduaneiro e Legislação Tributária Aplicada, devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão da licenciatura em Direito, outros cursos com carga considerável de matéria jurídica com média igual ou superior a 14 (catorze) valores e outros operadores do Direito (Advogados, Magistrados, Procuradores, Auditores Fiscais).
- Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.
Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)
A concessão do grau académico de Mestre em Direito Aduaneiro e Legislação Tributária Aplicada, pressupõe a verificação e conclusão dos seguintes actos:
- a) A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;
- b) A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
- c) A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e a aprovação perante um júri constituído para o efeito.
Artigo 6.º (Perfis de Saída)
Após a conclusão do Curso de Mestrado em Direito Aduaneiro e Legislação Tributária Aplicada, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne as seguintes competências:
- a) Desenvolver planos aduaneiros estruturantes com abordagem metodológica moderna;
- b) Desenvolver trabalhos científicos, utilizando técnicas avançadas do Direito Aduaneiro e Legislação Tributária Aplicada;
- c) Projectar, programar, planificar, dirigir e avaliar acções técnicas sobre Direito Aduaneiro e Legislação Tributária Aplicada e sua complexidade;
- d) Gerir investigações e trabalhos em Direito Aduaneiro e Legislação Tributária Aplicada.
Artigo 7.º (Campo de Actuação)
O Mestre em Direito Aduaneiro e Legislação Tributária Aplicada, deve, dentre outras, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:
- a) Estabelecimentos aduaneiros;
- b) Serviço de Investigação Criminal (área tributária);
- c) Tribunais;
- d) Administração Geral Tributária;
- e) Ministério do Interior e Polícia Nacional.
Artigo 8.º (Vigência dos Cursos)
O Curso de Mestrado em Direito Aduaneiro e Legislação Tributária Aplicada ora criado, entra em funcionamento no Ano Académico 2018 e a sua ministração tem um período de vigência
Artigo 9.º (Número de Vagas)
O Curso de Mestrado em Direito Aduaneiro e Legislação Tributária Aplicada criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 (trinta) vagas.
Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)
As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Direito Aduaneiro e Legislação Tributária Aplicada são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 11.º (Nova edição do Curso de Mestrado)
A ministração de uma nova edição do ciclo deformação do Curso de Mestrado em Direito Aduaneiro e Legislação Tributária Aplicada da Universidade Independente de Angola, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)
O Curso de Mestrado em Direito Aduaneiro e Legislação Tributária Aplicada criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 13.º (Regulamento do Curso)
- A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Direito Aduaneiro e Legislação Tributária Aplicada obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.
- O regulamento de curso referido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.
Artigo 15.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 11 de Agosto de 2017. O Ministro, António Miguel André.
ANEXO I
Plano de Estudo do Curso de Mestrado em Direito Aduaneiro e Legislação Tributária Aplicada
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