Decreto Executivo n.º 521/17 de 03 de outubro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 521/17 de 03 de outubro
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 172 de 3 de Outubro de 2017 (Pág. 4886)
Assunto
Jurídico-Económicas, no Instituto Superior Politécnico Lusíada de Benguela e aprova o plano de estudo do Curso criado.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Instituto Superior Politécnico Lusíada de Benguela é uma Instituição de Ensino Superior Privada, criada pelo Decreto Presidencial n.º 168/12, de 24 de Julho 2012, está vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada nos termos do disposto no
Artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;
Tendo em conta que estão reunidos todos os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Mestrado em Direito nas especialidades de Jurídico-Forense e JurídicoEconómica, no Instituto Superior Politécnico Lusíada de Benguela, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro e a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Criação do Curso)
É criado o Curso de Mestrado em Direito nas especialidades de Ciências Jurídico-Forenses e Jurídico-Económicas, no Instituto Superior Politécnico Lusíada de Benguela.
Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)
- É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Direito nas especialidades de Jurídico-Forenses e Jurídico Económicas, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
- O Plano de Estudos referido no ponto anterior é realizado num total de 2240 horas de actividades curriculares, durante um ciclo de formação.
Artigo 3.º (Corpo Docente)
O Curso de Mestrado em Direito nas especialidades de Jurídico-Forenses e JurídicoEconómicas, é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com grau académico de Doutor de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 4.º (Perfil de Entrada)
- Os candidatos ao Curso de Mestrado em Direito nas especialidades de Jurídico-Forenses e Jurídico-Económicas devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão da Licenciatura em Direito ou áreas equivalentes, com média igual ou superior a 14 (catorze) valores.
- Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.
Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)
A concessão do grau académico de Mestre em Direito nas especialidades de Jurídico-Forenses e Jurídico-Económicas pressupõe a verificação e conclusão dos seguintes actos:
- a) A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;
- b) A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
- c) A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e a aprovação perante um júri constituído para o efeito.
Artigo 6.º (Perfis de Saída)
Após a conclusão do Curso de Mestrado em Direito nas especialidades de Jurídico-Forenses e Jurídico-Económicas, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne as seguintes competências:
- a) Demonstrar domínio sólido sobre os principais conceitos, princípios e procedimentos das ciências jurídico forense e económicas;
- b) Interpretar e aplicar facilmente as normas jurídicas relacionadas com o Direito Civil, com o Direito Penal, com o Direito Processual e com o Direito Económico e das Empresas;
- c) Utilizar técnicas avançadas de argumentação e comunicação, mediante a elaboração de peças processuais, pareceres, artigos doutrinais e análise jurisprudencial;
- d) Julgar, advogar e propor mecanismos de resolução de problemas do foro jurídico;
- e) Actuar no universo empresarial com integral respeito pelas disposições legais aplicáveis e pelas melhores práticas empresariais;
- f) Desenvolver projectos de investigação científica avançada relacionados com a área da especialização.
Artigo 7.º (Campo de Actuação)
O Mestre em Direito nas especialidades de Jurídico-Forenses e Jurídico-Económicas, deve, dentre outras, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:
- a) Advocacia;
- b) Magistratura do Ministério Público;
- e) Consultoria Jurídica;
- f) Assessoria Jurídica;
- g) Solicitadoria;
- h) Diplomacia;
- i) Mediação;
- j) Ensino Universitário.
Artigo 8.º (Vigência dos Cursos)
O Curso de Mestrado em Direito nas especialidades de Jurídico-Forenses e JurídicoEconómicas ora criado entra em funcionamento no Ano Académico 2018 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da Legislação Vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 9.º (Número de Vagas)
O Curso de Mestrado em Direito nas especialidades de Jurídico-Forenses e JurídicoEconómicas criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 (trinta) vagas.
Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)
As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Direito nas especialidades de Jurídico Forenses e Jurídico Económicas são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 11.º (Nova Edição do Curso de Mestrado)
A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Mestrado em Direito nas especialidades de Jurídico-Forenses e Jurídico-Económicas do Instituto Superior Politécnico Lusíada de Benguela, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)
O Curso de Mestrado em Direito nas especialidades de Jurídico-Forenses e JurídicoEconómicas criado pelo presente Decreto Executivo é submetido a avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 13.º (Regulamento do Curso)
- A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Direito nas especialidades de Jurídico-Forenses e Jurídico-Económicas obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.
- O regulamento de curso referido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.
Artigo 15.º (Entrada em Vigor)
República. Publique-se. Luanda, aos 14 de Agosto de 2017. O Ministro, António Miguel André. ANEXO Plano de Estudo do Curso de Mestrado em Direito Especialidade em Ciências JurídicoForenses ANEXO Plano de Estudo do Curso de Mestrado em Direito Especialidade em Ciências JurídicoEconómicas
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