Decreto Executivo n.º 518/17 de 03 de outubro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 518/17 de 03 de outubro
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 172 de 3 de Outubro de 2017 (Pág. 4879)
Assunto
Economia Internacional e em Finanças Internacionais, na Academia de Ciências Sociais e Tecnologia e aprova o plano de estudo do Curso criado.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Academia de Ciências Sociais e Tecnologia é uma Instituição de Ensino Superior Pública, criada pelo Decreto Presidencial n.º 84/16, de 18 de Abril, está vocacionada a ministrar cursos de formação pós-graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Tendo em conta que estão reunidos todos os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Mestrado em Economia e Finanças Internacionais nas especialidades em Economia Internacional e em Finanças Internacionais, na Academia de Ciências Sociais e Tecnologia, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro e a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Criação do Curso)
É criado o Curso de Mestrado em Economia e Finanças Internacionais nas especialidades em Economia Internacional e em Finanças Internacionais, na Academia de Ciências Sociais e Tecnologia.
Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)
- É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Economia e Finanças Internacionais nas especialidades em Economia Internacional e em Finanças Internacionais, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
- O Plano de Estudos ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante um ciclo de formação.
Artigo 3.º (Corpo Docente)
O Curso de Mestrado em Economia e Finanças Internacionais nas especialidades em Economia Internacional e em Finanças Internacionais, é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com grau académico de Doutor de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 4.º (Perfil de Entrada)
- Os candidatos ao Curso de Mestrado em Economia e Finanças Internacionais nas especialidades em Economia Internacional e em Finanças Internacionais, devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão da licenciatura em Economia, Finanças, Contabilidade, Gestão, Administração Pública ou áreas equivalentes, com média igual ou superior a 14 valores.
- Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.
Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)
A concessão do grau académico de Mestre em Economia e Finanças Internacionais nas especialidades em Economia Internacional e em Finanças Internacionais, pressupõe a verificação e conclusão dos seguintes actos:
- a) A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;
- b) A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
- c) A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e a aprovação perante um júri constituído para o efeito.
Artigo 6.º (Perfis de Saída)
Após a conclusão do Curso de Mestrado em Economia e Finanças Internacionais nas especialidades em Economia Internacional e em Finanças Internacionais, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne as seguintes competências:
- a) Demonstrar conhecimentos sobre a estrutura e o funcionamento da economia e finanças global, com destaque para o comércio e investimento internacionais e os mercados financeiros internacionais;
- b) Investigar diferentes processos e fenómenos económicos e financeiros globais e produzir estudos científicos afins;
- c) Analisar e explicar a evolução da conjuntura económica e financeira internacional, com destaque para a evolução da bolsa e dos mercados de capitais;
- d) Conceber e aplicar políticas económicas e monetárias nacionais no âmbito das estratégias de inserção económica regional e global dos Países;
- e) Decidir e assessorar em situações complexas, processos de tomada de decisão que envolvem questões relacionadas à Economia e às Finanças no contexto internacional;
- f) Compreender os grandes desafios da globalização da economia e das finanças, bem como os processos de internacionalização das empresas; financeiros;
- h) Compreender as dinâmicas dos conflitos internacionais e produzir análises, pareceres e memorando sobre o impacto regional e global.
Artigo 7.º (Campo de Actuação)
O Mestre em Economia e Finanças Internacionais nas especialidades em Economia Internacional e em Finanças Internacionais, dentre outros, deve, dentre outras, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:
- a) Departamentos Financeiros de Empresas não Financeiras;
- b) Bancos e Instituições Financeiras;
- c) Empresas do ramo Financeiro e não Financeiro;
- d) Administração Pública;
- e) Organizações Económicas Internacionais;
- f) Instituições de Ensino e Pesquisa nas áreas da Economia e Finanças.
Artigo 8.º (Vigência dos Cursos)
O Curso de Mestrado em Economia e Finanças Internacionais nas especialidades em Economia Internacional e em Finanças Internacionais ora criado entra em funcionamento no Ano Académico 2018 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da Legislação Vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 9.º (Número de Vagas)
O Curso de Mestrado em Economia e Finanças Internacionais criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.
Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)
As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Economia e Finanças Internacionais nas especialidades em Economia Internacional e em Finanças Internacionais são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 11.º (Nova Edição do Curso de Mestrado)
A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Mestrado em Economia e Finanças Internacionais nas especialidades em Economia Internacional e em Finanças Internacionais da Academia de Ciências Sociais e Tecnologia, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da Lei.
Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)
O Curso de Mestrado em Economia e Finanças Internacionais nas especialidades em Economia Internacional e em Finanças Internacionais criado pelo presente Decreto Executivo é submetido a avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 13.º (Regulamento do Curso)
Internacionais nas especialidades em Economia Internacional e em Finanças Internacionais obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso. 2. O regulamento de curso referido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.
Artigo 15.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 14 de Agosto de 2017. O Ministro, António Miguel André. ANEXO Plano de Estudo do Curso de Mestrado em Economia e Finanças Internacionais Especialidade em Economia Internacional Especialidade em Finanças Internacionais
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