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Decreto Executivo n.º 517/17 de 03 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 517/17 de 03 de outubro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 172 de 3 de Outubro de 2017 (Pág. 4876)

Assunto​

Academia de Ciências Sociais e Tecnologia e aprova o plano de estudo do Curso criado.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que a Academia de Ciências Sociais e Tecnologia é uma Instituição de Ensino Superior pública, criada pelo Decreto Presidencial n.º 84/16, de 18 de Abril, está vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;

Tendo em conta que estão reunidos todos os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Mestrado em Engenharia de Segurança de Redes de Comunicações, na Academia de Ciências Sociais e Tecnologia, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro e a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Criação do Curso)​

É criado o Curso de Mestrado em Engenharia de Segurança de Redes de Comunicações.

Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)​

  1. É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Engenharia de Segurança de Redes de Comunicações, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  2. O Plano de Estudos referido no ponto anterior é realizado num total de 2848 em horas de actividades curriculares, durante um ciclo de formação.

O Plano de Estudos ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante um ciclo de formação.

Artigo 3.º (Corpo Docente)​

por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com grau académico de Doutor de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º (Perfil de Entrada)​

  1. Os candidatos ao Curso de Mestrado em Engenharia de Segurança de Redes de Comunicações, devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão da licenciatura em Engenharia Informática, Telecomunicações ou outras áreas equivalentes, com média igual ou superior a 14 valores.
  2. Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.

Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)​

A concessão do grau académico de Mestre em Engenharia de Segurança de Redes de Comunicações, pressupõe a verificação e conclusão dos seguintes actos:

  • a) A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;
  • b) A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
  • c) A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e a aprovação perante um júri constituído para o efeito.

Artigo 6.º (Perfis de Saída)​

Após a conclusão do Curso de Mestrado em Engenharia de Segurança de Redes de Comunicações, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne as seguintes competências:

  • a) Implementar soluções de rede que interligam locais e sistemas de informação, utilizando redes fixas ou móveis;
  • b) Planear e configurar redes complexas incluindo tecnologias de redes sem fios;
  • c) Gerir infra-estruturas de comunicações de forma segura, garantindo o seu adequado funcionamento;
  • d) Participar em projectos de investigação, estudando novas tecnologias ou a aplicação das tecnologias existentes a novas realidades;
  • e) Conhecer mecanismos utilizados para implementar segurança em redes de computador;
  • f) Desenvolver, configurar e administrar infra-estruturas de suporte a sistemas multimédia, nomeadamente as arquitecturas para armazenamento, reprodução e de servidor;
  • g) Conceber e implementar bases de dados para armazenamento, pesquisa e manipulação de informação geográfica e multimédia;
  • h) Desenvolver sistemas de Recuperação de Informação.

Artigo 7.º (Campo de Actuação)​

O Mestre em Engenharia de Segurança de Redes de Comunicações, deve, dentre outros, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:

  • a) Empresas de Telecomunicações e Redes Eléctricas;
  • b) Empresas de Serviços e Desenvolvimento de Softwares;
  • c) Empresas de Consultoria de redes de comunicação e de redes de serviços informáticos;
  • f) Instituições de ensino e pesquisa nas áreas de Informática e Telecomunicações.

Artigo 8.º (Vigência dos Cursos)​

O Curso de Mestrado em Engenharia de Segurança de Redes de Comunicações ora criado entra em funcionamento no Ano Académico 2018 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da Legislação Vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 9.º (Número de Vagas)​

O Curso de Mestrado em Engenharia de Segurança de Redes de Comunicações criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.

Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)​

As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Engenharia de Segurança de Redes de Comunicações são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 11.º (Nova edição do Curso de Mestrado)​

A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Mestrado em Engenharia de Segurança de Redes de Comunicações da Academia de Ciências Sociais e Tecnologia, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da Lei.

Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)​

O Curso de Mestrado em Engenharia de Segurança de Redes de Comunicações criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da Lei.

Artigo 13.º (Regulamento do Curso)​

  1. A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Engenharia de Segurança de Redes de Comunicações obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.
  2. O regulamento de curso referido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se. Luanda, aos 14 de Agosto de 2017.

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