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Decreto Executivo n.º 516/17 de 03 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 516/17 de 03 de outubro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 172 de 3 de Outubro de 2017 (Pág. 4872)

Assunto

Língua Portuguesa, Ensino da Matemática, Ensino da Geografia e Enino de História, no Instituto Superior de Ciências da Educação do Cuanza-Sul da Universidade Katyavala Bwila e aprova o plano de estudo do Curso criado.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Universidade Katyavala Bwila é uma Instituição de Ensino Superior pública, criada pelo Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, está vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Tendo em conta que estão reunidos todos os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Mestrado em Ciências da Educação, no Instituto Superior de Ciências da Educação do Cuanza-Sul, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Mestrado em Ciências da Educação com as especialidades em Ensino da Língua Portuguesa, Ensino da Matemática, Ensino da Geografia e Ensino da História.

Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)

  1. É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Ciências da Educação, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  2. O Plano de estudos ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante um ciclo de formação.

Artigo 3.º (Corpo Docente)

O Curso de Mestrado em Ciências da Educação, é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com grau académico de Doutor de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

  1. Os candidatos ao Curso de Mestrado em Ciências da Educação devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão da licenciatura em Ciências da Educação, com média igual ou superior a 14 valores.
  2. Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.

Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)

A concessão do grau académico de Mestre em Ciências da Educação pressupõe a verificação e conclusão dos seguintes actos:

  • a) A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;
  • b) A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
  • c) A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e a aprovação perante um júri constituído para o efeito.

Artigo 6.º (Perfis de Saída)

Após a conclusão do Curso de Mestrado em Ciências da Educação, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne as seguintes competências:

  • a) Leccionar as disciplinas de Língua Portuguesa, Matemática, Geografia ou História;
  • b) Promover, implementar e desenvolver projectos educacionais em Língua Portuguesa, Matemática, Geografia ou História;
  • c) Apresentar soluções que viabilizem a resolução de problemas escolares e administrativos nas áreas de Língua Portuguesa, Matemática, Geografia ou História;
  • d) Colaborar com organismos internacionais voltados à educação e formação de professores em projectos de ensino e investigação nas áreas de Língua Portuguesa, Matemática, Geografia ou História;
  • e) Compreender os diferentes saberes inerentes à sua prática profissional e às dimensões da docência, assim como a importância do estabelecimento de uma articulação entre eles;
  • f) Reconhecer objectos e espaços potenciais que caracterizam elementos de pesquisas em Ensino da Língua Portuguesa, Matemática, Ensino da História e Ensino da Geografia;
  • g) Compreender a pesquisa em ensino, seu universo de investigação e a ética em pesquisa, o quantitativo e o qualitativo, seus instrumentos de tomada de dados e procedimentos metodológicos de análise, possibilitando também que o estudante se aproprie de sua sala de aula como um laboratório quando lá identifica seus objectos de investigação; aprendizagem.

Artigo 7.º (Campo de Actuação)

O Mestre em Ciências da Educação nas especialidades em Ensino da Língua Portuguesa, Ensino da Matemática, Ensino da Geografia e Ensino da História deve, dentre outros, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:

  • a) Instituições de Ensino Geral;
  • b) Instituições de Ensino Superior;
  • c) Centros de Pesquisa em Educação.

Artigo 8.º (Vigência dos Cursos)

O Curso de Mestrado em Ciências da Educação ora criado entra em funcionamento no Ano Académico 2018 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 9.º (Número de Vagas)

O Curso de Mestrado em Ciências da Educação criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.

Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)

As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Ciências da Educação são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 11.º (Nova edição do Curso de Mestrado)

A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Mestrado em Ciências da Educação do Instituto Superior de Ciências da Educação do Cuanza-Sul fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O Curso de Mestrado em Ciências da Educação criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 13.º (Regulamento do Curso)

  1. A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Ciências da Educação obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.
  2. O regulamento de curso referido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

República. Luanda, aos 14 de Agosto de 2017. Publique-se. O Ministro, António Miguel André.

ANEXO I

Plano de Estudo do Curso de Mestrado em Ciências da Educação especialidade em Ensino da Língua Portuguesa

ANEXO III

Plano de Estudo do Curso de Mestrado em Ciências da Educação Especialidade em Ensino da Geografia Ensino da História

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