Decreto Executivo n.º 510/17 de 03 de outubro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 510/17 de 03 de outubro
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 172 de 3 de Outubro de 2017 (Pág. 4858)
Assunto
Lusíada de Benguela da Universidade Lusíada de Angola, que confere o Grau Académico de Mestre e aprova o plano de estudo do Curso criado.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Universidade Lusíada de Angola é uma Instituição de Ensino Superior Privada, criada pelo Decreto n.º 42/02, de 20 de Agosto, vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Tendo em conta que estão reunidos todos os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Mestrado em Relações Internacionais, na Faculdade de Direito e Relações Internacionais, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Criação do Curso)
É criado o Curso de Mestrado em Relações Internacionais, no Instituto Superior Politécnico Lusíada de Benguela da Universidade Lusíada de Angola, que confere o grau académico de Mestre.
Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)
- É aprovado o Plano de Estudo do Curso de Mestrado em Relações Internacionais, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele são partes integrantes.
- O Plano de Estudo referido no ponto anterior é realizado num total de 2240 horas de actividades curriculares, durante um ciclo de formação.
- O Plano de Estudo ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante um ciclo de formação.
Artigo 3.º (Corpo Docente) maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com grau académico de Doutor de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 4.º (Perfil de Entrada)
- Os candidatos ao Curso de Mestrado em Relações Internacionais devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão de uma Licenciatura em Relações Internacionais ou em áreas equivalentes, com média igual ou superior a 14 valores.
- Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.
Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)
A concessão do grau académico de Mestre em Relações Internacionais pressupõe a verificação e conclusão dos seguintes actos:
- a) A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;
- b) A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
- c) A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e a aprovação perante um júri constituído para o efeito.
Artigo 6.º (Perfil de Saída)
Após a conclusão do Curso de Mestrado em Relações Internacionais, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne as seguintes competências:
- a) Ser ético e responsável socialmente;
- b) Preocupar-se com as relações humanas no ambiente organizacional, procurando criar situações que estimulem as pessoas a comprometerem-se com os objectivos organizacionais;
- c) Exercer actividades inerentes à diplomacia, organizações internacionais, política externa, finanças internacionais e economia internacional, através do bom desempenho a sua actividade com competência, profissionalismo, transparência, zelo e equidade.
Artigo 7.º (Campo de Actuação)
O Mestre em Relações Internacionais deve, dentre outros, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:
- a) Instituições de Ensino Superior;
- b) Organizações Intergovernamentais;
- c) Instituições de Investigação Científica;
- d) Empresas de Consultoria em Relações Internacionais;
- e) Organizações Não-Governamentais.
Artigo 8.º (Vigência dos Cursos)
O Curso de Mestrado em Relações Internacionais ora criado entra em funcionamento no Ano Académico 2018 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 9.º (Número de Vagas) um número máximo de 30 vagas por cada uma das opções.
Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)
As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Relações Internacionais são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 11.º (Nova Edição do Curso de Mestrado)
A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Mestrado em Relações Internacionais na Faculdade de Direito e Relações Internacionais da Universidade Lusíada de Angola fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)
O Curso de Mestrado em Relações Internacionais criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 13.º (Regulamento do Curso)
- A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Relações Internacionais obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.
- O regulamento de curso referido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.
Artigo 15.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 11 de Agosto de 2017. O Ministro, António Miguel André. ANEXO Plano de Estudo do Curso de Mestrado em Relações Internacionais
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