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Decreto Executivo n.º 5/17 de 06 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 5/17 de 06 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 4 de 6 de Janeiro de 2017 (Pág. 81)

Assunto e Edificações, na Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto, que confere o

Grau de Bacharel em Engenharia Civil.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Universidade Agostinho Neto é uma Instituição de Ensino Superior Pública, vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Considerando que, desde 2009, a Universidade Agostinho Neto ministra na sua Faculdade de Engenharia um curso de graduação académica que confere o Grau de Bacharel em Engenharia Civil, na especialidade de Construções Industriais e Edificações. Tendo em conta que foram observados os pressupostos legais para que seja formalmente criado na Faculdade de Engenharia o Curso de Bacharelato em Engenharia Civil, na especialidade de Construções Industriais e Edificações, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro; Havendo interesse público que, a título excepcional, seja acautelada a atribuição de efeitos retroactivos na aprovação do Curso acima expresso, ministrado na Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto desde 2009; Convindo aprovar a criação do Curso acima anunciado e o respectivo Plano de Estudo; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Criação do Curso de Bacharelato)

É criado o Curso de Bacharelato em Engenharia Civil, na especialidade de Construções Industriais e Edificações, na Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto, que confere o Grau de Bacharel em Engenharia Civil.

Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo) especialidade de Construções Industriais e Edificações, que tem sido aplicado desde o Ano

Académico 2009, com as respectivas grelhas curriculares constantes do Anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante. 2. O Plano de Estudo referido no ponto anterior é realizado num total de 2576 horas de actividades curriculares. 3. O Plano de Estudo aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório.

Artigo 3.º (Perfil de Entrada)

São candidatos ao Curso ora criado os indivíduos que tenham concluído com sucesso o II Ciclo do Ensino Secundário em Ciências Exactas ou área equivalente, e que tenham aprovado no exame de acesso ao referido curso.

Artigo 4.º (Concessão do Grau de Bacharel)

A concessão do Grau de Bacharel em Engenharia Civil, na especialidade de Construções Industriais e Edificações pressupõe:

  • a) - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Bacharelato;
  • b) - A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser submetida à apreciação e aprovação do júri constituído para o efeito.

Artigo 5.º (Perfis de Saída)

O Curso de Mestrado criado pelo presente Decreto Executivo forma um Bacharel em Engenharia Civil, na especialidade de Construções Industriais e Edificações, com as seguintes competências profissionais:

  • a) - Efectuar a Projectação, gestão e execução das obras de construção de infra-estruturas, como edifícios, pontes, viadutos, estradas, barragens, ferrovias, portos;
  • b) - Elaborar orçamentos de projectos de construção;
  • c) - Definir o melhor tipo de solo para as construções;
  • d) - Proceder à calibração de equipamentos;
  • e) - Proceder à avaliação de resultados dos testes laboratoriais e de campo;
  • f) - Definir os tipos de fundação e os acabamentos;
  • g) - Proceder ao estudo da insolação e da ventilação do local;
  • h) - Especificar as redes de instalações eléctricas, hidráulicas e de saneamento do edifício;
  • i) - Supervisionar os prazos, custos, padrões de qualidade e de segurança, na base dos cronogramas físicos e financeiros estabelecidos;
  • j) - Proceder à fiscalização e acompanhamento do desenvolvimento de todas as etapas do processo de construção;
  • k) - Definir o material a ser usado;
  • l) - Garantir a estabilidade e a segurança da edificação, calculando os efeitos dos ventos e das mudanças de temperatura na resistência dos materiais usados na construção;
  • m) - Gerir os resíduos das obras em todas as etapas com vista a garantir a segurança, protecção do meio ambiente e a utilização racional dos recursos disponíveis.

Artigo 6.º (Campo de Actuação)

Edificações, criado pelo presente Decreto Executivo forma um especialista que actua, dentre outras, nas seguintes áreas:

  • a) - Empresas de construção civil e urbana;
  • b) - Empresas de construção rodovias e transportes;
  • c) - Empresas de saneamento básico;
  • d) - Estruturas e fundações;
  • e) - Construção de obras industriais e edificações;
  • f) - Planeamento e supervisão das actividades das empreitadas;
  • g) - Fiscalização de obras;
  • h) - Restauração e manutenção de edificações;
  • i) - Comercialização e logística de materiais de construção;
  • j) - Canteiros de obras ou em laboratórios de materiais de construção (solo, asfalto e cerâmica).

Artigo 7.º (Número de Vagas)

O Curso de Bacharelato criado pelo presente Decreto Executivo terá um número máximo de 35 vagas por turma.

Artigo 8.º (Novas Edições do Curso de Bacharelato)

A ministração de novas edições de ciclo de formação do Curso de Bacharelato ora criados fica dependente da avaliação positiva do ciclo anterior de formação, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei

Artigo 9.º (Avaliação e Acreditação dos Cursos)

O Curso de Bacharelato criado pelo presente Decreto Executivo é submetido a avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 10.º (Efeitos Retroactivos)

O presente Decreto Executivo tem efeitos retroactivos a partir do Ano Académico 2009.

Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.

Artigo 12.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2016.

ESPECIALIDADE DE CONSTRUÇÕES INDUSTRIAIS E EDIFICAÇÕES

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