Decreto Executivo n.º 5/17 de 06 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 5/17 de 06 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 4 de 6 de Janeiro de 2017 (Pág. 81)
Assunto e Edificações, na Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto, que confere o
Grau de Bacharel em Engenharia Civil.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Universidade Agostinho Neto é uma Instituição de Ensino Superior Pública, vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Considerando que, desde 2009, a Universidade Agostinho Neto ministra na sua Faculdade de Engenharia um curso de graduação académica que confere o Grau de Bacharel em Engenharia Civil, na especialidade de Construções Industriais e Edificações. Tendo em conta que foram observados os pressupostos legais para que seja formalmente criado na Faculdade de Engenharia o Curso de Bacharelato em Engenharia Civil, na especialidade de Construções Industriais e Edificações, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro; Havendo interesse público que, a título excepcional, seja acautelada a atribuição de efeitos retroactivos na aprovação do Curso acima expresso, ministrado na Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto desde 2009; Convindo aprovar a criação do Curso acima anunciado e o respectivo Plano de Estudo; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Criação do Curso de Bacharelato)
É criado o Curso de Bacharelato em Engenharia Civil, na especialidade de Construções Industriais e Edificações, na Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto, que confere o Grau de Bacharel em Engenharia Civil.
Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo) especialidade de Construções Industriais e Edificações, que tem sido aplicado desde o Ano
Académico 2009, com as respectivas grelhas curriculares constantes do Anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante. 2. O Plano de Estudo referido no ponto anterior é realizado num total de 2576 horas de actividades curriculares. 3. O Plano de Estudo aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório.
Artigo 3.º (Perfil de Entrada)
São candidatos ao Curso ora criado os indivíduos que tenham concluído com sucesso o II Ciclo do Ensino Secundário em Ciências Exactas ou área equivalente, e que tenham aprovado no exame de acesso ao referido curso.
Artigo 4.º (Concessão do Grau de Bacharel)
A concessão do Grau de Bacharel em Engenharia Civil, na especialidade de Construções Industriais e Edificações pressupõe:
- a) - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Bacharelato;
- b) - A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser submetida à apreciação e aprovação do júri constituído para o efeito.
Artigo 5.º (Perfis de Saída)
O Curso de Mestrado criado pelo presente Decreto Executivo forma um Bacharel em Engenharia Civil, na especialidade de Construções Industriais e Edificações, com as seguintes competências profissionais:
- a) - Efectuar a Projectação, gestão e execução das obras de construção de infra-estruturas, como edifícios, pontes, viadutos, estradas, barragens, ferrovias, portos;
- b) - Elaborar orçamentos de projectos de construção;
- c) - Definir o melhor tipo de solo para as construções;
- d) - Proceder à calibração de equipamentos;
- e) - Proceder à avaliação de resultados dos testes laboratoriais e de campo;
- f) - Definir os tipos de fundação e os acabamentos;
- g) - Proceder ao estudo da insolação e da ventilação do local;
- h) - Especificar as redes de instalações eléctricas, hidráulicas e de saneamento do edifício;
- i) - Supervisionar os prazos, custos, padrões de qualidade e de segurança, na base dos cronogramas físicos e financeiros estabelecidos;
- j) - Proceder à fiscalização e acompanhamento do desenvolvimento de todas as etapas do processo de construção;
- k) - Definir o material a ser usado;
- l) - Garantir a estabilidade e a segurança da edificação, calculando os efeitos dos ventos e das mudanças de temperatura na resistência dos materiais usados na construção;
- m) - Gerir os resíduos das obras em todas as etapas com vista a garantir a segurança, protecção do meio ambiente e a utilização racional dos recursos disponíveis.
Artigo 6.º (Campo de Actuação)
Edificações, criado pelo presente Decreto Executivo forma um especialista que actua, dentre outras, nas seguintes áreas:
- a) - Empresas de construção civil e urbana;
- b) - Empresas de construção rodovias e transportes;
- c) - Empresas de saneamento básico;
- d) - Estruturas e fundações;
- e) - Construção de obras industriais e edificações;
- f) - Planeamento e supervisão das actividades das empreitadas;
- g) - Fiscalização de obras;
- h) - Restauração e manutenção de edificações;
- i) - Comercialização e logística de materiais de construção;
- j) - Canteiros de obras ou em laboratórios de materiais de construção (solo, asfalto e cerâmica).
Artigo 7.º (Número de Vagas)
O Curso de Bacharelato criado pelo presente Decreto Executivo terá um número máximo de 35 vagas por turma.
Artigo 8.º (Novas Edições do Curso de Bacharelato)
A ministração de novas edições de ciclo de formação do Curso de Bacharelato ora criados fica dependente da avaliação positiva do ciclo anterior de formação, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei
Artigo 9.º (Avaliação e Acreditação dos Cursos)
O Curso de Bacharelato criado pelo presente Decreto Executivo é submetido a avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 10.º (Efeitos Retroactivos)
O presente Decreto Executivo tem efeitos retroactivos a partir do Ano Académico 2009.
Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.
Artigo 12.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2016.
ESPECIALIDADE DE CONSTRUÇÕES INDUSTRIAIS E EDIFICAÇÕES
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