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Decreto Executivo n.º 477/17 de 02 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 477/17 de 02 de outubro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 171 de 2 de Outubro de 2017 (Pág. 4706)

Assunto

Lueji A’Nkonde, que confere o Grau Académico de Mestre e aprova o plano de estudo do Curso criado.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Universidade Lueji A 'Nkonde é uma Instituição de Ensino Superior Pública, criada pelo Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, está vocacionada a ministrar cursos de Formação Graduada e Pós-Graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Tendo em conta que estão reunidos todos os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Mestrado em Toxicologia Clínica, na Faculdade de Medicina, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro e a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Mestrado em Toxicologia Clínica, na Faculdade de Medicina da Universidade Lueji A 'Nkonde, que confere o grau académico de Mestre.

Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)

  1. É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Toxicologia Clínica, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  2. O Plano de Estudos referido no ponto anterior é realizado num total de 2240 horas de actividades curriculares, durante um ciclo de formação.
  3. O Plano de Estudos ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante um ciclo de formação.

Artigo 3.º (Corpo Docente) maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com grau académico de Doutor de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

  1. Os candidatos ao Curso de Mestrado em Toxicologia Clínica devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão da licenciatura em Medicina, Enfermagem ou em áreas equivalentes, com média igual ou superior a 14 valores.
  2. Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.

Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)

A concessão do grau académico de Mestre em Toxicologia Clínica pressupõe a verificação e conclusão dos seguintes actos:

  • a) - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;
  • b) - A realização das actividades de investigação científica
  • c) - A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e a aprovação perante um júri constituído para o efeito.

Artigo 6.º (Perfil de Saída)

Após a conclusão do Curso de Mestrado em Toxicologia Clínica, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne as seguintes competências:

  • a) - Oferecer atendimento médico a pacientes com sintomatologia devido a exposição a agentes tóxicos;
  • b) - Desenhar, executar e dirigir investigação biomédica nas áreas de toxicologia ambiental, ocupacional, estudos clínicos de enfermidades agudas e crónicas de origem tóxica;
  • c) - Desenvolver programas de registo e vigilância dos produtos químicos (medicamentos, praguicidas, alimentos, produtos domésticos e cosméticos);
  • d) - Extruturar e dirigir Centros de Informação Toxicologica e os Departamentos de Serviços Clínicos Toxicológico a nível comunitário e hospitalar;
  • e) - Assessorar médicos não especialistas em toxicologia clínica;
  • f) - Dirigir, assessorar e orientar as investigações do laboratório de toxicologia para o diagnóstico químico toxicologico nas amostras biológicas de pacientes intoxicados agudos ou para investigação de enfermidades agudas;
  • g) - Delinear, desenvolver e garantir políticas de Antídotos a nível Nacional;
  • h) - Desenvolver assessoria toxicológica de empresas de medicamentos, cosméticos, praguicidas, metalúrgicas, mineiras, pescas e outras relacionadas com o manuseio de produtos químicos;
  • i) - Desenvolver actividade docente e tutelar as especialidades no nível em que trabalha;
  • j) - Garantir o assessoramento em caso de ocorrência de desastres químicos e/ou utilização de substâncias tóxicas de guerra;
  • k) - Colaborar junto do INALUD e outras instituições no enfrentamento das adições (Toxicodependência);
  • l) - Colaborar com especialista de toxicologia em Unidades de Medicina Legal.

Artigo 7.º (Campo de Actuação) nos seguintes campos:

  • a) - Instituições de Ensino Superior;
  • b) - Centros de Estudo e Investigação Científica;
  • c) - Centros de Saúde, Hospitais e Clínicas;
  • d) - Empresas de Medicamentos;
  • e) - Empresas Mineras;
  • f) - Laboratórios de Medicina Legal;
  • g) - Organizações Não-Govemamentais;
  • h) - Empresas de Consultoria nas Áreas de Toxicologia Clínica.

Artigo 8.º (Vigência dos Cursos)

O Curso de Mestrado em Toxicologia Clínica ora criado entra em funcionamento no Ano Académico 2017 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 9.º (Número de Vagas)

O Curso de Mestrado em Toxicologia Clínica criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.

Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)

As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Toxicologia Clínica são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 11.º (Nova Edição do Curso de Mestrado)

A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Mestrado em Toxicologia Clínica, na Faculdade de Medicina da Universidade Lueji A'Nkonde, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O Curso de Mestrado em Toxicologia Clínica criado pelo presente Decreto Executivo é submetido a avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 13.º (Regulamento do Curso)

  1. A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Toxicologia Clínica obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.
  2. O regulamento de curso referido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

República.

Publique-se. Luanda, aos 11 de Agosto de 2017. O Ministro, António Miguel André. Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Toxicologia Clinica O Ministro, António Miguel André.

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