Decreto Executivo n.º 473/17 de 02 de outubro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 473/17 de 02 de outubro
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 171 de 2 de Outubro de 2017 (Pág. 4687)
Assunto
Económicas e Empresariais da Universidade Metodista de Angola, que confere o Grau Académico de Mestre e aprova o Plano de Estudo do Curso criado.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Universidade Metodista de Angola é uma Instituição de Ensino Superior Privada, criada pelo Decreto n.º 30/07, de 7 de Maio, está vocacionada a ministrar cursos de Formação Graduada e Pós-Graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Tendo em conta que estão reunidos todos os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Mestrado em Economia e Gestão Aplicadas, na Faculdade de Ciências Económicas e Empresariais, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro e a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Criação do Curso)
É criado o Curso de Mestrado em Economia e Gestão Aplicadas, na Faculdade de Ciências Económicas e Empresariais da Universidade Metodista de Angola, que confere o grau académico de Mestre.
Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)
- É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Economia e Gestão Aplicadas, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
- O Plano de Estudos referido no ponto anterior é realizado num total de 1760 horas de actividades curriculares, durante um ciclo de formação.
- O Plano de Estudos ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante um ciclo de formação.
Artigo 3.º (Corpo Docente) maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com grau académico de Doutor de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 4.º (Perfil de Entrada)
- Os candidatos ao Curso de Mestrado em Economia e Gestão Aplicadas devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão da licenciatura em Economia, Gestão ou em áreas equivalentes, com média igual ou superior a 14 valores.
- Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.
Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)
A concessão do grau académico de Mestre em Economia e Gestão Aplicadas, pressupõe a verificação e conclusão dos seguintes actos:
- a) - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;
- b) - A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
- c) - A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e a aprovação perante um júri constituído para o efeito.
Artigo 6.º (Perfil de Saída)
Após a conclusão do Curso de Mestrado em Economia e Gestão Aplicadas, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne as seguintes competências:
- a) - Gerir e administrar empresas nas áreas de Economia e Gestão;
- b) - Realizar um plano estratégico empresarial ou sectorial;
- c) - Avaliar economicamente projectos de desenvolvimento;
- d) - Conceber, delinear, implementar, acompanhar e avaliar um plano de marketing;
- e) - Dominar as técnicas e instrumentos de análise de mercados;
- f) - Conceber estudos de suporte a estratégias empresariais;
- g) - Analisar e avaliar os conteúdos e efeitos das políticas.
Artigo 7.º (Campo de Actuação)
O Mestre em Economia e Gestão Aplicadas deve, dentre outros, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:
- a) - Instituições de Ensino Superior;
- b) - Instituições de Investigação Científica;
- c) - Empresas de Comércio e Negócios;
- d) - Instituições Bancárias e Financeiras;
- e) - Organizações Não-Governamentais;
- f) - Empresas de Consultoria nas áreas de Economia e Gestão Aplicadas.
Artigo 8.º (Vigência dos Cursos)
Ano Académico 2017 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da Legislação Vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 9.º (Número de Vagas)
O Curso de Mestrado em Economia e Gestão Aplicadas criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.
Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)
As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Economia e Gestão Aplicadas são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 11.º (Nova Edição do Curso de Mestrado)
A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Mestrado em Economia e Gestão Aplicadas na Faculdade de Ciências Económicas e Empresariais da Universidade Metodista de Angola, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)
O Curso de Mestrado em Economia e Gestão Aplicadas criado pelo presente Decreto Executivo é submetido a avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 13.º (Regulamento do Curso)
- A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Economia e Gestão Aplicadas obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.
- O regulamento de curso referido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.
Artigo 15.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
Publique-se. Luanda, aos 11 de Agosto de 2017. O Ministro, António Miguel André. O Ministro, António Miguel André.
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