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Decreto Executivo n.º 472/17 de 02 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 472/17 de 02 de outubro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 171 de 2 de Outubro de 2017 (Pág. 4685)

Assunto

Direito da Universidade Katyavala Bwila, que confere o Grau Académico de Mestre e aprova o plano de estudo do Curso criado.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Universidade Katyavala Bwila é uma Instituição de Ensino Superior Pública, criada pelo Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, vocacionada a ministrar cursos de Formação Graduada e Pós-Graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Tendo em conta que estão reunidos todos os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Mestrado em Direito, na Especialidade em Jurídico-Civis, na Faculdade de Direito da Universidade Katyavala Bwila, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro e a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Mestrado em Direito, na Especialidade em Jurídico-Civis, na Faculdade de Direito da Universidade Katyavala Bwila, que confere o grau académico de Mestre.

Artigo 2.º (.Aprovação do Plano de Estudo)

  1. É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Direito, na Especialidade em Jurídico-Civis, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  2. O Plano de Estudos referido no ponto anterior é realizado num total de 2464 horas de actividades curriculares, durante um ciclo de formação.
  3. O Plano de Estudos ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante um ciclo de formação.

Artigo 3.º (Corpo Docente) corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com grau académico de Doutor de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

  1. Os candidatos ao Curso de Mestrado em Direito, na Especialidade em Jurídico-Civis devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão da licenciatura ou especialização em Direito com média igual ou superior a 14 valores.
  2. Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo

Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)

A concessão do grau académico de Mestre em Direito, na Especialidade em Jurídico-Civis pressupõe a verificação e conclusão dos seguintes actos:

  • a) - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;
  • b) - A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
  • c) - A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e a aprovação perante um júri constituído para o efeito.

Artigo 6.º (Perfil de Saída)

Após a conclusão do Curso de Mestrado em Direito, na Especialidade em Jurídico-Civis, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne as seguintes competências:

  • a) - Interpretar normas jurídicas relacionadas com Direitos Jurídicos Civilísticas;
  • b) - Aprimorar o exercício de técnicas de argumentação, mediante textos científicos, resenhas críticas e análise jurisprudencial;
  • c) - Propor mecanismos de resolução de problemas Jurídico-Civilísticas;
  • d) - Implementar projectos de investigação científica avançada relacionada com a área de especialização.

Artigo 7.º (Campo de Actuação)

O Mestre em Direito na Especialidade em Jurídico-Civis, deve, dentre outros, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:

  • a) - Magistratura Judicial;
  • b) - Administração Pública;
  • c) - Tribunais;
  • d) - Advocacia;
  • e) - Instituições de Ensino Superior
  • f) - Instituições de Investigação Científica;
  • g) - Serviços de Consultoria;
  • h) - Serviços de Investigação Criminal;
  • i) - Instituições Internacionais.

Artigo 8.º (Vigência dos Cursos) funcionamento no Ano Académico 2018 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 9.º (Número de Vagas)

O Curso de Mestrado em Direito, na Especialidade em Jurídico-Civis, criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.

Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)

As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Direito, na Especialidade em Jurídico-Civis, são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 11.º (Nova Edição do Curso de Mestrado)

A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Mestrado em Direito, na Especialidade em Jurídico-Civis, na Faculdade de Direito da Universidade Katyavala Bwila, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O Curso de Mestrado em Direito, na Especialidade em Jurídico-Civis, criado pelo presente Decreto Executivo é submetido a avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 13.º (Regulamento do Curso)

  1. A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Direito, na Especialidade em Jurídico-Civis, obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.
  2. O regulamento de curso referido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se. Luanda, aos 11 de Agosto de 2017. Plano de Estudo do Curso de Mestrado em Direito Especialidade em Jurídico-Civis O Ministro, António Miguel André.

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