Decreto Executivo n.º 471/17 de 02 de outubro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 471/17 de 02 de outubro
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 171 de 2 de Outubro de 2017 (Pág. 4683)
Assunto
Comunicação, que confere o Grau Académico de Licenciatura e aprova o plano de estudo do Curso criado.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Instituto Superior de Ciências da Comunicação é uma Instituição de Ensino Superior Pública, vocacionada a ministrar cursos de formação graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Considerando que o Instituto Superior de Ciências da Comunicação preenche os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Licenciatura em Ciências da Informação, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Criação do Curso)
É criado no Instituto Superior de Ciências da Comunicação, um (1) Curso de Graduação em Ciências da Informação, que confere o grau académico de Licenciatura.
Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)
- É aprovado o plano de estudo do curso criado no artigo anterior, constante do Anexo I do presente Diploma e que dele é parte integrante.
- O plano de estudo ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório.
Artigo 3.º (Alteração do Plano de Estudo)
O plano de estudo aprovado no artigo anterior apenas pode ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação e carece da homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 4.º (Efeitos Retroactivos)
Os cursos ora criados pelo presente Decreto Executivo produzem os seus efeitos a partir do Ano Lectivo 2009.
Artigo 5.º (Vigência do Curso) ciclo de formação, nos termos do n.º 3 do Artigo 88.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro.
Artigo 6.º (Avaliação e Acreditação do Curso)
- No fim de cada ciclo de formação, o curso ora criado deve ser submetido a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento no Instituto Superior de Ciências da Comunicação, nos termos da lei.
- Para efeito do disposto no número anterior, o curso criado pelo presente Diploma Legal carece de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
Publique-se. Luanda, aos 11 de Agosto de 2017. O Ministro, António Miguel André Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Ciências da Informação
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