Decreto Executivo n.º 470/17 de 02 de outubro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 470/17 de 02 de outubro
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 171 de 2 de Outubro de 2017 (Pág. 4681)
Assunto
Universidade Katyavala Bwila, que confere o Grau Académico de Mestre e aprova o plano de estudo do Curso criado.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Universidade Katyavala Bwila é uma Instituição de Ensino Superior Pública, criada pelo Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, vocacionada a Ministrar Cursos de Formação Graduada e Pós-Graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Tendo em conta que estão reunidos todos os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Mestrado em Direito dos Transportes, na Faculdade de Direito, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro e a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Criação do Curso)
É criado o Curso de Mestrado em Direito dos Transportes, na Faculdade de Direito da Universidade Katyavala Bwila, que confere o grau Académico de Mestre.
Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)
- É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado Direito dos Transportes, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
- O Plano de Estudos referido no ponto anterior é realizado num total de 2464 horas de actividades curriculares, durante um ciclo de formação.
- O Plano de Estudos ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante um ciclo de formação.
Artigo 3.º (Corpo Docente) maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com grau académico de doutor de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 4.º (Perfil de Entrada)
- Os candidatos ao Curso de Mestrado em Direito dos Transportes devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão da licenciatura ou especialização em Direito com média igual ou superior a 14 valores.
- Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.
Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)
A concessão do grau académico de Mestre em Direito dos Transportes, pressupõe a verificação e conclusão dos seguintes actos:
- a) - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;
- b) - A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
- c) - A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e a aprovação perante um júri constituído para o efeito.
Artigo 6.º (Perfil de Saída)
Após a conclusão do Curso de Mestrado em Direito dos Transportes, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne as seguintes competências:
- a) - Ter maior domínio sobre os contratos de transportes terrestres, aéreos, marítimos e ferroviários, regimes de prova, responsabilidade do transportador e a limitação de responsabilidade transportadora;
- b) - Ter o maior domínio sobre o Direito Internacional aéreo (Sistema de Chicago) e evolução dos modelos regulatórios do transporte Aéreo internacional;
- c) - Conhecer a evolução dos acordos aéreos entre os Estados, do modelo tradicional ao openskies;
- d) - Conhecer o regime do transporte e as regras de Haia.
Artigo 7.º (Campo de Actuação)
O Mestre em Direito dos Transportes deve, dentre outros, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:
- a) - Magistratura Judicial;
- b) - Administração Pública;
- c) - Tribunais;
- d) - Advocacia;
- e) - Empresas Públicas e Privadas;
- f) - Instituições de Ensino Superior
- g) - Instituições de Investigação Científica;
- h) - Serviços de Consultoria;
- i) - Serviços de Investigação Criminal;
Artigo 8.º (Vigência dos Cursos)
O Curso de Mestrado em Direito dos Transportes, ora criado entra em funcionamento no Ano Académico 2018 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da Legislação Vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 9.º (Número de Vagas)
O Curso de Mestrado em Direito dos Transportes criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.
Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)
As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Direito dos Transportes são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 11.º (Nova Edição do Curso de Mestrado)
A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Mestrado em Direito dos Transportes, na Faculdade de Direito da Universidade Katyavala Bwila fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)
O Curso de Mestrado em Direito dos Transportes criado pelo presente Decreto Executivo é submetido a avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 13.º (Regulamento do Curso)
- A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Direito dos Transportes obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.
- O regulamento de curso referido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 14º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.
Artigo 15.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
Publique-se. Luanda, aos 11 de Agosto de 2017. Plano de Estudo do Curso de Mestrado em Direito dos Transportes O Ministro, António Miguel André.
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