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Decreto Executivo n.º 46/17 de 01 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 46/17 de 01 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 19 de 1 de Fevereiro de 2017 (Pág. 367)

Assunto

Jean Piaget de Angola, que confere o Grau de Mestre e aprova o plano de estudo do referido Curso.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Universidade Jean Piaget de Angola é uma Instituição de Ensino Superior Privada, criada pelo Decreto n.º 44-A/01, de 6 de Julho, está vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Tendo em conta que estão reunidos todos os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Mestrado em Psicologia de Desenvolvimento e da Educação, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Mestrado em Psicologia do Desenvolvimento e da Educação, na Universidade Jean Piaget de Angola, que confere o Grau de Mestre.

Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)

  1. É aprovado o plano de estudo do Curso de Mestrado em Psicologia do Desenvolvimento e da Educação, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  2. O plano de estudo referido no ponto anterior é implementado num total de 2560 horas de actividades curriculares, durante um ciclo de formação.
  3. O plano de estudo ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório.

Artigo 3.º (Corpo Docente) corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com Grau

Académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

  1. Os candidatos ao Curso de Mestrado em Psicologia do Desenvolvimento e da Educação devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão da Licenciatura em Psicologia, Sociologia, Gestão de Recursos Humanos, e áreas equivalentes com média igual ou superior a 14 valores.
  2. Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudo, aprovado pelo presente Decreto Executivo.

Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)

A concessão do Grau Mestre em Psicologia do Desenvolvimento e da Educação pressupõe a verificação e a conclusão dos seguintes actos:

  • a) - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas do Curso de Mestrado;
  • b) - A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
  • c) - A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e aprovação perante um júri constituído para o efeito.

Artigo 6.º (Perfis de Saída)

Após a conclusão do Curso de Mestrado em Psicologia do Desenvolvimento e da Educação, o estudante adquire um perfil de saída que reúne as seguintes competências:

  • a) - Discorrer sobre os múltiplos aspectos que intervêm no desenvolvimento humano, na motivação e na realização escolar;
  • b) - Desenvolver estudos sobre os contextos de socialização onde o desenvolvimento humano ocorre;
  • c) - Propor medidas de intervenção social;
  • d) - Propor programas ajustados às necessidades de motivação, mobilização, satisfação e produtividade;
  • e) - Desenhar modelos de investigação e desenvolver trabalhos de investigação nas áreas do desenvolvimento e da educação, dos recursos humanos, das relações pedagógicas e liderança, da produtividade, motivação e clima organizacional;
  • f) - Desenhar e implementar programas de intervenção a nível pessoal e social;
  • g) - Desenhar modelos ou formas de promover, preservar e restabelecer a qualidade de vida e o bem-estar das pessoas nos seus contextos sociais e humanos;
  • h) - Construir, validar e utilizar correctamente, instrumentos de avaliação na sua área de formação.

Artigo 7.º (Campo de Actuação)

O Mestre em Psicologia do Desenvolvimento e da Educação deve, entre outros, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:

  • a) - Instituições de Ensino Superior;
  • b) - Instituições de Ensino Geral;

Artigo 8.º (Vigência do Curso)

O Curso de Mestrado em Psicologia do Desenvolvimento e da Educação ora criado, a sua ministração, tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 9.º (Número de Vagas)

O Curso de Mestrado em Psicologia do Desenvolvimento e da Educação criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.

Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)

As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Psicologia do Desenvolvimento e da Educação são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 11.º (Nova Edição do Curso de Mestrado)

A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Mestrado em Psicologia do Desenvolvimento e da Educação na Universidade Jean Piaget de Angola fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuada pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O Curso de Mestrado em Psicologia do Desenvolvimento e da Educação criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 13.º (Regulamento do Curso)

  1. A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Psicologia do Desenvolvimento e da Educação obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.
  2. O regulamento de curso estabelecido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se. Luanda, aos 15 de Fevereiro de 2016. Plano de Estudo do Curso de Mestrado em Psicologia do Desenvolvimento e da Educação O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento

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