Decreto Executivo n.º 44/17 de 01 de fevereiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 44/17 de 01 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 19 de 1 de Fevereiro de 2017 (Pág. 362)
Assunto
Ciências da Universidade Agostinho Neto, que confere o Grau Académico de Mestre e aprova o plano de estudo do referido Curso.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Universidade Agostinho Neto é uma Instituição de Ensino Superior Pública, vocacionada a ministrar Cursos de Formação Graduada e Pós-Graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Considerando que desde 2014 a Universidade Agostinho Neto ministra o Curso de Mestrado em Conservação de Recursos Fitogenéticos, na Faculdade de Ciências; Tendo em conta que estão reunidos todos os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Mestrado em Conservação de Recursos Fitogenéticos, na Faculdade de Ciências da Universidade Agostinho Neto, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Criação do Curso)
É criado o Curso de Mestrado em Conservação de Recursos Fitogenéticos na Faculdade de Ciências da Universidade Agostinho Neto, que confere o Grau Académico de Mestre.
Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)
- É aprovado o plano de estudo do Curso de Mestrado em Conservação de Recursos Fitogenéticos, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
- O plano de estudo referido no ponto anterior é implementado num total de 2560 horas de actividades curriculares, durante um ciclo de formação.
Artigo 3.º (Corpo Docente)
O Curso de Mestrado em Conservação de Recursos Fitogenéticos é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com Grau Académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 4.º (Perfil de Entrada)
- Os candidatos ao Curso de Mestrado em Conservação de Recursos Fitogenéticos devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão da licenciatura em Ciências Biológicas, Agronomia, Ciências Florestais, Conservação Ambiental e áreas equivalentes com média igual ou superior a 14 valores.
- Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudo, aprovado pelo presente Decreto Executivo.
Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)
A concessão do Grau de Mestre em Conservação de Recursos Fitogenéticos pressupõe a verificação e conclusão dos seguintes actos:
- a) - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas do Curso de Mestrado;
- b) - A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
- c) - A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e aprovação perante um júri constituído para o efeito.
Artigo 6.º (Perfis de Saída)
Após a conclusão do Curso de Mestrado em Conservação de Recursos Fitogenéticos o estudante adquire um perfil de saída que reúne as seguintes competências:
- a) - Aplicar técnicas de conservação de recursos fitogenéticos;
- b) - Conceber programas de melhoramento de plantas;
- c) - Caracterizar a agro-morfologia e molecular das plantas;
- d) - Capacitar os agricultores a enfrentar os efeitos de mudanças climáticas;
- e) - Formar técnicos e investigadores na Área de Conservação de recursos fitogenéticos;
- f) - Realizar investigação científica na Área de Conservação de Recursos Fitogenéticos.
Artigo 7.º (Campo de Actuação)
O Mestre em Conservação de Recursos Fitogenéticos deve, dentre outros, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:
- a) - Instituições de Ensino Superiores;
- b) - Centros de Investigação Científica;
- c) - Empresas de Conservação de Recursos Fitogenéticos;
- d) - Empresas de Consultoria em Conservação de Recursos Fitogenéticos;
- e) - Organizações Não-Governamentais.
Artigo 8.º (Vigência do Curso)
O Curso de Mestrado em Conservação de Recursos Fitogenéticos ora criado tem efeitos retroactivos a partir do Ano Académico 2014 e a sua ministração tem um período de vigência
Artigo 9.º (Número de Vagas)
O Curso de Mestrado em Conservação de Recursos Fitogenéticos criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.
Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)
As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Conservação de Recursos Fitogenéticos são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito, na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 11.º (Nova Edição do Curso de Mestrado)
A ministração de nova edição do ciclo de formação do Curso de Mestrado em Conservação de Recursos Fitogenéticos, na Faculdade de Ciências da Universidade Agostinho Neto fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuada pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da Lei.
Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)
O Curso de Mestrado em Conservação de Recursos Fitogenéticos criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e a acreditação periódica dos serviços especializados competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da Lei.
Artigo 13.º (Regulamento do Curso)
- A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Conservação de Recursos Fitogenéticos obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.
- O Regulamento de Curso estabelecido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.
Artigo 15.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
Publique-se. Luanda, aos 15 de Fevereiro de 2016. O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento. O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.