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Decreto Executivo n.º 431/17 de 20 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 431/17 de 20 de setembro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 163 de 20 de Setembro de 2017 (Pág. 4135)

Assunto

Universidade de Belas, que confere o Grau Académico de Mestre e aprova o plano de estudo do Curso criado.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Universidade de Belas é uma Instituição de Ensino Superior Privada, criada pelo Decreto n.º 25/07, de 7 de Maio, está vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Tendo em conta que estão reunidos todos os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Mestrado em Enfermagem, na Faculdade de Ciências da Saúde, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Mestrado em Enfermagem, na Faculdade de Ciências de Saúde da Universidade de Belas, que confere o grau académico de Mestre, com as seguintes especialidades:

  • a) Saúde Materna e Obstetrícia;
  • b) Enfermagem Neonatal.

Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)

  1. É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Enfermagem, constante dos Anexos ao presente Diploma e que dele são partes integrantes.
  2. O Plano de Estudos ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante um ciclo de formação.

Artigo 3.º (Corpo Docente)

O Curso de Mestrado em Enfermagem é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

  1. Os candidatos ao Curso de Mestrado em Enfermagem devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão da Licenciatura em Enfermagem ou em áreas equivalentes, com média igual ou superior a 14 valores.
  2. Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.

Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)

A concessão do grau académico de Mestre em Enfermagem pressupõe a verificação e conclusão dos seguintes actos:

  • a) A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;
  • b) A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
  • c) A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e a aprovação perante um júri constituído para o efeito.

Artigo 6.º Perfil de Saída)

Após a conclusão do Curso de Mestrado em Enfermagem, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne as seguintes competências:

  • a) Prestar cuidados específicos de enfermagem à mulher ao longo do ciclo reprodutivo ou neonatal;
  • b) Participar em equipas de saúde pública;
  • c) Conceber, implementar e avaliar cuidados de saúde adequados às necessidades do neonatal;
  • d) Prestar atendimento especializado aos recém-nascidos, crianças e suas famílias no âmbito ambulatório e hospitalar;
  • e) Desempenhar o papel de perito na equipa de saúde na área da saúde da mulher.

Artigo 7.º (Campo de Actuação)

O Mestre em Enfermagem deve, dentre outros, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:

  • a) Instituições de Ensino Superior;
  • b) Centros de Investigação;
  • c) Unidades Sanitárias de Saúde.

Artigo 8.º (Vigência dos Cursos) a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 9.º (Número de Vagas)

O Curso de Mestrado em Direito criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas, por cada especialidade.

Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)

As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Enfermagem são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 11.º (Nova edição do Curso de Mestrado)

A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Mestrado em Enfermagem, na Faculdade de Ciências de Saúde da Universidade de Belas, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O Curso de Mestrado em Enfermagem criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 13.º (Regulamento do Curso)

  1. A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Enfermagem obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.
  2. O regulamento de curso referido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 11 de Agosto de 2017. O Ministro, António Miguel André. ANEXO Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Enfermagem Neonatal

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