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Decreto Executivo n.º 427/17 de 20 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 427/17 de 20 de setembro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 163 de 20 de Setembro de 2017 (Pág. 4126)

Assunto

Educação de Cabinda da Universidade 11 de Novembro, que confere o Grau Académico de Mestre e aprova o plano de estudo do Curso criado.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Universidade 11 de Novembro é uma Instituição de Ensino Superior Pública, criada pelo Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, está vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Tendo em conta que estão reunidos todos os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Mestrado em Ensino da Matemática, no Instituto Superior de Ciências da Educação de Cabinda, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Mestrado em Ensino da Matemática, no Instituto Superior de Ciências da Educação de Cabinda da Universidade 11 de Novembro, que confere o grau académico de Mestre.

Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)

  1. É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Ensino da Matemática, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  2. O Plano de Estudos referido no ponto anterior é realizado num total de 2672 horas de actividades curriculares, durante um ciclo de formação.
  3. O Plano de Estudos ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante um ciclo de formação.

Artigo 3.º (Corpo Docente) maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

  1. Os candidatos ao Curso de Mestrado em Ensino da Matemática devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão da Licenciatura em Ensino da Matemática, Ciências da Educação ou em áreas equivalentes, com média igual ou superior a 14 valores.
  2. Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.

Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)

A concessão do grau académico de Mestre em Ensino da Matemática pressupõe a verificação e conclusão dos seguintes actos:

  • a) A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;
  • b) A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
  • c) A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e a aprovação perante um júri constituído para o efeito.

Artigo 6.º (Perfil de Saída)

Após a conclusão do Curso de Mestrado em Ensino da Matemática, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne as seguintes competências:

  • a) Ensinar a matemática no ensino geral e na graduação;
  • b) Investigar problemas ligados ao ensino da matemática;
  • c) Utilizar as tecnologias de informação para o ensino e investigação da matemática;
  • d) Supervisionar o processo de ensino da matemática no ensino geral e na graduação.

Artigo 7.º (Campo de Actuação)

O Mestre em Ensino da Matemática deve, dentre outros, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:

  • a) Instituições de Ensino Superior;
  • b) Instituições de Ensino Geral;
  • c) Centros de Estudo e Investigação Científica;
  • d) Empresas de Consultoria nas Áreas de Ensino da Matemática.

Artigo 8.º (Vigência dos Cursos)

O Curso de Mestrado em Ensino da Matemática ora criado entra em funcionamento no Ano Académico 2017 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 9.º (Número de Vagas)

O Curso de Mestrado em Ensino da Matemática criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.

Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)

Matemática são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 11.º (Nova edição do Curso de Mestrado)

A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Mestrado em Ensino da Matemática, no Instituto Superior de Ciências da Educação da Universidade 11 de Novembro, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O Curso de Mestrado em Ensino da Matemática criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 13.º (Regulamento do Curso)

  1. A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Ensino da Matemática obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.
  2. O regulamento de curso referido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 11 de Agosto de 2017. O Ministro, António Miguel André. O Ministro, António Miguel André.

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