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Decreto Executivo n.º 40/17 de 01 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 40/17 de 01 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 19 de 1 de Fevereiro de 2017 (Pág. 353)

Assunto

Universidade Agostinho Neto, que confere o Grau Académico de Mestre e aprova o plano de estudo do referido Curso.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Universidade Agostinho Neto é uma Instituição de Ensino Superior Pública, vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Considerando que desde 2014 a Universidade Agostinho Neto ministra o Curso de Mestrado em Empreendedorismo e Inovação, na Faculdade de Economia; Tendo em conta que estão reunidos todos os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Mestrado em Empreendedorismo e Inovação, na Faculdade de Economia da Universidade Agostinho Neto, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Mestrado em Empreendedorismo e Inovação na Faculdade de Economia da Universidade Agostinho Neto, que confere o Grau Académico de Mestre.

Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)

  1. É aprovado o plano de estudo do Curso de Mestrado em Empreendedorismo e Inovação, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  2. O plano de estudo referido no ponto anterior é implementado num total de 2560 horas de actividades curriculares, durante um ciclo de formação.

Artigo 3.º (Corpo Docente)

O Curso de Mestrado em Empreendedorismo e Inovação é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com Grau Académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

  1. Os candidatos ao Curso de Mestrado em Empreendedorismo e Inovação devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão da Licenciatura em Gestão, Contabilidade, Economia e áreas equivalentes, com média igual ou superior a 14 valores.
  2. Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado, desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudo, aprovado pelo presente Decreto Executivo.

Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)

A concessão do Grau de Mestre em Empreendedorismo e Inovação pressupõe a verificação e conclusão dos seguintes actos:

  • a) - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas do Curso de Mestrado;
  • b) - A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado
  • c) - A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e aprovação perante um júri constituído para o efeito.

Artigo 6.º (Perfis de Saída)

Após a conclusão do Curso de Mestrado em Empreendedorismo e Inovação, o estudante adquire um perfil de saída que reúne as seguintes competências:

  • a) - Analisar o sistema bancário e os mercados financeiros;
  • b) - Estudar o impacto da divulgação de nova informação macroeconómica;
  • c) - Compreender as implicações dos estudos que são publicados sobre os vários sectores de actividade económica;
  • d) - Fomentar o empreendedorismo e a inovação empresarial;
  • e) - Criar planos de negócios, elaborar e avaliar estudos de viabilidade económica;
  • f) - Liderar projectos de empreendedorismo e a inovação.

Artigo 7.º (Campo de Actuação)

O Mestre em Empreendedorismo e Inovação deve, entre outros, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:

  • a) - Instituições de Ensino Superior;
  • b) - Instituições de Investigação Científica e Inovação Tecnológica;
  • c) - Empresas de Consultoria em Empreendedorismo e Inovação;
  • d) - Instituições de Apoio ou Fomento do Empreendedorismo e da Inovação Empresarial;
  • e) - Organizações Não-governamentais.

Artigo 8.º (Vigência do Curso) partir do Ano Académico 2014 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 9.º (Número de Vagas)

O Curso de Mestrado em Empreendedorismo e Inovação criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.

Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)

As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Empreendedorismo e Inovação são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 11.º (Nova Edição do Curso de Mestrado)

A ministração de uma nova edição de ciclo de formação do Curso de Mestrado em Empreendedorismo e Inovação, na Faculdade de Economia da Universidade Agostinho Neto, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuada pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O Curso de Mestrado em Empreendedorismo e Inovação criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e a acreditação periódica dos serviços especializados competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 13.º (Regulamento do Curso)

  1. A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Empreendedorismo e Inovação obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de Curso.
  2. O regulamento de Curso referido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se. Luanda, aos 15 de Fevereiro de 2016. O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento. O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento

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