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Decreto Executivo n.º 391/17 de 21 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 391/17 de 21 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 143 de 21 de Agosto de 2017 (Pág. 3759)

Assunto dos Santos, que confere o Grau Académico de Licenciatura e aprova o plano de estudo do Curso criado.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Universidade José Eduardo dos Santos é uma Instituição de Ensino Superior Pública, vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Considerando que a Universidade José Eduardo dos Santos preenche os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Licenciatura em Direito na Faculdade de Direito, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado na Faculdade de Direito da Universidade José Eduardo dos Santos, um (1) curso de graduação em Direito, que confere o grau académico de Licenciatura.

Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)

  1. É aprovado o plano de estudo do curso criado no artigo anterior, constante do Anexo I do presente Diploma e que dele é parte integrante.
  2. O plano de estudo ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório.

Artigo 3.º (Alteração do Plano de Estudo)

Os planos de estudo aprovados no artigo anterior apenas podem ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação e carece da homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º (Efeitos Retroactivos)

O curso ora criado pelo presente Decreto Executivo produz o seu efeito a partir do ano lectivo de 2009.

Artigo 5.º (Vigência do Curso) ciclo de formação, nos termos do n.º 3 do Artigo 88.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro.

Artigo 6.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

  1. No fim de cada ciclo de formação, o curso ora criado deve ser submetidos a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento na Faculdade de Direito da Universidade José Eduardo dos Santos, nos termos da lei.
  2. Para efeito do disposto no número anterior, o curso criado pelo presente Diploma Legal carece de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 8 de Agosto de 2017. O Ministro, António Miguel André. ANEXO Universidade José Eduardo dos Santos Faculdade de Direito Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Direito

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