Decreto Executivo n.º 378/17 de 08 de agosto
- Diploma: Decreto Executivo n.º 378/17 de 08 de agosto
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 134 de 8 de Agosto de 2017 (Pág. 3544)
Assunto que confere o Grau Académico de Licenciatura e aprova o plano de estudos do Curso criado. -
Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Universidade Lusíada de Angola é uma Instituição de Ensino Superior Privada, criada do pelo Decreto n.º 42/02, de 20 de Agosto, está vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Considerando que a Universidade Lusíada de Angola preenche os pressupostos legais para que seja formalmente criado o curso e o respectivo plano de estudos, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Criação do Curso)
É criado na Universidade Lusíada de Angola, um (1) Curso de Graduação em Engenharia Informática, que confere o grau académico de Licenciatura.
Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)
- É aprovado o plano de estudos do curso criado no artigo anterior, constante do Anexo I do presente Diploma e que dele é parte integrante.
- O plano de estudo ora aprovado é de cumprimento obrigatório.
Artigo 3.º (Alteração dos Planos de Estudo)
O plano de estudos aprovado no artigo anterior apenas pode ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação e carece da homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 4.º (Período Experimental)
- O curso criado pelo presente Decreto Executivo é ministrado por um período experimental de um ciclo de formação, nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro.
- O presente Decreto Executivo tem a validade de um ciclo de formação, é intransmissível e pode ser cancelado, caso se verifiquem graves irregularidades no funcionamento dos cursos.
Artigo 5.º (Avaliação e Acreditação do Curso) acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento na Universidade
Lusíada de Angola, nos termos da lei. 2. Para efeito do disposto no número anterior, o curso criado pelo presente Diploma Legal carece de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 7.º (Norma Revogatória)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 21 de Julho de 2017. O Ministro, António Miguel André. Universidade Lusíada de Angola Plano de Estudos da Licenciatura em Engenharia Informática
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