Decreto Executivo n.º 377/17 de 07 de agosto
- Diploma: Decreto Executivo n.º 377/17 de 07 de agosto
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 133 de 7 de Agosto de 2017 (Pág. 3525)
Assunto
Licenciatura e aprova os planos de estudos dos Cursos criados. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Universidade Óscar Ribas é uma Instituição de Ensino Superior Privada, criada pelo Decreto Presidencial n.º 27/07, de 7 de Maio, é vocacionado a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Considerando que a Universidade Óscar Ribas preenche os pressupostos legais para que sejam formalmente criados os cursos e os respectivos planos de estudos, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Criação dos Cursos de Licenciatura)
São criados na Universidade Óscar Ribas, três (3) cursos de graduação, que conferem o grau académico de Licenciatura, nomeadamente:
- a) - Contabilidade e Finanças;
- b) - Arquitectura e Urbanismo;
- c) - Engenharia de Gestão Industrial.
Artigo 2.º (Aprovação dos Planos de Estudos)
- São aprovados os planos de estudos dos cursos criados no artigo anterior, constantes dos Anexos I, II e III do presente Diploma e que dele são parte integrante.
- Os planos de estudos ora aprovados são de cumprimento obrigatório.
Artigo 3.º (Alteração dos Planos de Estudos)
Os planos de estudos aprovados no artigo anterior apenas podem ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação e carecem da homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 4.º (Período Experimental) experimental de um ciclo de formação, nos termos do n.º 3 do Artigo 88.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro.
- O presente Decreto Executivo tem a validade de um ciclo de formação, é intransmissível e pode ser cancelado, caso se verifiquem graves irregularidades no funcionamento dos cursos.
Artigo 5.º (Avaliação e Acreditação dos Cursos)
- No fim de cada ciclo de formação, os cursos ora criados devem ser submetidos a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento na Universidade Óscar Ribas, nos termos da lei.
- Para efeito do disposto no número anterior, os cursos criados pelo presente Diploma Legal carecem de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 7.º (Norma Revogatória)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 21 de Julho de 2017. O Ministro, António Miguel André. Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Contabilidade e Finanças Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Arquitectura e Urbanismo Plano de Estudos da Licenciatura em Engenharia de Gestão Industrial
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