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Decreto Executivo n.º 35/17 de 27 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 35/17 de 27 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 16 de 27 de Janeiro de 2017 (Pág. 306)

Assunto

Educação do Cuanza-Sul da Universidade Katyavala Bwila, que confere o Grau Académico de Mestre e aprova o plano de estudo do curso criado.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Universidade Katyavala Bwila é uma Instituição de Ensino Superior Pública, criada pelo Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, está vocacionada a ministrar Cursos de Formação Graduada e Pós-Graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Considerando que o Instituto Superior de Ciências da Educação do Cuanza-Sul da Universidade Katyavala Bwila preenche os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Mestrado em Educação Pré-Escolar, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro e a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Mestrado em Educação Pré-Escolar no Instituto Superior de Ciências da Educação do Cuanza-Sul da Universidade Katyavala Bwila, que confere o Grau Académico de Mestre.

Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)

  1. É aprovado o plano de estudo do Curso de Mestrado em Educação Pré- Escolar, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  2. O plano de estudo referido no número anterior é implementado num total de 2528 horas de actividades curriculares, durante um ciclo de formação.

Artigo 3.º (Corpo Docente)

O Curso de Mestrado em Educação Pré-escolar é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com Grau Académico de Doutor, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

  1. Os candidatos ao Curso de Mestrado em Educação Pré-Escolar devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão da Licenciatura em Ciências de Educação ou em áreas equivalentes, com média igual ou superior a 14 valores.
  2. Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado, desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudo, aprovado pelo presente Decreto Executivo.

Artigo 5.º (Concessão de Grau de Mestre)

A concessão do Grau Académico de Mestre em Educação Pré-Escolar pressupõe a verificação e a conclusão dos seguintes actos:

  • a) - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;
  • b) - A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
  • c) - A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e a aprovação perante um júri constituído para o efeito.

Artigo 6.º (Perfis de Saída)

Após a conclusão do Curso de Mestrado em Educação Pré-Escolar o estudante adquire um perfil de saída, que reúna as seguintes competências:

  • a) - Desenvolver uma sólida formação teórica, prática e metodológica que integre e valorize a experiência adquirida na área da Educação Pré-Escolar;
  • b) - Desenvolver e consolidar atitudes, competências e saberes da pedagogia da infância através da organização e funcionamento do ambiente educativo;
  • c) - Desenvolver uma sólida formação na concepção de dispositivos educativos;
  • d) - Elaborar propostas curriculares globalizantes e significativas na área de Ensino Pré-Escolar;
  • e) - Desenvolver investigação científica no domínio da Educação Pré-Escolar;
  • f) - Gerir projectos de criação de Centros Educacionais;
  • g) - Assessorar os gestores de Instituições Escolares;
  • h) - Conceber normativos de Sistemas de Educação.

Artigo 7.º (Campo de Actuação)

O Mestre em Educação Pré-escolar deve, dentre outros, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:

  • a) - Instituições de Ensino Superior;
  • b) - Instituições de Ensino Geral;
  • c) - Instituições de Investigação Científica;
  • d) - Empresas de Consultoria Educacionais;
  • e) - Mediatecas na respectiva especialidade;

Artigo 8.º (Vigência do Curso)

O Curso de Mestrado em Educação Pré-escolar ora criado entra em funcionamento no Ano Académico 2016 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 9.º (Número de Vagas)

O Curso de Mestrado em Educação Pré-Escolar criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.

Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)

As propinas e os emolumentos, para a frequência do Curso de Mestrado em Educação PréEscolar, devem ser definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito, na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 11.º (Nova Edição do Curso de Mestrado)

A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Mestrado em Educação Pré-Escolar no Instituto Superior de Ciências de Educação do Cuanza-Sul da Universidade Katyavala Bwila, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da Lei.

Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O Curso de Mestrado em Educação Pré-Escolar criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica dos serviços especializados competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 13.º (Regulamento do Curso)

  1. A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Ensino da Língua Francesa, na especialidade de Didáctica de Francês como Língua Estrangeira na Educação Pré-Escolar obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.
  2. O regulamento de curso estabelecido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 15 de Fevereiro de 2016. O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento. O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento

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