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Decreto Executivo n.º 292/17 de 24 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 292/17 de 24 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 83 de 24 de Maio de 2017 (Pág. 2031)

Assunto conferem o Grau Académico de Licenciatura e aprova os planos de estudos dos Cursos criados.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Instituto Superior Técnico de Administração e Finanças é uma Instituição de Ensino Superior Privada, criada pelo Decreto Presidencial n.º 59/17, de 17 de Março, está vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Tendo em conta que foram observados os pressupostos legais para que fossem criados os Cursos de Licenciatura em Gestão Bancária e de Seguros, de Contabilidade e Finanças e em Informática de Gestão Financeira no Instituto Superior Técnico de Administração e Finanças; Convindo aprovar a criação dos cursos enunciados e os respectivos planos de estudos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Criação dos Cursos de Licenciatura)

São criados no Instituto Superior Técnico de Administração e Finanças, três (3) cursos de graduação, que conferem o grau académico de Licenciatura, nomeadamente:

  • a) - Gestão Bancária e de Seguros;
  • b) - Contabilidade e Finanças;
  • c) - Informática de Gestão Financeira.

Artigo 2.º (Aprovação dos Planos de Estudos)

  1. São aprovados os planos de estudos dos cursos criados no artigo anterior, constantes dos Anexos I, II e III do presente Diploma e que dele são parte integrante.
  2. Os planos de estudos ora aprovados são inalteráveis e de cumprimento obrigatório.

Artigo 3.º (Alteração dos Planos de Estudos)

Os planos de estudos aprovados no artigo anterior apenas podem ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação e carecem da homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º (Avaliação e Acreditação dos Cursos)

  1. No fim de cada ciclo de formação, os cursos ora criados devem ser submetidos a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento no Instituto Superior Técnico de Administração e Finanças, nos termos da lei. Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se. Luanda, aos 11 de Abril de 2017. O Ministro, António Miguel André. Instituto Superior Técnico de Administração e Finanças Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Gestão Bancária e de Seguros

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