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Decreto Executivo n.º 27/17 de 25 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 27/17 de 25 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 14 de 25 de Janeiro de 2017 (Pág. 268)

Assunto

Agostinho Neto, que confere o Grau Académico de Doutor e aprova o plano de estudo do curso criado.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Universidade Agostinho Neto é uma instituição de Ensino Superior Pública, está vocacionada a ministrar Cursos de Formação Graduada e Pós-Graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Considerando que a Universidade Agostinho Neto preenche os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Doutoramento em Saúde Pública, na Faculdade de Medicina, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Doutoramento em Saúde Pública, na Faculdade de Medicina da Universidade Agostinho Neto, que confere o Grau Académico de Doutor.

Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)

  1. É aprovado o Plano de Estudo do Curso de Doutoramento em Saúde Pública, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  2. O plano de estudo referido no número anterior é implementado num total de 5120 horas de actividades curriculares durante um ciclo de formação.
  3. O plano de estudo ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório.

Artigo 3.º (Corpo Docente) maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com Grau Académico de Doutor, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

  1. Os candidatos ao Curso de Doutoramento em Ciências Saúde Pública devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão do Mestrado ou equivalente legal com média igual ou superior a 14 valores e Licenciados em Medicina com classificação final de licenciatura superior a 14 valores.
  2. Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no curso de doutoramento desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudo, aprovado pelo presente Decreto Executivo.

Artigo 5.º (Concessão de Grau de Doutor)

A concessão do Grau Académico de Doutor em Saúde Pública pressupõe a verificação e a conclusão dos seguintes actos:

  • a) - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Doutoramento;
  • b) - A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Doutoramento;
  • c) - A elaboração e a apresentação de uma tese escrita, que deve ser objecto de defesa e a aprovação perante um júri constituído para o efeito.

Artigo 6.º Perfis de Saída)

Após a conclusão do Curso de Doutoramento em Saúde Pública, em função da especialidade, o estudante adquire um perfil de saída, que reúna as seguintes competências:

  • a) - Aptidão para desenvolver e implementar estratégias de prevenção da doença e de promoção da saúde em diferentes níveis de organização sanitária;
  • b) - Conhecimentos aprofundados em saúde pública e áreas afins;
  • c) - Formação no planeamento, execução e produção de investigação científica;
  • d) - Participar como docente na formação e orientação de novos investigadores;
  • e) - Aplicar os principais aspectos éticos na investigação e no desenvolvimento das estratégias, intervenções e políticas de saúde pública;
  • f) - Preparar e publicação de artigos, baseados na investigação, em revistas com arbitragem científica;
  • g) - Prática na interpretação, discussão e comunicação de resultados;
  • h) - Proficiência para a realização de auto-aprendizagem futura continuada;
  • i) - Integrar e liderar grupos de investigação científica em saúde pública e áreas afins;
  • j) - Desenvolver linhas de pesquisa e projectos em saúde pública e áreas afins;
  • k) - Prestar serviços de saúde em matéria de saúde pública e áreas afins;
  • l) - Participar na gestão de serviços e unidades sanitárias.

Artigo 7.º (Campo de Actuação)

O Doutor em Saúde Pública deve, em função da sua especialidade, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:

  • c) - Centros de Investigação Científica.

Artigo 8.º (Vigência do Curso)

O Curso de Doutoramento em Saúde Pública ora criado entra em funcionamento no Ano Académico 2016 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da lei.

Artigo 9.º (Número de Vagas)

O Curso de Doutoramento em Saúde Pública criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 12 vagas.

Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)

As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Doutoramento em Saúde Pública são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 11.º (Nova Edição do Curso de Doutoramento)

A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Doutoramento em Saúde Pública na Faculdade de Medicina da Universidade Agostinho Neto, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da Lei.

Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O Curso de Doutoramento em Saúde Pública criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica dos serviços especializados competentes do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 13.º (Regulamento do Curso)

  1. A organização e o funcionamento do Curso de Doutoramento em Saúde Pública obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.
  2. O regulamento de curso estabelecido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se. ANEXO

PLANO DE ESTUDOS DO CURSO DE DOUTORAMENTO EM SAÚDE PÚBLICA

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