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Decreto Executivo n.º 25/17 de 25 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 25/17 de 25 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 14 de 25 de Janeiro de 2017 (Pág. 261)

Assunto

Universidade Agostinho Neto, que confere o Grau Académico de Doutor e aprova o plano de estudo do referido curso.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Universidade Agostinho Neto é uma Instituição de Ensino Superior Pública, está vocacionada a ministrar Cursos de Formação Graduada e Pós-Graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Considerando que a Universidade Agostinho Neto preenche os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Doutoramento em Engenharia Química, na Faculdade de Engenharia, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Criação do Curso)

  1. É criado o Curso de Doutoramento em Engenharia Química, na Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto, que confere o Grau Académico de Doutor.
  2. O Curso de Doutoramento ora criado prevê as especialidades em:
  • a) - Engenharia de Processos e Projecto;
  • b) - Ciências de Engenharia Química;
  • c) - Bioengenharia;
  • d) - Síntese, Estrutura Molecular e Análise Química;
  • e) - Materiais, Electroquímica e Corrosão;
  • f) - Catálise e Energias Renováveis.

Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo) do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

  1. O plano de estudo referido no número anterior é implementado num total de 5120 horas de actividades curriculares durante um ciclo de formação.
  2. O plano de estudo ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório.

Artigo 3.º (Corpo Docente)

O Curso de Doutoramento em Engenharia Química é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com Grau Académico de Doutor, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

  1. Os candidatos ao Curso de Doutoramento em Engenharia Química devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão do Mestrado em Engenharia Química, Ciências Químicas, Engenharia Bioquímica, Bioengenharia e áreas afins às Engenharias Químicas com média igual ou superior a 14 valores.
  2. Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Doutoramento desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudo, aprovado pelo presente Decreto Executivo.

Artigo 5.º (Concessão de Grau de Doutor)

A concessão do Grau Académico de Doutor em Engenharia Química pressupõe a verificação e a conclusão dos seguintes actos:

  • a) - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Doutoramento;
  • b) - A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Doutoramento;
  • c) - A elaboração e a apresentação de uma tese escrita, que deve ser submetida à apreciação e a aprovação do júri constituído para o efeito.

Artigo 6.º (Perfis de Saída)

Após a conclusão do Curso de Doutoramento em Engenharia Química, em função da especialidade, o estudante adquire um perfil de saída que reúna as seguintes competências:

  1. Na especialidade de Engenharia de Processos e Projecto:
  • a) - Realizar estudos avançados em áreas das reacções químicas, balanços de massa e energia, separações mecânicas e controlo de processos químicos;
  • b) - Executar projectos com alto rigor técnico-científico de instrumentação de processos químicos;
  • c) - Participar na elaboração e execução de projectos com alto rigor técnico- científico de análise de risco e segurança industrial;
  • d) - Implementar projectos de investigação científica relacionados com a área de processos químicos;
  • e) - Prestar serviços de consultoria com recurso a métodos avançados e inovadores, relacionados com a Engenharia de Processos e Projectos.
  1. Na especialidade de Ciências de Engenharia Química:
  • b) - Implementar projectos de investigação científica relacionados com a área de Ciências de Engenharia Química;
  • c) - Desenvolver capacidade de compreensão sistemática em situações novas ou contextos alargados e multidisciplinares nos vários domínios da Engenharia Química;
  • d) - Desenvolver investigação científica original na área das Engenharias Químicas, identificando os métodos de investigação adequados para a resolução de problemas complexos em situações novas ou contextos que exigem utilização de conhecimentos multidisciplinares.
  1. Na especialidade de Bioengenharia:
  • a) - Realizar estudos biológicos utilizando metodologias avançadas aplicadas nas áreas da Bioengenharia;
  • b) - Compreender com rigor projectos de investigação científica na área da Bioengenharia;
  • c) - Implementar projectos de investigação científica cujos métodos envolvem a interdisciplinaridade dos diversos domínios relacionados com a Bioengenharia.
  • d) - Conceber e executar projectos de Investigação e Desenvolvimento, ao nível académico e industrial, na área da Bioengenharia;
  • e) - Prestar serviços de consultoria em projectos inovadores relacionados com a área de Bioengenharia.
  1. Na especialidade de Síntese, Estrutura Molecular e Análise Química:
  • a) - Realizar estudos avançados em síntese, estrutura molecular e análise química;
  • b) - Assegurar a melhor utilização de novos métodos físico-químicos de análise;
  • c) - Conceber métodos inovadores em análises fisico-químicas;
  • d) - Prestar serviços de consultoria em projectos inovadores relacionados com a análise físicoquímica;
  • e) - Implementar projectos de investigação científica relacionada com a área de síntese, estrutura molecular e análise química.
  1. Na especialidade de Materiais, Electroquímica e Corrosão:
  • a) - Assegurar a melhor utilização dos metais, dos cerâmicos, dos polímeros, dos compósitos, dos semicondutores e dos biomateriais;
  • b) - Realizar estudos dos materiais e de electroquímica, utilizando metodologias avançadas, aplicados nas áreas da corrosão, de sistemas de energia, e do ambiente;
  • c) - Conceber projectos de obtenção de novos materiais, de manutenção e gestão da corrosão dos materiais, e de obtenção de novos produtos tecnológicos por via da electroquímica;
  • d) - Implementar projectos de investigação científica relacionada com a área de materiais, electroquímica e corrosão;
  • e) - Prestar serviços de consultoria em projectos inovadores relacionados com os materiais, electroquímica, e corrosão.
  1. Na especialidade de Catálise e Energias Renováveis:
  • a) - Assegurar, com recurso á catálise, à melhor utilização de fontes de energia;
  • b) - Realizar estudos com recurso à catálise, utilizando metodologias avançadas, nas áreas das energias renováveis;
  • c) - Avaliar e conceber projectos de energia com envolvimento de processos catalíticos;
  • e) - Prestar serviços de consultoria em projectos inovadores relacionados com Catálise e Energias Renováveis.

Artigo 7.º (Campo de Actuação)

O Doutor em Engenharia Química deve em função da sua especialidade, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:

  1. Na especialidade de Engenharia de Processos e Projecto:
  • a) - Empresas com Actividades Ligadas aos Processos Químicos;
  • b) - Instituições de Investigação Científica;
  • c) - Instituições de Ensino Superior;
  • d) - Empresas de Consultoria Industrial e Ambiental;
  • e) - Produção de Energias Limpas, Renováveis e Sustentáveis.
  1. Na especialidade de Ciências de Engenharia Química:
  • a) - Empresas de Actividade Ligada aos Processos Químicos;
  • b) - Instituições de Investigação Científica;
  • c) - Instituições de Ensino Superior;
  • d) - Empresas de Consultoria Industrial e Ambiental;
  • e) - Produção de Energias Limpas, Renováveis e Sustentáveis.
  1. Na especialidade de Bioengenharia:
  • a) - Empresas de Actividade Ligada aos Processos Químicos e Bioquímicos;
  • b) - Instituições de Investigação Científica;
  • c) - Instituições de Ensino Superior;
  • d) - Empresas de Consultoria Industrial e Ambiental;
  • e) - Produção de Energias Limpas, Renováveis e Sustentáveis.
  1. Na especialidade de Síntese, Estrutura Molecular e Análise Química:
  • a) - Empresas de Actividade Ligada aos Processos Químicos;
  • b) - Instituições de Investigação Científica;
  • c) - Instituições de Ensino Superior;
  • d) - Empresas de Consultoria Industrial e Ambiental;
  • e) - Produção de Energias Limpas, Renováveis e Sustentáveis.
  1. Na especialidade de Materiais, Electroquímica e Corrosão:
  • a) - Empresas de Actividade Ligada aos Processos Químicos e Metalúrgicos;
  • b) - Instituições de Investigação Científica;
  • c) - Instituições de Ensino Superior;
  • d) - Empresas de Consultoria Industrial e Ambiental;
  • e) - Produção de Energias Limpas, Renováveis e Sustentáveis.
  1. Na especialidade de Catálise e Energias Renováveis:
  • a) - Empresas de actividade ligada aos processos químicos;
  • b) - Instituições de Investigação Científica;
  • e) - Produção de Energias Limpas, Renováveis e Sustentáveis.

Artigo 8.º (Vigência do Curso)

O Curso de Doutoramento em Engenharia Química ora criado entra em funcionamento no Ano Académico 2016 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 9.º (Número de Vagas)

O Curso de Doutoramento em Engenharia Química criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 5 vagas.

Artigo 10.° (Propinas e Emolumentos)

As propinas e os emolumentos, para a frequência do Curso de Doutoramento em Engenharia Química, são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito, na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 11.º (Nova Edição do Curso de Doutoramento)

A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Doutoramento em Engenharia Química na Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da Lei.

Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O Curso de Doutoramento em Engenharia Química criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica dos serviços especializados competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da Lei.

Artigo 13.º (Regulamento do Curso)

  1. A organização e o funcionamento do Curso de Doutoramento em Engenharia Química obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.
  2. O regulamento de curso estabelecido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo titular do Ministério do Ensino Superior.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se. ANEXO

PLANO DE ESTUDOS DO CURSO DE DOUTORAMENTO EM ENGENHARIA QUÍMICA

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