Decreto Executivo n.º 248/17 de 24 de abril
- Diploma: Decreto Executivo n.º 248/17 de 24 de abril
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 65 de 24 de Abril de 2017 (Pág. 1457)
Assunto conferem o Grau Académico de Licenciatura e aprova os Planos de Estudo dos cursos criados.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Academia de Pescas e Ciências do Mar do Namibe é uma instituição de ensino superior de natureza público-privada, criada por Despacho Presidencial n.º 63/16, de 18 de Maio, está vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Tendo em conta que foram observados os pressupostos legais para que sejam formalmente criados na Academia de Pescas e Ciências do Mar do Namibe os cursos de Licenciatura em Aquicultura, Recursos Marítimos, Engenharia de Processamento de Pescado: Administração e Gestão e em Navegação. Convindo aprovar a criação dos cursos enunciados e os respectivos planos de estudos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Criação dos Cursos de Licenciatura)
São criados na Academia de Pescas e Ciências do Mar do Namibe, cinco (5) cursos de graduação, que conferem o grau académico de licenciatura, nomeadamente:
- a) - Aquicultura;
- b) - Recursos Marítimos;
- c) - Engenharia de Processamento de Pescado;
- d) - Administração e Gestão;
- e) - Navegação.
Artigo 2.º (Aprovação dos Planos de Estudos)
- São aprovados os planos de estudos dos cursos criados no artigo anterior, constantes dos anexos I, II, III, IV e V do presente Diploma e que dele são parte integrante.
- Os planos de estudos ora aprovados são inalteráveis e de cumprimento obrigatório.
Artigo 3.º (Alteração dos Planos de Estudos)
Os planos de estudos aprovados no artigo anterior, apenas podem ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação e carecem da homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 4.º (Avaliação e Acreditação dos Cursos) de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento na Academia de Pescas e Ciências do Mar do Namibe, nos termos da Lei.
- Para efeito do disposto no número anterior, os cursos criados pelo presente Diploma Legal carecem de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 6.º (Entrada em vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 30 de Março de 2017. O Ministro, António Miguel André. ANEXO Faculdade de Exploração dos Recursos Aquáticos Plano de Estudos de Licenciatura em Aquicultura Recursos Marítimos de Processamento de Pescado
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