Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 24/17 de 24 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 24/17 de 24 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 13 de 24 de Janeiro de 2017 (Pág. 257)

Assunto

Educação de Luanda, que confere o Grau Académico de Mestre e aprova o plano de estudo do referido curso.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Instituto Superior de Ciências da Educação de Luanda é uma Instituição de Ensino Superior Pública, criada pelo Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, está vocacionada a ministrar Cursos de Formação Graduada e Pós-Graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Considerando que o Instituto Superior de Ciências da Educação de Luanda preenche os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Mestrado em Administração Educacional, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Mestrado em Administração Educacional no Instituto Superior de Ciências da Educação de Luanda, que confere o Grau Académico de Mestre.

Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)

  1. É aprovado o plano de estudo do Curso de Mestrado em Administração Educacional, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  2. O plano de estudo referido no número anterior é implementado num total de 2560 horas de actividades curriculares, durante um ciclo de formação.
  3. O plano de estudo ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório.

Artigo 3.º (Corpo Docente) maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com Grau Académico de Doutor de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

  1. Os candidatos ao Curso de Mestrado em Administração Educacional devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão da Licenciatura em Ciências de Educação ou em outros cursos desde que exerçam a actividade docente ou outra actividade profissional no seio de uma instituição de ensino ou de investigação e demais áreas equivalentes, com média igual ou superior a 14 valores.
  2. Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudo, aprovado pelo presente Decreto Executivo.

Artigo 5.º (Concessão de Grau de Mestre)

A concessão do Grau Académico de Mestre em Administração Educacional, pressupõe a verificação e a conclusão dos seguintes actos:

  • a) - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;
  • b) - A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
  • c) - A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e a aprovação perante um júri constituído para o efeito.

Artigo 6.º (Perfis de Saída)

Após a conclusão do Curso de Mestrado em Administração Educacional o estudante adquire um perfil de saída, que reúna as seguintes competências:

  • a) - Desenvolver uma sólida formação teórica, prática e metodológica que integre e valorize a experiência adquirida na área da Administração Educacional;
  • b) - Produzir novos saberes na área da Administração Educacional;
  • c) - Desenvolver investigação científica no domínio da Administração Educacional;
  • d) - Conceber projectos de criação de Instituições Educacionais;
  • e) - Gerir projectos de criação de Centros Educacionais;
  • f) - Conceber políticas de administração educacional;
  • g) - Conceber normativos de Sistemas de Educação.

Artigo 7.º (Campo de Actuação)

O Mestre em Administração Educacional deve, dentre outros, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:

  • a) - Instituições de Ensino Superior;
  • b) - Instituições de Ensino Geral;
  • c) - Instituições de Investigação Científica;
  • d) - Empresas de Consultoria Educacionais;
  • e) - Mediatecas na Respectiva Especialidade;
  • f) - Organizações Não-Governamentais.

Artigo 8.º (Vigência do Curso)

Ano Académico 2016 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 9.º (Número de Vagas)

O Curso de Mestrado em Administração Educacional criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.

Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)

As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Administração Educacional devem ser definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 11.º (Nova Edição do Curso de Mestrado)

A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Mestrado em Administração Educacional no Instituto Superior de Ciências de Educação de Luanda fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da Lei.

Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O Curso de Mestrado em Administração Educacional criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica dos serviços especializados competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da Lei.

Artigo 13.º (Regulamento do Curso)

  1. A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Administração Educacional obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.
  2. O regulamento de curso estabelecido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo titular do Ministério do Ensino Superior.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se. Luanda, aos 15 de Fevereiro de 2016. O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento. O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.