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Decreto Executivo n.º 222/17 de 17 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 222/17 de 17 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 60 de 17 de Abril de 2017 (Pág. 1327)

Assunto de graduação, que conferem o Grau Académico de Licenciatura e aprova o Plano de Estudo dos cursos criados. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Despacho n.º 82/17, de 24 de Fevereiro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Instituto Superior Politécnico de Humanidades e Tecnologias - EKUIKUI II é uma Instituição de Ensino Superior Privada, criada pelo Decreto Executivo n.º 112/11, de 5 de Agosto, é vocacionado a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Considerando que desde o ano de 2011, o Instituto Superior Politécnico de Humanidades e Tecnologias - EKUIKUI II ministra Cursos de Licenciatura em Ciências Informáticas e da Administração, Ciências da Comunicação, Educação Física e Desportos, Contabilidade, Fiscalidade e Auditoria, Engenharia de Construção Civil, Engenharia Informática, Ciências da Educação, Psicologia, Direito, Enfermagem, Economia e Gestão, Análises Clínicas e Saúde Pública e em Farmácia; Havendo interesse público que, a título excepcional, seja acautelada a atribuição de efeitos retroactivos na aprovação dos cursos acima expressos, ministrados no Instituto Superior Politécnico de Humanidades e Tecnologias - EKUIKUI II, desde o Ano Académico de 2011; Convindo aprovar a criação dos cursos enunciados e os respectivos planos de estudos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto

Artigo 1.º (Criação dos Cursos de Licenciatura)

São criados no Instituto Superior Politécnico de Humanidades e Tecnologias - EKUIKUI II, treze (13) cursos de graduação, que conferem o grau académico de Licenciatura, nomeadamente:

  • a) - Ciências Informáticas e da Administração;
  • b) - Ciências da Comunicação com opções em Jornalismo e em Marketing, Publicidade e Relações Públicas;
  • c) - Educação Física e Desportos;
  • d) - Contabilidade, Auditoria e Fiscalidade;
  • e) - Engenharia Civil;
  • f) - Engenharia Informática;
  • g) - Ciências da Educação, com opções em Ensino da Matemática e Ciências da Natureza e em Ensino do Português, História e das Ciências Sociais;
  • h) - Psicologia, com opções em Psicologia Educacional e Psicologia Clínica;
  • i) - Direito, com opções em Direito Público Administrativo e em Direito Privado e Empresarial;
  • j) - Enfermagem;
  • k) - Economia e Gestão;
  • l) - Análises Clínicas e Saúde Pública;
  • m) - Farmácia.

Artigo 2.º (Aprovação dos Planos de Estudos)

  1. São aprovados os planos de estudos dos cursos criados no artigo anterior, constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do presente Diploma e que dele são parte integrante.
  2. Os planos de estudos ora aprovados são inalteráveis e de cumprimento obrigatório.

Artigo 3.º (Alteração dos Planos de Estudos)

Os planos de estudos aprovados no artigo anterior apenas podem ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação e carecem da homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º (Avaliação e Acreditação dos Cursos)

  1. No fim de cada ciclo de formação, os cursos ora criados devem ser submetidos a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento no Instituto Superior Politécnico de Humanidades e Tecnologias - EKUIKUI II, nos termos da lei.
  2. Para efeito do disposto no número anterior, os cursos criados pelo presente Diploma Legal carecem de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 5.º (Efeitos Retroactivos)

O presente Decreto Executivo tem efeitos retroactivos a partir do Ano Académico de 2011.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 7.º (Norma Revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Despacho n.º 82/17, de 24 de Fevereiro.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2017. O Ministro, António Miguel André.

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