Decreto Executivo n.º 22/17 de 19 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 22/17 de 19 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 10 de 19 de Janeiro de 2017 (Pág. 154)
Assunto
Economia da Universidade Mandume Ya Ndemufayo, que confere o Grau Académico de Mestre e aprova o plano de estudo do curso criado.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Universidade Mandume Ya Ndemufayo é uma Instituição de Ensino Superior Pública, criada pelo Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, está vocacionada a ministrar Cursos de Formação Graduada e Pós-Graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Considerando que a Universidade Mandume Ya Ndemufayo preenche os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Mestrado em Contabilidade e Finanças Empresariais, na Faculdade de Economia, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro e a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Criação do Curso)
É criado o Curso de Mestrado em Contabilidade e Finanças Empresariais, na Faculdade de Economia, da Universidade Mandume Ya Ndemufayo que confere o Grau Académico de Mestre.
Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)
- É aprovado o plano de estudos do Curso de Mestrado em Contabilidade e Finanças Empresariais, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
- O plano de estudo referido no número anterior é implementado num total de 2560 horas de actividades curriculares durante um ciclo de formação.
Artigo 3.º (Corpo Docente)
O corpo Docente do Curso de Mestrado em Contabilidade e Finanças Empresariais é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com Grau Académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior
Artigo 4.º (Perfil de Entrada)
- Os candidatos ao Curso de Mestrado em Contabilidade e Finanças Empresariais devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão da Licenciatura em Economia, Gestão de Empresas, Contabilidade, Gestão de Recursos Humanos, Administração, Informática de Gestão, Direito e áreas equivalentes com média igual ou superior a 14 valores.
- Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudo, aprovado pelo presente Decreto Executivo.
Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)
A concessão do Grau Académico de Mestre em Contabilidade e Finanças Empresariais pressupõe a verificação e a conclusão dos seguintes actos:
- a) - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;
- b) - A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
- c) - A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e a aprovação perante um júri constituído para o efeito.
Artigo 6.º (Perfis de Saída)
Após a conclusão do Curso de Mestrado em Contabilidade e Finanças Empresariais o estudante adquire um perfil de saída que reúna as seguintes competências:
- a) - Dominar os conceitos teóricos e práticos da Área Financeira, nomeadamente Contabilidade e Finanças Empresariais;
- b) - Conceber projectos de investigação científica nos domínios da Contabilidade e Finanças Empresariais;
- c) - Actuar em diferentes contextos e Áreas da Contabilidade e Finanças Empresariais;
- d) - Actualizar métodos, técnicas e instrumentos da Contabilidade e Finanças Empresariais;
- e) - Desenvolver uma forte capacidade de decisão, de comunicação, sociopolíticas e análise e resolução de problemas ligados a Área de Contabilidade e Finanças Empresariais.
Artigo 7.º (Campo de Actuação)
O Mestre em Contabilidade e Finanças Empresariais deve, dentre outros, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:
- a) - Empresas públicas e privadas;
- b) - Administrações públicas;
- c) - Instituições de Ensino Superior;
- d) - Instituições de Investigação Científica;
- e) - Empresas de Consultoria em Contabilidade e Finanças;
- f) - Organizações públicas e não-governamentais.
Artigo 8.º (Vigência do Curso) funcionamento no Ano Académico 2016 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 9.º (Número de Vagas)
O Curso de Mestrado em Contabilidade e Finanças Empresariais criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.
Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)
As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Contabilidade e Finanças Empresariais são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 11.º (Nova Edição do Curso de Mestrado)
A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Mestrado em Contabilidade e Finanças Empresariais na Faculdade de Economia da Universidade Mandume Ya Ndemofayo fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da Lei.
Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)
O Curso de Mestrado em Contabilidade e Finanças Empresariais criado pelo presente Decreto Executivo é submetido a avaliação e a acreditação periódica dos serviços especializados competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da Legislação Vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 13.º (Regulamento do Curso)
- A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado Contabilidade e Finanças Empresariais obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.
- O regulamento de curso estabelecido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo titular do Ministério do Ensino Superior.
Artigo 15.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
Publique-se. Luanda, aos 15 de Fevereiro de 2016.
PLANO DE ESTUDOS DO CURSO DE MESTRADO EM CONTABILIDADE E FINANÇAS
EMPRESARIAIS
O Ministro,
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