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Decreto Executivo n.º 212/17 de 05 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 212/17 de 05 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 54 de 5 de Abril de 2017 (Pág. 1145)

Assunto graduação, que conferem o Grau Académico de Licenciatura e aprova os Planos de Estudo dos cursos criados. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Despacho n.º 66/17, de 17 de Fevereiro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Instituto Superior de Ciências Sociais e Relações Internacionais é uma Instituição de Ensino Superior Privada, criada pelo Decreto n.º 26/07, de 7 de Maio, está vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Tendo em conta que foram observados os pressupostos legais para que fossem criados os Cursos de Licenciatura em Contabilidade e Auditoria, Gestão de Banca e Seguros, Gestão de Recursos Humanos, Direito e Enfermagem no Instituto Superior de Ciências Sociais e em Relações Internacionais; Convindo aprovar a criação dos cursos enunciados e os respectivos planos de estudos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Criação dos Cursos de Licenciatura)

São criados no Instituto Superior de Ciências Sociais e Relações Internacionais cinco (5) cursos de graduação, que conferem o grau académico de Licenciatura, nomeadamente:

  • a) - Contabilidade e Auditoria, com a opção em Contabilidade e em Auditoria;
  • b) - Gestão de Banca e Seguros;
  • c) - Gestão de Recursos Humanos;
  • d) - Direito;
  • e) - Enfermagem.

Artigo 2.º (Aprovação dos Planos de Estudos)

Anexos I, II, III, IV e V do presente Diploma e que dele são parte integrante. 2. Os planos de estudos ora aprovados são inalteráveis e de cumprimento obrigatório.

Artigo 3.º (Alteração dos Planos de Estudos)

Os planos de estudos aprovados no artigo anterior apenas podem ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação e carecem da homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º (Avaliação e Acreditação dos Cursos)

  1. No fim de cada ciclo de formação, os cursos ora criados devem ser submetidos a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento no Instituto Superior de Ciências Sociais e Relações Internacionais, nos termos da lei.
  2. Para efeito do disposto no número anterior, os cursos criados pelo presente Diploma Legal carecem de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 6.º (Norma Revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Despacho n.º 66/17, de 17 de Fevereiro.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se. Luanda, aos 21 de Março de 2017. O Ministro, António Miguel André.

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