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Decreto Executivo n.º 157/17 de 07 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 157/17 de 07 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 37 de 7 de Março de 2017 (Pág. 796)

Assunto

Separação e da Reacção Química na Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto, que confere o Grau Académico de Doutor e aprova o plano de estudos do referido Curso.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Universidade Agostinho Neto é uma Instituição de Ensino Superior Pública, vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Considerando que desde 2002 a Universidade Agostinho Neto ministra o Curso de Doutoramento em Engenharia Química, na Faculdade de Engenharia. Considerando que a Universidade Agostinho Neto preenche os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Doutoramento em Engenharia Química, na Faculdade de Engenharia, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Doutoramento em Engenharia Química, na Especialidade de Engenharia da Separação e da Reacção Química, na Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto, que confere o grau académico de Doutor.

Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)

  1. É aprovado o plano de estudos do Curso de Doutoramento em Engenharia Química, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  2. O plano de estudos referido no ponto anterior é realizado num total de 5120 horas de actividades curriculares, durante um ciclo de formação.

Artigo 3.º (Corpo Docente)

O Curso de Doutoramento em Engenharia Química é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

  1. Os candidatos ao Curso de Doutoramento em Engenharia Química devem apresentar como perfil de entrada o documento que atesta a conclusão do Mestrado em Engenharia Química ou em áreas equivalentes, com média igual ou superior a 14 valores.
  2. Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Doutoramento desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudo, aprovado pelo presente Decreto Executivo.

Artigo 5.º (Concessão do Grau de Doutor)

A concessão do grau de Doutor em Engenharia Química pressupõe a verificação e a conclusão dos seguintes actos:

  • a) - A frequência e aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas do Curso de Doutoramento;
  • b) - A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Doutoramento;
  • c) - A elaboração e apresentação de uma tese escrita, que deve ser objecto de defesa e aprovação perante um júri constituído para o efeito.

Artigo 6.º (Perfis de Saída)

Após a conclusão do Curso de Doutoramento, o estudante adquire um perfil de saída que reúne as seguintes competências:

  • a) - Capacidade de conceber, de projectar e de desenvolver investigação científica original e independente na especialidade ou na linha de investigação em que se doutorou;
  • b) - Capacidade de compreensão sistemática em situações novas ou contextos alargados e multidisciplinares nos vários domínios da Engenharia Química;
  • c) - Capacidade de compreensão, desenvolvimento e melhoria de processos usados numa ampla gama de indústrias, incluindo a petroquímica e gás natural, síntese de produtos químicos, produção de polímeros e plásticos, indústria alimentar, indústria farmacêutica, indústria de perfumes, nanotecnologia e novos materiais, tratamento de efluentes, biotecnologia, protecção ambiental e controlo de qualidade;
  • d) - Capacidade de conceber, projectar, adaptar e contribuir para a produção ou instalação de novos produtos ou processos, sujeitos às exigências legais e aos mais elevados padrões de qualidade;
  • e) - Capacidade de integração em equipas multidisciplinares de desenho e construção de plantas industriais.

Artigo 7.º (Campo de Actuação)

O Doutor em Engenharia do Ambiente deve, entre outros, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:

  • a) - Instituições de Ensino Superior;
  • d) - Indústrias químicas: refinação de petróleo, petroquímica e gás natural, polímeros e plásticos, celulose e papel, cerâmica e vidro, cimentos, detergentes, tintas, têxtil;
  • e) - Indústria alimentar;
  • f) - Indústria farmacêutica e biotecnológica;
  • g) - Indústria de perfumes;
  • h) - Ambiente: soluções de tratamento de efluentes domésticos e industriais.

Artigo 8.º (Vigência do Curso)

O Curso de Doutoramento em Engenharia Química ora criado entrou em funcionamento no Ano Académico 2002 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 9.º (Número de Vagas)

O Curso de Doutoramento em Engenharia Química criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 20 vagas.

Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)

As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Doutoramento em Engenharia Química são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 11.º (Nova Edição do Curso de Doutoramento)

A ministração de uma nova edição de ciclo de formação do Curso de Doutoramento em Engenharia Química, na Faculdade de Engenharia da Universidade Agostinho Neto, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuada pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Cursos)

O Curso de Doutoramento em Engenharia Química criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e acreditação periódica dos serviços especializados competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 13.º (Regulamento do Curso)

  1. A organização e o funcionamento do Curso de Doutoramento em Engenharia Química obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento do curso.
  2. O regulamento do curso referido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Luanda, aos 16 de Fevereiro de 2017. O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento. Plano de Estudos do Curso de Doutoramento em Engenharia Química

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