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Decreto Executivo n.º 15/17 de 18 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 15/17 de 18 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 9 de 18 de Janeiro de 2017 (Pág. 134)

Assunto

Direito da Universidade 11 de Novembro, que confere o Grau Académico de Mestre e aprova o plano de estudo do curso criado.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Universidade 11 de Novembro é uma Instituição de Ensino Superior Pública, criada pelo Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, está vocacionada a ministrar Cursos de Formação Graduada e Pós-Graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Considerando que a Universidade 11 de Novembro preenche os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Mestrado em Direito, na Especialidade em Jurídico-Civis, na Faculdade de Direito conforme previsto no Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Mestrado em Direito, na Especialidade em Jurídico-Civis, na Faculdade de Direito da Universidade 11 de Novembro, que confere o Grau Académico de Mestre.

Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)

  1. É aprovado o plano de estudo do Curso de Mestrado em Direito, na Especialidade JurídicoCivis constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  2. O plano de estudo referido no ponto anterior é implementado num total de 2560 horas de actividades curriculares, durante um ciclo de formação.
  3. O plano de estudo ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório.

Artigo 3.º (Corpo Docente) corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com Grau

Académico de Doutor, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

  1. Os candidatos ao Curso de Mestrado em Direito, na Especialidade em Jurídico-Civis devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão da licenciatura ou especialização em Direito com média igual ou superior a 14 valores.
  2. Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudo, aprovado pelo presente Decreto Executivo.

Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)

A concessão do Grau de Mestre em Direito, na Especialidade em Jurídico-Civis, pressupõe a verificação e a conclusão dos seguintes actos:

  • a) - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades Académicas presenciais do Curso de Mestrado;
  • b) - A realização das actividades de investigação científica inerentes ao curso de mestrado;
  • c) - A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e a aprovação perante um júri constituído para o efeito.

Artigo 6.º (Perfis de Saída)

Após a conclusão do curso de mestrado em Direito na Especialidade em Jurídico-Civis o estudante adquire um perfil de saída que reúne as seguintes competências:

  • a) - Interpretar normas jurídicas relacionadas com Direitos Jurídico-Civilísticas;
  • b) - Aprimorar o exercício de técnicas de argumentação, mediante textos científicos, resenhas críticas e análise jurisprudencial;
  • c) - Propor mecanismos de resolução de problemas Jurídico-Civilísticas;
  • d) - Implementar projectos de investigação científica avançada relacionada com a área de especialização.

Artigo 7.º (Campo de Actuação)

O Mestre em Direito, na Especialidade em Jurídico-Civis, deve, dentre outros, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:

  • a) - Administração pública;
  • b) - Serviços Notariais e Conservatórias;
  • c) - Tribunais;
  • d) - Consultoria Jurídica;
  • e) - Empresas Públicas e Privadas;
  • f) - Organizações Não-Governamentais.

Artigo 8.º (Vigência do Curso)

O Curso de Mestrado em Direito, na Especialidade em Jurídico-Civis criado pelo presente Decreto Executivo entra em funcionamento no Ano Académico 2016 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 9.º (Número de Vagas)

Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.

Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)

As propinas e os emolumentos, para a frequência do Curso de Mestrado em Direito, na especialidade em Jurídico-Civis, devem ser definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 11.º (Nova Edição do Curso de Mestrado)

A ministração de uma nova edição de ciclo de formação do Curso de Mestrado em Direito, na especialidade em Jurídico-Civis, na Faculdade de Direito da Universidade 11 de Novembro fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da Lei.

Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O Curso de Mestrado em Direito, na Especialidade em Jurídico-Civis criado pelo presente Decreto Executivo é submetido a avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 13.º (Regulamento do Curso)

  1. A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Direito, na especialidade em Jurídico-Civis obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.
  2. O regulamento de curso estabelecido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo titular do Ministério do Ensino Superior.

Artigo 15.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se. Luanda, aos 15 de Fevereiro de 2016. O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento. JURÍDICO-CIVIS O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento

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