Decreto Executivo n.º 15/17 de 18 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 15/17 de 18 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 9 de 18 de Janeiro de 2017 (Pág. 134)
Assunto
Direito da Universidade 11 de Novembro, que confere o Grau Académico de Mestre e aprova o plano de estudo do curso criado.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Universidade 11 de Novembro é uma Instituição de Ensino Superior Pública, criada pelo Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, está vocacionada a ministrar Cursos de Formação Graduada e Pós-Graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Considerando que a Universidade 11 de Novembro preenche os pressupostos legais para que seja formalmente criado o Curso de Mestrado em Direito, na Especialidade em Jurídico-Civis, na Faculdade de Direito conforme previsto no Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Criação do Curso)
É criado o Curso de Mestrado em Direito, na Especialidade em Jurídico-Civis, na Faculdade de Direito da Universidade 11 de Novembro, que confere o Grau Académico de Mestre.
Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudo)
- É aprovado o plano de estudo do Curso de Mestrado em Direito, na Especialidade JurídicoCivis constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
- O plano de estudo referido no ponto anterior é implementado num total de 2560 horas de actividades curriculares, durante um ciclo de formação.
- O plano de estudo ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório.
Artigo 3.º (Corpo Docente) corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com Grau
Académico de Doutor, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 4.º (Perfil de Entrada)
- Os candidatos ao Curso de Mestrado em Direito, na Especialidade em Jurídico-Civis devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão da licenciatura ou especialização em Direito com média igual ou superior a 14 valores.
- Os candidatos que preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudo, aprovado pelo presente Decreto Executivo.
Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)
A concessão do Grau de Mestre em Direito, na Especialidade em Jurídico-Civis, pressupõe a verificação e a conclusão dos seguintes actos:
- a) - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades Académicas presenciais do Curso de Mestrado;
- b) - A realização das actividades de investigação científica inerentes ao curso de mestrado;
- c) - A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e a aprovação perante um júri constituído para o efeito.
Artigo 6.º (Perfis de Saída)
Após a conclusão do curso de mestrado em Direito na Especialidade em Jurídico-Civis o estudante adquire um perfil de saída que reúne as seguintes competências:
- a) - Interpretar normas jurídicas relacionadas com Direitos Jurídico-Civilísticas;
- b) - Aprimorar o exercício de técnicas de argumentação, mediante textos científicos, resenhas críticas e análise jurisprudencial;
- c) - Propor mecanismos de resolução de problemas Jurídico-Civilísticas;
- d) - Implementar projectos de investigação científica avançada relacionada com a área de especialização.
Artigo 7.º (Campo de Actuação)
O Mestre em Direito, na Especialidade em Jurídico-Civis, deve, dentre outros, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:
- a) - Administração pública;
- b) - Serviços Notariais e Conservatórias;
- c) - Tribunais;
- d) - Consultoria Jurídica;
- e) - Empresas Públicas e Privadas;
- f) - Organizações Não-Governamentais.
Artigo 8.º (Vigência do Curso)
O Curso de Mestrado em Direito, na Especialidade em Jurídico-Civis criado pelo presente Decreto Executivo entra em funcionamento no Ano Académico 2016 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 9.º (Número de Vagas)
Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.
Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)
As propinas e os emolumentos, para a frequência do Curso de Mestrado em Direito, na especialidade em Jurídico-Civis, devem ser definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 11.º (Nova Edição do Curso de Mestrado)
A ministração de uma nova edição de ciclo de formação do Curso de Mestrado em Direito, na especialidade em Jurídico-Civis, na Faculdade de Direito da Universidade 11 de Novembro fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da Lei.
Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)
O Curso de Mestrado em Direito, na Especialidade em Jurídico-Civis criado pelo presente Decreto Executivo é submetido a avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 13.º (Regulamento do Curso)
- A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Direito, na especialidade em Jurídico-Civis obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.
- O regulamento de curso estabelecido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo titular do Ministério do Ensino Superior.
Artigo 15.º (Entrada em vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
Publique-se. Luanda, aos 15 de Fevereiro de 2016. O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento. JURÍDICO-CIVIS O Ministro, Adão Gaspar Ferreira do Nascimento
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.